1009474-43.2026.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009474-43.2026.8.13.0223/MG AUTOR : GREISON SOARES ADVOGADO(A) : RENATO CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB MG113193) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE ASSIS CONCI RUSSO (OAB MG112725) ADVOGADO(A) : STHEFANIE DE FREITAS FARIA (OAB MG162712) DECISÃO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, defere-se o processamento da demanda. Sem custas processuais, nos termos do art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24/7/1991. O art. 300 do CPC/2015 condiciona a concessão da tutela provisória de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, observa-se que inexistem elementos evidenciadores da probabilidade do direito cuja efetivação se pretende, notadamente porque a situação fática controvertida demanda um aprofundamento probatório incompatível com o juízo de cognição sumária próprio desta etapa procedimental. Nessa linha, ressalte-se que as provas unilateralmente produzidas pelo autor não viabilizam a formação de um convencimento seguro a respeito da plausibilidade da sua pretensão, tornando prejudicada a análise do risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano. Mesmo porque, é cediço que a perícia realizada pelo INSS goza de presunção de veracidade e de legitimidade, podendo suas conclusões ser afastadas apenas por perícia judicial. Destarte, é indeferido o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pelo autor. Na forma do art. 129-A, § 1º, da referida lei, determina-se a realização de perícia antecipada. É nomeada como perita a Dra. Ana Carolina Frazão, CRM/MG nº 102.875, CPF 127.235.106-89. Os honorários periciais são arbitrados em R$585,66 (quinhentos oitenta cinco reais sessenta e seis centavos) e serão adiantados pelo réu, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. As partes deverão ser intimadas para formular quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida à formulação dos quesitos pelas partes, a secretaria da unidade judiciária deverá formalizar a nomeação da perita no sistema AJ e intimá-la para designar local, dia e horário para a realização da perícia. Ato contínuo, as partes deverão ser intimadas, pelo meio eletrônico, do agendamento da perícia. Cabe aos advogados do autor comunicar a este do agendamento da perícia, para que ele compareça ao ato, dispensando-se a intimação do juízo. O laudo pericial deverá ser entregue, no prazo de 30 (trinta) dias, após iniciados os trabalhos. Por fim, o réu deverá realizar o depósito do valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data registrada pelo sistema. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GREISON SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE DE ASSIS CONCI RUSSO
OAB: 112725/MG
RENATO CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA
OAB: 113193/MG
STHEFANIE DE FREITAS FARIA
OAB: 162712/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009474-43.2026.8.13.0223/MG AUTOR : GREISON SOARES ADVOGADO(A) : RENATO CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB MG113193) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE ASSIS CONCI RUSSO (OAB MG112725) ADVOGADO(A) : STHEFANIE DE FREITAS FARIA (OAB MG162712) DECISÃO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, defere-se o processamento da demanda. Sem custas processuais, nos termos do art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24/7/1991. O art. 300 do CPC/2015 condiciona a concessão da tutela provisória de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, observa-se que inexistem elementos evidenciadores da probabilidade do direito cuja efetivação se pretende, notadamente porque a situação fática controvertida demanda um aprofundamento probatório incompatível com o juízo de cognição sumária próprio desta etapa procedimental. Nessa linha, ressalte-se que as provas unilateralmente produzidas pelo autor não viabilizam a formação de um convencimento seguro a respeito da plausibilidade da sua pretensão, tornando prejudicada a análise do risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano. Mesmo porque, é cediço que a perícia realizada pelo INSS goza de presunção de veracidade e de legitimidade, podendo suas conclusões ser afastadas apenas por perícia judicial. Destarte, é indeferido o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pelo autor. Na forma do art. 129-A, § 1º, da referida lei, determina-se a realização de perícia antecipada. É nomeada como perita a Dra. Ana Carolina Frazão, CRM/MG nº 102.875, CPF 127.235.106-89. Os honorários periciais são arbitrados em R$585,66 (quinhentos oitenta cinco reais sessenta e seis centavos) e serão adiantados pelo réu, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. As partes deverão ser intimadas para formular quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida à formulação dos quesitos pelas partes, a secretaria da unidade judiciária deverá formalizar a nomeação da perita no sistema AJ e intimá-la para designar local, dia e horário para a realização da perícia. Ato contínuo, as partes deverão ser intimadas, pelo meio eletrônico, do agendamento da perícia. Cabe aos advogados do autor comunicar a este do agendamento da perícia, para que ele compareça ao ato, dispensando-se a intimação do juízo. O laudo pericial deverá ser entregue, no prazo de 30 (trinta) dias, após iniciados os trabalhos. Por fim, o réu deverá realizar o depósito do valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data registrada pelo sistema. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito