Detalhe do processo

1009393-40.2025.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009393-40.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Solange Valeria Leuzinski - Zelloo Consultoria Ltda - Vistos. Exclui a tarja de urgente. Solange Valéria Leuzinski ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c.c. indenização por danos materiais e danos morais contra Zelloo Consultoria Ltda, aduzindo que, em junho de 2024, foi impactada por campanha publicitária intensamente difundida pela requerida no Instagram que prometia desconto de até 50% nas parcelas do financiamento ou quitação com até 80% de desconto; que, para conferir legitimidade e atrair a confiança do público, os anúncios eram estrelados por Marcos Paulo Ribeiro de Morais, conhecido como Marcão do Povo, o que reforçou a credibilidade dos serviços ofertados; que, diante das promessas publicitárias sedutoras e da credibilidade emprestada pela imagem pública do apresentador, sentiu-se atraída pela possibilidade de obter significativa redução no valor das parcelas de seu contrato de financiamento; que possuía contrato de financiamento de um veículo Audi/A5, de placas PBI7D00, no valor financiado de R$ 99.378,97, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 3.293,27, com vencimentos entre 21.02.2024 e 21.01.2028, contrato esse celebrado com o Banco Votorantim S/A; que, até a contratação dos serviços da requerida, mantinha o financiamento rigorosamente adimplente; que entrou em contato com a requerida pelo WhatsApp, sendo atendida pela Sra. Nayara Lacerda, a qual se apresentou como consultora oficial da empresa; que lhe foi assegurado que a operação era lícita, segura, amparada juridicamente e formalizada por contrato; que a consultora afirmou que não existia qualquer risco de busca e apreensão do veículo e que seria possível obter redução de aproximadamente 70% do saldo devedor junto ao banco; que, por se tratar de consumidora vulnerável, tanto sob o aspecto técnico quanto informacional, enxergou na proposta apresentada pela requerida uma legítima oportunidade de reorganizar sua vida financeira; que, em razão disso, formalizou a contratação dos serviços em 27.06.2024 e outorgou procuração ao advogado Dr. Jean Carlos Rocha, OAB/SP n. 434.164; que o escritório do referido advogado está sediado nas dependências da requerida; que foi instada a realizar o pagamento de R$ 4.740,00, em 27.08.2024, sob a justificativa de que tal quantia seria destinada à elaboração de suposto laudo pericial do contrato de financiamento; que em 28.08.2024 foi ajuizada ação revisional cumulada com consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada (Proc. n. 1074138-75.2024.8.26.0002); que a ação foi totalmente improcedente, gerando condenação no pagamento de custas e despesas processuais; que não foi comunicada acerca do trâmite e resultado da demanda; que o suposto laudo pericial jamais foi apresentado nos autos da ação revisional; que a requerida não prestou qualquer serviço útil ou eficaz, limitando-se a induzi-la em erro e causar prejuízos financeiros; que, em março de 2025, Nayara Lacerda informou a existência de proposta do Banco Votorantim S/A para quitação do financiamento, reduzindo débito de R$ 121.989,00 para R$ 42.696,15, mediante entrada de R$ 5.539,42 e parcelamento do saldo em até 20 meses; que a proposta foi apresentada como oportunidade única para quitar o veículo com expressivo desconto; que foi informada de que o acordo seria formalizado mediante minuta contratual; que assinou, em 28.04.2025, suposto instrumento de homologação de acordo referente ao contrato de financiamento; que realizou pagamento da entrada no valor de R$ 5.537,42 em 28.04.2025; que seguiu integralmente as orientações da requerida; que em 12.05.2025 foi surpreendida com mandado de busca e apreensão do veículo nos autos do Proc. n. 0013407-24.2025.8.16.0019, ajuizado pelo Banco Votorantim S/A; que a requerida orientou a ocultação do bem alienado; que jamais houve negociação real ou válida com a instituição financeira; que a perda do veículo decorreu do inadimplemento induzido pela confiança depositada na solução proposta pela requerida; que constatou a existência de diversos processos judiciais envolvendo reclamações semelhantes contra a requerida; que pagou por serviços que não foram prestados; que foi induzida a erro por orientações equivocadas e que sofreu danos morais. No mais, requereu a procedência da ação para declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, repetição em dobro dos valores pagos e condenação da requerida no pagamento de indenização por danos materiais de R$ 161.573,00 e de danos morais de R$ 30.000,00. A inicial veio instruída com documentos (fls. 36/280). Por decisão de fls. 289 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Citada (fls. 294), a requerida apresentou contestação (fls. 296/305), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alegou que quem firmou o contrato foi Lérica Leuzinski, na condição de contratante, inexistindo qualquer menção à autora como parte contratante, coobrigada, representante legal ou beneficiária direta dos serviços prestados; que o instrumento contratual é claro, objetivo e redigido em linguagem acessível, não havendo qualquer cláusula oculta, ambígua ou que pudesse induzir a erro, não havendo que se falar em nulidade; que o contrato é claro, transparente e objetivo ao estabelecer que os serviços prestados são de meio, não de resultado, inexistindo qualquer promessa de êxito, redução garantida ou quitação automática do financiamento; que a autora declarou ciência expressa de que não há causa ganha; que a redução da dívida depende de fatores alheios à sua vontade; que também é claro ao descrever a possibilidade de busca e apreensão do veículo, sendo que não se responsabilizaria por atos praticados pela instituição financeira; que os serviços foram devidamente prestados, incluindo a análise contratual e a elaboração de laudo técnico por profissional terceiro, contratado para tal finalidade; que a elaboração do aludido laudo não se atrela ao sucesso da demanda ou com a aceitação de teses pela instituição financeira ou pelo Poder Judiciário; que a apreensão do veículo decorreu exclusivamente do contrato de financiamento firmado entre a autora e a instituição financeira, fato expressamente previsto no contrato; que não possui ingerência sobre atos do banco financiador, inexistindo nexo causal entre sua atuação e a perda do bem e que inexistem danos materiais ou morais indenizáveis. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 306/339). Réplica (fls. 343/358). Instadas à especificação de provas, as partes silenciaram. É o relatório. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, ante o desinteresse das partes na produção probatória. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que, embora o contrato de prestação de serviços de fls. 316/323 tenha sido celebrado com Lérica Leuzinski, os pagamentos de fls. 44/45 e 142 foram realizados pela autora. Logo, deve ela ocupar o polo ativo da ação. Afasto a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita à míngua de comprovação de que a autora possui diversa capacidade financeira. No mérito, a ação procede em parte. É dos autos que em 27.06.2024 as partes firmaram contrato de prestação de serviços, por meio do qual a requerida se obrigou a intermediar, judicialmente ou extrajudicialmente, a quitação com desconto e/ou redução da dívida do contrato de financiamento de veículo firmado entre a autora e a BV Financeira pelo valor de R$ 2.769,71 (fls. 316/323). A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se, por consequência, os regramentos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia a eventual descumprimento contratual, a eventual propaganda enganosa e a eventuais danos materiais e morais indenizáveis. Importante ressaltar que a contestação foi apresentada a destempo, o que permite a aplicação da presunção dos fatos descritos na inicial. No entanto, a presunção não é absoluta, podendo ser elidida pelas provas existentes nos autos. Dito isso, observo que em 27.08.2024 a autora realizou em favor da requerida o pagamento de R$ 4.740,00 para elaboração de laudo pericial do contrato (fls. 44/45). Constato também que houve o ajuizamento de ação revisional em face do credor fiduciário (Proc. 1074138-75.2024.8.26.0002), a qual foi julgada extinta sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas processuais (fls. 47/130). Não consta nas cópias aqui juntadas daqueles autos (fls. 47/130) o parecer técnico para cuja elaboração a autora pagou significativa quantia, razão pela qual o montante deve ser restituído a ela. Afinal, r. documento só se justificava para instruir aquela ação. Se lá não foi juntado, não é possível fazê-lo aqui. Procede o pedido de reembolso de R$ 4.740,00. Constato também que a requerida elaborou minuta de acordo (fls. 138/141) para quitação do débito da autora perante o Banco Votorantim S/A mediante entrada de R$ 5.537,42, o que também foi quitado pela autora (fls. 142), contudo o suposto acordo não foi assinado pelo credor fiduciário nem homologado judicialmente. Como após o pagamento, houve a busca e apreensão, inequívoco que o valor não foi revertido para o credor fiduciário. Aliás, ainda com relação à ação de busca e apreensão, a preposta da requerida orientou a autora a não manter o veículo no endereço, ou seja, orientou-a a escondê-lo para frustrar a busca e apreensão e, consequentemente, o cumprimento de decisão judicial (fls. 276). Desta feita, revela-se que a requerida não cumpriu praticamente nenhuma das obrigações às quais se incumbiu e, principalmente, se apropriou indevidamente de valores em legítima má-fé. Assim sendo, faz jus a autora à restituição em dobro de todos os valores pagos pela requerida, nos termos do art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. Indevida a restituição do valor do veículo, já que a autora manteve contrato com o agente fiduciário e para ele as parcelas deveriam ser pagas. Enquanto vigente o contrato, devidas eram. E, segundo petição inicial, o inadimplemento teve início em 21.08.2024, antes mesmo da contratação da requerida e um ano antes do suposto acordo. Portanto, se a autora não fez os pagamentos mensais, foi incauta, sendo legítima a busca e apreensão, devendo ela responder por eventual saldo residual ao credor fiduciário. Indevido também o pedido de reembolso das parcelas pagas à instituição financeira antes da ação de busca e apreensão, já que o pagamento era devido. Contudo, não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do contrato, vez que a situação não se amolda às hipóteses dos arts. 166 e 171 do Código Civil, mas sim descumprimento contratual. Os danos morais estão configurados, não, porém, no quantum pretendido. Nítido se mostra que, ao menos no presente caso, as propagandas disseminadas pela requerida em suas redes sociais e demais mídias muito destoa do serviço efetivamente prestado. A confiança e as promessas veiculadas não foram nem um pouco observadas, sendo o contrato descumprido quase que integralmente, vez que a única obrigação cumprida foi o ajuizamento de ação revisional, a qual, aliás, foi julgada extinta por falta de andamento. Como se não bastasse, a requerida simulou acordo com o banco com o qual a autora mantinha contrato, captou valores indevidamente, dando causa à busca e apreensão do veículo. Além disso, recebeu valores para realização de cálculos sem prestar o serviço. As circunstâncias acima expostas comprovam que a situação vivenciada pela autora muito ultrapassou a esfera do mero descumprimento contratual ou mero aborrecimento. Portanto, reputo conveniente e adequada a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação ajuizada por Solange Valéria Leuzinski contra Zelloo Consultoria Ltda, e assim o faço para: A) condenar a requerida na devolução em dobro dos valores cobrados da autora (R$ 4.740,00 e R$ 5.537,42), corrigidos monetariamente do desembolso e acrescidos de juros de mora legais a contar da citação, observando-se os termos da Lei n. 14.905/2024; B) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente da presente data e acrescida de juros de mora legais a contar da citação, observando-se os termos da Lei n. 14.905/2024. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada parte no pagamento em metade das custas e despesas processuais. Condeno-as ainda no pagamento de honorários da parte contrária em 10% do valor da condenação atualizada, observando-se a gratuidade processual concedida a autora. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, notifique-se a parte requerida, na pessoa de seu procurador, a proceder ao recolhimento das custas iniciais e despesas processuais a que foi condenada, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1098, § 5°, das NSCGJ, tendo em conta que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa, conforme art. 1098 das NSCGJ, encaminhando-se à Procuradoria Fiscal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FERNANDO CHA MESSIAS (OAB 394046/SP), JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SOLANGE VALERIA LEUZINSKI

Réu ZELLOO CONSULTORIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO CHA MESSIAS

OAB: 394046/SP

JEAN CARLOS ROCHA

OAB: 434164/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009393-40.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Solange Valeria Leuzinski - Zelloo Consultoria Ltda - Vistos. Exclui a tarja de urgente. Solange Valéria Leuzinski ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c.c. indenização por danos materiais e danos morais contra Zelloo Consultoria Ltda, aduzindo que, em junho de 2024, foi impactada por campanha publicitária intensamente difundida pela requerida no Instagram que prometia desconto de até 50% nas parcelas do financiamento ou quitação com até 80% de desconto; que, para conferir legitimidade e atrair a confiança do público, os anúncios eram estrelados por Marcos Paulo Ribeiro de Morais, conhecido como Marcão do Povo, o que reforçou a credibilidade dos serviços ofertados; que, diante das promessas publicitárias sedutoras e da credibilidade emprestada pela imagem pública do apresentador, sentiu-se atraída pela possibilidade de obter significativa redução no valor das parcelas de seu contrato de financiamento; que possuía contrato de financiamento de um veículo Audi/A5, de placas PBI7D00, no valor financiado de R$ 99.378,97, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 3.293,27, com vencimentos entre 21.02.2024 e 21.01.2028, contrato esse celebrado com o Banco Votorantim S/A; que, até a contratação dos serviços da requerida, mantinha o financiamento rigorosamente adimplente; que entrou em contato com a requerida pelo WhatsApp, sendo atendida pela Sra. Nayara Lacerda, a qual se apresentou como consultora oficial da empresa; que lhe foi assegurado que a operação era lícita, segura, amparada juridicamente e formalizada por contrato; que a consultora afirmou que não existia qualquer risco de busca e apreensão do veículo e que seria possível obter redução de aproximadamente 70% do saldo devedor junto ao banco; que, por se tratar de consumidora vulnerável, tanto sob o aspecto técnico quanto informacional, enxergou na proposta apresentada pela requerida uma legítima oportunidade de reorganizar sua vida financeira; que, em razão disso, formalizou a contratação dos serviços em 27.06.2024 e outorgou procuração ao advogado Dr. Jean Carlos Rocha, OAB/SP n. 434.164; que o escritório do referido advogado está sediado nas dependências da requerida; que foi instada a realizar o pagamento de R$ 4.740,00, em 27.08.2024, sob a justificativa de que tal quantia seria destinada à elaboração de suposto laudo pericial do contrato de financiamento; que em 28.08.2024 foi ajuizada ação revisional cumulada com consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada (Proc. n. 1074138-75.2024.8.26.0002); que a ação foi totalmente improcedente, gerando condenação no pagamento de custas e despesas processuais; que não foi comunicada acerca do trâmite e resultado da demanda; que o suposto laudo pericial jamais foi apresentado nos autos da ação revisional; que a requerida não prestou qualquer serviço útil ou eficaz, limitando-se a induzi-la em erro e causar prejuízos financeiros; que, em março de 2025, Nayara Lacerda informou a existência de proposta do Banco Votorantim S/A para quitação do financiamento, reduzindo débito de R$ 121.989,00 para R$ 42.696,15, mediante entrada de R$ 5.539,42 e parcelamento do saldo em até 20 meses; que a proposta foi apresentada como oportunidade única para quitar o veículo com expressivo desconto; que foi informada de que o acordo seria formalizado mediante minuta contratual; que assinou, em 28.04.2025, suposto instrumento de homologação de acordo referente ao contrato de financiamento; que realizou pagamento da entrada no valor de R$ 5.537,42 em 28.04.2025; que seguiu integralmente as orientações da requerida; que em 12.05.2025 foi surpreendida com mandado de busca e apreensão do veículo nos autos do Proc. n. 0013407-24.2025.8.16.0019, ajuizado pelo Banco Votorantim S/A; que a requerida orientou a ocultação do bem alienado; que jamais houve negociação real ou válida com a instituição financeira; que a perda do veículo decorreu do inadimplemento induzido pela confiança depositada na solução proposta pela requerida; que constatou a existência de diversos processos judiciais envolvendo reclamações semelhantes contra a requerida; que pagou por serviços que não foram prestados; que foi induzida a erro por orientações equivocadas e que sofreu danos morais. No mais, requereu a procedência da ação para declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, repetição em dobro dos valores pagos e condenação da requerida no pagamento de indenização por danos materiais de R$ 161.573,00 e de danos morais de R$ 30.000,00. A inicial veio instruída com documentos (fls. 36/280). Por decisão de fls. 289 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Citada (fls. 294), a requerida apresentou contestação (fls. 296/305), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alegou que quem firmou o contrato foi Lérica Leuzinski, na condição de contratante, inexistindo qualquer menção à autora como parte contratante, coobrigada, representante legal ou beneficiária direta dos serviços prestados; que o instrumento contratual é claro, objetivo e redigido em linguagem acessível, não havendo qualquer cláusula oculta, ambígua ou que pudesse induzir a erro, não havendo que se falar em nulidade; que o contrato é claro, transparente e objetivo ao estabelecer que os serviços prestados são de meio, não de resultado, inexistindo qualquer promessa de êxito, redução garantida ou quitação automática do financiamento; que a autora declarou ciência expressa de que não há causa ganha; que a redução da dívida depende de fatores alheios à sua vontade; que também é claro ao descrever a possibilidade de busca e apreensão do veículo, sendo que não se responsabilizaria por atos praticados pela instituição financeira; que os serviços foram devidamente prestados, incluindo a análise contratual e a elaboração de laudo técnico por profissional terceiro, contratado para tal finalidade; que a elaboração do aludido laudo não se atrela ao sucesso da demanda ou com a aceitação de teses pela instituição financeira ou pelo Poder Judiciário; que a apreensão do veículo decorreu exclusivamente do contrato de financiamento firmado entre a autora e a instituição financeira, fato expressamente previsto no contrato; que não possui ingerência sobre atos do banco financiador, inexistindo nexo causal entre sua atuação e a perda do bem e que inexistem danos materiais ou morais indenizáveis. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 306/339). Réplica (fls. 343/358). Instadas à especificação de provas, as partes silenciaram. É o relatório. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, ante o desinteresse das partes na produção probatória. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que, embora o contrato de prestação de serviços de fls. 316/323 tenha sido celebrado com Lérica Leuzinski, os pagamentos de fls. 44/45 e 142 foram realizados pela autora. Logo, deve ela ocupar o polo ativo da ação. Afasto a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita à míngua de comprovação de que a autora possui diversa capacidade financeira. No mérito, a ação procede em parte. É dos autos que em 27.06.2024 as partes firmaram contrato de prestação de serviços, por meio do qual a requerida se obrigou a intermediar, judicialmente ou extrajudicialmente, a quitação com desconto e/ou redução da dívida do contrato de financiamento de veículo firmado entre a autora e a BV Financeira pelo valor de R$ 2.769,71 (fls. 316/323). A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se, por consequência, os regramentos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia a eventual descumprimento contratual, a eventual propaganda enganosa e a eventuais danos materiais e morais indenizáveis. Importante ressaltar que a contestação foi apresentada a destempo, o que permite a aplicação da presunção dos fatos descritos na inicial. No entanto, a presunção não é absoluta, podendo ser elidida pelas provas existentes nos autos. Dito isso, observo que em 27.08.2024 a autora realizou em favor da requerida o pagamento de R$ 4.740,00 para elaboração de laudo pericial do contrato (fls. 44/45). Constato também que houve o ajuizamento de ação revisional em face do credor fiduciário (Proc. 1074138-75.2024.8.26.0002), a qual foi julgada extinta sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas processuais (fls. 47/130). Não consta nas cópias aqui juntadas daqueles autos (fls. 47/130) o parecer técnico para cuja elaboração a autora pagou significativa quantia, razão pela qual o montante deve ser restituído a ela. Afinal, r. documento só se justificava para instruir aquela ação. Se lá não foi juntado, não é possível fazê-lo aqui. Procede o pedido de reembolso de R$ 4.740,00. Constato também que a requerida elaborou minuta de acordo (fls. 138/141) para quitação do débito da autora perante o Banco Votorantim S/A mediante entrada de R$ 5.537,42, o que também foi quitado pela autora (fls. 142), contudo o suposto acordo não foi assinado pelo credor fiduciário nem homologado judicialmente. Como após o pagamento, houve a busca e apreensão, inequívoco que o valor não foi revertido para o credor fiduciário. Aliás, ainda com relação à ação de busca e apreensão, a preposta da requerida orientou a autora a não manter o veículo no endereço, ou seja, orientou-a a escondê-lo para frustrar a busca e apreensão e, consequentemente, o cumprimento de decisão judicial (fls. 276). Desta feita, revela-se que a requerida não cumpriu praticamente nenhuma das obrigações às quais se incumbiu e, principalmente, se apropriou indevidamente de valores em legítima má-fé. Assim sendo, faz jus a autora à restituição em dobro de todos os valores pagos pela requerida, nos termos do art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. Indevida a restituição do valor do veículo, já que a autora manteve contrato com o agente fiduciário e para ele as parcelas deveriam ser pagas. Enquanto vigente o contrato, devidas eram. E, segundo petição inicial, o inadimplemento teve início em 21.08.2024, antes mesmo da contratação da requerida e um ano antes do suposto acordo. Portanto, se a autora não fez os pagamentos mensais, foi incauta, sendo legítima a busca e apreensão, devendo ela responder por eventual saldo residual ao credor fiduciário. Indevido também o pedido de reembolso das parcelas pagas à instituição financeira antes da ação de busca e apreensão, já que o pagamento era devido. Contudo, não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do contrato, vez que a situação não se amolda às hipóteses dos arts. 166 e 171 do Código Civil, mas sim descumprimento contratual. Os danos morais estão configurados, não, porém, no quantum pretendido. Nítido se mostra que, ao menos no presente caso, as propagandas disseminadas pela requerida em suas redes sociais e demais mídias muito destoa do serviço efetivamente prestado. A confiança e as promessas veiculadas não foram nem um pouco observadas, sendo o contrato descumprido quase que integralmente, vez que a única obrigação cumprida foi o ajuizamento de ação revisional, a qual, aliás, foi julgada extinta por falta de andamento. Como se não bastasse, a requerida simulou acordo com o banco com o qual a autora mantinha contrato, captou valores indevidamente, dando causa à busca e apreensão do veículo. Além disso, recebeu valores para realização de cálculos sem prestar o serviço. As circunstâncias acima expostas comprovam que a situação vivenciada pela autora muito ultrapassou a esfera do mero descumprimento contratual ou mero aborrecimento. Portanto, reputo conveniente e adequada a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação ajuizada por Solange Valéria Leuzinski contra Zelloo Consultoria Ltda, e assim o faço para: A) condenar a requerida na devolução em dobro dos valores cobrados da autora (R$ 4.740,00 e R$ 5.537,42), corrigidos monetariamente do desembolso e acrescidos de juros de mora legais a contar da citação, observando-se os termos da Lei n. 14.905/2024; B) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente da presente data e acrescida de juros de mora legais a contar da citação, observando-se os termos da Lei n. 14.905/2024. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada parte no pagamento em metade das custas e despesas processuais. Condeno-as ainda no pagamento de honorários da parte contrária em 10% do valor da condenação atualizada, observando-se a gratuidade processual concedida a autora. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, notifique-se a parte requerida, na pessoa de seu procurador, a proceder ao recolhimento das custas iniciais e despesas processuais a que foi condenada, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1098, § 5°, das NSCGJ, tendo em conta que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa, conforme art. 1098 das NSCGJ, encaminhando-se à Procuradoria Fiscal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FERNANDO CHA MESSIAS (OAB 394046/SP), JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP)