Detalhe do processo

1009472-47.2024.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Classe
Custeio de Assistência Médica
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009472-47.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Celina da Silva - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Celina da Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da qual a autora pleiteia o fornecimento do medicamento Omalizumabe 150 mg, na posologia de duas ampolas uma vez ao mês, pelo período de seis meses, para tratamento de Urticária Crônica Espontânea (CID-10: L50.1), patologia desenvolvida em contexto de tratamento oncológico contra neoplasia maligna da mama (CID-10: C50) a que se submete desde 2015 (fls. 1-6). A petição inicial veio instruída com prescrição médica do AME Ambulatório Médico de Especialidades de Santos, subscrita pela Dra. Luciana Sacconi (CRM 76053/SP), indicando o uso contínuo do Omalizumabe 150 mg por via subcutânea (fls. 12), e com declaração médica atestando que o medicamento está fora da relação de medicamentos preconizados pelo SUS (fls. 11). Constam dos autos, ainda, extensa troca de correspondência eletrônica entre a autora e o Núcleo de Assistência Farmacêutica da DRS IV - Baixada Santista (fls. 15-24), compreendendo o período de outubro a dezembro de 2023, na qual a autora buscou a obtenção do fármaco pela via administrativa, sem êxito. Após determinação de emenda à inicial (fls. 48-49), a autora regularizou sua representação processual (fls. 55), comprovou sua hipossuficiência econômica por meio de declaração de imposto de renda (fls. 58-65) e reiterou a urgência na obtenção da medicação (fls. 52-54). Em decisão de fls. 68-71, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação do feito e indeferiu a tutela provisória de urgência, ante a ausência de justificativa médica detalhada para afastar as alternativas terapêuticas do SUS e a falta de comprovação de negativa administrativa formal. Determinou-se, ainda, a inclusão da autora no sistema de regulação para acompanhamento e tratamento junto a um CACON ou UNACON, nos termos do Enunciado 7 do FONAJUS. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi citada (fls. 80-82) e apresentou contestação (fls. 83-88), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de comprovação de negativa administrativa formal. No mérito, sustentou: a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS para o tratamento da urticária crônica; a necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 106 do STJ e no Tema 6 do STF; que o Omalizumabe foi incorporado ao SUS exclusivamente para tratamento de Asma Alérgica Grave, não para urticária; que a parte autora não comprovou ter utilizado previamente as alternativas terapêuticas do SUS; e a necessidade de observância da Súmula Vinculante 61. Juntou relatório técnico da CODES (fls. 89-91), que confirma que o Omalizumabe 150 mg não é disponibilizado pelo SUS para a patologia da autora. A autora apresentou réplica com documentos médicos atualizados (fls. 98-104) e a Fazenda Pública manifestou-se às fls. 97, informando não possuir outras provas e requerendo a apresentação de nota técnica do NATJUS. Em decisão de saneamento e organização do processo proferida às fls. 105-109, este Juízo: rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir; declarou o processo saneado; fixou quatro pontos controvertidos; deferiu a realização de perícia médica pelo IMESC e a elaboração de nota técnica pelo NATJUS-SP; indeferiu a produção de prova oral; e formulou quesitos do Juízo. A perícia foi agendada pelo IMESC para o dia 30 de setembro de 2026, às 10h45, na Rua Marrey Junior, S/N, Centro, Santos/SP (fls. 132), tendo as partes sido cientificadas (fls. 133-137). Ato ordinatório da serventia (fls. 120) determinou que a autora apresentasse relatório médico atualizado com prazo máximo de três meses de emissão, exigência do NATJUS para a elaboração da nota técnica. Às fls. 138-143, a Fazenda Pública requereu o cancelamento da perícia médica determinada, sustentando que a nota técnica do NATJUS seria suficiente para a formação do convencimento judicial e que a realização da perícia seria medida contrária à economia dos cofres públicos. Às fls. 145, a Fazenda Pública apresentou quesitos para a perícia, sem prejuízo de quesitos complementares. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Do Pedido de Cancelamento da Perícia: A Fazenda Pública requer o cancelamento da perícia médica judicial determinada na decisão de saneamento (fls. 105-109), sustentando, em síntese, que a nota técnica do NATJUS seria suficiente para a formação do convencimento judicial, com base nos Temas 6 e 1.234 do STF e na Súmula Vinculante 61. O pedido não merece acolhimento. O item 3(b) da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) estabelece que o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente "aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação". A leitura atenta deste enunciado revela que a consulta ao NATJUS é um requisito procedimental mínimo, mas não é um fator de exclusão de outras provas técnicas. A tese proíbe que a decisão se fundamente unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico do autor, mas não veda a produção de outras provas, como a perícia médica judicial, que é expressamente prevista no Código de Processo Civil como meio de prova típico (artigos 464 a 480 do CPC). A nota técnica do NATJUS e a perícia médica judicial cumprem funções probatórias distintas e complementares. A nota técnica do NATJUS consiste em parecer técnico-científico elaborado com base na literatura médica e nas evidências científicas disponíveis, mas sem a realização de exame clínico direto do paciente. A perícia médica judicial, por sua vez, permite o exame presencial da paciente, a análise de seu histórico clínico completo, a verificação da gravidade atual das lesões cutâneas, a avaliação das respostas aos tratamentos prévios e a formulação de conclusões personalizadas para o caso concreto. Algumas das questões controvertidas fixadas na decisão de saneamento (fls. 106-107) somente podem ser adequadamente esclarecidas por meio de exame clínico direto, tais como: a real gravidade da urticária que acomete a autora; a relação de causalidade ou agravamento entre o tratamento oncológico e a urticária crônica; e a existência de contraindicações clínicas específicas para o uso dos fármacos alternativos fornecidos pelo SUS. Ademais, a própria tese do Tema 6 do STF, ao vedar que a decisão judicial se fundamente unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado pelo autor, pressupõe a existência de outros elementos probatórios que corroborem ou infirmem a prescrição médica particular. A perícia médica oficial, realizada por profissional equidistante das partes e sob o crivo do contraditório, supre precisamente essa exigência, conferindo à decisão judicial a robustez probatória necessária. O argumento da economia dos cofres públicos, invocado pela Fazenda Pública às fls. 138-143, milita em sentido contrário ao pretendido, pois a realização de uma instrução probatória completa reduz o risco de anulação da sentença por deficiência de fundamentação (artigo 489, § 1º, incisos V e VI, do CPC), com a consequente necessidade de repetição de atos processuais, interposição de recursos e prolongamento do litígio, o que geraria custos financeiros e operacionais ainda maiores para a Administração Pública. Observa-se, por fim, contradição na postura processual da Fazenda Pública, que requer o cancelamento da perícia e, simultaneamente, apresenta quesitos para a mesma (fls. 145), o que revela o reconhecimento implícito da utilidade da prova pericial para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Pelo exposto, rejeito o pedido de cancelamento da perícia médica, mantendo integralmente a determinação de sua realização pelo IMESC, conforme agendamento de fls. 132. 2. Dos Quesitos Apresentados pela Fazenda Pública: A Fazenda Pública apresentou quesitos às fls. 145, requerendo que sejam respondidos pelo perito judicial. Tratando-se de quesitos pertinentes e que guardam relação com os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, defiro a inclusão dos quesitos da Fazenda Pública (fls. 145) no rol de quesitos a serem respondidos pelo IMESC, em complemento aos quesitos do Juízo formulados às fls. 109. Deverá a serventia remeter cópia dos quesitos da Fazenda Pública (fls. 145) ao IMESC, para que sejam respondidos juntamente com os quesitos do Juízo. 3. Do Relatório Médico Atualizado: O ato ordinatório de fls. 120 determinou que a autora apresentasse relatório médico atualizado, com prazo máximo de três meses de emissão, em atendimento às exigências do NATJUS para a elaboração da nota técnica. Até a presente data, não se verifica nos autos o cumprimento dessa determinação. A apresentação do relatório médico atualizado é providência essencial para o deslinde da causa, pois constitui documento indispensável à elaboração da nota técnica pelo NATJUS e à resposta de diversos quesitos formulados pelo Juízo e pela Fazenda Pública. A omissão da autora poderá inviabilizar a produção da prova técnica e, em última análise, acarretar o não cumprimento do ônus probatório que lhe incumbe quanto aos requisitos (c), (d) e (e) do Tema 6 do STF. Determino, portanto, a intimação da autora, por intermédio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório médico atualizado (com prazo máximo de três meses de emissão), contendo: (a) a descrição detalhada do diagnóstico de Urticária Crônica Espontânea (CID-10: L50.1), com a data de início dos sintomas e a evolução clínica; (b) a relação de causalidade ou agravamento entre a urticária e o tratamento oncológico contra a neoplasia maligna da mama (CID-10: C50); (c) o histórico completo dos tratamentos já realizados, com a indicação dos fármacos utilizados, doses, duração de cada tentativa terapêutica e resposta clínica observada; (d) a justificativa clínica fundamentada para a indicação do Omalizumabe 150 mg, com a demonstração da refratariedade ou contraindicação aos fármacos disponíveis no SUS; e (e) a posologia atualizada, via de administração e tempo estimado de duração do tratamento. A inobservância desta determinação poderá ser considerada como descumprimento do ônus probatório da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Após a realização da perícia médica pelo IMESC, a juntada do laudo pericial aos autos e a elaboração da nota técnica pelo NATJUS-SP, intimem-se as partes para manifestação sobre as provas produzidas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para sentença. Pelo exposto: a) rejeito o pedido de cancelamento da perícia médica formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 138-143), mantendo integralmente a determinação de realização da prova pericial pelo IMESC, já agendada para o dia 30 de setembro de 2026, às 10h45 (fls. 132); b) defiro a inclusão dos quesitos apresentados pela Fazenda Pública (fls. 145) no rol de quesitos a serem respondidos pelo IMESC, determinando à serventia que remeta cópia dos referidos quesitos ao Instituto, para resposta conjunta com os quesitos do Juízo formulados às fls. 109; c) determino a intimação da autora, por intermédio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório médico atualizado nos termos desta decisão, sob as advertências ali constantes; d) determino que, após a juntada do laudo pericial e da nota técnica do NATJUS, sejam as partes intimadas para manifestação sobre as provas produzidas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: NOELANI MARIA VERÇOSA ALBUQUERQUE LIMA LOPES (OAB 390737/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CELINA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NOELANI MARIA VERÇOSA ALBUQUERQUE LIMA LOPES

OAB: 390737/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1009472-47.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Celina da Silva - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Celina da Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da qual a autora pleiteia o fornecimento do medicamento Omalizumabe 150 mg, na posologia de duas ampolas uma vez ao mês, pelo período de seis meses, para tratamento de Urticária Crônica Espontânea (CID-10: L50.1), patologia desenvolvida em contexto de tratamento oncológico contra neoplasia maligna da mama (CID-10: C50) a que se submete desde 2015 (fls. 1-6). A petição inicial veio instruída com prescrição médica do AME Ambulatório Médico de Especialidades de Santos, subscrita pela Dra. Luciana Sacconi (CRM 76053/SP), indicando o uso contínuo do Omalizumabe 150 mg por via subcutânea (fls. 12), e com declaração médica atestando que o medicamento está fora da relação de medicamentos preconizados pelo SUS (fls. 11). Constam dos autos, ainda, extensa troca de correspondência eletrônica entre a autora e o Núcleo de Assistência Farmacêutica da DRS IV - Baixada Santista (fls. 15-24), compreendendo o período de outubro a dezembro de 2023, na qual a autora buscou a obtenção do fármaco pela via administrativa, sem êxito. Após determinação de emenda à inicial (fls. 48-49), a autora regularizou sua representação processual (fls. 55), comprovou sua hipossuficiência econômica por meio de declaração de imposto de renda (fls. 58-65) e reiterou a urgência na obtenção da medicação (fls. 52-54). Em decisão de fls. 68-71, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação do feito e indeferiu a tutela provisória de urgência, ante a ausência de justificativa médica detalhada para afastar as alternativas terapêuticas do SUS e a falta de comprovação de negativa administrativa formal. Determinou-se, ainda, a inclusão da autora no sistema de regulação para acompanhamento e tratamento junto a um CACON ou UNACON, nos termos do Enunciado 7 do FONAJUS. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi citada (fls. 80-82) e apresentou contestação (fls. 83-88), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de comprovação de negativa administrativa formal. No mérito, sustentou: a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS para o tratamento da urticária crônica; a necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 106 do STJ e no Tema 6 do STF; que o Omalizumabe foi incorporado ao SUS exclusivamente para tratamento de Asma Alérgica Grave, não para urticária; que a parte autora não comprovou ter utilizado previamente as alternativas terapêuticas do SUS; e a necessidade de observância da Súmula Vinculante 61. Juntou relatório técnico da CODES (fls. 89-91), que confirma que o Omalizumabe 150 mg não é disponibilizado pelo SUS para a patologia da autora. A autora apresentou réplica com documentos médicos atualizados (fls. 98-104) e a Fazenda Pública manifestou-se às fls. 97, informando não possuir outras provas e requerendo a apresentação de nota técnica do NATJUS. Em decisão de saneamento e organização do processo proferida às fls. 105-109, este Juízo: rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir; declarou o processo saneado; fixou quatro pontos controvertidos; deferiu a realização de perícia médica pelo IMESC e a elaboração de nota técnica pelo NATJUS-SP; indeferiu a produção de prova oral; e formulou quesitos do Juízo. A perícia foi agendada pelo IMESC para o dia 30 de setembro de 2026, às 10h45, na Rua Marrey Junior, S/N, Centro, Santos/SP (fls. 132), tendo as partes sido cientificadas (fls. 133-137). Ato ordinatório da serventia (fls. 120) determinou que a autora apresentasse relatório médico atualizado com prazo máximo de três meses de emissão, exigência do NATJUS para a elaboração da nota técnica. Às fls. 138-143, a Fazenda Pública requereu o cancelamento da perícia médica determinada, sustentando que a nota técnica do NATJUS seria suficiente para a formação do convencimento judicial e que a realização da perícia seria medida contrária à economia dos cofres públicos. Às fls. 145, a Fazenda Pública apresentou quesitos para a perícia, sem prejuízo de quesitos complementares. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Do Pedido de Cancelamento da Perícia: A Fazenda Pública requer o cancelamento da perícia médica judicial determinada na decisão de saneamento (fls. 105-109), sustentando, em síntese, que a nota técnica do NATJUS seria suficiente para a formação do convencimento judicial, com base nos Temas 6 e 1.234 do STF e na Súmula Vinculante 61. O pedido não merece acolhimento. O item 3(b) da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) estabelece que o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente "aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação". A leitura atenta deste enunciado revela que a consulta ao NATJUS é um requisito procedimental mínimo, mas não é um fator de exclusão de outras provas técnicas. A tese proíbe que a decisão se fundamente unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico do autor, mas não veda a produção de outras provas, como a perícia médica judicial, que é expressamente prevista no Código de Processo Civil como meio de prova típico (artigos 464 a 480 do CPC). A nota técnica do NATJUS e a perícia médica judicial cumprem funções probatórias distintas e complementares. A nota técnica do NATJUS consiste em parecer técnico-científico elaborado com base na literatura médica e nas evidências científicas disponíveis, mas sem a realização de exame clínico direto do paciente. A perícia médica judicial, por sua vez, permite o exame presencial da paciente, a análise de seu histórico clínico completo, a verificação da gravidade atual das lesões cutâneas, a avaliação das respostas aos tratamentos prévios e a formulação de conclusões personalizadas para o caso concreto. Algumas das questões controvertidas fixadas na decisão de saneamento (fls. 106-107) somente podem ser adequadamente esclarecidas por meio de exame clínico direto, tais como: a real gravidade da urticária que acomete a autora; a relação de causalidade ou agravamento entre o tratamento oncológico e a urticária crônica; e a existência de contraindicações clínicas específicas para o uso dos fármacos alternativos fornecidos pelo SUS. Ademais, a própria tese do Tema 6 do STF, ao vedar que a decisão judicial se fundamente unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado pelo autor, pressupõe a existência de outros elementos probatórios que corroborem ou infirmem a prescrição médica particular. A perícia médica oficial, realizada por profissional equidistante das partes e sob o crivo do contraditório, supre precisamente essa exigência, conferindo à decisão judicial a robustez probatória necessária. O argumento da economia dos cofres públicos, invocado pela Fazenda Pública às fls. 138-143, milita em sentido contrário ao pretendido, pois a realização de uma instrução probatória completa reduz o risco de anulação da sentença por deficiência de fundamentação (artigo 489, § 1º, incisos V e VI, do CPC), com a consequente necessidade de repetição de atos processuais, interposição de recursos e prolongamento do litígio, o que geraria custos financeiros e operacionais ainda maiores para a Administração Pública. Observa-se, por fim, contradição na postura processual da Fazenda Pública, que requer o cancelamento da perícia e, simultaneamente, apresenta quesitos para a mesma (fls. 145), o que revela o reconhecimento implícito da utilidade da prova pericial para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Pelo exposto, rejeito o pedido de cancelamento da perícia médica, mantendo integralmente a determinação de sua realização pelo IMESC, conforme agendamento de fls. 132. 2. Dos Quesitos Apresentados pela Fazenda Pública: A Fazenda Pública apresentou quesitos às fls. 145, requerendo que sejam respondidos pelo perito judicial. Tratando-se de quesitos pertinentes e que guardam relação com os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, defiro a inclusão dos quesitos da Fazenda Pública (fls. 145) no rol de quesitos a serem respondidos pelo IMESC, em complemento aos quesitos do Juízo formulados às fls. 109. Deverá a serventia remeter cópia dos quesitos da Fazenda Pública (fls. 145) ao IMESC, para que sejam respondidos juntamente com os quesitos do Juízo. 3. Do Relatório Médico Atualizado: O ato ordinatório de fls. 120 determinou que a autora apresentasse relatório médico atualizado, com prazo máximo de três meses de emissão, em atendimento às exigências do NATJUS para a elaboração da nota técnica. Até a presente data, não se verifica nos autos o cumprimento dessa determinação. A apresentação do relatório médico atualizado é providência essencial para o deslinde da causa, pois constitui documento indispensável à elaboração da nota técnica pelo NATJUS e à resposta de diversos quesitos formulados pelo Juízo e pela Fazenda Pública. A omissão da autora poderá inviabilizar a produção da prova técnica e, em última análise, acarretar o não cumprimento do ônus probatório que lhe incumbe quanto aos requisitos (c), (d) e (e) do Tema 6 do STF. Determino, portanto, a intimação da autora, por intermédio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório médico atualizado (com prazo máximo de três meses de emissão), contendo: (a) a descrição detalhada do diagnóstico de Urticária Crônica Espontânea (CID-10: L50.1), com a data de início dos sintomas e a evolução clínica; (b) a relação de causalidade ou agravamento entre a urticária e o tratamento oncológico contra a neoplasia maligna da mama (CID-10: C50); (c) o histórico completo dos tratamentos já realizados, com a indicação dos fármacos utilizados, doses, duração de cada tentativa terapêutica e resposta clínica observada; (d) a justificativa clínica fundamentada para a indicação do Omalizumabe 150 mg, com a demonstração da refratariedade ou contraindicação aos fármacos disponíveis no SUS; e (e) a posologia atualizada, via de administração e tempo estimado de duração do tratamento. A inobservância desta determinação poderá ser considerada como descumprimento do ônus probatório da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Após a realização da perícia médica pelo IMESC, a juntada do laudo pericial aos autos e a elaboração da nota técnica pelo NATJUS-SP, intimem-se as partes para manifestação sobre as provas produzidas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para sentença. Pelo exposto: a) rejeito o pedido de cancelamento da perícia médica formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 138-143), mantendo integralmente a determinação de realização da prova pericial pelo IMESC, já agendada para o dia 30 de setembro de 2026, às 10h45 (fls. 132); b) defiro a inclusão dos quesitos apresentados pela Fazenda Pública (fls. 145) no rol de quesitos a serem respondidos pelo IMESC, determinando à serventia que remeta cópia dos referidos quesitos ao Instituto, para resposta conjunta com os quesitos do Juízo formulados às fls. 109; c) determino a intimação da autora, por intermédio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório médico atualizado nos termos desta decisão, sob as advertências ali constantes; d) determino que, após a juntada do laudo pericial e da nota técnica do NATJUS, sejam as partes intimadas para manifestação sobre as provas produzidas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: NOELANI MARIA VERÇOSA ALBUQUERQUE LIMA LOPES (OAB 390737/SP)