Detalhe do processo

1009384-16.2023.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade Pós Morte
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009384-16.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - D.S.S. - T.C.R. e outros - Vistos. DEFIRO aos Requeridos a gratuidade processual. Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas e tampouco vícios ou irregularidades que maculem o processo, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a paternidade biológica do Autor. Considerando a natureza dos interesses envolvidos, entendo que a inércia do autor em especificar provas não deve ensejar o julgamento antecipado da causa e, por conseguine, a improcedência do pedido formulado. Assim, para elucidação dos fatos tratados nos autos, DETERMINO a produção de exame de vínculo genético (DNA), mediante confronto das informações genéticas do Autor e dos irmãos do suposto pai. OFICIE-SE ao IMESC, para agendamento do exame, intimando-se, em seguida, as partes para comparecimento à perícia designada, com a expedição de mandado caso estejam representadas nos autos pela Defensoria Pública. Ficam as partes advertidas de que a recusa injustificada a submeter-se ao exame pericial poderá importar presunção relativa favorável à parte adversa, nos termos do art. 232 do Código Civil, do art. 2º-A, da Lei 8.560/92 e da Súmula 301 do C. Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo das demais provas constantes dos autos. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA APARECIDA MARINHO DA SILVA (OAB 409490/SP), ANA FLAVIA PASSOS CHIONHA (OAB 369421/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor D.S.S.

Réu T.C.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA APARECIDA MARINHO DA SILVA

OAB: 409490/SP

ANA FLAVIA PASSOS CHIONHA

OAB: 369421/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1009384-16.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - D.S.S. - T.C.R. e outros - Vistos. DEFIRO aos Requeridos a gratuidade processual. Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas e tampouco vícios ou irregularidades que maculem o processo, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a paternidade biológica do Autor. Considerando a natureza dos interesses envolvidos, entendo que a inércia do autor em especificar provas não deve ensejar o julgamento antecipado da causa e, por conseguine, a improcedência do pedido formulado. Assim, para elucidação dos fatos tratados nos autos, DETERMINO a produção de exame de vínculo genético (DNA), mediante confronto das informações genéticas do Autor e dos irmãos do suposto pai. OFICIE-SE ao IMESC, para agendamento do exame, intimando-se, em seguida, as partes para comparecimento à perícia designada, com a expedição de mandado caso estejam representadas nos autos pela Defensoria Pública. Ficam as partes advertidas de que a recusa injustificada a submeter-se ao exame pericial poderá importar presunção relativa favorável à parte adversa, nos termos do art. 232 do Código Civil, do art. 2º-A, da Lei 8.560/92 e da Súmula 301 do C. Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo das demais provas constantes dos autos. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA APARECIDA MARINHO DA SILVA (OAB 409490/SP), ANA FLAVIA PASSOS CHIONHA (OAB 369421/SP)