Detalhe do processo

1009394-92.2024.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível
Classe
Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009394-92.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Saulo Santos Alves - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco Safra S/A - - Banco Pkl One Participações S/A - - Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Banco CSF S/A - - Banco Industrial S/A - - Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda - - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Conforme noticiado nos autos, já foi realizada audiência de conciliação entre as partes. Anteriormente, este Juízo proferiu decisão saneadora, ocasião em que nomeou novo perito judicial e determinou expressamente que o custeio dos honorários periciais seria suportado pelas partes rés (fls. 1676/1679). A parte autora apresentou pedido de tutela antecipada de urgência (fls. 1685/1688). Alegando situação de extrema vulnerabilidade social, requereu a suspensão da exigibilidade dos contratos debatidos na lide ou, alternativamente, a limitação dos descontos a 40% de sua renda líquida. O perito judicial nomeado informou seu aceite e apresentou proposta de honorários, fixando-a no valor de R$ 1.925,00 (fls. 1689/1690). O Banco Daycoval S.A. apresentou seus quesitos técnicos a serem respondidos pelo perito (fls. 1695/1699). Posteriormente, a instituição comprovou o recolhimento de sua quota-parte referente aos honorários periciais, no importe de R$ 213,18 (fls. 1708). A corré Supersim Análise de Dados também apresentou quesitos periciais e requereu a habilitação exclusiva de seu patrono para o recebimento de intimações futuras (fls. 1700/1701). O Banco Santander (Brasil) S.A. concordou expressamente com o valor total dos honorários periciais, sugerindo o rateio de R$ 213,89 para cada réu. Requereu, ainda, a concessão de prazo razoável para o pagamento e a anotação exclusiva de seus advogados (fls. 1702). O Mercado Crédito manifestou concordância com a estimativa do perito, porém requereu que o ônus financeiro da perícia fosse atribuído exclusivamente à parte autora. Solicitou, adicionalmente, o cadastramento de seu patrono para publicações (fls. 1703). O Banco CSF S/A discordou do valor dos honorários, considerando-os excessivos por se tratar de demanda baseada apenas em análise documental (fls. 1704/1705). Por essa razão, sugeriu a redução da remuneração para R$ 1.000,00 e pediu anotações exclusivas para suas intimações. A EDP São Paulo manifestou concordância com a verba honorária estipulada, informando que já está providenciando o respectivo pagamento (fls. 1706). Foi juntada aos autos certidão informando o decurso de prazo sem manifestação para a parte autora e para parte dos credores (fls. 1707). Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo à análise individualizada das questões pendentes, com o objetivo de organizar o andamento processual de forma objetiva e transparente para todas as partes. A parte autora busca impedir, de imediato, a continuidade total ou parcial dos descontos em seus rendimentos. No entanto, a análise do superendividamento exige cautela e verificação técnica aprofundada. A constatação do efetivo comprometimento da renda da parte autora e a avaliação da preservação do seu mínimo existencial são exatamente os pontos que serão esclarecidos pela perícia contábil que acaba de ser iniciada. Sendo assim, antes da entrega do laudo pericial, este Juízo não dispõe da segurança técnica necessária para alterar os contratos em andamento de forma imediata. Por este motivo, indefiro o pedido de urgência neste momento, resguardando, contudo, a possibilidade de reavaliação do tema logo após a conclusão do trabalho pericial. O perito judicial propôs que seus honorários fossem fixados em R$ 1.925,00. A expressiva maioria das empresas rés concordou com o valor cobrado, apenas o Banco CSF S/A questionou a quantia, sugerindo a sua redução para R$ 1.000,00. Contudo, a justificativa apresentada pelo profissional é adequada e coerente com o volume de trabalho exigido para o caso, que envolverá a análise pormenorizada de múltiplos contratos e de farta documentação oriunda de diversos credores. Assim, rejeito a impugnação apresentada e considero válido e razoável o valor proposto. Ainda em relação aos honorários, o Mercado Crédito solicitou que a parte autora ficasse responsável pelo pagamento. Esse pedido deve ser indeferido. Em decisão anterior constante nestes mesmos autos, este Juízo já havia definido com clareza que os custos da perícia seriam suportados pelas partes rés. A referida determinação permanece vigente e inalterada. Diante de todo o exposto, determino as seguintes providências: I. Fica indeferido, nesta fase processual, o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, autorizando-se nova análise após a entrega do laudo pericial. II. Homologo os honorários periciais no montante total de R$ 1.925,00. III. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes rés providenciem e comprovem nos autos o pagamento de suas respectivas quotas-partes no rateio dos honorários. Anoto e reconheço que o Banco Daycoval S.A. já comprovou o adimplemento de sua cota. IV. Proceda a UPJ às anotações necessárias no sistema processual para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas de modo exclusivo em nome dos advogados expressamente indicados pela Supersim, Banco Santander, Mercado Crédito) e Banco CSF S/A. V. Com a comprovação do recolhimento integral das quotas-partes, intime-se o Sr. Perito para dar início aos seus trabalhos, ocasião em que deverá responder aos quesitos já colacionados aos autos. Intime-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), RODRIGO SCOPEL (OAB 40004/RS), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB 328643/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO CSF S/A

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Réu BANCO INDUSTRIAL S/A

Réu BANCO PKL ONE PARTICIPAçõES S/A

Réu BANCO SAFRA S/A

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu EDP SãO PAULO DISTRIBUIçãO DE ENERGIA S.A

Réu MERCADO CRéDITO SOCIEDADE DE CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Autor SAULO SANTOS ALVES

Réu SUPERSIM ANáLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCáRIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO JOSE GARCIA

OAB: 134719/SP

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP

ROBERTO ALVES FEITOSA

OAB: 328643/SP

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

EDUARDO DI GIGLIO MELO

OAB: 189779/SP

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 457796/SP

DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 6835/MS

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP

ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

OAB: 192649/SP

NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE

OAB: 393850/SP

NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

OAB: 519257/SP

RODRIGO SCOPEL

OAB: 40004/RS

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 403594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009394-92.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Saulo Santos Alves - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco Safra S/A - - Banco Pkl One Participações S/A - - Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Banco CSF S/A - - Banco Industrial S/A - - Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda - - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Conforme noticiado nos autos, já foi realizada audiência de conciliação entre as partes. Anteriormente, este Juízo proferiu decisão saneadora, ocasião em que nomeou novo perito judicial e determinou expressamente que o custeio dos honorários periciais seria suportado pelas partes rés (fls. 1676/1679). A parte autora apresentou pedido de tutela antecipada de urgência (fls. 1685/1688). Alegando situação de extrema vulnerabilidade social, requereu a suspensão da exigibilidade dos contratos debatidos na lide ou, alternativamente, a limitação dos descontos a 40% de sua renda líquida. O perito judicial nomeado informou seu aceite e apresentou proposta de honorários, fixando-a no valor de R$ 1.925,00 (fls. 1689/1690). O Banco Daycoval S.A. apresentou seus quesitos técnicos a serem respondidos pelo perito (fls. 1695/1699). Posteriormente, a instituição comprovou o recolhimento de sua quota-parte referente aos honorários periciais, no importe de R$ 213,18 (fls. 1708). A corré Supersim Análise de Dados também apresentou quesitos periciais e requereu a habilitação exclusiva de seu patrono para o recebimento de intimações futuras (fls. 1700/1701). O Banco Santander (Brasil) S.A. concordou expressamente com o valor total dos honorários periciais, sugerindo o rateio de R$ 213,89 para cada réu. Requereu, ainda, a concessão de prazo razoável para o pagamento e a anotação exclusiva de seus advogados (fls. 1702). O Mercado Crédito manifestou concordância com a estimativa do perito, porém requereu que o ônus financeiro da perícia fosse atribuído exclusivamente à parte autora. Solicitou, adicionalmente, o cadastramento de seu patrono para publicações (fls. 1703). O Banco CSF S/A discordou do valor dos honorários, considerando-os excessivos por se tratar de demanda baseada apenas em análise documental (fls. 1704/1705). Por essa razão, sugeriu a redução da remuneração para R$ 1.000,00 e pediu anotações exclusivas para suas intimações. A EDP São Paulo manifestou concordância com a verba honorária estipulada, informando que já está providenciando o respectivo pagamento (fls. 1706). Foi juntada aos autos certidão informando o decurso de prazo sem manifestação para a parte autora e para parte dos credores (fls. 1707). Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo à análise individualizada das questões pendentes, com o objetivo de organizar o andamento processual de forma objetiva e transparente para todas as partes. A parte autora busca impedir, de imediato, a continuidade total ou parcial dos descontos em seus rendimentos. No entanto, a análise do superendividamento exige cautela e verificação técnica aprofundada. A constatação do efetivo comprometimento da renda da parte autora e a avaliação da preservação do seu mínimo existencial são exatamente os pontos que serão esclarecidos pela perícia contábil que acaba de ser iniciada. Sendo assim, antes da entrega do laudo pericial, este Juízo não dispõe da segurança técnica necessária para alterar os contratos em andamento de forma imediata. Por este motivo, indefiro o pedido de urgência neste momento, resguardando, contudo, a possibilidade de reavaliação do tema logo após a conclusão do trabalho pericial. O perito judicial propôs que seus honorários fossem fixados em R$ 1.925,00. A expressiva maioria das empresas rés concordou com o valor cobrado, apenas o Banco CSF S/A questionou a quantia, sugerindo a sua redução para R$ 1.000,00. Contudo, a justificativa apresentada pelo profissional é adequada e coerente com o volume de trabalho exigido para o caso, que envolverá a análise pormenorizada de múltiplos contratos e de farta documentação oriunda de diversos credores. Assim, rejeito a impugnação apresentada e considero válido e razoável o valor proposto. Ainda em relação aos honorários, o Mercado Crédito solicitou que a parte autora ficasse responsável pelo pagamento. Esse pedido deve ser indeferido. Em decisão anterior constante nestes mesmos autos, este Juízo já havia definido com clareza que os custos da perícia seriam suportados pelas partes rés. A referida determinação permanece vigente e inalterada. Diante de todo o exposto, determino as seguintes providências: I. Fica indeferido, nesta fase processual, o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, autorizando-se nova análise após a entrega do laudo pericial. II. Homologo os honorários periciais no montante total de R$ 1.925,00. III. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes rés providenciem e comprovem nos autos o pagamento de suas respectivas quotas-partes no rateio dos honorários. Anoto e reconheço que o Banco Daycoval S.A. já comprovou o adimplemento de sua cota. IV. Proceda a UPJ às anotações necessárias no sistema processual para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas de modo exclusivo em nome dos advogados expressamente indicados pela Supersim, Banco Santander, Mercado Crédito) e Banco CSF S/A. V. Com a comprovação do recolhimento integral das quotas-partes, intime-se o Sr. Perito para dar início aos seus trabalhos, ocasião em que deverá responder aos quesitos já colacionados aos autos. Intime-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), RODRIGO SCOPEL (OAB 40004/RS), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB 328643/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)