Detalhe do processo

1009436-91.2024.8.26.0529

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível
Classe
Servidor Público Civil
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009436-91.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Vereliana Aparecida Maria Martins Marques - Vistos. Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo c/c reintegração ao cargo deflagrada por VERELIANA APARECIDA MARIA MARTINS MARQUES em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA. Instadas a especificarem provas (fl. 192), a municipalidade dispensou a produção de novas provas (fl. 200) e a autora, além de requerer a produção de prova oral (fl. 201), postulou pela juntada de prova emprestada, consiste em laudo pericial confeccionado pelo IMESC nos autos nº 1076043-25.2025.8.26.0053, no qual litigam a autora e o Estado de São Paulo, e cujo objeto seria, igualmente, a anulação de ato de exoneração a pedido e a reintegração ao cargo público. Em resposta, sustenta o Município que referido laudo foi produzido em processo judicial diverso, no qual não figurou como parte, razão pela qual não participou da produção da prova técnica, não apresentou quesitos, não indicou assistente técnico e não acompanhou os atos periciais. Alega, por isso, que o documento não pode receber eficácia probatória plena nem servir, isoladamente, como fundamento para o reconhecimento da alegada incapacidade psíquica da autora à época do pedido de exoneração, questão que reputa eminentemente técnica e dependente de prova pericial produzida sob contraditório. Argumenta, ainda, que a utilização de prova emprestada pressupõe observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, especialmente quando se pretende atribuir ao laudo valor decisivo para eventual desconstituição de ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade. Ao final, requer que seja afastada a atribuição de eficácia probatória plena ao laudo de fls. 206/215, bem como a sua utilização exclusiva para formação do convencimento judicial, postulando, caso necessária a prova técnica, a realização de perícia judicial nestes autos, com participação das partes, apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e acompanhamento dos atos periciais. É o relato do essencial. DECIDO. A tese do Município não se sustenta. Assim está posto no Código de Processo Civil: "Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." De acordo com o doutrinador Fredie Didier Jr: Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele. A prova emprestada ingressa no outro processo sob a forma documental". Evidente que a prova emprestada é técnica forte no princípio da economia processual e garantia à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), e deve ser utilizada como forma de demonstração, em processos diversos, de um mesmo evento fático. Em regra, a doutrina tradicional estabelece dois requisitos para à produção de prova emprestada: (i) observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) existência das mesmas partes. Contudo, o C. STJ tem entendimento no sentido de que a prova emprestada poderá ser realizada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. [...] 9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. [...]. (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014). A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.STJ. Corte Especial. EREsp 617428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543). Nessa senda, em que pese não se tratar de julgamento repetitivo e vinculante, o precedente acima excerce influência, de sorte que deve ser possibilitada a produção de prova emprestada de outro processo, ainda que a parte contra a qual seja utilizada não tenha participado do processo originário, desde que (i) a prova seja recebida como prova documental; e (ii) seja garantido o contraditório. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA EMPRESTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . [...] III. Razões de Decidir 3 . A prova emprestada visa otimizar a prestação jurisdicional, sendo admissível desde que respeitado o contraditório, mesmo que as partes não sejam idênticas nos processos. 4. A utilização da prova emprestada não prejudica as partes, pois o evento danoso já foi detalhadamente tratado no processo anterior, e sua admissão está em consonância com os princípios da economia processual e eficiência. IV . Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prova emprestada pode ser utilizada desde que respeitado o contraditório, mesmo sem identidade de partes, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e eficiência.[...]. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22986551820258260000 Araçatuba, Relator.: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 03/11/2025, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de Cumprimento de Sentença. Decisão que deferiu a utilização de laudo pericial como prova emprestada. Utilização de laudo de avaliação como prova emprestada . Possibilidade. A prova em questão está apta a produzir efeitos em sua origem, portanto, desde que respeitado o contraditório, sua utilização é lícita e válida. Inteligência do artigo 372 do CPC. Decisão parcialmente reformada . Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22207670720248260000 Pilar do Sul, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 04/10/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024). À vista do exposto, recebo o laudo apresentado pela autora como prova emprestada, na forma de prova documental, porquanto, como se observa, fora confeccionado em processo no qual a requerente figura, igualmente, como demandante, e os fatos constatados vinculam-se, também, aos mesmos aqui discutidos. Nesse diapasão, forte no princípio do contraditório e da ampla defesa, assim como nos precedentes acima, fica a parte requerida intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o laudo pericial juntado pela autora, e, após, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, manifestar-se. Por oportuno, considerando as circunstâncias do caso concreto e que o juiz é o destinatário da prova, reputo desnecessária a produção de outras provas, porquanto entendo que as já produzidas e existentes no presente caderno processual são, por ora, suficientes. Com o decurso dos prazos acima, voltem-me conclusos para abertura de prazo para alegações finais. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: BIANCA DE JESUS (OAB 461921/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor VERELIANA APARECIDA MARIA MARTINS MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BIANCA DE JESUS

OAB: 461921/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1009436-91.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Vereliana Aparecida Maria Martins Marques - Vistos. Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo c/c reintegração ao cargo deflagrada por VERELIANA APARECIDA MARIA MARTINS MARQUES em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA. Instadas a especificarem provas (fl. 192), a municipalidade dispensou a produção de novas provas (fl. 200) e a autora, além de requerer a produção de prova oral (fl. 201), postulou pela juntada de prova emprestada, consiste em laudo pericial confeccionado pelo IMESC nos autos nº 1076043-25.2025.8.26.0053, no qual litigam a autora e o Estado de São Paulo, e cujo objeto seria, igualmente, a anulação de ato de exoneração a pedido e a reintegração ao cargo público. Em resposta, sustenta o Município que referido laudo foi produzido em processo judicial diverso, no qual não figurou como parte, razão pela qual não participou da produção da prova técnica, não apresentou quesitos, não indicou assistente técnico e não acompanhou os atos periciais. Alega, por isso, que o documento não pode receber eficácia probatória plena nem servir, isoladamente, como fundamento para o reconhecimento da alegada incapacidade psíquica da autora à época do pedido de exoneração, questão que reputa eminentemente técnica e dependente de prova pericial produzida sob contraditório. Argumenta, ainda, que a utilização de prova emprestada pressupõe observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, especialmente quando se pretende atribuir ao laudo valor decisivo para eventual desconstituição de ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade. Ao final, requer que seja afastada a atribuição de eficácia probatória plena ao laudo de fls. 206/215, bem como a sua utilização exclusiva para formação do convencimento judicial, postulando, caso necessária a prova técnica, a realização de perícia judicial nestes autos, com participação das partes, apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e acompanhamento dos atos periciais. É o relato do essencial. DECIDO. A tese do Município não se sustenta. Assim está posto no Código de Processo Civil: "Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." De acordo com o doutrinador Fredie Didier Jr: Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele. A prova emprestada ingressa no outro processo sob a forma documental". Evidente que a prova emprestada é técnica forte no princípio da economia processual e garantia à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), e deve ser utilizada como forma de demonstração, em processos diversos, de um mesmo evento fático. Em regra, a doutrina tradicional estabelece dois requisitos para à produção de prova emprestada: (i) observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) existência das mesmas partes. Contudo, o C. STJ tem entendimento no sentido de que a prova emprestada poderá ser realizada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. [...] 9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. [...]. (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014). A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.STJ. Corte Especial. EREsp 617428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543). Nessa senda, em que pese não se tratar de julgamento repetitivo e vinculante, o precedente acima excerce influência, de sorte que deve ser possibilitada a produção de prova emprestada de outro processo, ainda que a parte contra a qual seja utilizada não tenha participado do processo originário, desde que (i) a prova seja recebida como prova documental; e (ii) seja garantido o contraditório. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA EMPRESTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . [...] III. Razões de Decidir 3 . A prova emprestada visa otimizar a prestação jurisdicional, sendo admissível desde que respeitado o contraditório, mesmo que as partes não sejam idênticas nos processos. 4. A utilização da prova emprestada não prejudica as partes, pois o evento danoso já foi detalhadamente tratado no processo anterior, e sua admissão está em consonância com os princípios da economia processual e eficiência. IV . Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prova emprestada pode ser utilizada desde que respeitado o contraditório, mesmo sem identidade de partes, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e eficiência.[...]. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22986551820258260000 Araçatuba, Relator.: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 03/11/2025, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de Cumprimento de Sentença. Decisão que deferiu a utilização de laudo pericial como prova emprestada. Utilização de laudo de avaliação como prova emprestada . Possibilidade. A prova em questão está apta a produzir efeitos em sua origem, portanto, desde que respeitado o contraditório, sua utilização é lícita e válida. Inteligência do artigo 372 do CPC. Decisão parcialmente reformada . Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22207670720248260000 Pilar do Sul, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 04/10/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024). À vista do exposto, recebo o laudo apresentado pela autora como prova emprestada, na forma de prova documental, porquanto, como se observa, fora confeccionado em processo no qual a requerente figura, igualmente, como demandante, e os fatos constatados vinculam-se, também, aos mesmos aqui discutidos. Nesse diapasão, forte no princípio do contraditório e da ampla defesa, assim como nos precedentes acima, fica a parte requerida intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o laudo pericial juntado pela autora, e, após, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, manifestar-se. Por oportuno, considerando as circunstâncias do caso concreto e que o juiz é o destinatário da prova, reputo desnecessária a produção de outras provas, porquanto entendo que as já produzidas e existentes no presente caderno processual são, por ora, suficientes. Com o decurso dos prazos acima, voltem-me conclusos para abertura de prazo para alegações finais. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: BIANCA DE JESUS (OAB 461921/SP)