1009396-29.2024.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009396-29.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Isabel Cristina Oliveira - Casa de Saúde Santa Marcelina - Vistos. Retifique-se o cadastro processual para constar a correta razão social da requerida: Casa de Saúde Santa Marcelina. DEFIRO à requerida os benefícios da Justiça Gratuita. Anotei nesta data. Isabel Cristina Oliveiraajuizou ação de indenização por danos morais contraHospital São Luiz Jabaquarae RedeDorSão Luiz S/A, aduzindo queo Hospital Santa Marcelina unidade Itaquera é um dos hospitais mais reconhecidos no país, realizando atendimentos particularese pelo Sistema Único de Saúde, sendo 87% do atendimento ao SUS, com mais de 700 leitos e 4 mil colaboradores; que,em meados doano de 2020, ano da pandemia de Covid-19, percebeu que os dedos dos pés de sua mãe, Sra. Antônia, começaram a escurecer, o que lhe deixou extremamente preocupada e sem saber o que fazer, inclusive porque a genitora tinha muito medo de ir ao hospital e contrair Covid, principalmente porque era tabagista; que, apesar disso, levou sua mãe ao hospital requeridopara ser atendida no setor pelo SUS; que, naquela ocasião, 19.09.2020, foi informada que seria necessária a realização de uma cirurgia vascular em sua mãe, consistente na amputação de 70% do pé a fim de que aquela necrose não se espalhasse para o restante dos membros; queficaram muito preocupados com a notícia; que a Sra. Antônia ficou internada por uma semana aguardando vaga paraque a cirurgia fosse realizada, tempo durante o qual sua condição clínica se agravou; que a infecção continuava subindo pelo pé e, consequentemente, causando ainda mais dor e medo a ambas; quea cirurgia foi realizada, removendo os dedos inferiores e parte do pé; que a paciente passou 20 dias internada após a cirurgia diante da necessidade de acompanhamento médico, recendo alta em 07.10.2020; que os médicos solicitaram diversos exames complementares e deacompanhamentopós-cirúrgico; que acreditava que não seria mais necessário retornar ao hospital; quedois meses depois da cirurgia precisou retornar com sua mãe ao hospital a fim de avaliar a sutura feita no momento da cirurgia, tendo em vista que o procedimento de cicatrização ainda não havia finalizado; que, após avaliação do médico vascular, foi feito um procedimento de raspagem no pé de Antônia como tentativa de cicatrização; que, contudo, ao realizar o procedimento básico deraspagem o médico deixou uma artéria aberta, a qual sangrou durante toda a noite; que, por ser um procedimento cirúrgico, sua mãe passou a noite toda sozinha na ala pós-operatória; que, quando conseguiu vê-la, ela estava deitada na maca completamente ensanguentada; que, totalmente revoltada com a situação, questionou os enfermeiros e médicos queestavamno local, tendo todos se eximido de responsabilidade, alegando que não sabiamo que haviaacontecido; que, após acalorada discussão dentro do hospital, uma médica chamada para atender a paciente limitou-se a informar que não havia vagas no centro cirúrgico e que por isso teria que fazer a suturana enfermaria (quarto com outros pacientes) esem anestesia; que também não foram utilizadosequipamentos esterilizados, ou seja, sem qualquer tipo de profissionalismo, cuidado, ética ou mínima expressão de empatia; que não pôde fazer nada diante daquelasituação, somente ouvir sua mãe gritar de dor enquanto era evidentemente maltratada pelos médicos e enfermeiros daquele hospital; que, após essa situação, acreditaram que estariam livres de qualquer problema e não precisariam recorrer mais ao requerido; que, no entanto, um ano após a cirurgia o pé de sua mãe começou a escurecer novamente, motivo pelo qual foi necessário retornar ao hospital requerido, vez que era o mais próximo de sua residência; que, quando chegaram ao local, os médicos identificaram que a idosa estava sem circulação do joelho para baixo, em ambas as pernas, sendo noticiado que provavelmente seria necessária a amputação dos dois membros; que, contudo, não houve qualquer explicação ouinvestigaçãoacerca da origem de talcondição e da real necessidade de amputação; quesua genitora, em decorrência de problemas de saúde pretéritos, estava com suspeita de câncer no intestino, razão pela qual os médicos do hospital requerido optaram por não fazer a amputação;que no dia 18.12.2021 ela foi novamente internada para nova raspagem e para analisarem se o sangue havia voltado a circularnormalmente; quea cirurgia não teve o resultado esperado pelos médicos, pois o pé de sua mãe ficou em carne viva, situação que sequer havia sido cogitada ou apresentada como possível pela equipe médica; quedez dias após esse procedimento de raspagem infrutífera um médico visitou sua genitora durante a madrugada e disse para ela se arrumar porque havia recebido alta; quea paciente estava sozinha, pois não podia ficar com ela no hospital naquele momento, então Antônia se levantou da maca para ir embora, mas caiu e ficou completamente desorientada; que, quando chegouao hospital, por volta das 6hs, a genitora reclamou de dores na perna e nos braços; que constatou que o braço de sua mãe estava machucado emdecorrênciada força feita pelo médico pararecolocá-lana macaapós a queda; que, além disso, Antônia sofreu três fraturas expostas em decorrência dessa queda; que, apósconsultacomo médico vascular, ele questionou o motivo de a paciente estar com três faturas no fêmur; que explicou a ele a história contada pela mãe e a forma como ela caiu da maca, no entanto ninguém da equipe médicademonstrouo mínimo de interesse em tomarqualquer providência; que ela permaneceu internada, mas nenhum médico promoveu o seu atendimento; que somente após sete dias discutindo coma equipe do hospital, inclusive ameaçando de chamar a polícia, um médico ortopedista apareceu para realizar a cirurgia do fêmur; que Antônia recebeu altadois dias depois da aludida cirurgia, ou seja, em 06.01.2022, mesmo não estando em condições para tanto;que, porém, os médicos alegaram queo leito deveria ser esvaziado para uma nova internação, de outro paciente; quena ocasião, além do relatório de alta, foram entregues prescrições médicas de exames a serem feitos posteriormente à saída do hospital; que nos dois dias seguintes à alta sua mãe não conseguia se alimentar, beber água nem ao menos falar, além de falta de ar; que, juntamente com sua irmã, ligaram para ambulânciase bombeiros, mas ambos não prestaram socorro, tendo sido obrigadas a recorrer a um carro de passeio para levar Antônia ao hospital; que, chegando lá, ela foi novamente internada, dessa vez por embolia pulmonar; que foi obrigada a assinar um termo de responsabilidade para os procedimentos que fossem realizados em sua mãe em decorrência da idade dela; queexames primários indicaram que a saturação de Antônia estava muito baixa em 48%; que, optando por não prestar nenhum socorro, o médico alegou que não havia mais nada a ser feito, pois a embolia já estava em estado irreversível; quea genitora passou o final de semana sem atendimento, apenas em estado paliativo, vindo a falecer durante a madrugada da segunda-feira, dia 10.01.2022; quea morte decorreu dos maus-tratos, abusos e negligência médica enfrentados entre 2020, 2021 e 2022 e queo organismo dela foi atacado por uma bactériaapós as feridas ficarem abertas por mais de uma semana, o que resultou na embolia pulmonar. No mais, requereu a procedência da ação para condenação dos requeridos no pagamento de indenização por danos morais de R$ 200.000,00. A inicial veio instruída com documentos (fls. 30/276). Por petição de fls. 296 a autora requereu a emenda à inicial a fim de excluir do polo passivoosrequeridos Hospital São Luiz eRede DOre incluir a Casa de Saúde Santa Marcelina, o que foi homologado (fls. 300). Citada (fls. 353), a requerida apresentou contestação (fls.354/376), arguindo preliminares de impugnação à Justiça Gratuita e impugnação ao valor da causa. Nomérito, aludiu que, ao contrário do que tenta fazer crer, a mãe da autora recebeu todo o atendimento médico necessário, sendo certo que as condutas adotadas por seus profissionais estiveram integralmente de acordo com a literatura médica; que consta no prontuário médico da paciente que ela foi internada em 19.09.2020 relatando dor nos membros inferiores havia três meses; que ela disse que, após trauma em julho, o quadro evoluiu comroxidãoe dor no pé esquerdo e que, inicialmente, buscouatendimentono Hospital Vila Alpina,ocasiãoem que lhe indicaram internação, mas, devido à pandemia, ela recusou; quea acompanhante, ora autora, relatou que o estado dos dedos do pé da paciente piorou significativamente com evolução para mumificação; que a Sra. Antônia negava febre ou outros sintomas de infecção sistêmica, além de apresentar como antecedentes pessoais bronquiolite, dislipidemia (em uso de sinvastatina), cirurgias cesáreas e de apêndice; queem exame físico se notou a presença de necrose seca em quinto quirodáctilo à esquerda; que pesquisa vascular indicou necrose no membro inferior direito, sendo indicada internação com seguimento pela equipe de cirurgia vascular, devido ao quadro detromboangeíteobliterante; queo caso foi discutido pela equipe e indicada a realização de arteriografia com intenção terapêutica, otimização de analgesia, anticoagulação plena, antibioticoterapia e convocação de familiares para explicação e assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE); queo TCLE foi apresentado, explicado, assentido e assinado pela autora; que em 22.09.2020 a paciente foi avaliada pela equipe clínica, a qual diagnosticou quadro de arritmia; que ela apresentava risco moderado de sangramento, tendo sido feitas indicação e prescrição de anticoagulação plena com enoxaparina como ponte de anticoagulação, iniciandovarfarimconcomitantemente e, após cerca de 3 a 5 dias, quando o TP estivesse entre 2 e 3, suspender a enoxaparina; que a terapêutica deanticoagulação não foi prontamente iniciada devidoà realização de procedimento operatório; que em 24.09.2020 apaciente foi submetida a procedimento operatório, qual seja, amputação trans metatársica à esquerda, biópsiaexcisionalde lesãoexofídicaem região posterior de coxa esquerda e amputação de falange distal de quinto quirodáctilo esquerdo, procedimento esse que transcorreu sem intercorrências; queno dia 25.09.2020 foi realizadatentativa de angioplastia de artéria fibular de MIEcom cateterização armada, porém sem sucesso; que em 27.09.2020 não houve alterações, foiprescritomarevan, com controle deINR, para que, quando se encontrasse em faixa terapêutica, seria prescrita a alta hospitalar com autilização de tal medicamento no pós-alta hospitalar; que em 30.09.2020 a paciente evoluiu comleucocitose e quadro álgico, o que regrediu com utilização de medicação analgésica, sendo solicitados exames complementares e pesquisade foco infeccioso; que no dia 01.10.2020 elaevoluiu com INR alargado, sendo decidido pelasuspensão da enoxaparina e domarevan, com reintrodução, com base em exames de coagulação, a serrealizada com a metade da dose desta droga; queem 03.10.2020 a Sra. Antôniaevoluiu com piora do aspecto do coto, com saídade secreção purulenta à expressão, além de piora laboratorial doleucograma; que,discutido o caso e devido aodesenvolvimento de necrose e sinais infecciosos associados em coto de amputação, foi prescrita vancomicina; queno dia 05.10.2020 a pacienteevoluiu com leucocitose e plaquetose, com coto deamputação apresentando sinais de necrose, porém sem sinais infecciosos, com rastreio infecciosonegativo, sendo mantido esquema antibiótico e demais condutas e solicitada avaliação pela equipe dehematologia; que no dia 06.10.2020, tendo em vista que ela apresentou alterações de humor e irritabilidade, além do históricotabagista de longa data e abstinência de cerca de 30 dias, foisolicitada avaliação pela equipe de psiquiatria que indicou: suspensão de amitriptilina, introdução de sertralina elorazepame quetiapina (no caso de insônia); que, em razão da evolução sem novos comemorativos ou alterações clínicas, mantendo estabilidades hemodinâmica e respiratória, foi prescrita alta hospitalar em 07.10.2020, mediante orientações, prescrições e encaminhamentos; que em 21.10.2020, em atendimento ambulatorial pela equipe de cirurgia vascular, a pacientese apresentava em BEG, irritada, referindo dor em coto de amputação esquerda erecorrência de cefaleia, além de edema assimétrico em MIE, em uso demarevan, sinvastatina,amitriptilina,clopidogrel, bupropiona eclavulin; que, em exame ao coto de amputação, notou-sebordas aproximadas, com deiscênciae necrose, sem saída de secreção purulenta à expressão e sem linfangite associada; que decidiram porretorno em duas semanas para reavaliação quanto à necessidade de desbridamento de coto em centrocirúrgico, manutenção de medicamentos em uso, com exceção de amitriptilina, sendo prescritagabapentinae curativo com papaína; que em nova consulta, em 04.11.2020, foram mantidasas condutas anteriores eintroduzidarifocinaem curativo de coto, além de retorno de amitriptilina e ajuste de dose demarevan; que em 18.11.2020 Antôniaretorna em consulta ambulatorial, com dorintensa em região de cirurgia, com sinais infecciosos locais e leucocitose sendo indicada internação paraadministração de antibioticoterapia (vancomicina +tazocin) e desbridamento de ferida em região deamputação; que em exame física se constatoucoto de amputação com bordas aproximadas, comdeiscência e necrose em bordas e pontos de fibrina, fundo de granulação, sem saída de secreçãopurulenta, com linfangite associada; que oprocedimento operatório (desbridamento de coto amputaçãotransmetatársicaesquerda) foi realizado em 19.11.2020 e transcorreu sem intercorrências; que no dia 20.11.2020 foiliberada dieta, prescrita enoxaparina em dose plena eintroduzidoclopidogrele, diante da evolução com melhora do estado gerale das lesões locais em coto deamputação e da estabilidade clínica, a paciente recebeu alta hospitalar em 22.11.2020, com as devidasorientações, prescrições e encaminhamentos; queno dia 08.12.2021,em atendimento ambulatorial, a paciente referiu quehá cerca deummês evoluiu com parestesia e dor em MIE e cianose em háluxem MID, contando que havia interrompido varfarina, também há cerca deummês; quea equipe médica decidiu pela internaçãohospitalar, anticoagulação plena e realizaçãode arteriografia e exames complementares; que em 09.12.2021, foi orientado aquecimento de membros, discutindo-se a possibilidade de tratamento por cirurgia convencional para revascularização no caso deimpossibilidade de tratamentoendovascular; que no dia 14.12.2021 foi feitodesbridamento de coto de amputação TMT de MIE, mediante assinatura do TCLE pela autora;que em 16.12.2021 foi feitanova avaliação pela equipe de cirurgia vascular e como a paciente não apresentou novos comemorativos clínicos, foram mantidas as condutas; que ela evoluiu com piora da dore confusão mental, sendo avaliada pela equipe de psiquiatria (hipótese diagnóstica de delirium), sendo explicado para familiar o prognóstico reservado para MIE e realizado rastreio infeccioso, sendo mantidas as demais condutas; que em 20.12.2021 a idosa apresentouqueda da própria altura, apresentandodor intensa em MID, com posição de membro em abdução, sendo solicitado raio-X de bacia e de fêmurdireito, além de avaliação pela equipe de ortopedia; que, feita ahipótese diagnóstica de fraturatranstrocantéricade fêmurdireito, foi mantida analgesia e indicado procedimento operatório; que, em avaliação pela equipe degeriatria, foi indicada a suspensão detramale introdução de morfina devido à falência terapêutica ealteração da função renal,bisacodil devido à ausência de evacuações,escalonamento de antibióticospara vancomicina etazocin,aumento da dose de quetiapina e haldol se agitação,hidrataçãoendovenosa 500ml/dia,complementar à dieta oral, eacompanhamento conjunto, com a coleta deexames complementares; que foi programada e realizada cirurgia ortopédica em 03.01.2022, mediante osteossíntese de fêmur proximal direito, o que transcorreu sem intercorrências, sendo mantidas as demais condutas, com possível alta hospitalar da ortopedia em 06.01.2022, com indicação de retorno em duas semanas; queem 08.01.2022 Antôniafoi trazida pelos familiares com história de,naquele mesmo dia, de forma súbita, ter apresentado desconforto súbito, com queda do estado geral, palidez e hipotensão aferida em casa; que ela apresentava saturação de 56% em ar ambiente, com cianose deextremidades, pele fria e pegajosa, livedo reticular em MMII e abdômen; que foram feitashipótesesdiagnósticas deinfectometabólicoou progressão da doença,sendo solicitadainternação hospitalar, exames complementarese oxigenoterapia; que a equipe profissional conversou com a autoraobjetivando qualidade e dignidade de fim de vida em detrimento de medidas que tragam dor edesconforto à genitora, o que foi entendido e aceito, sendo iniciada bomba de morfina e mantidos os cuidados proporcionais; queno dia 09.01.2022 a idosaevoluiu com disfunção renal aguda, sendo passadasonda vesical de demora, exames complementares e de imagem e sondanasoentérica, mantidamorfina, prescrita heparina; que, apesar de se tratardepaciente em cuidados proporcionais,ela apresentavadescompensações clínicas agudas, aguardando os exames solicitados; que Antôniaevoluiu com piora progressiva e não responsiva àsterapêuticas instituídas, sendo constatado o óbito no início da madrugada de 10.01.2022, tendo comocausa da morte choque, septicemia e pneumonia não especificada; que todos os procedimentos observaram rigorosamente asboas práticas médicas, conforme protocolos clínicos e cirúrgicos reconhecidos pela literatura especializadas; que aamputação a que a paciente foi submetida decorreu de quadro gravede isquemia crítica de membros inferiores, com necrose instalada e risco iminente de infecçãosistêmica, hipótese em que a conduta cirúrgica constitui medida necessária e salvadora; que eventual menção à amputaçãomais extensanão chegou a se confirmar, pois a equipe optou corretamente por intervençãomais conservadora, preservando a maior parte possível da extremidade, em consonância com a diretrizde que a conduta cirúrgica deve sempre buscar a menor mutilação compatível com a segurança clínicada paciente; que os procedimentos foram precedidos de informação adequadae assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido,evidenciando respeito à autonomia da paciente; que, em relação à queda ocorrida, o manejodo caso ocorreude forma adequada e tempestiva, logo após a intercorrência; que agravidade da enfermidade de base, aliadaàs inúmeras comorbidades, somada ao uso de diversas medicações, impunha prognóstico reservado desde a admissão, circunstância que, por si só, afasta qualquer conclusão de falha assistencial; que o atendimento prestado foimultiprofissional, envolvendo cirurgia vascular, clínica médica, geriatria, ortopedia e psiquiatria, semprecom vistas a oferecer a melhor terapêutica possível à paciente; quea evolução desfavoráveldecorreu da gravidade da própria doença e das condições clínicas da paciente, não havendo qualquerconduta negligente, imprudente ou imperita por parte do contestante ou de seus profissionais e que inexistem danos moraisindenizáveis. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 377/1440). Réplica (fls. 1441/1446). Instadas as partes à especificação de provas, a autora requereu a inversão do ônus da prova e a produção de provas documental e pericial(fls. 1451/1455), ao passo que a requerida postulou a produção de provas pericial e oral. É o relatório. DECIDO. Afasto a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita à míngua de comprovação documental de queaautorapossui diversa capacidade financeira. Afasto também a preliminar de impugnação ao valor da causa, posto que o valor atribuído corresponde exatamente ao proveito econômico almejado pela autora em estrita observância ao disposto no art.292, inc. V, do Código de Processo Civil. No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: A)eventual defeito na prestação de serviços médico-hospitalar durante os atendimentos/internações da Sra. Antonia junto ao requerido; B) se existe alguma correlação entre o procedimento de raspagem de ferimentocom o sangramento evidenciado na fotografia de fls. 119; C) se, em caso positivo, se isso decorreu de erro médico ou é hipótese possível para esse tipo de ferimento; D) caso constatada a abertura de artéria e a ausência de erro médico, se a paciente e/ou a autora foramesclarecidassobre os riscos do procedimento; E)se foi realizada sutura na paciente sem o uso de anestésico e sem a esterilização dos equipamentos e, em caso positivo,se tais condutas são admitidas pela literatura médica levando-se em conta as circunstâncias do caso; F)se a amputação dos dedos e da parte do pé foram realizadas adequadamente diante da situação de saúde da paciente; G) se foi adequado o segundo procedimento de raspagem do pé, deixando-o em "carne viva"; H) se a Sra. Antônia recebeu alta médica mesmo sem ter condições clínicas para tanto; I) eventual erro ou negligência médica quando da queda dela no hospitale quanto ao tratamento das lesões ocorridas em decorrência dessa queda; J) se a delonga na realização da cirurgia de fêmur foi a causa da embolia pulmonar; K)se houve negativa ou negligência na última internação da autora, quando diagnosticadaembolia pulmonar; L) caso constatados erros e/ou negligências médicas,se elas contribuírampara o óbito da mãe da autora; M) eventuais danos morais indenizáveis. Paratanto, necessária arealização de perícia médica indireta. Concedo o prazo de 15 dias para as partes apresentarem quesitos ou ratificarem os eventualmente apresentados, podendo, se o quiserem, indicar assistentes técnicos. Decorrido o prazo e como as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, oficie-se ao IMESC. Oportunamente será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, se o caso. Int. - ADV: IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP), ANDRÉ COELHO OLIVEIRA (OAB 395337/SP), JOAO BARONI NETO (OAB 334936/SP), ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB 229913/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CASA DE SAúDE SANTA MARCELINA
Autor ISABEL CRISTINA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)17/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO BARONI NETO
OAB: 334936/SP
ANDRÉ COELHO OLIVEIRA
OAB: 395337/SP
ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA
OAB: 229913/SP
IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS
OAB: 390614/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1009396-29.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Isabel Cristina Oliveira - Casa de Saúde Santa Marcelina - Vistos. Retifique-se o cadastro processual para constar a correta razão social da requerida: Casa de Saúde Santa Marcelina. DEFIRO à requerida os benefícios da Justiça Gratuita. Anotei nesta data. Isabel Cristina Oliveiraajuizou ação de indenização por danos morais contraHospital São Luiz Jabaquarae RedeDorSão Luiz S/A, aduzindo queo Hospital Santa Marcelina unidade Itaquera é um dos hospitais mais reconhecidos no país, realizando atendimentos particularese pelo Sistema Único de Saúde, sendo 87% do atendimento ao SUS, com mais de 700 leitos e 4 mil colaboradores; que,em meados doano de 2020, ano da pandemia de Covid-19, percebeu que os dedos dos pés de sua mãe, Sra. Antônia, começaram a escurecer, o que lhe deixou extremamente preocupada e sem saber o que fazer, inclusive porque a genitora tinha muito medo de ir ao hospital e contrair Covid, principalmente porque era tabagista; que, apesar disso, levou sua mãe ao hospital requeridopara ser atendida no setor pelo SUS; que, naquela ocasião, 19.09.2020, foi informada que seria necessária a realização de uma cirurgia vascular em sua mãe, consistente na amputação de 70% do pé a fim de que aquela necrose não se espalhasse para o restante dos membros; queficaram muito preocupados com a notícia; que a Sra. Antônia ficou internada por uma semana aguardando vaga paraque a cirurgia fosse realizada, tempo durante o qual sua condição clínica se agravou; que a infecção continuava subindo pelo pé e, consequentemente, causando ainda mais dor e medo a ambas; quea cirurgia foi realizada, removendo os dedos inferiores e parte do pé; que a paciente passou 20 dias internada após a cirurgia diante da necessidade de acompanhamento médico, recendo alta em 07.10.2020; que os médicos solicitaram diversos exames complementares e deacompanhamentopós-cirúrgico; que acreditava que não seria mais necessário retornar ao hospital; quedois meses depois da cirurgia precisou retornar com sua mãe ao hospital a fim de avaliar a sutura feita no momento da cirurgia, tendo em vista que o procedimento de cicatrização ainda não havia finalizado; que, após avaliação do médico vascular, foi feito um procedimento de raspagem no pé de Antônia como tentativa de cicatrização; que, contudo, ao realizar o procedimento básico deraspagem o médico deixou uma artéria aberta, a qual sangrou durante toda a noite; que, por ser um procedimento cirúrgico, sua mãe passou a noite toda sozinha na ala pós-operatória; que, quando conseguiu vê-la, ela estava deitada na maca completamente ensanguentada; que, totalmente revoltada com a situação, questionou os enfermeiros e médicos queestavamno local, tendo todos se eximido de responsabilidade, alegando que não sabiamo que haviaacontecido; que, após acalorada discussão dentro do hospital, uma médica chamada para atender a paciente limitou-se a informar que não havia vagas no centro cirúrgico e que por isso teria que fazer a suturana enfermaria (quarto com outros pacientes) esem anestesia; que também não foram utilizadosequipamentos esterilizados, ou seja, sem qualquer tipo de profissionalismo, cuidado, ética ou mínima expressão de empatia; que não pôde fazer nada diante daquelasituação, somente ouvir sua mãe gritar de dor enquanto era evidentemente maltratada pelos médicos e enfermeiros daquele hospital; que, após essa situação, acreditaram que estariam livres de qualquer problema e não precisariam recorrer mais ao requerido; que, no entanto, um ano após a cirurgia o pé de sua mãe começou a escurecer novamente, motivo pelo qual foi necessário retornar ao hospital requerido, vez que era o mais próximo de sua residência; que, quando chegaram ao local, os médicos identificaram que a idosa estava sem circulação do joelho para baixo, em ambas as pernas, sendo noticiado que provavelmente seria necessária a amputação dos dois membros; que, contudo, não houve qualquer explicação ouinvestigaçãoacerca da origem de talcondição e da real necessidade de amputação; quesua genitora, em decorrência de problemas de saúde pretéritos, estava com suspeita de câncer no intestino, razão pela qual os médicos do hospital requerido optaram por não fazer a amputação;que no dia 18.12.2021 ela foi novamente internada para nova raspagem e para analisarem se o sangue havia voltado a circularnormalmente; quea cirurgia não teve o resultado esperado pelos médicos, pois o pé de sua mãe ficou em carne viva, situação que sequer havia sido cogitada ou apresentada como possível pela equipe médica; quedez dias após esse procedimento de raspagem infrutífera um médico visitou sua genitora durante a madrugada e disse para ela se arrumar porque havia recebido alta; quea paciente estava sozinha, pois não podia ficar com ela no hospital naquele momento, então Antônia se levantou da maca para ir embora, mas caiu e ficou completamente desorientada; que, quando chegouao hospital, por volta das 6hs, a genitora reclamou de dores na perna e nos braços; que constatou que o braço de sua mãe estava machucado emdecorrênciada força feita pelo médico pararecolocá-lana macaapós a queda; que, além disso, Antônia sofreu três fraturas expostas em decorrência dessa queda; que, apósconsultacomo médico vascular, ele questionou o motivo de a paciente estar com três faturas no fêmur; que explicou a ele a história contada pela mãe e a forma como ela caiu da maca, no entanto ninguém da equipe médicademonstrouo mínimo de interesse em tomarqualquer providência; que ela permaneceu internada, mas nenhum médico promoveu o seu atendimento; que somente após sete dias discutindo coma equipe do hospital, inclusive ameaçando de chamar a polícia, um médico ortopedista apareceu para realizar a cirurgia do fêmur; que Antônia recebeu altadois dias depois da aludida cirurgia, ou seja, em 06.01.2022, mesmo não estando em condições para tanto;que, porém, os médicos alegaram queo leito deveria ser esvaziado para uma nova internação, de outro paciente; quena ocasião, além do relatório de alta, foram entregues prescrições médicas de exames a serem feitos posteriormente à saída do hospital; que nos dois dias seguintes à alta sua mãe não conseguia se alimentar, beber água nem ao menos falar, além de falta de ar; que, juntamente com sua irmã, ligaram para ambulânciase bombeiros, mas ambos não prestaram socorro, tendo sido obrigadas a recorrer a um carro de passeio para levar Antônia ao hospital; que, chegando lá, ela foi novamente internada, dessa vez por embolia pulmonar; que foi obrigada a assinar um termo de responsabilidade para os procedimentos que fossem realizados em sua mãe em decorrência da idade dela; queexames primários indicaram que a saturação de Antônia estava muito baixa em 48%; que, optando por não prestar nenhum socorro, o médico alegou que não havia mais nada a ser feito, pois a embolia já estava em estado irreversível; quea genitora passou o final de semana sem atendimento, apenas em estado paliativo, vindo a falecer durante a madrugada da segunda-feira, dia 10.01.2022; quea morte decorreu dos maus-tratos, abusos e negligência médica enfrentados entre 2020, 2021 e 2022 e queo organismo dela foi atacado por uma bactériaapós as feridas ficarem abertas por mais de uma semana, o que resultou na embolia pulmonar. No mais, requereu a procedência da ação para condenação dos requeridos no pagamento de indenização por danos morais de R$ 200.000,00. A inicial veio instruída com documentos (fls. 30/276). Por petição de fls. 296 a autora requereu a emenda à inicial a fim de excluir do polo passivoosrequeridos Hospital São Luiz eRede DOre incluir a Casa de Saúde Santa Marcelina, o que foi homologado (fls. 300). Citada (fls. 353), a requerida apresentou contestação (fls.354/376), arguindo preliminares de impugnação à Justiça Gratuita e impugnação ao valor da causa. Nomérito, aludiu que, ao contrário do que tenta fazer crer, a mãe da autora recebeu todo o atendimento médico necessário, sendo certo que as condutas adotadas por seus profissionais estiveram integralmente de acordo com a literatura médica; que consta no prontuário médico da paciente que ela foi internada em 19.09.2020 relatando dor nos membros inferiores havia três meses; que ela disse que, após trauma em julho, o quadro evoluiu comroxidãoe dor no pé esquerdo e que, inicialmente, buscouatendimentono Hospital Vila Alpina,ocasiãoem que lhe indicaram internação, mas, devido à pandemia, ela recusou; quea acompanhante, ora autora, relatou que o estado dos dedos do pé da paciente piorou significativamente com evolução para mumificação; que a Sra. Antônia negava febre ou outros sintomas de infecção sistêmica, além de apresentar como antecedentes pessoais bronquiolite, dislipidemia (em uso de sinvastatina), cirurgias cesáreas e de apêndice; queem exame físico se notou a presença de necrose seca em quinto quirodáctilo à esquerda; que pesquisa vascular indicou necrose no membro inferior direito, sendo indicada internação com seguimento pela equipe de cirurgia vascular, devido ao quadro detromboangeíteobliterante; queo caso foi discutido pela equipe e indicada a realização de arteriografia com intenção terapêutica, otimização de analgesia, anticoagulação plena, antibioticoterapia e convocação de familiares para explicação e assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE); queo TCLE foi apresentado, explicado, assentido e assinado pela autora; que em 22.09.2020 a paciente foi avaliada pela equipe clínica, a qual diagnosticou quadro de arritmia; que ela apresentava risco moderado de sangramento, tendo sido feitas indicação e prescrição de anticoagulação plena com enoxaparina como ponte de anticoagulação, iniciandovarfarimconcomitantemente e, após cerca de 3 a 5 dias, quando o TP estivesse entre 2 e 3, suspender a enoxaparina; que a terapêutica deanticoagulação não foi prontamente iniciada devidoà realização de procedimento operatório; que em 24.09.2020 apaciente foi submetida a procedimento operatório, qual seja, amputação trans metatársica à esquerda, biópsiaexcisionalde lesãoexofídicaem região posterior de coxa esquerda e amputação de falange distal de quinto quirodáctilo esquerdo, procedimento esse que transcorreu sem intercorrências; queno dia 25.09.2020 foi realizadatentativa de angioplastia de artéria fibular de MIEcom cateterização armada, porém sem sucesso; que em 27.09.2020 não houve alterações, foiprescritomarevan, com controle deINR, para que, quando se encontrasse em faixa terapêutica, seria prescrita a alta hospitalar com autilização de tal medicamento no pós-alta hospitalar; que em 30.09.2020 a paciente evoluiu comleucocitose e quadro álgico, o que regrediu com utilização de medicação analgésica, sendo solicitados exames complementares e pesquisade foco infeccioso; que no dia 01.10.2020 elaevoluiu com INR alargado, sendo decidido pelasuspensão da enoxaparina e domarevan, com reintrodução, com base em exames de coagulação, a serrealizada com a metade da dose desta droga; queem 03.10.2020 a Sra. Antôniaevoluiu com piora do aspecto do coto, com saídade secreção purulenta à expressão, além de piora laboratorial doleucograma; que,discutido o caso e devido aodesenvolvimento de necrose e sinais infecciosos associados em coto de amputação, foi prescrita vancomicina; queno dia 05.10.2020 a pacienteevoluiu com leucocitose e plaquetose, com coto deamputação apresentando sinais de necrose, porém sem sinais infecciosos, com rastreio infecciosonegativo, sendo mantido esquema antibiótico e demais condutas e solicitada avaliação pela equipe dehematologia; que no dia 06.10.2020, tendo em vista que ela apresentou alterações de humor e irritabilidade, além do históricotabagista de longa data e abstinência de cerca de 30 dias, foisolicitada avaliação pela equipe de psiquiatria que indicou: suspensão de amitriptilina, introdução de sertralina elorazepame quetiapina (no caso de insônia); que, em razão da evolução sem novos comemorativos ou alterações clínicas, mantendo estabilidades hemodinâmica e respiratória, foi prescrita alta hospitalar em 07.10.2020, mediante orientações, prescrições e encaminhamentos; que em 21.10.2020, em atendimento ambulatorial pela equipe de cirurgia vascular, a pacientese apresentava em BEG, irritada, referindo dor em coto de amputação esquerda erecorrência de cefaleia, além de edema assimétrico em MIE, em uso demarevan, sinvastatina,amitriptilina,clopidogrel, bupropiona eclavulin; que, em exame ao coto de amputação, notou-sebordas aproximadas, com deiscênciae necrose, sem saída de secreção purulenta à expressão e sem linfangite associada; que decidiram porretorno em duas semanas para reavaliação quanto à necessidade de desbridamento de coto em centrocirúrgico, manutenção de medicamentos em uso, com exceção de amitriptilina, sendo prescritagabapentinae curativo com papaína; que em nova consulta, em 04.11.2020, foram mantidasas condutas anteriores eintroduzidarifocinaem curativo de coto, além de retorno de amitriptilina e ajuste de dose demarevan; que em 18.11.2020 Antôniaretorna em consulta ambulatorial, com dorintensa em região de cirurgia, com sinais infecciosos locais e leucocitose sendo indicada internação paraadministração de antibioticoterapia (vancomicina +tazocin) e desbridamento de ferida em região deamputação; que em exame física se constatoucoto de amputação com bordas aproximadas, comdeiscência e necrose em bordas e pontos de fibrina, fundo de granulação, sem saída de secreçãopurulenta, com linfangite associada; que oprocedimento operatório (desbridamento de coto amputaçãotransmetatársicaesquerda) foi realizado em 19.11.2020 e transcorreu sem intercorrências; que no dia 20.11.2020 foiliberada dieta, prescrita enoxaparina em dose plena eintroduzidoclopidogrele, diante da evolução com melhora do estado gerale das lesões locais em coto deamputação e da estabilidade clínica, a paciente recebeu alta hospitalar em 22.11.2020, com as devidasorientações, prescrições e encaminhamentos; queno dia 08.12.2021,em atendimento ambulatorial, a paciente referiu quehá cerca deummês evoluiu com parestesia e dor em MIE e cianose em háluxem MID, contando que havia interrompido varfarina, também há cerca deummês; quea equipe médica decidiu pela internaçãohospitalar, anticoagulação plena e realizaçãode arteriografia e exames complementares; que em 09.12.2021, foi orientado aquecimento de membros, discutindo-se a possibilidade de tratamento por cirurgia convencional para revascularização no caso deimpossibilidade de tratamentoendovascular; que no dia 14.12.2021 foi feitodesbridamento de coto de amputação TMT de MIE, mediante assinatura do TCLE pela autora;que em 16.12.2021 foi feitanova avaliação pela equipe de cirurgia vascular e como a paciente não apresentou novos comemorativos clínicos, foram mantidas as condutas; que ela evoluiu com piora da dore confusão mental, sendo avaliada pela equipe de psiquiatria (hipótese diagnóstica de delirium), sendo explicado para familiar o prognóstico reservado para MIE e realizado rastreio infeccioso, sendo mantidas as demais condutas; que em 20.12.2021 a idosa apresentouqueda da própria altura, apresentandodor intensa em MID, com posição de membro em abdução, sendo solicitado raio-X de bacia e de fêmurdireito, além de avaliação pela equipe de ortopedia; que, feita ahipótese diagnóstica de fraturatranstrocantéricade fêmurdireito, foi mantida analgesia e indicado procedimento operatório; que, em avaliação pela equipe degeriatria, foi indicada a suspensão detramale introdução de morfina devido à falência terapêutica ealteração da função renal,bisacodil devido à ausência de evacuações,escalonamento de antibióticospara vancomicina etazocin,aumento da dose de quetiapina e haldol se agitação,hidrataçãoendovenosa 500ml/dia,complementar à dieta oral, eacompanhamento conjunto, com a coleta deexames complementares; que foi programada e realizada cirurgia ortopédica em 03.01.2022, mediante osteossíntese de fêmur proximal direito, o que transcorreu sem intercorrências, sendo mantidas as demais condutas, com possível alta hospitalar da ortopedia em 06.01.2022, com indicação de retorno em duas semanas; queem 08.01.2022 Antôniafoi trazida pelos familiares com história de,naquele mesmo dia, de forma súbita, ter apresentado desconforto súbito, com queda do estado geral, palidez e hipotensão aferida em casa; que ela apresentava saturação de 56% em ar ambiente, com cianose deextremidades, pele fria e pegajosa, livedo reticular em MMII e abdômen; que foram feitashipótesesdiagnósticas deinfectometabólicoou progressão da doença,sendo solicitadainternação hospitalar, exames complementarese oxigenoterapia; que a equipe profissional conversou com a autoraobjetivando qualidade e dignidade de fim de vida em detrimento de medidas que tragam dor edesconforto à genitora, o que foi entendido e aceito, sendo iniciada bomba de morfina e mantidos os cuidados proporcionais; queno dia 09.01.2022 a idosaevoluiu com disfunção renal aguda, sendo passadasonda vesical de demora, exames complementares e de imagem e sondanasoentérica, mantidamorfina, prescrita heparina; que, apesar de se tratardepaciente em cuidados proporcionais,ela apresentavadescompensações clínicas agudas, aguardando os exames solicitados; que Antôniaevoluiu com piora progressiva e não responsiva àsterapêuticas instituídas, sendo constatado o óbito no início da madrugada de 10.01.2022, tendo comocausa da morte choque, septicemia e pneumonia não especificada; que todos os procedimentos observaram rigorosamente asboas práticas médicas, conforme protocolos clínicos e cirúrgicos reconhecidos pela literatura especializadas; que aamputação a que a paciente foi submetida decorreu de quadro gravede isquemia crítica de membros inferiores, com necrose instalada e risco iminente de infecçãosistêmica, hipótese em que a conduta cirúrgica constitui medida necessária e salvadora; que eventual menção à amputaçãomais extensanão chegou a se confirmar, pois a equipe optou corretamente por intervençãomais conservadora, preservando a maior parte possível da extremidade, em consonância com a diretrizde que a conduta cirúrgica deve sempre buscar a menor mutilação compatível com a segurança clínicada paciente; que os procedimentos foram precedidos de informação adequadae assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido,evidenciando respeito à autonomia da paciente; que, em relação à queda ocorrida, o manejodo caso ocorreude forma adequada e tempestiva, logo após a intercorrência; que agravidade da enfermidade de base, aliadaàs inúmeras comorbidades, somada ao uso de diversas medicações, impunha prognóstico reservado desde a admissão, circunstância que, por si só, afasta qualquer conclusão de falha assistencial; que o atendimento prestado foimultiprofissional, envolvendo cirurgia vascular, clínica médica, geriatria, ortopedia e psiquiatria, semprecom vistas a oferecer a melhor terapêutica possível à paciente; quea evolução desfavoráveldecorreu da gravidade da própria doença e das condições clínicas da paciente, não havendo qualquerconduta negligente, imprudente ou imperita por parte do contestante ou de seus profissionais e que inexistem danos moraisindenizáveis. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 377/1440). Réplica (fls. 1441/1446). Instadas as partes à especificação de provas, a autora requereu a inversão do ônus da prova e a produção de provas documental e pericial(fls. 1451/1455), ao passo que a requerida postulou a produção de provas pericial e oral. É o relatório. DECIDO. Afasto a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita à míngua de comprovação documental de queaautorapossui diversa capacidade financeira. Afasto também a preliminar de impugnação ao valor da causa, posto que o valor atribuído corresponde exatamente ao proveito econômico almejado pela autora em estrita observância ao disposto no art.292, inc. V, do Código de Processo Civil. No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: A)eventual defeito na prestação de serviços médico-hospitalar durante os atendimentos/internações da Sra. Antonia junto ao requerido; B) se existe alguma correlação entre o procedimento de raspagem de ferimentocom o sangramento evidenciado na fotografia de fls. 119; C) se, em caso positivo, se isso decorreu de erro médico ou é hipótese possível para esse tipo de ferimento; D) caso constatada a abertura de artéria e a ausência de erro médico, se a paciente e/ou a autora foramesclarecidassobre os riscos do procedimento; E)se foi realizada sutura na paciente sem o uso de anestésico e sem a esterilização dos equipamentos e, em caso positivo,se tais condutas são admitidas pela literatura médica levando-se em conta as circunstâncias do caso; F)se a amputação dos dedos e da parte do pé foram realizadas adequadamente diante da situação de saúde da paciente; G) se foi adequado o segundo procedimento de raspagem do pé, deixando-o em "carne viva"; H) se a Sra. Antônia recebeu alta médica mesmo sem ter condições clínicas para tanto; I) eventual erro ou negligência médica quando da queda dela no hospitale quanto ao tratamento das lesões ocorridas em decorrência dessa queda; J) se a delonga na realização da cirurgia de fêmur foi a causa da embolia pulmonar; K)se houve negativa ou negligência na última internação da autora, quando diagnosticadaembolia pulmonar; L) caso constatados erros e/ou negligências médicas,se elas contribuírampara o óbito da mãe da autora; M) eventuais danos morais indenizáveis. Paratanto, necessária arealização de perícia médica indireta. Concedo o prazo de 15 dias para as partes apresentarem quesitos ou ratificarem os eventualmente apresentados, podendo, se o quiserem, indicar assistentes técnicos. Decorrido o prazo e como as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, oficie-se ao IMESC. Oportunamente será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, se o caso. Int. - ADV: IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP), ANDRÉ COELHO OLIVEIRA (OAB 395337/SP), JOAO BARONI NETO (OAB 334936/SP), ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB 229913/SP)