Detalhe do processo

1009478-81.2023.8.26.0269

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível
Classe
Espécies de Contratos
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009478-81.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Kethlin Alessandra Marcari Giron - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade dos requeridos pelos prejuízos alegadamente suportados pela autora em razão da não transferência do veículo descrito na inicial, bem como à autenticidade do documento de transferência juntado às fls. 161/162, reproduzido às fls. 171/172, cuja assinatura foi expressamente impugnada pela autora. A autora sustenta não ter firmado referido documento nem realizado qualquer negócio jurídico com Omar Ali Rabah ou Saul David Mutte Menezes, afirmando tratar-se de documento falso. A autenticidade da assinatura aposta no mencionado instrumento constitui fato relevante e controvertido para o deslinde da demanda, cuja apuração demanda conhecimento técnico especializado. Assim, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil e, para tanto, nomeio o Sr. EDSON HIROYUKI SHOJI, independentemente de compromisso, devendo apresentar proposta de honorários em quinze dias e, posteriormente, entregar o laudo no mesmo prazo. Com a estimativa dos honorários, intime-se a requerente para que promova o recolhimento, em quinze dias, sob pena de preclusão. Após, intime-se o perito para confecção do laudo. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Quanto ao pedido de bloqueio para licenciamento, transferência e circulação do veículo, formulado pela autora em sede de especificação de provas, indefiro, por ora, conforme decisões anteriormente proferidas no mesmo sentido e reservo sua apreciação para após a realização da prova pericial, quando haverá elementos mais seguros acerca da alegada falsidade documental e da necessidade da medida. - ADV: EMILIO NASTRI NETO (OAB 230186/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor KETHLIN ALESSANDRA MARCARI GIRON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMILIO NASTRI NETO

OAB: 230186/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1009478-81.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Kethlin Alessandra Marcari Giron - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade dos requeridos pelos prejuízos alegadamente suportados pela autora em razão da não transferência do veículo descrito na inicial, bem como à autenticidade do documento de transferência juntado às fls. 161/162, reproduzido às fls. 171/172, cuja assinatura foi expressamente impugnada pela autora. A autora sustenta não ter firmado referido documento nem realizado qualquer negócio jurídico com Omar Ali Rabah ou Saul David Mutte Menezes, afirmando tratar-se de documento falso. A autenticidade da assinatura aposta no mencionado instrumento constitui fato relevante e controvertido para o deslinde da demanda, cuja apuração demanda conhecimento técnico especializado. Assim, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil e, para tanto, nomeio o Sr. EDSON HIROYUKI SHOJI, independentemente de compromisso, devendo apresentar proposta de honorários em quinze dias e, posteriormente, entregar o laudo no mesmo prazo. Com a estimativa dos honorários, intime-se a requerente para que promova o recolhimento, em quinze dias, sob pena de preclusão. Após, intime-se o perito para confecção do laudo. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Quanto ao pedido de bloqueio para licenciamento, transferência e circulação do veículo, formulado pela autora em sede de especificação de provas, indefiro, por ora, conforme decisões anteriormente proferidas no mesmo sentido e reservo sua apreciação para após a realização da prova pericial, quando haverá elementos mais seguros acerca da alegada falsidade documental e da necessidade da medida. - ADV: EMILIO NASTRI NETO (OAB 230186/SP)