Detalhe do processo

1009422-21.2025.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível
Classe
Alienação Fiduciária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009422-21.2025.8.26.0223 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Lorenzo Kuroski - Lorenzo Kuroski - Vistos (em decisão saneadora). 1 - Dispensável a designação da audiência prevista no parágrafo 3º do artigo 357 do CPC/15, tanto porque as questões fáticas e jurídicas controvertidas não são de grande complexidade como porque ocuparia o escasso espaço na pauta deste Juízo, em prejuízo da análise de outras milhares de demandas. 2 - Não há preliminares. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. 3 - Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito da demanda: validade da constituição em mora; validade da apreensão/citação; existência de irregularidades no contrato firmado entre as partes quanto à capitalização dos juros, taxas, cobrança de encargos moratórios. 4 - A relação de consumo da presente demanda está comprovada através dos documentos que acompanham a inicial porque preenchida as premissas legais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a oferta de bem/prestação de serviço mediante remuneração para destinatário final. E, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias fáticas específicas da lide, incumbe ao magistrado a aferição da necessária inversão do ônus da prova (STJ - AgRg no REsp 662891 / PR; STJ - AgRg no AREsp 135322 / SP; STJ - AgRg no AREsp 120453 / MG). E os elementos de convicção reunidos nos autos indicam a condição da autora de hipossuficiente para os fins legais previstos no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, diante do notório acesso privilegiado a informações cadastrais e técnicas da parte requerida. E, portanto e em conseqüência, tratando-se a questão em análise judicial de relação de consumo e, diante dos elementos postos em Juízo, ostentando a autora a condição de hipossuficiente para os fins legais, inverto o ônus da prova, imputando aos requeridos tal dever processual, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Porém, acolhendo em parte a fundamentação do nobre patrono da requerida, a inversão não implica, por si só, na procedência da demanda como pretendem alguns requerimentos neste Juízo em outros feitos. Afinal, ocorre somente a imposição do ônus processual de produção de provas à outra parte e tal fato não exime a parte autora da prova dos fatos constitutivos de seu direito (sob pena de imposição da prova de fato negativo). 5 - Defiro, a produção de perícia contábil, conforme requerimento da parte requerente. Nomeio o(a) Sr(a). Natalie Verndl para a função. O custeio da perícia obedecerá as regras do artigo 95 do Código de Processo Civil. E, assim sendo, a responsabilidade de pagamento dos honorários será da parte requerida nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, com a estimativa dos honorários, intime-se a parte, por ato ordinatório, para manifestação e/ou depósito, em 10 (dez) dias, contados da publicação do ato. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais em favor do expert, com juros e correção, independentemente de nova conclusão. No mais, apresentem as partes seus quesitos, indiquem seus assistentes técnicos e/ou sustentem a suspeição ou impedimento do Expert, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC/15. Anoto ao Expert a viabilidade processual de apresentação de quesitos complementares durante a diligência (artigo 469 do CPC/15), que deverão ser anexados aos autos, entretanto, com fundamento nos basilares princípios da nova legislação (artigos 8º do CPC/15). Deverá o Cartório dar ciência à parte contrária, conforme determinação do parágrafo único do artigo 469, por meio de ato ordinatório. É vedado ao(à) Perito(a) ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia (artigo 473, §2º do CPC). Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (artigo 465, §5º do CPC/15). O Expert deverá cientificar as partes do dia e hora da diligência (artigo 474 do CPC/15). O(a) perito(a) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º do CPC/15). 6 - Com a entrega do laudo, intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º do Código de Processo Civil. Anoto que o Perito será intimado para oferta de apenas um esclarecimento, evitando-se os intermináveis pedidos. Caso persistam os questionamentos, será seguido o rito previsto no §3º e §4º do citado artigo 477 do Código de Processo Civil, com posterior e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. 7- Providencie o Cartório a publicação da presente decisão para as finalidades do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GLAUBER ROGERIO DO NASCIMENTO SOUTO (OAB 258147/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), GLAUBER ROGERIO DO NASCIMENTO SOUTO (OAB 258147/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Autor LORENZO KUROSKI

Réu LORENZO KUROSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUBER ROGERIO DO NASCIMENTO SOUTO

OAB: 258147/SP

CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

OAB: 278281/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009422-21.2025.8.26.0223 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Lorenzo Kuroski - Lorenzo Kuroski - Vistos (em decisão saneadora). 1 - Dispensável a designação da audiência prevista no parágrafo 3º do artigo 357 do CPC/15, tanto porque as questões fáticas e jurídicas controvertidas não são de grande complexidade como porque ocuparia o escasso espaço na pauta deste Juízo, em prejuízo da análise de outras milhares de demandas. 2 - Não há preliminares. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. 3 - Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito da demanda: validade da constituição em mora; validade da apreensão/citação; existência de irregularidades no contrato firmado entre as partes quanto à capitalização dos juros, taxas, cobrança de encargos moratórios. 4 - A relação de consumo da presente demanda está comprovada através dos documentos que acompanham a inicial porque preenchida as premissas legais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a oferta de bem/prestação de serviço mediante remuneração para destinatário final. E, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias fáticas específicas da lide, incumbe ao magistrado a aferição da necessária inversão do ônus da prova (STJ - AgRg no REsp 662891 / PR; STJ - AgRg no AREsp 135322 / SP; STJ - AgRg no AREsp 120453 / MG). E os elementos de convicção reunidos nos autos indicam a condição da autora de hipossuficiente para os fins legais previstos no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, diante do notório acesso privilegiado a informações cadastrais e técnicas da parte requerida. E, portanto e em conseqüência, tratando-se a questão em análise judicial de relação de consumo e, diante dos elementos postos em Juízo, ostentando a autora a condição de hipossuficiente para os fins legais, inverto o ônus da prova, imputando aos requeridos tal dever processual, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Porém, acolhendo em parte a fundamentação do nobre patrono da requerida, a inversão não implica, por si só, na procedência da demanda como pretendem alguns requerimentos neste Juízo em outros feitos. Afinal, ocorre somente a imposição do ônus processual de produção de provas à outra parte e tal fato não exime a parte autora da prova dos fatos constitutivos de seu direito (sob pena de imposição da prova de fato negativo). 5 - Defiro, a produção de perícia contábil, conforme requerimento da parte requerente. Nomeio o(a) Sr(a). Natalie Verndl para a função. O custeio da perícia obedecerá as regras do artigo 95 do Código de Processo Civil. E, assim sendo, a responsabilidade de pagamento dos honorários será da parte requerida nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, com a estimativa dos honorários, intime-se a parte, por ato ordinatório, para manifestação e/ou depósito, em 10 (dez) dias, contados da publicação do ato. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais em favor do expert, com juros e correção, independentemente de nova conclusão. No mais, apresentem as partes seus quesitos, indiquem seus assistentes técnicos e/ou sustentem a suspeição ou impedimento do Expert, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC/15. Anoto ao Expert a viabilidade processual de apresentação de quesitos complementares durante a diligência (artigo 469 do CPC/15), que deverão ser anexados aos autos, entretanto, com fundamento nos basilares princípios da nova legislação (artigos 8º do CPC/15). Deverá o Cartório dar ciência à parte contrária, conforme determinação do parágrafo único do artigo 469, por meio de ato ordinatório. É vedado ao(à) Perito(a) ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia (artigo 473, §2º do CPC). Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (artigo 465, §5º do CPC/15). O Expert deverá cientificar as partes do dia e hora da diligência (artigo 474 do CPC/15). O(a) perito(a) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º do CPC/15). 6 - Com a entrega do laudo, intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º do Código de Processo Civil. Anoto que o Perito será intimado para oferta de apenas um esclarecimento, evitando-se os intermináveis pedidos. Caso persistam os questionamentos, será seguido o rito previsto no §3º e §4º do citado artigo 477 do Código de Processo Civil, com posterior e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. 7- Providencie o Cartório a publicação da presente decisão para as finalidades do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GLAUBER ROGERIO DO NASCIMENTO SOUTO (OAB 258147/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), GLAUBER ROGERIO DO NASCIMENTO SOUTO (OAB 258147/SP)