Detalhe do processo

1009437-79.2023.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível
Classe
Imissão
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009437-79.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Venkon Express Transportes Ltda - Josino Lino da Silva e outro - Clarina Lino - - Josino Lino da Silva - Fls. 611/613: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e os acolho parcialmente para sanar a omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à reconvenção. Nos termos do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios também na reconvenção, de forma autônoma em relação à ação principal. Como a reconvenção foi integralmente julgada improcedente, impõe-se a condenação do reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora-reconvinda, no percentual de 10% sobre o valor da reconvenção. Quanto às despesas processuais antecipadas pela autora e os honorários periciais, foi expressamente consignado que deverão ser suportados pelos sucumbentes. Fls. 615/619: Por outro lado, os embargos opostos por Josino Lino da Silva não comportam acolhimento. As alegações se traduzem em mero inconformismo com a fundamentação adotada na sentença. A decisão embargada apreciou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, fundamentando sua conclusão especialmente no laudo pericial produzido nos autos, o qual demonstrou que a construção se encontra parcialmente inserida na área objeto da matrícula da autora, localizada em área de preservação permanente, sem comprovação de regular licenciamento municipal. Os documentos de fls. 209 e 234, consistentes em contas de consumo de água, energia elétrica e telefonia, não têm o alcance pretendido pelo embargante. O fornecimento de serviços públicos essenciais decorre do dever estatal de assegurar o acesso universal a tais serviços e da proteção à dignidade da pessoa humana, não constituindo ato de regularização fundiária, autorização para ocupação do imóvel ou reconhecimento da legitimidade da posse. De igual modo, a Lei Municipal nº 7.224/2023 (Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Sumaré) não promove regularização automática de ocupações irregulares. Ao contrário, estabelece como diretrizes o controle e a fiscalização do uso e ocupação do solo, a proteção das Áreas de Preservação Permanente e o combate às ocupações em áreas ambientalmente protegidas, prevendo que eventual regularização fundiária deve observar a Lei Federal nº 13.465/2017 e, tratando-se de APP, os arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). Desse modo, tais documentos não infirmam a conclusão adotada na sentença acerca da ausência de título jurídico apto a legitimar a ocupação nem afastam a constatação pericial de inexistência de licenciamento da obra. Também não procede a alegação de omissão quanto à ausência de oitiva das testemunhas arroladas pelos embargantes, pois a sentença apreciou a demanda com fundamento, sobretudo, nas conclusões do laudo pericial, reputado suficiente para o julgamento da lide. Eventual irresignação quanto ao indeferimento da prova testemunhal ou quanto à condução da instrução deve ser suscitada pelos meios processuais adequados, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da necessidade ou conveniência da prova produzida. Ademais, os fatos controvertidos possuíam natureza eminentemente técnica, sendo corretamente solucionados mediante prova pericial, cuja conclusão não pode ser afastada por prova exclusivamente testemunhal. Por fim, também não há omissão quanto ao pedido reconvencional fundado na alegada utilização indevida de imagem e de equipamento do tipo drone. A sentença apreciou expressamente a matéria ao concluir que a autora apenas exerceu regularmente seu direito de ação, utilizando os elementos necessários à instrução da demanda, inexistindo abuso de direito ou ato ilícito apto a ensejar reparação civil. Intime-se. - ADV: VALQUIRIA LINO DA SILVA FRANCISCO (OAB 425028/SP), VALQUIRIA LINO DA SILVA FRANCISCO (OAB 425028/SP), VALQUIRIA LINO DA SILVA FRANCISCO (OAB 425028/SP), LEONARDO DA SILVA DE SOUZA (OAB 433784/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLARINA LINO

Réu JOSINO LINO DA SILVA

Autor JOSINO LINO DA SILVA

Autor VENKON EXPRESS TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALQUIRIA LINO DA SILVA FRANCISCO

OAB: 425028/SP

LEONARDO DA SILVA DE SOUZA

OAB: 433784/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009437-79.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Venkon Express Transportes Ltda - Josino Lino da Silva e outro - Clarina Lino - - Josino Lino da Silva - Fls. 611/613: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e os acolho parcialmente para sanar a omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à reconvenção. Nos termos do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios também na reconvenção, de forma autônoma em relação à ação principal. Como a reconvenção foi integralmente julgada improcedente, impõe-se a condenação do reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora-reconvinda, no percentual de 10% sobre o valor da reconvenção. Quanto às despesas processuais antecipadas pela autora e os honorários periciais, foi expressamente consignado que deverão ser suportados pelos sucumbentes. Fls. 615/619: Por outro lado, os embargos opostos por Josino Lino da Silva não comportam acolhimento. As alegações se traduzem em mero inconformismo com a fundamentação adotada na sentença. A decisão embargada apreciou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, fundamentando sua conclusão especialmente no laudo pericial produzido nos autos, o qual demonstrou que a construção se encontra parcialmente inserida na área objeto da matrícula da autora, localizada em área de preservação permanente, sem comprovação de regular licenciamento municipal. Os documentos de fls. 209 e 234, consistentes em contas de consumo de água, energia elétrica e telefonia, não têm o alcance pretendido pelo embargante. O fornecimento de serviços públicos essenciais decorre do dever estatal de assegurar o acesso universal a tais serviços e da proteção à dignidade da pessoa humana, não constituindo ato de regularização fundiária, autorização para ocupação do imóvel ou reconhecimento da legitimidade da posse. De igual modo, a Lei Municipal nº 7.224/2023 (Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Sumaré) não promove regularização automática de ocupações irregulares. Ao contrário, estabelece como diretrizes o controle e a fiscalização do uso e ocupação do solo, a proteção das Áreas de Preservação Permanente e o combate às ocupações em áreas ambientalmente protegidas, prevendo que eventual regularização fundiária deve observar a Lei Federal nº 13.465/2017 e, tratando-se de APP, os arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). Desse modo, tais documentos não infirmam a conclusão adotada na sentença acerca da ausência de título jurídico apto a legitimar a ocupação nem afastam a constatação pericial de inexistência de licenciamento da obra. Também não procede a alegação de omissão quanto à ausência de oitiva das testemunhas arroladas pelos embargantes, pois a sentença apreciou a demanda com fundamento, sobretudo, nas conclusões do laudo pericial, reputado suficiente para o julgamento da lide. Eventual irresignação quanto ao indeferimento da prova testemunhal ou quanto à condução da instrução deve ser suscitada pelos meios processuais adequados, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da necessidade ou conveniência da prova produzida. Ademais, os fatos controvertidos possuíam natureza eminentemente técnica, sendo corretamente solucionados mediante prova pericial, cuja conclusão não pode ser afastada por prova exclusivamente testemunhal. Por fim, também não há omissão quanto ao pedido reconvencional fundado na alegada utilização indevida de imagem e de equipamento do tipo drone. A sentença apreciou expressamente a matéria ao concluir que a autora apenas exerceu regularmente seu direito de ação, utilizando os elementos necessários à instrução da demanda, inexistindo abuso de direito ou ato ilícito apto a ensejar reparação civil. Intime-se. - ADV: VALQUIRIA LINO DA SILVA FRANCISCO (OAB 425028/SP), VALQUIRIA LINO DA SILVA FRANCISCO (OAB 425028/SP), VALQUIRIA LINO DA SILVA FRANCISCO (OAB 425028/SP), LEONARDO DA SILVA DE SOUZA (OAB 433784/SP)