1009446-16.2021.8.26.0344
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Marília - 2ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009446-16.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Julio Cesar Costa - Ygor Renox Bauer Costa - - Antonio Donisete Costa - Genivaldo Leite Neto - - Débora Pozzani Martim - Cuida-se de Ação Anulatória de Doação Inoficiosa ajuizada por JULIO CESAR COSTA em face de YGOR RENOX BAUER COSTA e de seu genitor, ANTONIO DONISETE COSTA (interditado e representado por seu curador definitivo, ARTINO PEREIRA COSTA), objetivando a declaração de nulidade de doação de imóvel por alegado avanço sobre a legítima dos herdeiros necessários. Com o encerramento das diligências avaliatórias determinadas no curso da instrução e a superveniência de manifestações incidentais, impõe-se a prolação de pronunciamento unificado de saneamento e organização do feito, dirimindo todas as pendências e preparando os autos para a fase de julgamento (artigos 6º, 139, II, e 357 do Código de Processo Civil). 1) Da homologação do laudo pericial Regularmente intimadas as partes para manifestação sobre o laudo de avaliação técnica encartado às fls.567/609, referente ao imóvel matriculado sob nº 45.342 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Marília (Lote B, parte do lote 25, da quadra D, do Jardim Santa Antonieta III), transcorreu o prazo legal sem impugnação ao seu conteúdo técnico ou às conclusões do perito judicial. Ressalte-se que o réu Antonio Donisete Costa concordou expressamente com os valores apurados (fls.639/641), enquanto o autor Julio Cesar Costa igualmente encampou a higidez do trabalho pericial (fls.642/645), restando precluso o debate estritamente pericial. O trabalho elaborado pelo perito nomeado, Engenheiro Paulo Cesar Lapa, observa rigorosamente os preceitos da ABNT (NBR 14.653), com metodologia comparativa direta, adequado tratamento estatístico por regressão linear e fundamentação consistente, refletindo o valor de mercado contemporâneo do bem. Por conseguinte, operada a preclusão e demonstrada a solidez técnica da estimativa, HOMOLOGO o laudo pericial de fls.567/609 para fixar o valor comercial do imóvel da matrícula nº 45.342 em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 2) Do indeferimento do pedido do ex-patrono No tocante ao pleito deduzido pelo advogado Dr. Carlos Alberto Pereira dos Santos (fls.488), consistente no pedido de anotação para fins de intimação dos atos processuais futuros e reserva de honorários sucumbenciais proporcionais, indefiro a pretensão. Consoante expressa certidão e termo de revogação encartados às fls.410/411, o mandato conferido pelo corréu Ygor Renox Bauer Costa foi formalmente revogado, ato que fez cessar de imediato a capacidade postulatória do aludido causídico para atuar nestes autos. A revogação do mandato pelo cliente é ato potestativo e extingue a representação processual, descabendo a sua manutenção no cadastro de intimações do sistema informatizado judicial. Ademais, eventual direito a honorários proporcionais pelo trabalho prestado até a revogação do mandato contratual ou sucumbencial deve ser solvido e quantificado nas vias ordinárias próprias, em ação autônoma, inexistindo amparo legal para tumultuar a marcha deste processo com disputas patrimoniais entre cliente e ex-procurador. Desse modo, REJEITO o requerimento de fls.488. Certifique a serventia a regularidade do cadastro de patronos no sistema informatizado, assegurando publicações e intimações exclusivamente em nome dos atuais procuradores constituídos. 3) Da retificação de ofício do valor da causa Verifica-se que a petição inicial atribuiu à causa o valor puramente fiscal de R$ 1.000,00 (fl.09), quantia inteiramente dissonante da expressão econômica do litígio. Tratando-se de demanda anulatória que visa desconstituir negócio jurídico de doação imobiliária (escritura pública de fls.15/16, alusiva à matrícula nº 45.341), a fixação do valor da causa submete-se à regra cogente do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo corresponder ao valor do próprio negócio jurídico objeto da impugnação. Nesse passo, tendo o laudo de avaliação pericial de fls.278/291 sido validamente homologado às fls.459/460, apurando que o imóvel doado perfaz a quantia de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais), impõe-se a intervenção oficiosa do Juízo, expressamente autorizada pelo artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil. Posto isso, RETIFICO DE OFÍCIO o valor da causa para R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais). Proceda a Serventia às devidas anotações no sistema SAJ/PG5. Observa-se que, sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça (fls.17), inexiste exigibilidade imediata de complementação de taxa judiciária. 4) Da gratuidade da justiça dos terceiros interessados Os terceiros juridicamente interessados Genivaldo Leite Neto e Débora Pozzani Martim formularam pedido incidental de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls.615/623). A concessão do benefício constitucional da assistência jurídica gratuita (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal) subordina-se à efetiva insuficiência de recursos, mitigando-se a presunção relativa decorrente da declaração de pobreza firmada por pessoa natural quando presentes elementos informativos que justifiquem a comprovação documental do preenchimento dos requisitos (artigo 99, §2º, do CPC). Dessa maneira, para a escorreita apreciação da benesse requerida, INTIMEM-SE os terceiros interessados, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos: a) cópia dos holerites, comprovantes de rendimentos mensais atualizados ou certidão/extrato de benefício do INSS de ambos os cônjuges; b) extratos bancários de todas as contas de titularidade de ambos referentes aos últimos três meses; c) faturas completas de cartão de crédito relativas aos últimos três meses; d) cópia da última declaração de ajuste anual do Imposto sobre a Renda apresentada perante a Secretaria da Receita Federal ou comprovante oficial de isenção. 5) Da tutela de evidência e da vista final ao Ministério Público No tocante ao pedido de tutela provisória de evidência deduzido pelos terceiros interessados às fls.615/622, postulando o imediato reconhecimento da alienação anterior da matrícula nº 45.342 e sua integral exclusão da base de cálculo patrimonial do doador, cumpre assentar que a referida controvérsia se envolve diretamente com o mérito da própria causa. A definição sobre a integração ou não do imóvel alienado a terceiros no patrimônio disponível de Antonio Donisete Costa na data da liberalidade impugnada (11 de março de 2016) constitui premissa lógica do julgamento sobre a inoficiosidade da doação do Lote A (artigo 549 do Código Civil), demandando exame exauriente e unificado quando da prolação da sentença definitiva. Ademais, estando presente o interesse indisponível decorrente da situação patrimonial de réu interditado (artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil), é indispensável franquear manifestação conclusiva ao Ministério Público antes de qualquer deliberação meritória sobre a base de cálculo da legítima. Dessa forma, POSTERGO a apreciação do pedido de tutela e da matéria relativa à abrangência patrimonial do doador para o momento da prolação da sentença. Com o cumprimento do item 4 pelos terceiros interessados ou transcorrido o prazo legal, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público para apresentação de seu parecer final sobre o mérito da causa e sobre as pretensões incidentais pendentes. Após a juntada do parecer ministerial, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: SAULO DJAVAN COSTA DE OLIVEIRA (OAB 459096/SP), ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA (OAB 237449/SP), CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 153855/SP), REGIS FRANCISCO DA SILVA (OAB 357432/SP), WANDERLEI ROSALINO (OAB 253504/SP), GUILHERME BERTINI GOES (OAB 241609/SP), JURANDIR ANTONIO CARNEIRO (OAB 129884/SP), CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 153855/SP), CRISTIANO DE SOUZA MAZETO (OAB 148760/SP), CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO (OAB 140621/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO DONISETE COSTA
Autor JULIO CESAR COSTA
Réu YGOR RENOX BAUER COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAULO DJAVAN COSTA DE OLIVEIRA
OAB: 459096/SP
JURANDIR ANTONIO CARNEIRO
OAB: 129884/SP
WANDERLEI ROSALINO
OAB: 253504/SP
ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA
OAB: 237449/SP
GUILHERME BERTINI GOES
OAB: 241609/SP
CLAUDIO DOS SANTOS
OAB: 153855/SP
REGIS FRANCISCO DA SILVA
OAB: 357432/SP
CRISTIANO DE SOUZA MAZETO
OAB: 148760/SP
CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO
OAB: 140621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1009446-16.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Julio Cesar Costa - Ygor Renox Bauer Costa - - Antonio Donisete Costa - Genivaldo Leite Neto - - Débora Pozzani Martim - Cuida-se de Ação Anulatória de Doação Inoficiosa ajuizada por JULIO CESAR COSTA em face de YGOR RENOX BAUER COSTA e de seu genitor, ANTONIO DONISETE COSTA (interditado e representado por seu curador definitivo, ARTINO PEREIRA COSTA), objetivando a declaração de nulidade de doação de imóvel por alegado avanço sobre a legítima dos herdeiros necessários. Com o encerramento das diligências avaliatórias determinadas no curso da instrução e a superveniência de manifestações incidentais, impõe-se a prolação de pronunciamento unificado de saneamento e organização do feito, dirimindo todas as pendências e preparando os autos para a fase de julgamento (artigos 6º, 139, II, e 357 do Código de Processo Civil). 1) Da homologação do laudo pericial Regularmente intimadas as partes para manifestação sobre o laudo de avaliação técnica encartado às fls.567/609, referente ao imóvel matriculado sob nº 45.342 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Marília (Lote B, parte do lote 25, da quadra D, do Jardim Santa Antonieta III), transcorreu o prazo legal sem impugnação ao seu conteúdo técnico ou às conclusões do perito judicial. Ressalte-se que o réu Antonio Donisete Costa concordou expressamente com os valores apurados (fls.639/641), enquanto o autor Julio Cesar Costa igualmente encampou a higidez do trabalho pericial (fls.642/645), restando precluso o debate estritamente pericial. O trabalho elaborado pelo perito nomeado, Engenheiro Paulo Cesar Lapa, observa rigorosamente os preceitos da ABNT (NBR 14.653), com metodologia comparativa direta, adequado tratamento estatístico por regressão linear e fundamentação consistente, refletindo o valor de mercado contemporâneo do bem. Por conseguinte, operada a preclusão e demonstrada a solidez técnica da estimativa, HOMOLOGO o laudo pericial de fls.567/609 para fixar o valor comercial do imóvel da matrícula nº 45.342 em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 2) Do indeferimento do pedido do ex-patrono No tocante ao pleito deduzido pelo advogado Dr. Carlos Alberto Pereira dos Santos (fls.488), consistente no pedido de anotação para fins de intimação dos atos processuais futuros e reserva de honorários sucumbenciais proporcionais, indefiro a pretensão. Consoante expressa certidão e termo de revogação encartados às fls.410/411, o mandato conferido pelo corréu Ygor Renox Bauer Costa foi formalmente revogado, ato que fez cessar de imediato a capacidade postulatória do aludido causídico para atuar nestes autos. A revogação do mandato pelo cliente é ato potestativo e extingue a representação processual, descabendo a sua manutenção no cadastro de intimações do sistema informatizado judicial. Ademais, eventual direito a honorários proporcionais pelo trabalho prestado até a revogação do mandato contratual ou sucumbencial deve ser solvido e quantificado nas vias ordinárias próprias, em ação autônoma, inexistindo amparo legal para tumultuar a marcha deste processo com disputas patrimoniais entre cliente e ex-procurador. Desse modo, REJEITO o requerimento de fls.488. Certifique a serventia a regularidade do cadastro de patronos no sistema informatizado, assegurando publicações e intimações exclusivamente em nome dos atuais procuradores constituídos. 3) Da retificação de ofício do valor da causa Verifica-se que a petição inicial atribuiu à causa o valor puramente fiscal de R$ 1.000,00 (fl.09), quantia inteiramente dissonante da expressão econômica do litígio. Tratando-se de demanda anulatória que visa desconstituir negócio jurídico de doação imobiliária (escritura pública de fls.15/16, alusiva à matrícula nº 45.341), a fixação do valor da causa submete-se à regra cogente do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo corresponder ao valor do próprio negócio jurídico objeto da impugnação. Nesse passo, tendo o laudo de avaliação pericial de fls.278/291 sido validamente homologado às fls.459/460, apurando que o imóvel doado perfaz a quantia de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais), impõe-se a intervenção oficiosa do Juízo, expressamente autorizada pelo artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil. Posto isso, RETIFICO DE OFÍCIO o valor da causa para R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais). Proceda a Serventia às devidas anotações no sistema SAJ/PG5. Observa-se que, sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça (fls.17), inexiste exigibilidade imediata de complementação de taxa judiciária. 4) Da gratuidade da justiça dos terceiros interessados Os terceiros juridicamente interessados Genivaldo Leite Neto e Débora Pozzani Martim formularam pedido incidental de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls.615/623). A concessão do benefício constitucional da assistência jurídica gratuita (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal) subordina-se à efetiva insuficiência de recursos, mitigando-se a presunção relativa decorrente da declaração de pobreza firmada por pessoa natural quando presentes elementos informativos que justifiquem a comprovação documental do preenchimento dos requisitos (artigo 99, §2º, do CPC). Dessa maneira, para a escorreita apreciação da benesse requerida, INTIMEM-SE os terceiros interessados, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos: a) cópia dos holerites, comprovantes de rendimentos mensais atualizados ou certidão/extrato de benefício do INSS de ambos os cônjuges; b) extratos bancários de todas as contas de titularidade de ambos referentes aos últimos três meses; c) faturas completas de cartão de crédito relativas aos últimos três meses; d) cópia da última declaração de ajuste anual do Imposto sobre a Renda apresentada perante a Secretaria da Receita Federal ou comprovante oficial de isenção. 5) Da tutela de evidência e da vista final ao Ministério Público No tocante ao pedido de tutela provisória de evidência deduzido pelos terceiros interessados às fls.615/622, postulando o imediato reconhecimento da alienação anterior da matrícula nº 45.342 e sua integral exclusão da base de cálculo patrimonial do doador, cumpre assentar que a referida controvérsia se envolve diretamente com o mérito da própria causa. A definição sobre a integração ou não do imóvel alienado a terceiros no patrimônio disponível de Antonio Donisete Costa na data da liberalidade impugnada (11 de março de 2016) constitui premissa lógica do julgamento sobre a inoficiosidade da doação do Lote A (artigo 549 do Código Civil), demandando exame exauriente e unificado quando da prolação da sentença definitiva. Ademais, estando presente o interesse indisponível decorrente da situação patrimonial de réu interditado (artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil), é indispensável franquear manifestação conclusiva ao Ministério Público antes de qualquer deliberação meritória sobre a base de cálculo da legítima. Dessa forma, POSTERGO a apreciação do pedido de tutela e da matéria relativa à abrangência patrimonial do doador para o momento da prolação da sentença. Com o cumprimento do item 4 pelos terceiros interessados ou transcorrido o prazo legal, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público para apresentação de seu parecer final sobre o mérito da causa e sobre as pretensões incidentais pendentes. Após a juntada do parecer ministerial, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: SAULO DJAVAN COSTA DE OLIVEIRA (OAB 459096/SP), ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA (OAB 237449/SP), CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 153855/SP), REGIS FRANCISCO DA SILVA (OAB 357432/SP), WANDERLEI ROSALINO (OAB 253504/SP), GUILHERME BERTINI GOES (OAB 241609/SP), JURANDIR ANTONIO CARNEIRO (OAB 129884/SP), CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 153855/SP), CRISTIANO DE SOUZA MAZETO (OAB 148760/SP), CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO (OAB 140621/SP)