1009433-16.2025.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009433-16.2025.8.26.0008 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Jaqueline Maria do Nascimento Borba - Qfgv Soluções Ltda. - Vistos. Fls. 155/165: Na esteira do decidido às fls. 146/150 e diante da manifestação da embargada, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de apurar se a assinatura aposta no Termo de Acordo de fls. 116/118 partiu do punho da embargante Jaqueline Maria do Nascimento Borba. Para o trabalho, nomeio o Perito Ivo Arnaldo Valentini, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Após,deverá sero peritointimado para, no prazo de 05 (cinco) dias:(i)proceder à devidaatualizaçãode toda a documentação constante do Portal de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 36, §§ 2º e 4º das NSCGJ e do Comunicado CG nº 641/2026, sob pena de tornar-se sem efeito a nomeação;(ii)esclarecer se aceita o encargo que lhe é confiado, estimando, na hipótese positiva, seus honorários. Aceitando o encargo e apresentando a estimativa de honorários, intimem-se as partes a falar sobre ela e,havendoconcordância,intime-se a embargada, que requereu a prova, apromover o respectivo depósito,em 10 (dez) dias,nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Depois de cumprido osubitem anterior, intime-seoperitopara designar dia para oiníciodos trabalhos, apresentando-se o respectivo laudo em 30 (trinta) dias, a contar da realização da prova. Advirto ao Sr. Perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo, ciência às partes. Após, conclusos. Int. - ADV: DIOGO SERAFIM CORREIA (OAB 134461/SP), GUSTAVO LUIZ CHACON BORBA (OAB 313460/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JAQUELINE MARIA DO NASCIMENTO BORBA
Réu QFGV SOLUçõES LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO SERAFIM CORREIA
OAB: 134461/SP
GUSTAVO LUIZ CHACON BORBA
OAB: 313460/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1009433-16.2025.8.26.0008 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Jaqueline Maria do Nascimento Borba - Qfgv Soluções Ltda. - Vistos. Fls. 155/165: Na esteira do decidido às fls. 146/150 e diante da manifestação da embargada, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de apurar se a assinatura aposta no Termo de Acordo de fls. 116/118 partiu do punho da embargante Jaqueline Maria do Nascimento Borba. Para o trabalho, nomeio o Perito Ivo Arnaldo Valentini, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Após,deverá sero peritointimado para, no prazo de 05 (cinco) dias:(i)proceder à devidaatualizaçãode toda a documentação constante do Portal de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 36, §§ 2º e 4º das NSCGJ e do Comunicado CG nº 641/2026, sob pena de tornar-se sem efeito a nomeação;(ii)esclarecer se aceita o encargo que lhe é confiado, estimando, na hipótese positiva, seus honorários. Aceitando o encargo e apresentando a estimativa de honorários, intimem-se as partes a falar sobre ela e,havendoconcordância,intime-se a embargada, que requereu a prova, apromover o respectivo depósito,em 10 (dez) dias,nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Depois de cumprido osubitem anterior, intime-seoperitopara designar dia para oiníciodos trabalhos, apresentando-se o respectivo laudo em 30 (trinta) dias, a contar da realização da prova. Advirto ao Sr. Perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo, ciência às partes. Após, conclusos. Int. - ADV: DIOGO SERAFIM CORREIA (OAB 134461/SP), GUSTAVO LUIZ CHACON BORBA (OAB 313460/SP)