1009450-64.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009450-64.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FERNANDA MAGALHAES PIRANI FREISTADT ADVOGADO(A) : FLÁVIA ZINATO TEIXEIRA DIAS (OAB MG146594) ADVOGADO(A) : AMANDA MOREIRA VINTE (OAB MG200798) RÉU : RECREIO B. H. VEICULOS S.A. ADVOGADO(A) : ROGERIO GERALDO DE CARVALHO (OAB MG056531) DECISÃO 1. No evento 42, a parte autora requer a revisão da decisão de saneamento do evento 38, quanto ao deferimento de nova perícia mecânica, ao fundamento de que a matéria técnica controvertida já foi objeto de prova pericial judicial produzida nos autos nº 5142642-59.2024.8.13.0024. 1.1. Intimada, a parte ré manifestou-se pela manutenção da prova, sustentando, em síntese, que o veículo sofreu intervenção de oficina particular antes da realização da perícia anteriormente produzida. 1.2. O pedido comporta acolhimento. 1.3. O laudo pericial produzido nos autos nº 5142642-59.2024.8.13.0024 teve por objeto a apuração das causas da pane do mesmo veículo discutido nesta demanda, mediante exame de seus componentes mecânicos e do sistema de arrefecimento, tendo a diligência contado, inclusive, com a participação de representante da ré. 1.4. A prova técnica examinou a origem dos superaquecimentos, a condição dos componentes internos do motor, a preexistência das falhas e a hipótese de os danos decorrerem da utilização do veículo pela autora, abrangendo, portanto, os aspectos técnicos relevantes ao deslinde da controvérsia. 1.5. Nesse contexto, não se evidencia insuficiência ou deficiência da prova pericial já produzida que justifique sua repetição , nos termos do art. 480 do CPC. A discordância da parte com as conclusões alcançadas pelo expert, por si só, não constitui fundamento bastante para a realização de nova perícia. 1.6. Ademais, tratando-se de prova judicial produzida em outro processo, com observância do contraditório, mostra-se admissível sua utilização nestes autos, nos termos do art. 372 do CPC. 1.7. Assim, considerando que compete ao Juízo determinar apenas as provas necessárias ao julgamento e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, acolho o pedido formulado no evento 42 e RECONSIDERO parcialmente a decisão do evento 38, para tornar sem efeito os itens 5.2 a 6 e afastar a realização de nova perícia mecânica. 1.8. Mantenho, no mais, a decisão de saneamento. 2. Considerando o requerimento subsidiário formulado pela ré no evento 51, faculto às partes a apresentação de razões finais escritas, em 15 (quinze) dias. 3. Após, conclusos para sentença. .
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA MAGALHAES PIRANI FREISTADT
Réu RECREIO B. H. VEICULOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIA ZINATO TEIXEIRA DIAS
OAB: 146594/MG
AMANDA MOREIRA VINTE
OAB: 200798/MG
ROGERIO GERALDO DE CARVALHO
OAB: 56531/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009450-64.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FERNANDA MAGALHAES PIRANI FREISTADT ADVOGADO(A) : FLÁVIA ZINATO TEIXEIRA DIAS (OAB MG146594) ADVOGADO(A) : AMANDA MOREIRA VINTE (OAB MG200798) RÉU : RECREIO B. H. VEICULOS S.A. ADVOGADO(A) : ROGERIO GERALDO DE CARVALHO (OAB MG056531) DECISÃO 1. No evento 42, a parte autora requer a revisão da decisão de saneamento do evento 38, quanto ao deferimento de nova perícia mecânica, ao fundamento de que a matéria técnica controvertida já foi objeto de prova pericial judicial produzida nos autos nº 5142642-59.2024.8.13.0024. 1.1. Intimada, a parte ré manifestou-se pela manutenção da prova, sustentando, em síntese, que o veículo sofreu intervenção de oficina particular antes da realização da perícia anteriormente produzida. 1.2. O pedido comporta acolhimento. 1.3. O laudo pericial produzido nos autos nº 5142642-59.2024.8.13.0024 teve por objeto a apuração das causas da pane do mesmo veículo discutido nesta demanda, mediante exame de seus componentes mecânicos e do sistema de arrefecimento, tendo a diligência contado, inclusive, com a participação de representante da ré. 1.4. A prova técnica examinou a origem dos superaquecimentos, a condição dos componentes internos do motor, a preexistência das falhas e a hipótese de os danos decorrerem da utilização do veículo pela autora, abrangendo, portanto, os aspectos técnicos relevantes ao deslinde da controvérsia. 1.5. Nesse contexto, não se evidencia insuficiência ou deficiência da prova pericial já produzida que justifique sua repetição , nos termos do art. 480 do CPC. A discordância da parte com as conclusões alcançadas pelo expert, por si só, não constitui fundamento bastante para a realização de nova perícia. 1.6. Ademais, tratando-se de prova judicial produzida em outro processo, com observância do contraditório, mostra-se admissível sua utilização nestes autos, nos termos do art. 372 do CPC. 1.7. Assim, considerando que compete ao Juízo determinar apenas as provas necessárias ao julgamento e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, acolho o pedido formulado no evento 42 e RECONSIDERO parcialmente a decisão do evento 38, para tornar sem efeito os itens 5.2 a 6 e afastar a realização de nova perícia mecânica. 1.8. Mantenho, no mais, a decisão de saneamento. 2. Considerando o requerimento subsidiário formulado pela ré no evento 51, faculto às partes a apresentação de razões finais escritas, em 15 (quinze) dias. 3. Após, conclusos para sentença. .