Detalhe do processo

1009377-86.2021.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Americana - 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009377-86.2021.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcio Chaves Braga - A.V.M.F. e outro - A.V.M.F. e outro - M.C.B. - L.O.B. - VISTOS EM SANEADOR. Considerando o quanto decidido no V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 2208631-41.2025.8.26.0000 (fls. 1378/1385), reviso a decisão saneadora anterior (fls. 1169/1171): MANTENHO a rejeição da impugnação ao valor da causa suscitada pelos requeridos. Conforme assentado na decisão saneadora anterior, a qual restou mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o montante do ato controvertido consiste no pagamento do estoque apurado na data da posse, sendo a multa contratual mera consequência sancionatória do inadimplemento, de modo que o valor atribuído à causa encontra-se adequado. RECEBO a emenda à reconvenção apresentada pelos requeridos/reconvintes (fls. 1409/1417). Em cumprimento ao V. Acórdão, que anulou o indeferimento da petição inicial reconvencional e determinou a intimação para sanar os vícios apontados, verifica-se que a reconvenção foi devidamente emendada e preenche os requisitos do artigo 319 e do artigo 343 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara e ordenada a causa de pedir e os pedidos formulados, permitindo o exercício pleno do direito de defesa pelos autores/reconvindos (fls. 1538/1550). Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores/reconvindos (fls. 1550), CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que apresentem os três últimos informes de rendimentos e extratos bancários, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, DOU POR SANEADO O FEITO E FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) Transferência de quotas e registro: se os requeridos cumpriram a obrigação de promover a transferência de titularidade e a alteração societária na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e perante os demais órgãos competentes, nos termos contratados; b) Substituição de garantias: se houve efetiva substituição das garantias prestadas pelo autor junto à distribuidora Raízen Combustíveis S/A e às instituições financeiras bancárias, conforme cláusulas contratuais; c) Saldo de estoque e despesas de manutenção: valor efetivo do estoque existente na data da imissão na posse (01/06/2021) e das despesas de manutenção do estabelecimento comercial (contador, RECAP e demais encargos) devidas pelos requeridos; d) Passivos e pretensão reconvencional: responsabilidade e montantes devidos a título de ressarcimento ou compensação atinentes aos honorários advocatícios adimplidos pelos réus no processo nº 1008304-79.2021.8.26.0019, eventual obrigação de devolução de créditos de PIS/COFINS perante a Receita Federal e existência ou extensão de passivo trabalhista relativo aos empregados Francisco Vieira Pedrosa e Luciana Aparecida Cassimiro. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, DISTRIBUO o ônus da prova da seguinte forma: À parte autora incumbe provar o inadimplemento contratual dos requeridos quanto à documentação e apuração do estoque, às despesas de manutenção, à falta de protocolo tempestivo de transferência societária e à ausência de substituição das garantias, bem como demonstrar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reconvencional alegado pelos requeridos. À parte requerida incumbe provar o cumprimento das obrigações de transferência de quotas na JUCESP e de substituição das garantias perante a distribuidora Raízen e instituições bancárias, além de comprovar a existência, liquidez e exigibilidade dos passivos e desembolsos invocados na reconvenção para fins de ressarcimento ou compensação. Para tanto, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, necessária para a verificação do valor do estoque, apuração das despesas de manutenção e exame do encontro de contas referente aos débitos e créditos discutidos na ação principal e na reconvenção. NOMEIO como perito o Sr. AROLDO DE LUNA CAVALCANTI (e-mail: aroldc1114@gmail.com), que deverá estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. DETERMINO que os honorários periciais sejam custeados em igual proporção pelas partes (50% pelos autores/reconvindos e 50% pelos réus/reconvintes), nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, devendo o depósito ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação da proposta. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão. Aceito o encargo pelo perito nomeado e depositados os honorários, INTIME-SE para iniciar os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. Fica desde logo autorizado o perito a solicitar às partes documentos complementares que entender necessários à elaboração do laudo. MANTENHO o indeferimento da produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas), nos termos assentados na decisão anterior (fls. 1169/1171) e mantidos pelo V. Acórdão de fls. 1378/1385, uma vez que os documentos acostados aos autos e a prova pericial contábil ora deferida revelam-se suficientes e adequados para o julgamento do litígio. DEFIRO, outrossim, a produção de prova documental, até a apresentação do laudo pericial, dando-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, para manifestação em 15 (quinze) dias. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELA VENEROSO MAX FERREIRA (OAB 340121/SP), HUGO LOURENÇO MOREIRA SANTOS (OAB 241204/SP), ADRIANA COSTA SOARES (OAB 405692/SP), ADRIANA COSTA SOARES (OAB 405692/SP), ADRIANA COSTA SOARES (OAB 405692/SP), HUGO LOURENÇO MOREIRA SANTOS (OAB 241204/SP), MARCELA VENEROSO MAX FERREIRA (OAB 340121/SP), HUGO LOURENÇO MOREIRA SANTOS (OAB 241204/SP), MARCELA VENEROSO MAX FERREIRA (OAB 340121/SP), HUGO LOURENÇO MOREIRA SANTOS (OAB 241204/SP), MARCELA VENEROSO MAX FERREIRA (OAB 340121/SP), REGINALDO PEREIRA (OAB 116566/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.V.M.F.

Autor A.V.M.F.

Autor M.C.B.

Réu M.C.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA COSTA SOARES

OAB: 405692/SP

HUGO LOURENÇO MOREIRA SANTOS

OAB: 241204/SP

MARCELA VENEROSO MAX FERREIRA

OAB: 340121/SP

REGINALDO PEREIRA

OAB: 116566/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009377-86.2021.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcio Chaves Braga - A.V.M.F. e outro - A.V.M.F. e outro - M.C.B. - L.O.B. - VISTOS EM SANEADOR. Considerando o quanto decidido no V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 2208631-41.2025.8.26.0000 (fls. 1378/1385), reviso a decisão saneadora anterior (fls. 1169/1171): MANTENHO a rejeição da impugnação ao valor da causa suscitada pelos requeridos. Conforme assentado na decisão saneadora anterior, a qual restou mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o montante do ato controvertido consiste no pagamento do estoque apurado na data da posse, sendo a multa contratual mera consequência sancionatória do inadimplemento, de modo que o valor atribuído à causa encontra-se adequado. RECEBO a emenda à reconvenção apresentada pelos requeridos/reconvintes (fls. 1409/1417). Em cumprimento ao V. Acórdão, que anulou o indeferimento da petição inicial reconvencional e determinou a intimação para sanar os vícios apontados, verifica-se que a reconvenção foi devidamente emendada e preenche os requisitos do artigo 319 e do artigo 343 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara e ordenada a causa de pedir e os pedidos formulados, permitindo o exercício pleno do direito de defesa pelos autores/reconvindos (fls. 1538/1550). Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores/reconvindos (fls. 1550), CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que apresentem os três últimos informes de rendimentos e extratos bancários, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, DOU POR SANEADO O FEITO E FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) Transferência de quotas e registro: se os requeridos cumpriram a obrigação de promover a transferência de titularidade e a alteração societária na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e perante os demais órgãos competentes, nos termos contratados; b) Substituição de garantias: se houve efetiva substituição das garantias prestadas pelo autor junto à distribuidora Raízen Combustíveis S/A e às instituições financeiras bancárias, conforme cláusulas contratuais; c) Saldo de estoque e despesas de manutenção: valor efetivo do estoque existente na data da imissão na posse (01/06/2021) e das despesas de manutenção do estabelecimento comercial (contador, RECAP e demais encargos) devidas pelos requeridos; d) Passivos e pretensão reconvencional: responsabilidade e montantes devidos a título de ressarcimento ou compensação atinentes aos honorários advocatícios adimplidos pelos réus no processo nº 1008304-79.2021.8.26.0019, eventual obrigação de devolução de créditos de PIS/COFINS perante a Receita Federal e existência ou extensão de passivo trabalhista relativo aos empregados Francisco Vieira Pedrosa e Luciana Aparecida Cassimiro. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, DISTRIBUO o ônus da prova da seguinte forma: À parte autora incumbe provar o inadimplemento contratual dos requeridos quanto à documentação e apuração do estoque, às despesas de manutenção, à falta de protocolo tempestivo de transferência societária e à ausência de substituição das garantias, bem como demonstrar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reconvencional alegado pelos requeridos. À parte requerida incumbe provar o cumprimento das obrigações de transferência de quotas na JUCESP e de substituição das garantias perante a distribuidora Raízen e instituições bancárias, além de comprovar a existência, liquidez e exigibilidade dos passivos e desembolsos invocados na reconvenção para fins de ressarcimento ou compensação. Para tanto, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, necessária para a verificação do valor do estoque, apuração das despesas de manutenção e exame do encontro de contas referente aos débitos e créditos discutidos na ação principal e na reconvenção. NOMEIO como perito o Sr. AROLDO DE LUNA CAVALCANTI (e-mail: aroldc1114@gmail.com), que deverá estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. DETERMINO que os honorários periciais sejam custeados em igual proporção pelas partes (50% pelos autores/reconvindos e 50% pelos réus/reconvintes), nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, devendo o depósito ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação da proposta. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão. Aceito o encargo pelo perito nomeado e depositados os honorários, INTIME-SE para iniciar os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. Fica desde logo autorizado o perito a solicitar às partes documentos complementares que entender necessários à elaboração do laudo. MANTENHO o indeferimento da produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas), nos termos assentados na decisão anterior (fls. 1169/1171) e mantidos pelo V. Acórdão de fls. 1378/1385, uma vez que os documentos acostados aos autos e a prova pericial contábil ora deferida revelam-se suficientes e adequados para o julgamento do litígio. DEFIRO, outrossim, a produção de prova documental, até a apresentação do laudo pericial, dando-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, para manifestação em 15 (quinze) dias. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELA VENEROSO MAX FERREIRA (OAB 340121/SP), HUGO LOURENÇO MOREIRA SANTOS (OAB 241204/SP), ADRIANA COSTA SOARES (OAB 405692/SP), ADRIANA COSTA SOARES (OAB 405692/SP), ADRIANA COSTA SOARES (OAB 405692/SP), HUGO LOURENÇO MOREIRA SANTOS (OAB 241204/SP), MARCELA VENEROSO MAX FERREIRA (OAB 340121/SP), HUGO LOURENÇO MOREIRA SANTOS (OAB 241204/SP), MARCELA VENEROSO MAX FERREIRA (OAB 340121/SP), HUGO LOURENÇO MOREIRA SANTOS (OAB 241204/SP), MARCELA VENEROSO MAX FERREIRA (OAB 340121/SP), REGINALDO PEREIRA (OAB 116566/SP)