Detalhe do processo

1009474-51.2024.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009474-51.2024.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - L.P.G. - A.G. - Vistos F. 494/507: trata-se de manifestação de impenhorabilidade apresentada pelo requerido em face do bloqueio eletrônico de valores realizado via SISBAJUD (f. 474/478), no importe de R$ 2.276,44 (f. 475). Sustenta, em síntese, que a constrição recaiu sobre proventos de aposentadoria e sobre reserva de poupança inferior ao limite legal, circunstâncias que comprometeriam seu mínimo existencial, requerendo o levantamento da indisponibilidade. A requerente manifestou-se pelo indeferimento do pedido (f. 508/509), sustentando que a medida possui natureza assecuratória e visa resguardar a recomposição da meação incidente sobre a indenização securitária percebida exclusivamente pelo requerido. É o relatório. Decido. A indisponibilidade de ativos financeiros anteriormente deferida por este Juízo teve por finalidade assegurar a efetividade da futura prestação jurisdicional, diante dos elementos que evidenciavam risco de frustração da recomposição patrimonial postulada pela autora (f. 248/250 e 363/364). Todavia, a evolução do quadro processual autoriza a reavaliação da adequação e da proporcionalidade da medida cautelar em relação ao novo bloqueio realizado via SISBAJUD. Com efeito, anteriormente já foram constritos ativos financeiros do requerido no valor de R$ 8.753,91 (f. 345), importância que, ao menos por ora, revela-se suficiente para assegurar parcela substancial da garantia da meação postulada pela autora sobre a indenização securitária percebida pelo requerido, preservando, por conseguinte, a utilidade prática do provimento jurisdicional final. Ressalte-se, ainda, que a decisão que manteve a constrição anteriormente efetivada não foi impugnada pela via recursal cabível, encontrando-se estabilizada sob o aspecto processual, não sendo objeto da presente deliberação. Assim, a presente análise restringe-se exclusivamente ao novo bloqueio efetivado às f. 475/477, sem importar em revisão da decisão anteriormente proferida. Além disso, o feito encontra-se em estágio avançado de instrução, tendo sido concluída a prova pericial, circunstância que reduz o risco de frustração da tutela patrimonial inicialmente identificado e permite a adoção de medida menos gravosa, sem comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, a medida cautelar deve subsistir apenas na extensão necessária à preservação da utilidade prática do provimento jurisdicional, não se justificando a manutenção de constrições sucessivas quando a garantia já constituída se revela, por ora, suficiente para esse fim. A solução ora adotada prestigia os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade, sem representar revisão da decisão anteriormente proferida, mas apenas adequação da medida cautelar às circunstâncias atualmente verificadas. Diante desse contexto, revela-se desnecessário o aprofundamento da controvérsia acerca da incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, uma vez que a manutenção da garantia já constituída mostra-se, por ora, suficiente para preservar a utilidade prática do provimento jurisdicional. Ante o exposto, acolho parcialmente a manifestação de f. 494/507 para determinar o levantamento da indisponibilidade incidente exclusivamente sobre os valores bloqueados às f. 475/477. Proceda a z. Serventia à imediata liberação da quantia de R$ 2.276,44 (dois mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), bloqueada às f. 475/477, expedindo-se o que for necessário para sua restituição ao requerido. Proceda, ainda, a z. Serventia à transferência para a conta judicial vinculada a estes autos da quantia de R$ 8.753,91 anteriormente constrita às f. 345, caso ainda não tenha sido efetivada a transferência, permanecendo referido numerário depositado à disposição deste Juízo até ulterior deliberação. Considerando os valores remanescentes em questão e que, em momento anterior, o requerido formulou a proposta de f. 308, intime-se para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda mantém o compromisso de realizar depósitos judiciais mensais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), até o dia 10 de cada mês, enquanto perdurar a controvérsia acerca da recomposição patrimonial postulada pela autora. No mais, houve a conclusão dos trabalhos periciais (f. 418/455). A requerente manifestou concordância com o laudo pericial (f. 460/461). O requerido apresentou impugnação ao laudo pericial (f. 462/470), sustentando que o expert extrapolou os limites da perícia ao incluir benfeitorias externas (cobertura da garagem, revestimento da fachada, concretagem do quintal e área de despejo), as quais não integram o pedido formulado na petição inicial. Assiste-lhe razão em parte. A atividade jurisdicional encontra-se delimitada pelos limites objetivos da demanda, em observância ao princípio da congruência, consagrado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Na petição inicial (f. 08), a autora delimitou expressamente que a reforma realizada no imóvel consistiu em: "transformando o quarto em que dormiam em uma suíte, melhorando a cozinha, criando um banheiro social, mudando a lavanderia para as costas do banheiro e adquirindo armários embutidos para o quarto e para a cozinha." Todavia, o perito judicial incluiu na avaliação benfeitorias externas (garagem, revestimento da fachada, concretagem do quintal e área de despejo), que extrapolam os limites objetivos da lide, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como aos limites da prova técnica estabelecidos pelo art. 473, § 2º, do mesmo diploma legal. Por outro lado, a avaliação das benfeitorias internas descritas na petição inicial (itens 4, 5 e 6 da memória de cálculo de f. 429/430) observa os limites da demanda e foi elaborada mediante metodologia técnica idônea, com utilização dos parâmetros do SINAPI e adequada exclusão das pertenças móveis (armários em MDF), razão pela qual merece integral acolhimento. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação de f. 462/470 para excluir do laudo pericial as benfeitorias externas não compreendidas no objeto da demanda e, por conseguinte, homologo parcialmente o laudo pericial, fixando em R$ 6.931,01 (seis mil, novecentos e trinta e um reais e um centavo) o valor correspondente à valorização do imóvel decorrente das benfeitorias internas comprovadamente realizadas pelo casal. Expeça-se alvará/ofício para liberação dos honorários periciais definitivos em favor do perito Alex C. Aguilera (f. 456), observada a reserva efetuada pela Defensoria Pública (f. 377). Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de eventual interesse na produção de outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las e indicar, de forma fundamentada, quais fatos remanescentes relacionados ao acervo patrimonial partilhável ainda dependem de demonstração, justificando sua pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos à conclusão. Intime-se. - ADV: ALBERTO MOREIRA BARBOZA (OAB 471589/SP), GABRIEL MAYER (OAB 471356/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.G.

Autor L.P.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALBERTO MOREIRA BARBOZA

OAB: 471589/SP

GABRIEL MAYER

OAB: 471356/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009474-51.2024.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - L.P.G. - A.G. - Vistos F. 494/507: trata-se de manifestação de impenhorabilidade apresentada pelo requerido em face do bloqueio eletrônico de valores realizado via SISBAJUD (f. 474/478), no importe de R$ 2.276,44 (f. 475). Sustenta, em síntese, que a constrição recaiu sobre proventos de aposentadoria e sobre reserva de poupança inferior ao limite legal, circunstâncias que comprometeriam seu mínimo existencial, requerendo o levantamento da indisponibilidade. A requerente manifestou-se pelo indeferimento do pedido (f. 508/509), sustentando que a medida possui natureza assecuratória e visa resguardar a recomposição da meação incidente sobre a indenização securitária percebida exclusivamente pelo requerido. É o relatório. Decido. A indisponibilidade de ativos financeiros anteriormente deferida por este Juízo teve por finalidade assegurar a efetividade da futura prestação jurisdicional, diante dos elementos que evidenciavam risco de frustração da recomposição patrimonial postulada pela autora (f. 248/250 e 363/364). Todavia, a evolução do quadro processual autoriza a reavaliação da adequação e da proporcionalidade da medida cautelar em relação ao novo bloqueio realizado via SISBAJUD. Com efeito, anteriormente já foram constritos ativos financeiros do requerido no valor de R$ 8.753,91 (f. 345), importância que, ao menos por ora, revela-se suficiente para assegurar parcela substancial da garantia da meação postulada pela autora sobre a indenização securitária percebida pelo requerido, preservando, por conseguinte, a utilidade prática do provimento jurisdicional final. Ressalte-se, ainda, que a decisão que manteve a constrição anteriormente efetivada não foi impugnada pela via recursal cabível, encontrando-se estabilizada sob o aspecto processual, não sendo objeto da presente deliberação. Assim, a presente análise restringe-se exclusivamente ao novo bloqueio efetivado às f. 475/477, sem importar em revisão da decisão anteriormente proferida. Além disso, o feito encontra-se em estágio avançado de instrução, tendo sido concluída a prova pericial, circunstância que reduz o risco de frustração da tutela patrimonial inicialmente identificado e permite a adoção de medida menos gravosa, sem comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, a medida cautelar deve subsistir apenas na extensão necessária à preservação da utilidade prática do provimento jurisdicional, não se justificando a manutenção de constrições sucessivas quando a garantia já constituída se revela, por ora, suficiente para esse fim. A solução ora adotada prestigia os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade, sem representar revisão da decisão anteriormente proferida, mas apenas adequação da medida cautelar às circunstâncias atualmente verificadas. Diante desse contexto, revela-se desnecessário o aprofundamento da controvérsia acerca da incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, uma vez que a manutenção da garantia já constituída mostra-se, por ora, suficiente para preservar a utilidade prática do provimento jurisdicional. Ante o exposto, acolho parcialmente a manifestação de f. 494/507 para determinar o levantamento da indisponibilidade incidente exclusivamente sobre os valores bloqueados às f. 475/477. Proceda a z. Serventia à imediata liberação da quantia de R$ 2.276,44 (dois mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), bloqueada às f. 475/477, expedindo-se o que for necessário para sua restituição ao requerido. Proceda, ainda, a z. Serventia à transferência para a conta judicial vinculada a estes autos da quantia de R$ 8.753,91 anteriormente constrita às f. 345, caso ainda não tenha sido efetivada a transferência, permanecendo referido numerário depositado à disposição deste Juízo até ulterior deliberação. Considerando os valores remanescentes em questão e que, em momento anterior, o requerido formulou a proposta de f. 308, intime-se para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda mantém o compromisso de realizar depósitos judiciais mensais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), até o dia 10 de cada mês, enquanto perdurar a controvérsia acerca da recomposição patrimonial postulada pela autora. No mais, houve a conclusão dos trabalhos periciais (f. 418/455). A requerente manifestou concordância com o laudo pericial (f. 460/461). O requerido apresentou impugnação ao laudo pericial (f. 462/470), sustentando que o expert extrapolou os limites da perícia ao incluir benfeitorias externas (cobertura da garagem, revestimento da fachada, concretagem do quintal e área de despejo), as quais não integram o pedido formulado na petição inicial. Assiste-lhe razão em parte. A atividade jurisdicional encontra-se delimitada pelos limites objetivos da demanda, em observância ao princípio da congruência, consagrado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Na petição inicial (f. 08), a autora delimitou expressamente que a reforma realizada no imóvel consistiu em: "transformando o quarto em que dormiam em uma suíte, melhorando a cozinha, criando um banheiro social, mudando a lavanderia para as costas do banheiro e adquirindo armários embutidos para o quarto e para a cozinha." Todavia, o perito judicial incluiu na avaliação benfeitorias externas (garagem, revestimento da fachada, concretagem do quintal e área de despejo), que extrapolam os limites objetivos da lide, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como aos limites da prova técnica estabelecidos pelo art. 473, § 2º, do mesmo diploma legal. Por outro lado, a avaliação das benfeitorias internas descritas na petição inicial (itens 4, 5 e 6 da memória de cálculo de f. 429/430) observa os limites da demanda e foi elaborada mediante metodologia técnica idônea, com utilização dos parâmetros do SINAPI e adequada exclusão das pertenças móveis (armários em MDF), razão pela qual merece integral acolhimento. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação de f. 462/470 para excluir do laudo pericial as benfeitorias externas não compreendidas no objeto da demanda e, por conseguinte, homologo parcialmente o laudo pericial, fixando em R$ 6.931,01 (seis mil, novecentos e trinta e um reais e um centavo) o valor correspondente à valorização do imóvel decorrente das benfeitorias internas comprovadamente realizadas pelo casal. Expeça-se alvará/ofício para liberação dos honorários periciais definitivos em favor do perito Alex C. Aguilera (f. 456), observada a reserva efetuada pela Defensoria Pública (f. 377). Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de eventual interesse na produção de outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las e indicar, de forma fundamentada, quais fatos remanescentes relacionados ao acervo patrimonial partilhável ainda dependem de demonstração, justificando sua pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos à conclusão. Intime-se. - ADV: ALBERTO MOREIRA BARBOZA (OAB 471589/SP), GABRIEL MAYER (OAB 471356/SP)