1009385-28.2024.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009385-28.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Sergio de Almeida e outro - Marcela Almeida Santiago e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos sucessores de PAULO SERGIO DE ALMEIDA em face da decisão de fls. 291, que deferiu a habilitação dos demais sucessores, determinou a correção cadastral e deu ciência às partes da perícia designada às fls. 290. Sustentaram os embargantes, em síntese, a existência de omissão e erro material, pois o agendamento de fls. 290 convocou Paulo Sergio de Almeida para comparecimento pessoal ao exame designado para 19 de agosto de 2026, embora seu falecimento tenha sido comprovado às fls. 210 e já houvesse sido determinado o cancelamento da perícia presencial. Requereram o cancelamento do agendamento e a realização da prova de forma indireta. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embora, em regra, não se prestem à rediscussão do mérito, admite-se excepcional efeito modificativo quando a integração do julgado implicar alteração necessária do resultado. No caso, há ponto que merece integração. Com efeito, a certidão de óbito de fls. 210 comprova que Paulo Sergio de Almeida faleceu em 8 de outubro de 2024. Em razão disso, a decisão de fls. 211 determinou a habilitação dos sucessores e o cancelamento da perícia presencial, providência comunicada ao IMESC conforme fls. 225/230. Não obstante, o documento de fls. 290 voltou a identificar o falecido como periciando e designou seu comparecimento pessoal para 19 de agosto de 2026, às 9h15, no mesmo prontuário pericial nº 106296. A decisão embargada, ao dar ciência às partes do novo agendamento, não enfrentou a incompatibilidade entre a convocação e o falecimento do periciando, já reconhecido nos autos. A integração do pronunciamento é, portanto, necessária para tornar sem efeito a convocação materialmente inexequível e viabilizar o regular prosseguimento da prova técnica. A habilitação dos sucessores não altera essa conclusão, pois a sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil não possibilita que os sucessores substituam fisicamente o falecido em exame clínico. A prova deverá ser realizada de forma indireta, mediante análise dos prontuários, relatórios, exames, registros cirúrgicos e demais documentos médico-hospitalares juntados aos autos, com resposta aos quesitos apresentados pelas partes. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeito integrativo, para tornar sem efeito o item 2 da decisão de fls. 291 e determinar o imediato cancelamento da perícia presencial designada às fls. 290 para 19 de agosto de 2026. Servirá a a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela Parte Autora ao IMESC, comprovando-se nos autos em 5 dias, com referência às fls. 209/211 e 225/230, comunicando o falecimento de Paulo Sergio de Almeida e determinando a retificação do prontuário pericial nº 106296, para que a perícia médica seja realizada de forma indireta, sem o comparecimento dos sucessores, mediante análise da documentação médico-hospitalar juntada aos autos. Consigne-se que o não comparecimento à data anteriormente designada não caracterizará falta injustificada, desistência da prova, desídia ou preclusão, nem produzirá qualquer consequência processual desfavorável aos sucessores. No mais, fica mantida a decisão tal como lançada. Intime-se. - ADV: VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP), VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP), VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP), VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP), VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCELA ALMEIDA SANTIAGO
Autor PAULO SERGIO DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIAN LOPES DE MELLO
OAB: 303830/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1009385-28.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Sergio de Almeida e outro - Marcela Almeida Santiago e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos sucessores de PAULO SERGIO DE ALMEIDA em face da decisão de fls. 291, que deferiu a habilitação dos demais sucessores, determinou a correção cadastral e deu ciência às partes da perícia designada às fls. 290. Sustentaram os embargantes, em síntese, a existência de omissão e erro material, pois o agendamento de fls. 290 convocou Paulo Sergio de Almeida para comparecimento pessoal ao exame designado para 19 de agosto de 2026, embora seu falecimento tenha sido comprovado às fls. 210 e já houvesse sido determinado o cancelamento da perícia presencial. Requereram o cancelamento do agendamento e a realização da prova de forma indireta. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embora, em regra, não se prestem à rediscussão do mérito, admite-se excepcional efeito modificativo quando a integração do julgado implicar alteração necessária do resultado. No caso, há ponto que merece integração. Com efeito, a certidão de óbito de fls. 210 comprova que Paulo Sergio de Almeida faleceu em 8 de outubro de 2024. Em razão disso, a decisão de fls. 211 determinou a habilitação dos sucessores e o cancelamento da perícia presencial, providência comunicada ao IMESC conforme fls. 225/230. Não obstante, o documento de fls. 290 voltou a identificar o falecido como periciando e designou seu comparecimento pessoal para 19 de agosto de 2026, às 9h15, no mesmo prontuário pericial nº 106296. A decisão embargada, ao dar ciência às partes do novo agendamento, não enfrentou a incompatibilidade entre a convocação e o falecimento do periciando, já reconhecido nos autos. A integração do pronunciamento é, portanto, necessária para tornar sem efeito a convocação materialmente inexequível e viabilizar o regular prosseguimento da prova técnica. A habilitação dos sucessores não altera essa conclusão, pois a sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil não possibilita que os sucessores substituam fisicamente o falecido em exame clínico. A prova deverá ser realizada de forma indireta, mediante análise dos prontuários, relatórios, exames, registros cirúrgicos e demais documentos médico-hospitalares juntados aos autos, com resposta aos quesitos apresentados pelas partes. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeito integrativo, para tornar sem efeito o item 2 da decisão de fls. 291 e determinar o imediato cancelamento da perícia presencial designada às fls. 290 para 19 de agosto de 2026. Servirá a a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela Parte Autora ao IMESC, comprovando-se nos autos em 5 dias, com referência às fls. 209/211 e 225/230, comunicando o falecimento de Paulo Sergio de Almeida e determinando a retificação do prontuário pericial nº 106296, para que a perícia médica seja realizada de forma indireta, sem o comparecimento dos sucessores, mediante análise da documentação médico-hospitalar juntada aos autos. Consigne-se que o não comparecimento à data anteriormente designada não caracterizará falta injustificada, desistência da prova, desídia ou preclusão, nem produzirá qualquer consequência processual desfavorável aos sucessores. No mais, fica mantida a decisão tal como lançada. Intime-se. - ADV: VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP), VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP), VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP), VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP), VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP)