1009442-05.2024.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapetininga - 1ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009442-05.2024.8.26.0269 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.P.A. - A requerida foi citada (fl. 58) e submeteu-se à avaliações psicológica e social, bem como perícia médica determinadas por este Juízo, cujos laudos vieram aos autos às fls. 68/70, fls. 91/94 e fls. 120/136, respectivamente. Instado a se pronunciar, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 156/158). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O requerimento de interdição comporta imediata apreciação e deve ser acolhido. Sujeitam-se à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico (art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 13.146/15). A curatela depende de prévia ação de interdição, por meio da qual são pleiteadas a declaração da incapacidade, a nomeação de um curador e os limites da curatela, que devem observar as potencialidades da pessoa e, na esteira do que prevê o artigo 85 da Lei n.º 13.146/15, devem estar circunscritos às restrições constantes do art. 1.782 do Código Civil. No caso em apreço, a petição inicial evidencia interesse na interdição, especifica os fatos que revelam a anomalia psíquica e demonstra a incapacidade da interditanda, o que foi confirmado pelo laudo pericial elaborado, cujo diagnóstico aponta que a requerida não reúne condições para prática de qualquer ato da vida civil, por apresentar história clínica, documental e exame psiquiátrico compatíveis com transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2) e epilepsia (CID G40), necessitando de supervisão e apoio de terceiros a atividades complexas do cotidiano e havendo restrição total para atos de vida negocial e patrimonial (fls. 133/134), estando, portanto, sujeita à curatela na forma do artigo 1767, inciso I, do Código Civil. Assim, sendo os elementos de prova constantes dos autos mais do que suficientes para a formação da convicção do Juízo, torna-se de rigor o imediato julgamento, com o acolhimento do pedido deduzido na inicial, com o reconhecimento de que a parte interditanda é relativamente incapaz, não podendo exprimir a vontade por deficiência mental permanente (artigo 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015). Ainda, convém salientar que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015. Por fim, ressalto que o estudo psicossocial realizado pela equipe técnica judicial (fls. 70 e 94) não identificou influência indevida ou conflitos, constatando que a requerente está apta a se responsabilizar pela curatela da requerida e tem desempenhado a contento tal encargo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o para DECRETAR a interdição de Adriana Paula Paulino de Almeida, RG 379357859, CPF 22953024808, certidão de casamento registrado sob o número 00431, à fl. 074 do Livro B-010, do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Comarca de Itapetininga/SP, DECLARANDO-A incapaz de praticar os atos previstos no artigo 1.782 do Código Civil, nomeando como curadora Andriqueli Paulino de Almeida, RG 499789337, CPF 45041721866, endereço Avenida Doutor Jose Lembo, 1542, Jardim Bela Vista - CEP 18207-780, Itapetininga-SP. Não será exigido o oferecimento de garantia pela curadora, nos termos do artigo 1.745, parágrafo único, parte final do CPC, a considerar os documentos encartados que comprovam a idoneidade da requerente. Fica, porém, a atual curadora ADVERTIDA de que é responsável, civil e criminalmente, pela gerência do patrimônio da interditada (Código de Processo Civil, artigo 759 e s.s.), além de prover as suas necessidades básicas (artigo 90, § 3º, da Lei n° 13.146/02015), sendo certo que, em qualquer momento, poderá ser exigida a prestação de contas. Após o trânsito em julgado, publique-se no Diário da Justiça Eletrônico o EDITAL do dispositivo desta sentença, por três vezes e com intervalo de dez dias. Por força do disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, combinado com os artigos 89, 92, 93 e 104 da Lei nº 6.015/73, deverá ser inscrita no Registro Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa. Autos processados com os benefícios da justiça gratuita (fl. 39), ficando as partes isentas de custas e demais despesas, de acordo com o artigo 98, § 1º, do CPC e com a Lei Estadual nº 9.250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 40.604, de 29/12/1995, que isentam os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Oficie-se ao Serviço Central de Proteção ao Crédito, conforme Provimento CG nº 43/2012. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ALBERTO NEVES DE SOUZA (OAB 375203/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.P.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALBERTO NEVES DE SOUZA
OAB: 375203/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1009442-05.2024.8.26.0269 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.P.A. - A requerida foi citada (fl. 58) e submeteu-se à avaliações psicológica e social, bem como perícia médica determinadas por este Juízo, cujos laudos vieram aos autos às fls. 68/70, fls. 91/94 e fls. 120/136, respectivamente. Instado a se pronunciar, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 156/158). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O requerimento de interdição comporta imediata apreciação e deve ser acolhido. Sujeitam-se à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico (art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 13.146/15). A curatela depende de prévia ação de interdição, por meio da qual são pleiteadas a declaração da incapacidade, a nomeação de um curador e os limites da curatela, que devem observar as potencialidades da pessoa e, na esteira do que prevê o artigo 85 da Lei n.º 13.146/15, devem estar circunscritos às restrições constantes do art. 1.782 do Código Civil. No caso em apreço, a petição inicial evidencia interesse na interdição, especifica os fatos que revelam a anomalia psíquica e demonstra a incapacidade da interditanda, o que foi confirmado pelo laudo pericial elaborado, cujo diagnóstico aponta que a requerida não reúne condições para prática de qualquer ato da vida civil, por apresentar história clínica, documental e exame psiquiátrico compatíveis com transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2) e epilepsia (CID G40), necessitando de supervisão e apoio de terceiros a atividades complexas do cotidiano e havendo restrição total para atos de vida negocial e patrimonial (fls. 133/134), estando, portanto, sujeita à curatela na forma do artigo 1767, inciso I, do Código Civil. Assim, sendo os elementos de prova constantes dos autos mais do que suficientes para a formação da convicção do Juízo, torna-se de rigor o imediato julgamento, com o acolhimento do pedido deduzido na inicial, com o reconhecimento de que a parte interditanda é relativamente incapaz, não podendo exprimir a vontade por deficiência mental permanente (artigo 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015). Ainda, convém salientar que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015. Por fim, ressalto que o estudo psicossocial realizado pela equipe técnica judicial (fls. 70 e 94) não identificou influência indevida ou conflitos, constatando que a requerente está apta a se responsabilizar pela curatela da requerida e tem desempenhado a contento tal encargo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o para DECRETAR a interdição de Adriana Paula Paulino de Almeida, RG 379357859, CPF 22953024808, certidão de casamento registrado sob o número 00431, à fl. 074 do Livro B-010, do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Comarca de Itapetininga/SP, DECLARANDO-A incapaz de praticar os atos previstos no artigo 1.782 do Código Civil, nomeando como curadora Andriqueli Paulino de Almeida, RG 499789337, CPF 45041721866, endereço Avenida Doutor Jose Lembo, 1542, Jardim Bela Vista - CEP 18207-780, Itapetininga-SP. Não será exigido o oferecimento de garantia pela curadora, nos termos do artigo 1.745, parágrafo único, parte final do CPC, a considerar os documentos encartados que comprovam a idoneidade da requerente. Fica, porém, a atual curadora ADVERTIDA de que é responsável, civil e criminalmente, pela gerência do patrimônio da interditada (Código de Processo Civil, artigo 759 e s.s.), além de prover as suas necessidades básicas (artigo 90, § 3º, da Lei n° 13.146/02015), sendo certo que, em qualquer momento, poderá ser exigida a prestação de contas. Após o trânsito em julgado, publique-se no Diário da Justiça Eletrônico o EDITAL do dispositivo desta sentença, por três vezes e com intervalo de dez dias. Por força do disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, combinado com os artigos 89, 92, 93 e 104 da Lei nº 6.015/73, deverá ser inscrita no Registro Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa. Autos processados com os benefícios da justiça gratuita (fl. 39), ficando as partes isentas de custas e demais despesas, de acordo com o artigo 98, § 1º, do CPC e com a Lei Estadual nº 9.250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 40.604, de 29/12/1995, que isentam os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Oficie-se ao Serviço Central de Proteção ao Crédito, conforme Provimento CG nº 43/2012. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ALBERTO NEVES DE SOUZA (OAB 375203/SP)