1009452-79.2019.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 2ª Vara Cível
- Classe
- Violação aos Princípios Administrativos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009452-79.2019.8.26.0348 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - Donisete Pereira Braga - - Atila Cesar Monteiro Jacomussi - - Alaíde Doratiotto Damo - Sil Multimarcas Eireli, - Vistos. 1) Certificado o decurso de prazo sem manifestação do perito (fl. 49020). Em substituição, nomeio como perito o Contador Mauro Stacchini Jr., que deverá ser intimado para confirmar o aceite do encargo ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias, perícia que será realizada nos termos das decisões de fls. 48911/48912 e 49013. Na mesma oportunidade, deverá apresentar estimativa de seus honorários definitivos que serão rateados entre as partes, na forma do artigo 95 caput do CPC. Proceda-se a alteração dos cadastros do processo e do Portal de Auxiliares para a devida substituição do perito. Observe-se que os quesitos das partes já constam dos autos (fls. 48961/48966) e a perícia foi determinada pela instância superior (fls. 48911/4812), não se limitando à simples análise do relatório contábil juntado aos autos, cuja prova pericial deverá apurar a conduta individualizada de cada agente político na condução do contrato de gestão com a FABC apurando-se eventual montante não repassado no período de sua respectiva gestão. Assim, caberá ao expert analisar o laudo pericial FIPECAFI e demais documentos constantes na Prefeitura e FABC, dentre estes, o contrato de gestão firmado em 2010, 2013 e 2015 (perícia contábil e financeira) para aferir o repasse dos recursos públicos, prestações de contas e operações financeiras. Ressalte-se que eventuais documentos adicionais poderão ser obtidos pelo Perito durante a realização de diligências no decorrer da produção da prova. Com a estimativa dos honorários periciais, abra-se vista para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias e tornem conclusos para deliberação. Havendo concordância com o valor dos honorários periciais estimados, por celeridade processual, deverão ambas as partes comprovarem o respectivo depósito nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Se negativa a resposta (ou silente), tornem com brevidade para nova nomeação. Cumpra-se com brevidade. Com a vinda do laudo pericial aos autos, abra-se prazo às partes para manifestação. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. 2) Fls. 49021/49022: rememore-se que é o Juízo quem chama o feito à ordem, não a parte, pois ao Magistrado incumbe a condução do processo, o que deve ser devidamente observado, não se invertendo os papeis na relação processual. Cabe meramente o cumprimento de ordem já dada. Assim, certifique a serventia acerca do efetivo cumprimento da determinação constante à fl. 47.127, destinada ao cancelamento da ordem de indisponibilidade do imóvel indicado. Em caso negativo, adote a serventia as providências necessárias ao seu imediato cumprimento, como já determinado à fl. 49.005, com brevidade. Intimem-se. - ADV: FABRICIO LOSACCO AMATUCCI (OAB 249997/SP), JOÃO PEDRO DE SOUZA BRAGA (OAB 475343/SP), CAIO RIOEI YAMAGUCHI FERREIRA (OAB 315210/SP), ANDERSON BEZERRA LOPES (OAB 274537/SP), BETHANY FERREIRA COPOLA (OAB 265619/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALAíDE DORATIOTTO DAMO
Réu ATILA CESAR MONTEIRO JACOMUSSI
Réu DONISETE PEREIRA BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO RIOEI YAMAGUCHI FERREIRA
OAB: 315210/SP
ANDERSON BEZERRA LOPES
OAB: 274537/SP
BETHANY FERREIRA COPOLA
OAB: 265619/SP
JOÃO PEDRO DE SOUZA BRAGA
OAB: 475343/SP
FABRICIO LOSACCO AMATUCCI
OAB: 249997/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1009452-79.2019.8.26.0348 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - Donisete Pereira Braga - - Atila Cesar Monteiro Jacomussi - - Alaíde Doratiotto Damo - Sil Multimarcas Eireli, - Vistos. 1) Certificado o decurso de prazo sem manifestação do perito (fl. 49020). Em substituição, nomeio como perito o Contador Mauro Stacchini Jr., que deverá ser intimado para confirmar o aceite do encargo ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias, perícia que será realizada nos termos das decisões de fls. 48911/48912 e 49013. Na mesma oportunidade, deverá apresentar estimativa de seus honorários definitivos que serão rateados entre as partes, na forma do artigo 95 caput do CPC. Proceda-se a alteração dos cadastros do processo e do Portal de Auxiliares para a devida substituição do perito. Observe-se que os quesitos das partes já constam dos autos (fls. 48961/48966) e a perícia foi determinada pela instância superior (fls. 48911/4812), não se limitando à simples análise do relatório contábil juntado aos autos, cuja prova pericial deverá apurar a conduta individualizada de cada agente político na condução do contrato de gestão com a FABC apurando-se eventual montante não repassado no período de sua respectiva gestão. Assim, caberá ao expert analisar o laudo pericial FIPECAFI e demais documentos constantes na Prefeitura e FABC, dentre estes, o contrato de gestão firmado em 2010, 2013 e 2015 (perícia contábil e financeira) para aferir o repasse dos recursos públicos, prestações de contas e operações financeiras. Ressalte-se que eventuais documentos adicionais poderão ser obtidos pelo Perito durante a realização de diligências no decorrer da produção da prova. Com a estimativa dos honorários periciais, abra-se vista para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias e tornem conclusos para deliberação. Havendo concordância com o valor dos honorários periciais estimados, por celeridade processual, deverão ambas as partes comprovarem o respectivo depósito nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Se negativa a resposta (ou silente), tornem com brevidade para nova nomeação. Cumpra-se com brevidade. Com a vinda do laudo pericial aos autos, abra-se prazo às partes para manifestação. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. 2) Fls. 49021/49022: rememore-se que é o Juízo quem chama o feito à ordem, não a parte, pois ao Magistrado incumbe a condução do processo, o que deve ser devidamente observado, não se invertendo os papeis na relação processual. Cabe meramente o cumprimento de ordem já dada. Assim, certifique a serventia acerca do efetivo cumprimento da determinação constante à fl. 47.127, destinada ao cancelamento da ordem de indisponibilidade do imóvel indicado. Em caso negativo, adote a serventia as providências necessárias ao seu imediato cumprimento, como já determinado à fl. 49.005, com brevidade. Intimem-se. - ADV: FABRICIO LOSACCO AMATUCCI (OAB 249997/SP), JOÃO PEDRO DE SOUZA BRAGA (OAB 475343/SP), CAIO RIOEI YAMAGUCHI FERREIRA (OAB 315210/SP), ANDERSON BEZERRA LOPES (OAB 274537/SP), BETHANY FERREIRA COPOLA (OAB 265619/SP)