1009379-95.2025.8.26.0381
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
- Classe
- Incapacidade Laborativa Permanente
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009379-95.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Anderson da Silva Salgado - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a ré à implementação e pagamento do auxílio-acidente. O benefício mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício (art. 86, § 1.º da Lei 8.213/91, com as alterações impostas pela Lei n.º 9.528/97), com todos os seus acréscimos legais, inclusive abono anual, suspendendo-se o benefício nos períodos posteriores ao termo inicial ora fixado caso a parte autora eventualmente tenha estado em gozo de auxílio-doença, conforme art. 104, § 6.º, do Decreto n.º 3.048/99. A data de início do benefício (DIB) corresponderá à data do exame pericial, ou seja, 04/03/2026. De resto, tendo em vista o desfecho da demanda, bem como a natureza da pretensão, defiro a tutela provisória e DETERMINO o cumprimento imediato da sentença, no que respeita apenas à implementação da concessão do benefício, a ser feita em até 45 dias após a intimação da autarquia ré. Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do benefício, evidenciado pela situação de premência, justifica essa medida. Após o trânsito em julgado, deverá a autarquia requerida pagar à parte autora as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido desde o dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença e até a efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada prestação. Os juros moratórios lineares, por sua vez, incidem a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual, e deforma decrescente para as posteriores (desde cada vencimento), até a data da expedição do requisitório. Quanto aos índices de atualização, devem-se observar as seguintes regras, conforme consta da fundamentação: (i) antes de 09.12.2021: correção monetária pelo INPC e juros de mora na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997 (decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema n.º 810 de Repercussão Geral em conjunto com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 905); (ii) a partir de 09.12.2021, data da entrada em vigor da EC n.º 113/2021, o pagamento dos atrasados será atualizado consoante o disposto no art. 3.º do referido diploma normativo, em sua redação original, que prevê a incidência apenas da taxa SELIC para as condenações envolvendo fazendas públicas; e (iii) a partir de 10.09.2025, em conformidade com EC n.º 136/2025 e o art. 406 do CC, a correção monetária deve se dar pelo IPCA e os juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil (na prática, taxa SELIC com a dedução do IPCA). Após a expedição do requisitório, o crédito deve ser atualizado até o efetivo pelo pagamento nos termos da EC n.º 113/2021, com a redação dada pela EC n.º 136/2025. Em razão da sucumbência, arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios. Como o valor da condenação não é líquido, tem-se que a definição dos percentuais médios se dará apenas quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4.º, II, do CPC, restringindo-se a base de cálculo da verba honorária às parcelas vencidas até a sentença, em atenção à Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ). A autarquia requerida, em razão do disposto na Lei Estadual n.º 11.608/2003, está isenta do pagamento de custas. Expeça-se MLE a favor do(a) perito(a), caso ainda não tenha sido feito. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos da súmula n.º 490 do STJ. Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJSP. P.I.C. - ADV: ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (OAB 273983/SP), LUCIANA MAILKUT DOS SANTOS NUNES (OAB 317162/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON DA SILVA SALGADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA MAILKUT DOS SANTOS NUNES
OAB: 317162/SP
ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES
OAB: 273983/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1009379-95.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Anderson da Silva Salgado - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a ré à implementação e pagamento do auxílio-acidente. O benefício mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício (art. 86, § 1.º da Lei 8.213/91, com as alterações impostas pela Lei n.º 9.528/97), com todos os seus acréscimos legais, inclusive abono anual, suspendendo-se o benefício nos períodos posteriores ao termo inicial ora fixado caso a parte autora eventualmente tenha estado em gozo de auxílio-doença, conforme art. 104, § 6.º, do Decreto n.º 3.048/99. A data de início do benefício (DIB) corresponderá à data do exame pericial, ou seja, 04/03/2026. De resto, tendo em vista o desfecho da demanda, bem como a natureza da pretensão, defiro a tutela provisória e DETERMINO o cumprimento imediato da sentença, no que respeita apenas à implementação da concessão do benefício, a ser feita em até 45 dias após a intimação da autarquia ré. Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do benefício, evidenciado pela situação de premência, justifica essa medida. Após o trânsito em julgado, deverá a autarquia requerida pagar à parte autora as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido desde o dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença e até a efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada prestação. Os juros moratórios lineares, por sua vez, incidem a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual, e deforma decrescente para as posteriores (desde cada vencimento), até a data da expedição do requisitório. Quanto aos índices de atualização, devem-se observar as seguintes regras, conforme consta da fundamentação: (i) antes de 09.12.2021: correção monetária pelo INPC e juros de mora na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997 (decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema n.º 810 de Repercussão Geral em conjunto com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 905); (ii) a partir de 09.12.2021, data da entrada em vigor da EC n.º 113/2021, o pagamento dos atrasados será atualizado consoante o disposto no art. 3.º do referido diploma normativo, em sua redação original, que prevê a incidência apenas da taxa SELIC para as condenações envolvendo fazendas públicas; e (iii) a partir de 10.09.2025, em conformidade com EC n.º 136/2025 e o art. 406 do CC, a correção monetária deve se dar pelo IPCA e os juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil (na prática, taxa SELIC com a dedução do IPCA). Após a expedição do requisitório, o crédito deve ser atualizado até o efetivo pelo pagamento nos termos da EC n.º 113/2021, com a redação dada pela EC n.º 136/2025. Em razão da sucumbência, arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios. Como o valor da condenação não é líquido, tem-se que a definição dos percentuais médios se dará apenas quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4.º, II, do CPC, restringindo-se a base de cálculo da verba honorária às parcelas vencidas até a sentença, em atenção à Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ). A autarquia requerida, em razão do disposto na Lei Estadual n.º 11.608/2003, está isenta do pagamento de custas. Expeça-se MLE a favor do(a) perito(a), caso ainda não tenha sido feito. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos da súmula n.º 490 do STJ. Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJSP. P.I.C. - ADV: ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (OAB 273983/SP), LUCIANA MAILKUT DOS SANTOS NUNES (OAB 317162/SP)