Detalhe do processo

1009391-40.2023.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Pessoas com deficiência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009391-40.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - Francisco de Assis Pereira - Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação condenatória para instalação de benefício de ajuda de custo para filhos portadores de deficiência, em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, pleiteando a concessão de benefício de ajuda de custo previsto na Lei Municipal nº 5.227/2004, pela qual sustenta que o genitor é servidor municipal e que a menor é portadora de retardo mental leve (CID F70), condição comprovada por documentos médicos. Alegou que formulou requerimento administrativo (Processo Administrativo nº 181914/2022), o qual foi indeferido pela perícia médica municipal em 20/01/2023. Defendeu que a enfermidade enquadra-se na hipótese legal de deficiência mental incapacitante, fazendo jus ao benefício, com pagamento retroativo desde o indeferimento administrativo. Requereu os benefícios da justiça gratuita, realização de perícia médica judicial, procedência da ação para implantação do benefício, pagamento das parcelas retroativas corrigidas monetariamente, honorários advocatícios e produção de todas as provas admitidas em direito (fls. 1/4). Juntou documentos a fls. 5/48. Devidamente citado, o Município de Bauru apresentou contestação a fls. 66/69, pelo qual sustentou a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, destacando que a legislação municipal exige deficiência física ou mental incapacitante, permanente e definitiva, capaz de tornar o portador totalmente dependente dos pais. Alegou que a perícia administrativa concluiu que a menor apresenta déficit de atenção e deficiência intelectual leve (CID F70), encontra-se em idade escolar compatível, acompanha regularmente o cronograma escolar e não possui incapacidade nos termos exigidos pela lei. Aduziu, assim, a regularidade do procedimento administrativo e requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos a fls. 70/71. O feito foi saneado a fls. 80, com determinação de realização de prova médico pericial junto ao Imesc, cujo laudo se encontra a fls. 196/202 e complemento a fls. 244, contando com manifestações das partes. Após encerramento da instrução civil (fls. 261), o Município de Bauru apresentou alegações finais (fls. 266/272). Por fim, houve ainda manifestação ministerial, reiterando ausência de interesse apto a justificar sua atuação (fls. 279/280). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, importante consignar inexiste prejuízo processual ou irregularidade capaz de comprometer a identificação da parte autora pelo fato de ter constado o nome da filha na primeira folha da petição inicial. Verifica-se que a demanda foi efetivamente proposta e conduzida por Francisco de Assis Pereira, servidor público municipal e titular do alegado direito ao recebimento da ajuda de custo, o qual se qualificou como requerente ao longo das manifestações processuais e também perante o sistema SAJ. O nome da criança aparece apenas na folha inaugural da exordial em razão de a pretensão estar fundamentada em sua condição de pessoa com deficiência, sem que isso implique sua inclusão no polo ativo da demanda. Assim, considerada a análise do conjunto dos autos e a inequívoca identificação do verdadeiro demandante, conclui-se que a menor não integra a lide, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou à regularidade processual. No caso sub judice, depreende-se que a pretensão autoral consiste na concessão do benefício de ajuda de custo previsto na Lei Municipal nº 5.227/2004, em razão de a filha ser portadora de deficiência intelectual (CID F70), para determinar a implantação do benefício, com o pagamento das parcelas retroativas desde o indeferimento administrativo, acrescidas das atualizações legais cabíveis. Os pedidos são procedentes. Com efeito, o Decreto Municipal nº 11.227, de 26 de abril de 2.010, em seu art. 1º, estabelece que Os servidores públicos ativos e inativos do Município, cujos filhos sejam portadores de deficiência física ou mental incapacitante permanente e definitiva, terão direito a uma ajuda de custo mensal correspondente a 100% (cem por cento) do piso 01-A da tabela de 08 (oito) horas.. E nos termos do art. 1º 'caput' da Lei Municipal nº 5.227, de 23 de dezembro de 2004: Conceder-se-á aos servidores públicos ativos e inativos do Município, cujos filhos sejam portadores de deficiência física ou mental incapacitante permanente e definitiva, uma ajuda de custo mensal. Ainda, o Decreto Municipal nº 9.928, também de 23 de dezembro de 2004, prevê nos arts. 1º e 2º: Art. 1º - Os requerimentos de ajuda de custo para filhos portadores de deficiência física ou mental incapacitante e definitiva, deverão ser apresentados no Setor Administrativo de origem do servidor e encaminhado o requerimento para a Secretaria da Administração ou setores administrativos do DAE, EMDURB e FUNPREV, para apreciação. Art. 2º - Os requerimentos de ajuda de custo para filhos portadores de deficiência física ou mental incapacitante permanente e definitiva, deverão ser instruídos com: I - Atestado médico que comprove a incapacidade permanente e definitiva, com CID (Código Internacional de Doenças) sempre na versão mais recente e com indicação nosológica; II - Declaração do órgão previdenciário municipal constando que o filho está cadastrado como deficiente; III - Cópia de certidão de nascimento do incapacitado; IV Declaração do INSS informando que o incapacitado não recebe qualquer benefício. O autor, à época com 23 anos de idade, solicitou benefício de ajuda de custo mensal para filho portador de deficiência (fls. 11), que foi objeto de indeferimento. Submetido a perícia judicial, concluiu-se: Podemos concluir que o histórico e os achados de exames físico estão de conformidades com os sintomas relatados e estabelecem nexo a condição patológica discutida na presente perícia, portadora de Retardo Mental Moderado, e apresenta comprometimento do raciocínio lógico, consegue exprimir parcialmente os desejos ou necessidade, e necessita de assistência externa para: alimentação, higienização, cuidados com a própria aparência, vestuário e uso de sanitário. Tem dificuldade de integração social, de compreensão, de expressão e de resolução de problemas. (...) Em atenção ao ofício recebido encaminhamos respostas às manifestações encaminhadas a este Instituto apresentados pela parte requerida, e esclarecemos que conforme o histórico e diagnóstico estabelecido, Retardo Mental Moderado, e apresenta comprometimento do raciocínio lógico, conseguindo exprimir parcialmente seus desejos ou necessidades, e necessita de assistência externa para: alimentação, higienização, cuidados com a própria aparência, vestuário e uso de sanitário. Tem dificuldade de integração social, de compreensão, de expressão e de resolução de problemas, em caráter definitivo, consolidado, insusceptível de restabelecimento cognitivo. Em que pese a argumentação da Municipalidade, pelo qual a deficiência apresentada seria de caráter leve e insuficiente para caracterizar dependência apta à concessão do benefício, a prova técnica produzida em juízo, elaborada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório, demonstrou quadro clínico compatível com as hipóteses de proteção visadas pela norma municipal. A perícia judicial revelou limitações cognitivas permanentes que repercutem de modo concreto na autonomia e no desenvolvimento da criança, evidenciando a necessidade de acompanhamento e cuidados especiais incompatíveis com a conclusão alcançada na esfera administrativa. Cumpre ressaltar que a conclusão da perícia judicial possui maior força probatória do que a avaliação administrativa realizada unilateralmente pelo requerido, sobretudo porque foi produzida por profissional de confiança do Juízo, mediante análise técnica aprofundada da documentação médica e do estado clínico da beneficiária. Assim, a constatação de que a menor apresenta comprometimentos decorrentes de deficiência intelectual afasta a premissa defensiva de plena independência funcional e demonstra que a interpretação restritiva adotada pela Municipalidade não se coaduna com a finalidade assistencial da legislação local. Além disso, a exigência de incapacidade absoluta ou dependência total, nos moldes pretendidos pelo Município, não encontra amparo na interpretação teleológica da norma instituidora do benefício. O escopo da ajuda de custo é justamente auxiliar o servidor que possui filho com deficiência e que, em razão dessa condição, demanda cuidados diferenciados e suporte contínuo, circunstância que restou evidenciada pela prova pericial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de conhecimento condenatória movida por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, para o fim de reconhecer-lhe o direito à percepção do benefício de ajuda de custo para filho portador de deficiência previsto na Lei Municipal nº 5.227/2004, e, consequentemente, condenar o Município de Bauru a implantar o benefício em favor do servidor, observados os critérios legais e administrativos aplicáveis à sua manutenção, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do indeferimento administrativo do pedido, respeitando-se a prescrição quinquenal, extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção monetária e juros se darão da seguinte forma: Se período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-Fda Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Se período a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419 do STF: A taxa SELIC, prevista no art.3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Se a partir de 10/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC (EC nº 136).4. Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput).5. A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT).6. Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, §3º). Os valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença, Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: NELIO SOUZA SANTOS (OAB 333116/SP), GREICI MARIA ZIMMER (OAB 289749/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELIO SOUZA SANTOS

OAB: 333116/SP

GREICI MARIA ZIMMER

OAB: 289749/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1009391-40.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - Francisco de Assis Pereira - Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação condenatória para instalação de benefício de ajuda de custo para filhos portadores de deficiência, em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, pleiteando a concessão de benefício de ajuda de custo previsto na Lei Municipal nº 5.227/2004, pela qual sustenta que o genitor é servidor municipal e que a menor é portadora de retardo mental leve (CID F70), condição comprovada por documentos médicos. Alegou que formulou requerimento administrativo (Processo Administrativo nº 181914/2022), o qual foi indeferido pela perícia médica municipal em 20/01/2023. Defendeu que a enfermidade enquadra-se na hipótese legal de deficiência mental incapacitante, fazendo jus ao benefício, com pagamento retroativo desde o indeferimento administrativo. Requereu os benefícios da justiça gratuita, realização de perícia médica judicial, procedência da ação para implantação do benefício, pagamento das parcelas retroativas corrigidas monetariamente, honorários advocatícios e produção de todas as provas admitidas em direito (fls. 1/4). Juntou documentos a fls. 5/48. Devidamente citado, o Município de Bauru apresentou contestação a fls. 66/69, pelo qual sustentou a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, destacando que a legislação municipal exige deficiência física ou mental incapacitante, permanente e definitiva, capaz de tornar o portador totalmente dependente dos pais. Alegou que a perícia administrativa concluiu que a menor apresenta déficit de atenção e deficiência intelectual leve (CID F70), encontra-se em idade escolar compatível, acompanha regularmente o cronograma escolar e não possui incapacidade nos termos exigidos pela lei. Aduziu, assim, a regularidade do procedimento administrativo e requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos a fls. 70/71. O feito foi saneado a fls. 80, com determinação de realização de prova médico pericial junto ao Imesc, cujo laudo se encontra a fls. 196/202 e complemento a fls. 244, contando com manifestações das partes. Após encerramento da instrução civil (fls. 261), o Município de Bauru apresentou alegações finais (fls. 266/272). Por fim, houve ainda manifestação ministerial, reiterando ausência de interesse apto a justificar sua atuação (fls. 279/280). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, importante consignar inexiste prejuízo processual ou irregularidade capaz de comprometer a identificação da parte autora pelo fato de ter constado o nome da filha na primeira folha da petição inicial. Verifica-se que a demanda foi efetivamente proposta e conduzida por Francisco de Assis Pereira, servidor público municipal e titular do alegado direito ao recebimento da ajuda de custo, o qual se qualificou como requerente ao longo das manifestações processuais e também perante o sistema SAJ. O nome da criança aparece apenas na folha inaugural da exordial em razão de a pretensão estar fundamentada em sua condição de pessoa com deficiência, sem que isso implique sua inclusão no polo ativo da demanda. Assim, considerada a análise do conjunto dos autos e a inequívoca identificação do verdadeiro demandante, conclui-se que a menor não integra a lide, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou à regularidade processual. No caso sub judice, depreende-se que a pretensão autoral consiste na concessão do benefício de ajuda de custo previsto na Lei Municipal nº 5.227/2004, em razão de a filha ser portadora de deficiência intelectual (CID F70), para determinar a implantação do benefício, com o pagamento das parcelas retroativas desde o indeferimento administrativo, acrescidas das atualizações legais cabíveis. Os pedidos são procedentes. Com efeito, o Decreto Municipal nº 11.227, de 26 de abril de 2.010, em seu art. 1º, estabelece que Os servidores públicos ativos e inativos do Município, cujos filhos sejam portadores de deficiência física ou mental incapacitante permanente e definitiva, terão direito a uma ajuda de custo mensal correspondente a 100% (cem por cento) do piso 01-A da tabela de 08 (oito) horas.. E nos termos do art. 1º 'caput' da Lei Municipal nº 5.227, de 23 de dezembro de 2004: Conceder-se-á aos servidores públicos ativos e inativos do Município, cujos filhos sejam portadores de deficiência física ou mental incapacitante permanente e definitiva, uma ajuda de custo mensal. Ainda, o Decreto Municipal nº 9.928, também de 23 de dezembro de 2004, prevê nos arts. 1º e 2º: Art. 1º - Os requerimentos de ajuda de custo para filhos portadores de deficiência física ou mental incapacitante e definitiva, deverão ser apresentados no Setor Administrativo de origem do servidor e encaminhado o requerimento para a Secretaria da Administração ou setores administrativos do DAE, EMDURB e FUNPREV, para apreciação. Art. 2º - Os requerimentos de ajuda de custo para filhos portadores de deficiência física ou mental incapacitante permanente e definitiva, deverão ser instruídos com: I - Atestado médico que comprove a incapacidade permanente e definitiva, com CID (Código Internacional de Doenças) sempre na versão mais recente e com indicação nosológica; II - Declaração do órgão previdenciário municipal constando que o filho está cadastrado como deficiente; III - Cópia de certidão de nascimento do incapacitado; IV Declaração do INSS informando que o incapacitado não recebe qualquer benefício. O autor, à época com 23 anos de idade, solicitou benefício de ajuda de custo mensal para filho portador de deficiência (fls. 11), que foi objeto de indeferimento. Submetido a perícia judicial, concluiu-se: Podemos concluir que o histórico e os achados de exames físico estão de conformidades com os sintomas relatados e estabelecem nexo a condição patológica discutida na presente perícia, portadora de Retardo Mental Moderado, e apresenta comprometimento do raciocínio lógico, consegue exprimir parcialmente os desejos ou necessidade, e necessita de assistência externa para: alimentação, higienização, cuidados com a própria aparência, vestuário e uso de sanitário. Tem dificuldade de integração social, de compreensão, de expressão e de resolução de problemas. (...) Em atenção ao ofício recebido encaminhamos respostas às manifestações encaminhadas a este Instituto apresentados pela parte requerida, e esclarecemos que conforme o histórico e diagnóstico estabelecido, Retardo Mental Moderado, e apresenta comprometimento do raciocínio lógico, conseguindo exprimir parcialmente seus desejos ou necessidades, e necessita de assistência externa para: alimentação, higienização, cuidados com a própria aparência, vestuário e uso de sanitário. Tem dificuldade de integração social, de compreensão, de expressão e de resolução de problemas, em caráter definitivo, consolidado, insusceptível de restabelecimento cognitivo. Em que pese a argumentação da Municipalidade, pelo qual a deficiência apresentada seria de caráter leve e insuficiente para caracterizar dependência apta à concessão do benefício, a prova técnica produzida em juízo, elaborada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório, demonstrou quadro clínico compatível com as hipóteses de proteção visadas pela norma municipal. A perícia judicial revelou limitações cognitivas permanentes que repercutem de modo concreto na autonomia e no desenvolvimento da criança, evidenciando a necessidade de acompanhamento e cuidados especiais incompatíveis com a conclusão alcançada na esfera administrativa. Cumpre ressaltar que a conclusão da perícia judicial possui maior força probatória do que a avaliação administrativa realizada unilateralmente pelo requerido, sobretudo porque foi produzida por profissional de confiança do Juízo, mediante análise técnica aprofundada da documentação médica e do estado clínico da beneficiária. Assim, a constatação de que a menor apresenta comprometimentos decorrentes de deficiência intelectual afasta a premissa defensiva de plena independência funcional e demonstra que a interpretação restritiva adotada pela Municipalidade não se coaduna com a finalidade assistencial da legislação local. Além disso, a exigência de incapacidade absoluta ou dependência total, nos moldes pretendidos pelo Município, não encontra amparo na interpretação teleológica da norma instituidora do benefício. O escopo da ajuda de custo é justamente auxiliar o servidor que possui filho com deficiência e que, em razão dessa condição, demanda cuidados diferenciados e suporte contínuo, circunstância que restou evidenciada pela prova pericial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de conhecimento condenatória movida por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, para o fim de reconhecer-lhe o direito à percepção do benefício de ajuda de custo para filho portador de deficiência previsto na Lei Municipal nº 5.227/2004, e, consequentemente, condenar o Município de Bauru a implantar o benefício em favor do servidor, observados os critérios legais e administrativos aplicáveis à sua manutenção, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do indeferimento administrativo do pedido, respeitando-se a prescrição quinquenal, extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção monetária e juros se darão da seguinte forma: Se período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-Fda Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Se período a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419 do STF: A taxa SELIC, prevista no art.3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Se a partir de 10/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC (EC nº 136).4. Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput).5. A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT).6. Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, §3º). Os valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença, Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: NELIO SOUZA SANTOS (OAB 333116/SP), GREICI MARIA ZIMMER (OAB 289749/SP)