Detalhe do processo

1009378-90.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
Urgência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009378-90.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Maria de Lourdes de Souza Sena - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA DE LOURDES DE SOUZA SENA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, narrando ser portadora de Hérnia Discal Lombar (CID M51.0) e aguardar cirurgia na rede pública desde 03/12/2021. O MM. Juízo indeferiu a tutela de urgência deduzido nos autos (fls. 52/53). O Município de São Paulo, por seu turno, contestou, arguindo ilegitimidade e natureza eletiva do procedimento, classificado como de alta complexidade (fls. 77/86). O Estado de São Paulo, por sua vez, também contestou, alegando ilegitimidade, falta de interesse e necessidade de respeito à fila (fls. 96/110). Houve réplica (fls. 115/119). Instadas a especificar provas (fl. 120), as partes postularam por exames periciais e ofícios ao NAT-Jus (fls. 125, 126 e 130/131). É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 33 da Lei nº 9.099/95, por reputar desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. Indefiro os pedidos de perícia médica junto ao IMESC e de avaliação pelo NAT-Jus formulados pelo Estado de São Paulo (fl. 126), pelo Município de São Paulo (fl. 125) e pela parte Autora (fls. 130/131). O magistrado é o destinatário das provas e a ele incumbe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A farta prova documental acostada aos autos notadamente os exames de ressonância magnética (fls. 32/35), os atestados médicos (fl. 26), os receituários (fls. 37/39 e 46), e, em especial, o comprovante oficial de inclusão na fila de espera do sistema de regulação em 03/12/2021 (fl. 25) é robusta e suficiente para demonstrar a existência da patologia, a indicação do tratamento e a inércia estatal. Submeter a autora, pessoa idosa e com dor crônica, a um longo e desgastante trâmite pericial para atestar um quadro clínico que os próprios médicos da rede pública já atestaram e inseriram em sistema regulatório configuraria formalismo exacerbado e negação à duração razoável do processo. Ademais, as provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel. Min. Castro Filho). Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas tanto pelo Estado de São Paulo (fls. 97/98) quanto pelo Município de São Paulo (fls. 79/81). O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, compreendido este em seu sentido amplo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Trata-se de responsabilidade solidária, consolidada pela jurisprudência pátria e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a parte autora pode demandar contra qualquer dos entes federativos, isolada ou conjuntamente. Nesse sentido, o Tema 793 do Colendo Supremo Tribunal Federal assim assentou em Tese de Repercussão Geral: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. De igual forma, rejeito a tese estadual de ausência de interesse processual (fl. 98). O fato de a parte autora estar inserida na fila de espera do Sistema Único de Saúde desde 03/12/2021 (fl. 25) sem que a intervenção cirúrgica tenha sido realizada demonstra, por si só, a resistência indevida e a ineficiência estatal, justificando a intervenção do Poder Judiciário. Superada as preliminares, passo, desde logo, ao exame de mérito. No mérito, a pretensão autoral é procedente. O direito à saúde, indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, é dever irrenunciável do Poder Público, conforme os artigos 1º, inciso III; 5º, caput; e 196 da Constituição Federal. No caso dos autos, a necessidade médica é incontroversa. A prova documental é farta em atestar que a autora é portadora de Hérnia Discal Lombar (CID M51.0), necessitando de intervenção cirúrgica na coluna. Tal quadro é atestado pelo relatório médico emitido por profissional da própria rede pública (fl. 26), corroborado por laudos de ressonância magnética da coluna lombossacra que descrevem extrusão e abaulamentos discais (fls. 32/35). O ponto central da controvérsia reside na alegação dos entes públicos de que se trata de procedimento eletivo e que a ordem da fila de espera deve ser respeitada, sob pena de violação à isonomia (fls. 82/83 e 99/105). Ainda que o procedimento não possua o carimbo de "urgência emergencial", o transcurso de quase 4 (quatro) anos de espera revela a absoluta inefetividade da política pública, transmudando a natureza da demanda. A fila de espera, embora seja um instrumento lícito de gestão (CROSS/SISREG), não pode se converter em um subterfúgio para a omissão por prazo indeterminado, chancelando o sofrimento perene do cidadão. Neste sentido, os parâmetros temporais estipulados pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Enunciado nº 93 (VI Jornada de Direito da Saúde) e do Enunciado nº 136 (VII Jornada de Direito da Saúde), cristalizam a compreensão de que a demora superior a 180 (cento e oitenta) dias para procedimentos cirúrgicos configura excessiva espera e ineficiência da política pública, autorizando a tutela jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Colégio Recursal do Estado de São Paulo é pacífica: "Recurso inominado. Direito à saúde. Diagnóstico de coxartrose severa do joelho direito. Pretensão à realização de exames a debelar o mal que acomete o autor e realização de cirurgia, se o caso. O decurso do prazo de 2 (dois) anos desde o encaminhamento para o procedimento cirúrgico é incompatível com o direito à saúde. Fila de espera que deve ser razoável. Ausência de comprovação da existência da fila de espera, tampouco da efetiva inserção do autor na referida fila. Sentença de procedência mantida. Recurso a que se nega provimento." (Recurso Inominado Cível 0001185-44.2023.8.26.0624; Juiz Relator: Alexandre Batista Alves; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024). "Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer. Avaliação e cirurgia (colelitíase). Sentença de procedência, que confirma a tutela de urgência, e que ordena a realização da avaliação e do procedimento às Fazendas Públicas Municipal e Estadual. Pretensão ancorada na inteligência do comando inserto no artigo 196 da Carta Magna, que determina aos três entes da Federação o dever de garantir a saúde a todos os cidadãos. Urgência e gravidade demonstrados (fls. 12/15). Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido." (Recurso Inominado Cível 1006397-32.2022.8.26.0602; Juíza Relatora: Paula Velloso Rodrigues Ferreri; 2º Turma da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) "RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. Coxartrose. Embora eletiva a cirurgia, o decurso do prazo de mais de um ano e meio desde o encaminhamento para o procedimento cirúrgico é incompatível com o direito à saúde. Fila de espera que deve ser razoável. Ausência de comprovação da existência da fila de espera, tampouco da efetiva inserção do recorrido na referida fila. Sentença de procedência mantida. Recursos não providos." (1004704-17.2023.8.26.0266; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data do julgamento: 05/04/2024; Data de publicação: 05/04/2024). A autora aguarda desde 03/12/2021 (fl. 25), prazo que excede, de forma desarrazoada e flagrante, qualquer baliza de tolerabilidade administrativa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar, solidariamente, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de São Paulo na obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, o procedimento cirúrgico de coluna (Artrodese/tratamento para Hérnia Discal Lombar - CID M51.0), bem como todos os exames pré-operatórios, insumos, medicamentos e tratamentos pós-operatórios inerentes e indispensáveis à recuperação, conforme expressa prescrição e indicação médica constante dos autos, abrangendo os materiais, órteses, próteses e insumos indispensáveis à sua realização, bem como os medicamentos e demais cuidados diretamente relacionados ao procedimento, na exata extensão da indicação médica, observados os protocolos clínicos aplicáveis. Para tanto, fixo o prazo imperativo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da intimação desta sentença, para a efetiva internação e realização da cirurgia e seus respectivos exames. Em caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de oportuna conversão em bloqueio de verbas públicas para custeio do tratamento na rede particular, em caso de reiterado descumprimento. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a parte autora providenciar o respectivo protocolo nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Os atrasados serão pagos em parcela única, respeitada a prescrição quinquenal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), pós a EC 136/2025. AÇÕES TRIBUTÁRIAS Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ); (ii) Juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula 188/STJ); (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. AÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. DANOS MATERIAIS Nos casos de danos materiais: (i) Juros: incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ); (ii) Correção monetária: incide a partir do evento lesivo (Súmula 43/STJ) DANOS MORAIS Nos casos de danos morais, juros e correção incidem a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). OBSERVAÇÕES IMPORTANTES O cálculo do crédito deverá observar o seguinte: ÍNDICES APLICÁVEIS: (a) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (b) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (c) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); (d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º caput); (e) A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); (f) Durante o período de graça, previsto nonbsp§ 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: PALONS ALAN DO NASCIMENTO (OAB 429092/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DE LOURDES DE SOUZA SENA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PALONS ALAN DO NASCIMENTO

OAB: 429092/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1009378-90.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Maria de Lourdes de Souza Sena - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA DE LOURDES DE SOUZA SENA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, narrando ser portadora de Hérnia Discal Lombar (CID M51.0) e aguardar cirurgia na rede pública desde 03/12/2021. O MM. Juízo indeferiu a tutela de urgência deduzido nos autos (fls. 52/53). O Município de São Paulo, por seu turno, contestou, arguindo ilegitimidade e natureza eletiva do procedimento, classificado como de alta complexidade (fls. 77/86). O Estado de São Paulo, por sua vez, também contestou, alegando ilegitimidade, falta de interesse e necessidade de respeito à fila (fls. 96/110). Houve réplica (fls. 115/119). Instadas a especificar provas (fl. 120), as partes postularam por exames periciais e ofícios ao NAT-Jus (fls. 125, 126 e 130/131). É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 33 da Lei nº 9.099/95, por reputar desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. Indefiro os pedidos de perícia médica junto ao IMESC e de avaliação pelo NAT-Jus formulados pelo Estado de São Paulo (fl. 126), pelo Município de São Paulo (fl. 125) e pela parte Autora (fls. 130/131). O magistrado é o destinatário das provas e a ele incumbe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A farta prova documental acostada aos autos notadamente os exames de ressonância magnética (fls. 32/35), os atestados médicos (fl. 26), os receituários (fls. 37/39 e 46), e, em especial, o comprovante oficial de inclusão na fila de espera do sistema de regulação em 03/12/2021 (fl. 25) é robusta e suficiente para demonstrar a existência da patologia, a indicação do tratamento e a inércia estatal. Submeter a autora, pessoa idosa e com dor crônica, a um longo e desgastante trâmite pericial para atestar um quadro clínico que os próprios médicos da rede pública já atestaram e inseriram em sistema regulatório configuraria formalismo exacerbado e negação à duração razoável do processo. Ademais, as provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel. Min. Castro Filho). Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas tanto pelo Estado de São Paulo (fls. 97/98) quanto pelo Município de São Paulo (fls. 79/81). O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, compreendido este em seu sentido amplo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Trata-se de responsabilidade solidária, consolidada pela jurisprudência pátria e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a parte autora pode demandar contra qualquer dos entes federativos, isolada ou conjuntamente. Nesse sentido, o Tema 793 do Colendo Supremo Tribunal Federal assim assentou em Tese de Repercussão Geral: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. De igual forma, rejeito a tese estadual de ausência de interesse processual (fl. 98). O fato de a parte autora estar inserida na fila de espera do Sistema Único de Saúde desde 03/12/2021 (fl. 25) sem que a intervenção cirúrgica tenha sido realizada demonstra, por si só, a resistência indevida e a ineficiência estatal, justificando a intervenção do Poder Judiciário. Superada as preliminares, passo, desde logo, ao exame de mérito. No mérito, a pretensão autoral é procedente. O direito à saúde, indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, é dever irrenunciável do Poder Público, conforme os artigos 1º, inciso III; 5º, caput; e 196 da Constituição Federal. No caso dos autos, a necessidade médica é incontroversa. A prova documental é farta em atestar que a autora é portadora de Hérnia Discal Lombar (CID M51.0), necessitando de intervenção cirúrgica na coluna. Tal quadro é atestado pelo relatório médico emitido por profissional da própria rede pública (fl. 26), corroborado por laudos de ressonância magnética da coluna lombossacra que descrevem extrusão e abaulamentos discais (fls. 32/35). O ponto central da controvérsia reside na alegação dos entes públicos de que se trata de procedimento eletivo e que a ordem da fila de espera deve ser respeitada, sob pena de violação à isonomia (fls. 82/83 e 99/105). Ainda que o procedimento não possua o carimbo de "urgência emergencial", o transcurso de quase 4 (quatro) anos de espera revela a absoluta inefetividade da política pública, transmudando a natureza da demanda. A fila de espera, embora seja um instrumento lícito de gestão (CROSS/SISREG), não pode se converter em um subterfúgio para a omissão por prazo indeterminado, chancelando o sofrimento perene do cidadão. Neste sentido, os parâmetros temporais estipulados pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Enunciado nº 93 (VI Jornada de Direito da Saúde) e do Enunciado nº 136 (VII Jornada de Direito da Saúde), cristalizam a compreensão de que a demora superior a 180 (cento e oitenta) dias para procedimentos cirúrgicos configura excessiva espera e ineficiência da política pública, autorizando a tutela jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Colégio Recursal do Estado de São Paulo é pacífica: "Recurso inominado. Direito à saúde. Diagnóstico de coxartrose severa do joelho direito. Pretensão à realização de exames a debelar o mal que acomete o autor e realização de cirurgia, se o caso. O decurso do prazo de 2 (dois) anos desde o encaminhamento para o procedimento cirúrgico é incompatível com o direito à saúde. Fila de espera que deve ser razoável. Ausência de comprovação da existência da fila de espera, tampouco da efetiva inserção do autor na referida fila. Sentença de procedência mantida. Recurso a que se nega provimento." (Recurso Inominado Cível 0001185-44.2023.8.26.0624; Juiz Relator: Alexandre Batista Alves; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024). "Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer. Avaliação e cirurgia (colelitíase). Sentença de procedência, que confirma a tutela de urgência, e que ordena a realização da avaliação e do procedimento às Fazendas Públicas Municipal e Estadual. Pretensão ancorada na inteligência do comando inserto no artigo 196 da Carta Magna, que determina aos três entes da Federação o dever de garantir a saúde a todos os cidadãos. Urgência e gravidade demonstrados (fls. 12/15). Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido." (Recurso Inominado Cível 1006397-32.2022.8.26.0602; Juíza Relatora: Paula Velloso Rodrigues Ferreri; 2º Turma da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) "RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. Coxartrose. Embora eletiva a cirurgia, o decurso do prazo de mais de um ano e meio desde o encaminhamento para o procedimento cirúrgico é incompatível com o direito à saúde. Fila de espera que deve ser razoável. Ausência de comprovação da existência da fila de espera, tampouco da efetiva inserção do recorrido na referida fila. Sentença de procedência mantida. Recursos não providos." (1004704-17.2023.8.26.0266; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data do julgamento: 05/04/2024; Data de publicação: 05/04/2024). A autora aguarda desde 03/12/2021 (fl. 25), prazo que excede, de forma desarrazoada e flagrante, qualquer baliza de tolerabilidade administrativa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar, solidariamente, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de São Paulo na obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, o procedimento cirúrgico de coluna (Artrodese/tratamento para Hérnia Discal Lombar - CID M51.0), bem como todos os exames pré-operatórios, insumos, medicamentos e tratamentos pós-operatórios inerentes e indispensáveis à recuperação, conforme expressa prescrição e indicação médica constante dos autos, abrangendo os materiais, órteses, próteses e insumos indispensáveis à sua realização, bem como os medicamentos e demais cuidados diretamente relacionados ao procedimento, na exata extensão da indicação médica, observados os protocolos clínicos aplicáveis. Para tanto, fixo o prazo imperativo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da intimação desta sentença, para a efetiva internação e realização da cirurgia e seus respectivos exames. Em caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de oportuna conversão em bloqueio de verbas públicas para custeio do tratamento na rede particular, em caso de reiterado descumprimento. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a parte autora providenciar o respectivo protocolo nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Os atrasados serão pagos em parcela única, respeitada a prescrição quinquenal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), pós a EC 136/2025. AÇÕES TRIBUTÁRIAS Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ); (ii) Juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula 188/STJ); (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. AÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. DANOS MATERIAIS Nos casos de danos materiais: (i) Juros: incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ); (ii) Correção monetária: incide a partir do evento lesivo (Súmula 43/STJ) DANOS MORAIS Nos casos de danos morais, juros e correção incidem a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). OBSERVAÇÕES IMPORTANTES O cálculo do crédito deverá observar o seguinte: ÍNDICES APLICÁVEIS: (a) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (b) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (c) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); (d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º caput); (e) A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); (f) Durante o período de graça, previsto nonbsp§ 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: PALONS ALAN DO NASCIMENTO (OAB 429092/SP)