Detalhe do processo

1009400-85.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009400-85.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Raquel de Souza Costa - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento do medicamento Abrocitinibe (Cibinqo) 100 mg, com tutela de urgência deferida em sede de agravo de instrumento pela Instância Superior (fls. 243/249). Juntada aos autos a Nota Técnica nº 5217/2026 do NATJUS/SP (fls. 839/849), com parecer desfavorável sob o argumento de que a medicação não foi incorporada pelo Conitec e pela suposta ausência de comprovação de esgotamento das alternativas terapêuticas padronizadas no SUS (corticoides, ciclosporina e metotrexato). Os réus manifestaram-se às fls. 855/862 e 863/864 pugnando pelo julgamento de improcedência e revogação da tutela antecipada, ante os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral e Súmulas Vinculantes 60 e 61). A autora manifestou-se às fls. 865/877, impugnando a nota técnica. Sustenta que o NATJUS expressamente se absteve de examinar o caso concreto e que os fármacos apontados pelo núcleo técnico já foram previamente utilizados sem controle da moléstia (ciclosporina por 1 ano, metotrexato por 1 ano, corticoides e inibidores tópicos por 2 anos), ao passo que o Abrocitinibe propiciou resposta clínica positiva de cerca de 80%. Postulou a procedência da demanda ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica judicial. DECIDO. Embora a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 6/STF e Súmula Vinculante nº 61) imponha a prévia consulta ao NATJUS e estabeleça critérios estritos para o fornecimento de fármacos não incorporados, a manifestação técnica do núcleo de apoio não vincula de forma absoluta o convencimento judicial quando há relevante controvérsia sobre a situação fática individual da paciente. No caso em tela, o próprio NATJUS/SP consignou expressamente que "deixamos de apreciar os quesitos que versem sobre circunstâncias particulares do caso concreto e passamos à emissão do parecer técnico, restrito aos limites de atuação deste núcleo" (fls. 839). Dessa forma, a conclusão desfavorável fundou-se genericamente na disponibilidade de alternativas no SUS (ciclosporina e metotrexato), sem aferir se tais tratamentos foram de fato ministrados à autora e se mostraram ineficazes, circunstância fática alegada pela requerente desde a exordial e respaldada pelos relatórios de fls. 24/27. Ademais, conforme expressamente ressalvado na decisão saneadora de fls. 254/255 (item 5), a necessidade de produção de prova pericial seria reavaliada após o parecer do NATJUS. Havendo fundada dúvida sobre o esgotamento efetivo das alternativas do SUS e a real imprescindibilidade do fármaco postulado para o quadro clínico individual da requerente requisitos indispensáveis fixados pelo Tema 6/STF , mostra-se necessária a realização de perícia médica judicial por especialista em dermatologia, garantindo-se o pleno contraditório e a segurança técnica do provimento meritório final. Por fim, indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência formulado pelos réus. A medida foi concedida em sede recursal (acórdão transitado em julgado, fls. 820), encontrando-se a autora em tratamento contínuo com relato de relevante melhora clínica, de modo que a supressão abrupta neste momento processual configuraria manifesto perigo de dano reverso à saúde da requerente antes da conclusão da instrução técnica. Assim, mantenho o fornecimento da medicação até a realização da perícia e subsequente deliberação judicial, cabendo à autora manter atualizada a entrega das prescrições médicas perante o órgão dispensador. Determino a realização de perícia médica pelo IMESC a ser realizada por especialista em dermatologia, a fim de dirimir a controvérsia sobre o esgotamento das alternativas terapêuticas do SUS e a imprescindibilidade do medicamento postulado; Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os quesitos para resposta pelo perito, com a necessária correlação com as questões de fato acima fixadas, bem como a fim de indicar, se houver, os seus assistentes técnicos. O IMESC deverá informar se há ou não o médico especialista. Caso não haja, será nomeado perito médico auxiliar do juízo. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Intime-se. - ADV: ERICO RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 471561/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RAQUEL DE SOUZA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado16/09/2026
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICO RODRIGO DE OLIVEIRA

OAB: 471561/SP

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Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1009400-85.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Raquel de Souza Costa - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento do medicamento Abrocitinibe (Cibinqo) 100 mg, com tutela de urgência deferida em sede de agravo de instrumento pela Instância Superior (fls. 243/249). Juntada aos autos a Nota Técnica nº 5217/2026 do NATJUS/SP (fls. 839/849), com parecer desfavorável sob o argumento de que a medicação não foi incorporada pelo Conitec e pela suposta ausência de comprovação de esgotamento das alternativas terapêuticas padronizadas no SUS (corticoides, ciclosporina e metotrexato). Os réus manifestaram-se às fls. 855/862 e 863/864 pugnando pelo julgamento de improcedência e revogação da tutela antecipada, ante os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral e Súmulas Vinculantes 60 e 61). A autora manifestou-se às fls. 865/877, impugnando a nota técnica. Sustenta que o NATJUS expressamente se absteve de examinar o caso concreto e que os fármacos apontados pelo núcleo técnico já foram previamente utilizados sem controle da moléstia (ciclosporina por 1 ano, metotrexato por 1 ano, corticoides e inibidores tópicos por 2 anos), ao passo que o Abrocitinibe propiciou resposta clínica positiva de cerca de 80%. Postulou a procedência da demanda ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica judicial. DECIDO. Embora a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 6/STF e Súmula Vinculante nº 61) imponha a prévia consulta ao NATJUS e estabeleça critérios estritos para o fornecimento de fármacos não incorporados, a manifestação técnica do núcleo de apoio não vincula de forma absoluta o convencimento judicial quando há relevante controvérsia sobre a situação fática individual da paciente. No caso em tela, o próprio NATJUS/SP consignou expressamente que "deixamos de apreciar os quesitos que versem sobre circunstâncias particulares do caso concreto e passamos à emissão do parecer técnico, restrito aos limites de atuação deste núcleo" (fls. 839). Dessa forma, a conclusão desfavorável fundou-se genericamente na disponibilidade de alternativas no SUS (ciclosporina e metotrexato), sem aferir se tais tratamentos foram de fato ministrados à autora e se mostraram ineficazes, circunstância fática alegada pela requerente desde a exordial e respaldada pelos relatórios de fls. 24/27. Ademais, conforme expressamente ressalvado na decisão saneadora de fls. 254/255 (item 5), a necessidade de produção de prova pericial seria reavaliada após o parecer do NATJUS. Havendo fundada dúvida sobre o esgotamento efetivo das alternativas do SUS e a real imprescindibilidade do fármaco postulado para o quadro clínico individual da requerente requisitos indispensáveis fixados pelo Tema 6/STF , mostra-se necessária a realização de perícia médica judicial por especialista em dermatologia, garantindo-se o pleno contraditório e a segurança técnica do provimento meritório final. Por fim, indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência formulado pelos réus. A medida foi concedida em sede recursal (acórdão transitado em julgado, fls. 820), encontrando-se a autora em tratamento contínuo com relato de relevante melhora clínica, de modo que a supressão abrupta neste momento processual configuraria manifesto perigo de dano reverso à saúde da requerente antes da conclusão da instrução técnica. Assim, mantenho o fornecimento da medicação até a realização da perícia e subsequente deliberação judicial, cabendo à autora manter atualizada a entrega das prescrições médicas perante o órgão dispensador. Determino a realização de perícia médica pelo IMESC a ser realizada por especialista em dermatologia, a fim de dirimir a controvérsia sobre o esgotamento das alternativas terapêuticas do SUS e a imprescindibilidade do medicamento postulado; Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os quesitos para resposta pelo perito, com a necessária correlação com as questões de fato acima fixadas, bem como a fim de indicar, se houver, os seus assistentes técnicos. O IMESC deverá informar se há ou não o médico especialista. Caso não haja, será nomeado perito médico auxiliar do juízo. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Intime-se. - ADV: ERICO RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 471561/SP)