1009393-46.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009393-46.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE MARCIO DOS REIS ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) DECISÃO Vistos. A parte autora impugnou o laudo pericial apresentado, requerendo a realização de nova perícia e, subsidiariamente, a prestação de esclarecimentos complementares. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, não bastando, para tanto, a mera discordância da parte com as conclusões da prova técnica. No caso, o laudo pericial apresenta os parâmetros utilizados, as planilhas de cálculo e as conclusões alcançadas quanto aos contratos discutidos, inexistindo elemento concreto capaz de demonstrar erro, omissão ou insuficiência técnica que justifique a repetição da prova. Do mesmo modo, o pedido de esclarecimentos foi formulado de maneira genérica, sem a indicação objetiva de ponto obscuro, contraditório ou omisso no trabalho pericial. A providência prevista no art. 477, § 2º, do CPC não se destina à renovação ampla da perícia nem à formulação de questionamentos abstratos sobre matéria já examinada. Assim, indefiro os pedidos de realização de nova perícia e de prestação de esclarecimentos complementares . Inexistindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução . Proceda-se à exclusão dos anexos acostados ao evento 32, MANIF1 , conforme requerido. Preclusa esta decisão, conclusos para julgamento. P.I.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor JOSE MARCIO DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB: 188483/SP
RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR
OAB: 390779/SP
RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA
OAB: 189004/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009393-46.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE MARCIO DOS REIS ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) DECISÃO Vistos. A parte autora impugnou o laudo pericial apresentado, requerendo a realização de nova perícia e, subsidiariamente, a prestação de esclarecimentos complementares. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, não bastando, para tanto, a mera discordância da parte com as conclusões da prova técnica. No caso, o laudo pericial apresenta os parâmetros utilizados, as planilhas de cálculo e as conclusões alcançadas quanto aos contratos discutidos, inexistindo elemento concreto capaz de demonstrar erro, omissão ou insuficiência técnica que justifique a repetição da prova. Do mesmo modo, o pedido de esclarecimentos foi formulado de maneira genérica, sem a indicação objetiva de ponto obscuro, contraditório ou omisso no trabalho pericial. A providência prevista no art. 477, § 2º, do CPC não se destina à renovação ampla da perícia nem à formulação de questionamentos abstratos sobre matéria já examinada. Assim, indefiro os pedidos de realização de nova perícia e de prestação de esclarecimentos complementares . Inexistindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução . Proceda-se à exclusão dos anexos acostados ao evento 32, MANIF1 , conforme requerido. Preclusa esta decisão, conclusos para julgamento. P.I.