Detalhe do processo

1009404-54.2025.8.26.0302

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009404-54.2025.8.26.0302 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.A.F.P. - S. A. F. P. ajuizou a presente AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de sua genitora, M. A. F., alegando que a requerida, viúva, com 73 anos de idade, é incapaz de administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, em razão de quadro de senilidade e síndrome demencial avançada (CID-10: Z74.0 e F03), conforme atestados médicos juntados aos autos. Sustenta que a curatelanda apresenta comprometimento neurológico progressivo, iniciado após queda sofrida em outubro de 2022, evoluindo com déficit cognitivo severo, distúrbios de marcha, comprometimento motor, incontinência urinária e fecal, disfagia com necessidade de alimentação por gastrostomia, lesão por pressão, rigidez muscular, fala desconexa, atenção oscilante e importante prejuízo da autonomia e do discernimento, encontrando-se totalmente dependente para a prática das atividades da vida diária. Afirma que ela não possui condições de gerenciar suas finanças, tomar decisões pessoais ou conduzir seus assuntos cotidianos, sendo necessária a instituição da curatela para resguardar seus interesses pessoais e patrimoniais. Aduz que seu irmão e os demais familiares anuíram ao pedido de curatela, e requer, em tutela de urgência, sua nomeação como curador provisório ou, subsidiariamente, a de seu irmão, para a prática dos atos necessários à proteção da curatelanda. Ao final, pleiteia a procedência da ação para decretação da curatela definitiva de M. A. F., com sua nomeação como curador, além da concessão da gratuidade da justiça, da prioridade de tramitação em razão da idade da requerida. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 13/40 e 53/54. Às fls. 46/47, foi deferida a gratuidade da justiça e a tutela de urgência para nomear o autor como curador provisório da requerida, determinando-se a realização de perícia médica e a citação dela. A ré foi citada na pessoa de seu curador provisório (fl. 88) e a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, contestou a ação por negativa geral (fl. 93). O laudo pericial veio aos autos em fls. 94/109. À fl. 117, o autor requereu a procedência da ação e a confirmação definitiva da curatela da requerida, com sua nomeação como curador. Na decisão de fl. 123, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 130/131). É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, entendo desnecessária a produção de demais provas, visto que a perícia realizada por este Juízo já reúne condições de formar a convicção da julgadora, motivo pelo qual profiro sentença desde já. O laudo médico pericial de fls. 94/109 demonstra que a requerida é portadora de demência não especificada (CID-10 F03), apresentando comprometimento cognitivo progressivo, com alterações das funções mentais globais e específicas, prejuízo da memória, desorientação, déficit de atenção, ausência de crítica e comprometimento da capacidade de julgamento. Consta do exame pericial que a pericianda possui histórico de fratura vertebral após queda, com perda da autonomia de deambulação, importante debilidade física e necessidade de auxílio permanente de terceiros para realização das atividades da vida diária. A perícia constatou, ainda, que a requerida apresenta deficiência de natureza mental e física, com impedimento de longo prazo, comprometendo todos os domínios avaliados pela Classificação Internacional de Funcionalidade CIF (fl. 98), especialmente comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. O perito destacou que a curatelanda é totalmente dependente de terceiros, necessita de cuidador em tempo integral e não possui condições de permanecer sozinha em segurança (fl. 105). Conforme consignado pelo perito, a pericianda apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que a impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, não tendo condições de praticar atos de mera administração (fl. 106). Ao final, o perito concluiu que a requerida apresenta quadro de natureza crônica, progressiva, permanente e irreversível, com incapacidade para o exercício autônomo dos atos da vida civil, não possuindo condições de administrar pequenas quantias em dinheiro, tomar decisões ou manifestar opinião quanto à nomeação de curador, razão pela qual se mostra necessária a manutenção da medida protetiva de curatela (fls. 106/109). Destarte, verifica-se que, pelos documentos médicos juntados aos autos, especialmente pelo laudo pericial de fls. 94/109, bem como pelas informações apresentadas pelo autor, evidencia-se que a requerida apresenta quadro de demência não especificada, de caráter crônico e progressivo, com comprometimento das funções cognitivas, redução do discernimento e perda significativa de sua autonomia, circunstâncias que prejudicam sua capacidade de gerir os atos da vida civil e administrar seus interesses pessoais e patrimoniais. Ora, dispõe o Código Civil, em seu artigo 4º, inciso III, que são relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade que, segundo o mesmo repositório de leis civis, devem ser interditados e postos sob curatela. A respeito da nomeação do requerente como curador, observo que ele é filho da requerida. Ademais, os demais familiares da interditanda manifestaram concordância com a curatela e com a nomeação dele para o exercício do encargo, conforme termos de anuência juntados às fls. 29 e 38. Assim, o acolhimento do pedido de tutela jurisdicional é de extremo rigor. Ante o exposto, DEFIRO o pedido inicial e decreto a interdição de M. A. F., declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 4º do Código Civil, e, de acordo o artigo 755, inciso I, do CPC/2015. Confirmando a tutela provisória, nomeio para o cargo de curador o Sr. S. A. F. P., ora requerente, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo. No momento do compromisso, deverá o Sr. Escrivão adverti-lo dos ônus do encargo (artigos 1.774 c/c 1.756 do Código Civil), que ele deve cumprir com responsabilidade e diligência. Limita-se, a curatela, aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e artigo 85 da Lei n.º 13.146/15. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local por uma vez, e, no órgão oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Além do mais, publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Sem custas, ante a gratuidade. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Sem preparo a ser recolhido, ante a gratuidade. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. P.I. - ADV: PAULA FERNANDA MUSSI PAZIAN (OAB 243572/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor S.A.F.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA FERNANDA MUSSI PAZIAN

OAB: 243572/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1009404-54.2025.8.26.0302 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.A.F.P. - S. A. F. P. ajuizou a presente AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de sua genitora, M. A. F., alegando que a requerida, viúva, com 73 anos de idade, é incapaz de administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, em razão de quadro de senilidade e síndrome demencial avançada (CID-10: Z74.0 e F03), conforme atestados médicos juntados aos autos. Sustenta que a curatelanda apresenta comprometimento neurológico progressivo, iniciado após queda sofrida em outubro de 2022, evoluindo com déficit cognitivo severo, distúrbios de marcha, comprometimento motor, incontinência urinária e fecal, disfagia com necessidade de alimentação por gastrostomia, lesão por pressão, rigidez muscular, fala desconexa, atenção oscilante e importante prejuízo da autonomia e do discernimento, encontrando-se totalmente dependente para a prática das atividades da vida diária. Afirma que ela não possui condições de gerenciar suas finanças, tomar decisões pessoais ou conduzir seus assuntos cotidianos, sendo necessária a instituição da curatela para resguardar seus interesses pessoais e patrimoniais. Aduz que seu irmão e os demais familiares anuíram ao pedido de curatela, e requer, em tutela de urgência, sua nomeação como curador provisório ou, subsidiariamente, a de seu irmão, para a prática dos atos necessários à proteção da curatelanda. Ao final, pleiteia a procedência da ação para decretação da curatela definitiva de M. A. F., com sua nomeação como curador, além da concessão da gratuidade da justiça, da prioridade de tramitação em razão da idade da requerida. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 13/40 e 53/54. Às fls. 46/47, foi deferida a gratuidade da justiça e a tutela de urgência para nomear o autor como curador provisório da requerida, determinando-se a realização de perícia médica e a citação dela. A ré foi citada na pessoa de seu curador provisório (fl. 88) e a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, contestou a ação por negativa geral (fl. 93). O laudo pericial veio aos autos em fls. 94/109. À fl. 117, o autor requereu a procedência da ação e a confirmação definitiva da curatela da requerida, com sua nomeação como curador. Na decisão de fl. 123, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 130/131). É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, entendo desnecessária a produção de demais provas, visto que a perícia realizada por este Juízo já reúne condições de formar a convicção da julgadora, motivo pelo qual profiro sentença desde já. O laudo médico pericial de fls. 94/109 demonstra que a requerida é portadora de demência não especificada (CID-10 F03), apresentando comprometimento cognitivo progressivo, com alterações das funções mentais globais e específicas, prejuízo da memória, desorientação, déficit de atenção, ausência de crítica e comprometimento da capacidade de julgamento. Consta do exame pericial que a pericianda possui histórico de fratura vertebral após queda, com perda da autonomia de deambulação, importante debilidade física e necessidade de auxílio permanente de terceiros para realização das atividades da vida diária. A perícia constatou, ainda, que a requerida apresenta deficiência de natureza mental e física, com impedimento de longo prazo, comprometendo todos os domínios avaliados pela Classificação Internacional de Funcionalidade CIF (fl. 98), especialmente comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. O perito destacou que a curatelanda é totalmente dependente de terceiros, necessita de cuidador em tempo integral e não possui condições de permanecer sozinha em segurança (fl. 105). Conforme consignado pelo perito, a pericianda apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que a impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, não tendo condições de praticar atos de mera administração (fl. 106). Ao final, o perito concluiu que a requerida apresenta quadro de natureza crônica, progressiva, permanente e irreversível, com incapacidade para o exercício autônomo dos atos da vida civil, não possuindo condições de administrar pequenas quantias em dinheiro, tomar decisões ou manifestar opinião quanto à nomeação de curador, razão pela qual se mostra necessária a manutenção da medida protetiva de curatela (fls. 106/109). Destarte, verifica-se que, pelos documentos médicos juntados aos autos, especialmente pelo laudo pericial de fls. 94/109, bem como pelas informações apresentadas pelo autor, evidencia-se que a requerida apresenta quadro de demência não especificada, de caráter crônico e progressivo, com comprometimento das funções cognitivas, redução do discernimento e perda significativa de sua autonomia, circunstâncias que prejudicam sua capacidade de gerir os atos da vida civil e administrar seus interesses pessoais e patrimoniais. Ora, dispõe o Código Civil, em seu artigo 4º, inciso III, que são relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade que, segundo o mesmo repositório de leis civis, devem ser interditados e postos sob curatela. A respeito da nomeação do requerente como curador, observo que ele é filho da requerida. Ademais, os demais familiares da interditanda manifestaram concordância com a curatela e com a nomeação dele para o exercício do encargo, conforme termos de anuência juntados às fls. 29 e 38. Assim, o acolhimento do pedido de tutela jurisdicional é de extremo rigor. Ante o exposto, DEFIRO o pedido inicial e decreto a interdição de M. A. F., declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 4º do Código Civil, e, de acordo o artigo 755, inciso I, do CPC/2015. Confirmando a tutela provisória, nomeio para o cargo de curador o Sr. S. A. F. P., ora requerente, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo. No momento do compromisso, deverá o Sr. Escrivão adverti-lo dos ônus do encargo (artigos 1.774 c/c 1.756 do Código Civil), que ele deve cumprir com responsabilidade e diligência. Limita-se, a curatela, aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e artigo 85 da Lei n.º 13.146/15. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local por uma vez, e, no órgão oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Além do mais, publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Sem custas, ante a gratuidade. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Sem preparo a ser recolhido, ante a gratuidade. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. P.I. - ADV: PAULA FERNANDA MUSSI PAZIAN (OAB 243572/SP)