1009371-92.2022.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1009371-92.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. A. J. - Apelante: A. C. A. - Apelado: J. A. - Apelada: L. M. R. A. - Interessado: O. P. P. e D. LTDA - Interessado: E. - E. P. de P. LTDA - Vistos. 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto pelos requerentes J. A. J. e A. C. A., filhos do interditando J. A., contra a r. sentença que, acolhendo manifestação ministerial, julgou extinto o processo de interdição/curatela sem resolução de mérito, ao fundamento de superveniente incompetência da autoridade judiciária brasileira, em razão de o interditando haver sido levado a Portugal aos 10.08.2024. 2.Colhe-se dos autos que a presente ação de curatela foi ajuizada em 2022; que o requerido foi regularmente citado, apresentou defesa e se submeteu à instrução; que a prova pericial médica concluiu por quadro de demência, com prejuízo relevante das funções cognitivas (laudo de fls. 828/835), conclusão ratificada pelo laudo complementar de fls. 3.041/3.046; que houve entrevista pessoal do interditando (fls. 1.794); e que, ao cabo, foi decretada a curatela provisória, com nomeação de curadora dativa, a Dra. F. F., por decisão de fls. 1.649/1.655, a qual passou a exercer o encargo a partir de maio de 2024. 3.Já na pendência do julgamento do recurso, sobrevieram diversas manifestações que reclamam pronta deliberação deste Relator, a saber: (i) o pedido de renúncia formulado pela curadora dativa, Dra. F. F. (fls. 5.944); (ii) o pedido de tutela de urgência dos autores para nomeação como curadores provisórios (fls. 5.946/5.948); (iii) a manifestação da terceira interessada L. A. (fls. 5.950/5.954); (iv) o requerimento subscrito pela Dra. T. J. J. M. para atuar em nome do interditando em outros feitos (fls. 6.011/6.012); e (v) o pedido dos autores relativo à apuração da efetiva situação do idoso em Portugal e à produção de provas confirmatórias (fls. 6.399/6.402). 4.Em razão da manifesta urgência e da necessidade de se colocar o feito em ordem, passo a decidir as questões incidentais pendentes, sem prejuízo do oportuno julgamento do mérito recursal pelo Colegiado. 5.É o relatório do essencial. Decido. I Da homologação da renúncia da curadora dativa (fls. 5.944) 6.A curadora dativa, Dra. F. F., por petição de 09.02.2026 (fls. 5.944), noticiou sua renúncia ao encargo, invocando motivos de ordem pessoal e profissional, e colocou o munus à disposição do Juízo. 7.A curatela constitui múnus público de índole personalíssima, exercido no interesse do curatelado e sob permanente fiscalização judicial (arts. 1.774 e 1.752 do Código Civil, aplicáveis por remissão do art. 1.781 do mesmo diploma às normas da tutela). Conquanto se cuide de encargo que não se recusa nem se abandona livremente, é assente que a renúncia motivada, quando lastreada em justo motivo e desde que não acarrete desamparo ao incapaz, deve ser homologada, sob pena de se converter a proteção em constrangimento incompatível com a natureza do encargo. No caso, os motivos de ordem pessoal e profissional invocados pela dativa são legítimos e, sobretudo, a homologação não deixará o curatelado desassistido, porquanto, no mesmo ato, procede-se à sua imediata substituição, conforme o item II adiante. 8.Impõe-se, contudo, delimitar com precisão os efeitos temporais da renúncia. A renúncia, ora homologada, opera efeitos ex nunc, vale dizer, apenas a partir da presente decisão, de modo a preservar a higidez e a validade de todos os atos praticados pela Dra. F. F. no exercício regular do encargo, no período compreendido entre maio de 2024 e a data desta homologação. 9.Com efeito, o exame dos autos revela que a dativa desempenhou o munus com zelo e observância das determinações judiciais, em contexto de extrema litigiosidade e de indevida subtração do interditando à jurisdição, não havendo notícia de qualquer ato que a desabone. 10.Dá-se, pois, por boa e regular a atuação da curadora dativa em todo o referido interregno, ficando, desde logo, consignado que a renúncia não retroage para infirmar os atos pretéritos por ela praticados. 11.Anoto, por relevante, que tramitam contra a curadora dativa a ação para sua remoção, proposta pela terceira interessada L. A. (autos nº 1120747-79.2025.8.26.0100), e a ação de prestação de contas, igualmente promovida por L. A. em desfavor da dativa (autos nº 1120746-94.2025.8.26.0100). 12.Considerando que a presente decisão reconhece expressamente a regularidade da atuação da Dra. F. F. no período em que exerceu o encargo, mostra-se de rigor, por dever de cooperação e de coerência entre os juízos (art. 6º do CPC), que dela se extraia cópia para remessa àqueles feitos, a fim de subsidiar os respectivos julgamentos. II Da tutela de urgência: nomeação dos autores como curadores provisórios (fls. 5.946/5.948) 13.Com a renúncia da curadora dativa, o curatelado pessoa reconhecidamente incapaz, acometida de demência restou, neste momento processual, sem representante legal formalmente investido, o que o deixa juridicamente desassistido para a prática dos atos indispensáveis à tutela de suas esferas pessoal e patrimonial. Tal circunstância, por si só, revela a imprescindibilidade de imediata providência judicial. 14.Os pressupostos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) encontram-se cabalmente demonstrados. 15.A probabilidade do direito exsurge da incapacidade do curatelando, comprovada por prova técnica produzida sob o crivo do contraditório (laudos de fls. 828/835 e 3.041/3.046) e ratificada pela entrevista pessoal (fls. 1.794); e, ainda, da inequívoca aptidão e idoneidade dos autores para o exercício do encargo, os quais, na condição de filhos, integram a ordem legal de preferência da curatela (art. 1.775, § 1º, do Código Civil) e já exercem, com zelo e responsabilidade, a curatela definitiva de sua genitora, a Sra. L. J. R. A., pessoa em estado de saúde gravíssimo e dependente de cuidados permanentes. 16.O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e atual: a ausência de curador expõe o idoso, que, segundo informações, se encontra isolado em país estrangeiro, a riscos concretos e imediatos à sua integridade pessoal e ao seu patrimônio, inclusive diante da notícia de constrição de bens em outros feitos. 17.Milita, ademais, em favor da concessão, o poder geral de cautela e o dever de proteção integral e prioritária da pessoa idosa e do incapaz, extraído dos arts. 1º, III, e 230 da Constituição Federal, dos arts. 2º, 3º e 43 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e do art. 749, parágrafo único, do CPC, que autoriza a nomeação de curador provisório para a prática de determinados atos sempre que o exigir a proteção do interditando. 18.Nesse cenário, a nomeação dos autores como curadores provisórios, ao menos até o julgamento do recurso de apelação, é medida que se impõe para restabelecer, sem solução de continuidade, a regular representação do curatelado. 19.Defiro, pois, a tutela de urgência, para nomear os autores J. A. J. e A. C. A. como curadores provisórios do Sr. J. A., com efeitos até o julgamento do recurso de apelação por esta Câmara, incumbindo-lhes a proteção pessoal e patrimonial do curatelado e a sua regular representação em TODOS os feitos judiciais e procedimentos em que o idoso figure como parte ou interessado. 20.Ficam os curadores provisórios expressamente autorizados a constituir advogado e a contratar escritório de advocacia para o patrocínio dos interesses do curatelado nas diversas demandas em que este é parte, com poderes, inclusive, para transigir. 21.Registre-se que a prática de atos de disposição e de transação depende, em regra, de autorização judicial (art. 1.748, III e IV, c.c. o art. 1.774 do Código Civil), a qual, no ponto, fica desde já concedida em caráter geral para a defesa dos interesses do curatelado, sem prejuízo de que os atos de maior repercussão patrimonial sejam submetidos à prévia apreciação deste Relator ou do juízo competente, conforme o caso, sem olvidar o dever de atuação do Ministério Público. 22.No que tange à indicação do escritório para o patrocínio da causa, e conquanto a escolha do profissional caiba, em princípio, aos próprios curadores, afigura-se recomendável, por razões de economia, celeridade e uniformidade da atuação, a contratação de profissionais que já detenham pleno conhecimento do processado nestes autos e em diversos outros feitos correlatos, notadamente naqueles em que discutidos os interesses da curatelada L. J. R. A., esposa do ora curatelado ela própria interditada nos autos nº 1013690-74.2020.8.26.0068, cujos autos da apelação se encontram conclusos a este mesmo Relator. A recomendação, todavia, não vincula os curadores, que poderão eleger o patrono de sua confiança. III Do pedido da terceira interessada L. A. (fls. 5.950/5.954) e da quebra do segredo de justiça 23.A terceira interessada L. A., por seu subscritor, requereu, em síntese, a manutenção da extinção da curatela e a sua própria nomeação como curadora do pai, reiterando a tese de que o idoso seria plenamente capaz. 24.O pedido não comporta acolhimento e revela, de plano, insuperável contradição lógica: não se pode, a um só tempo, sustentar a plena capacidade do genitor para obstar a curatela e postular a nomeação como curadora, encargo que pressupõe, por definição, a incapacidade do curatelado. 25.Ademais, a incapacidade do Sr. J. A. encontra-se sobejamente demonstrada por prova pericial submetida ao contraditório (fls. 828/835 e 3.041/3.046), não infirmada por elemento idôneo, sendo insuscetível de desconstituição por meras alegações ou por documentos unilaterais. Fica, pois, rechaçado o pleito de fls. 5.950/5.954. 26.Impõe-se, contudo, deliberação específica e enérgica quanto a uma passagem da referida petição, que não pode passar despercebida a este Juízo. Consignou o subscritor, textualmente, que: Por conta disso, o jornalista J. M. T. do jornal 'O Estado de S. Paulo' e velho conhecido deste subscritor vem acompanhando pari passu os destinos deste processo e está pronto para anunciar o julgamento do mesmo, quando sair, em face das excentricidades do caso. 27.A assertiva é de extrema gravidade e reclama pronta repressão. 28.O presente feito tramita, por expressa determinação legal, sob segredo de justiça (art. 189, II e III, do CPC), condição que se ampara na cláusula constitucional de proteção à intimidade e à imagem (art. 5º, X e LX, da Constituição Federal) e que se justifica, no caso, pela natureza do procedimento de interdição e pela tutela da dignidade de pessoa incapaz e idosa. 29.Ao declarar, na própria peça processual, que repassou a jornalista informações sobre processo que corre em segredo de justiça, o subscritor confessou, de próprio punho, conduta que, em tese, vulnera o dever de sigilo e pode configurar infração disciplinar (art. 34 da Lei nº 8.906/1994 Estatuto da Advocacia) e, eventualmente, ilícito de outra natureza. 30.Mais do que isso, o teor e o contexto da manifestação ao anunciar que o julgamento será divulgado à imprensa em face das excentricidades do caso ostentam inequívoco tom intimidatório, dirigido a influenciar, pela via da pressão midiática, o livre convencimento do julgador e o regular curso do processo. 31.Semelhante expediente traduz indevida tentativa de constrangimento ao exercício da jurisdição, que este Relator repudia com veemência e não pode tolerar, por afrontar a independência do Poder Judiciário e a própria administração da justiça. 32.A garantia constitucional da liberdade de imprensa, que este Juízo prestigia, não se confunde com a instrumentalização da mídia para amedrontar partes, auxiliares da justiça e magistrados, tampouco autoriza a divulgação de informações resguardadas por segredo de justiça. 33.Diante desse quadro, determino a extração de cópias integrais da presente decisão e da petição de fls. 5.950/5.954, valendo esta decisão como ofício, para remessa à Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo (OAB/SP) e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de que apurem, no âmbito de suas respectivas atribuições, a conduta do subscritor da referida petição, notadamente quanto à revelação, a terceiro estranho à lide, de informações de processo em segredo de justiça e quanto ao tom de ameaça dirigido a este Poder. 34.Fica, ainda, o subscritor advertido de que a reiteração de condutas dessa natureza poderá ensejar a aplicação das sanções por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) e demais medidas cabíveis. IV Do requerimento da Dra. T. J. J. M. (fls. 6.011/6.012) 35.Pela petição de fls. 6.011/6.012, a Dra. T. J. J. M. requereu autorização para representar o interditando em outros processos em tramitação, invocando procuração que lhe teria sido outorgada e a alegada situação de desamparo decorrente da renúncia da curadora dativa. O pedido não prospera. 36.Em primeiro lugar, a pretensão esbarra em óbice intransponível: tratando-se de pessoa cuja incapacidade se acha comprovada e que se encontra sob curatela provisória, os atos da vida civil aí incluída a outorga de mandato judicial reclamam a intervenção de seu representante legal, sendo ineficaz, para os fins pretendidos, procuração outorgada diretamente pelo próprio curatelado (arts. 3º, 4º e 1.774 do Código Civil). 37.Admitir o contrário seria contornar, por via oblíqua, o regime protetivo da curatela e a própria controvérsia central destes autos. 38.Em segundo lugar, e sobretudo, o requerimento perdeu seu objeto e sua razão de ser com o teor da presente decisão. Homologada a renúncia da curadora dativa e nomeados os autores como curadores provisórios do Sr. J. A., com expressos poderes para constituir advogado e contratar escritório de advocacia para a defesa dos interesses do curatelado em todas as demandas em que este seja parte, cabe exclusivamente a tais curadores e não a terceiros deliberar sobre o patrocínio dos interesses do idoso. 39.Desaparece, assim, o fundamento da alegada urgência e do risco de indefesa. Indefiro, por conseguinte, o pleito de fls. 6.011/6.012. V Da nova vista à Procuradoria-Geral de Justiça 40.A magnitude e a delicadeza da controvérsia, que envolve pessoa idosa e incapaz retirada do território nacional e mantida em país estrangeiro, impõem a renovação da intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica e de guardião dos interesses de incapaz e de pessoa idosa (arts. 178, II, e 752 do CPC; art. 74 da Lei nº 10.741/2003). 41.Não pode este Relator quedar-se indiferente à real situação do Sr. J. A., que, já sob curatela provisória decretada por decisão judicial, foi levado a Portugal em agosto de 2024 pela filha L. A. e por seu então alegado ex-companheiro, sem prévia autorização deste ou de qualquer juízo, sem comunicação aos demais familiares, à curadora dativa e ao Ministério Público, e ao arrepio da proteção jurisdicional então instaurada. 42.A permanência do idoso em local distante, sem fiscalização direta e em meio a acusações recíprocas de abandono e de desvio patrimonial, é circunstância que exige apuração e acompanhamento ministerial detidos. 43.Determino, por isso, nova vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste sobre a integralidade do imbróglio notadamente sobre a efetiva situação pessoal, de saúde e de bem-estar do Sr. J. A. em Portugal e, em especial, sobre o pedido de fls. 6.399/6.402, no qual os autores propõem medidas voltadas à confirmação do quadro de saúde do idoso (inclusive por perícia médica, eventualmente mediante carta rogatória, nos termos dos arts. 27, II, e 237, II, do CPC e do Decreto nº 9.039/2017) e ao asseguramento de seu bem-estar durante o período necessário à produção das provas. 44.Deverá a d. PGJ opinar sobre a conveniência, a pertinência e a extensão de tais medidas, resguardando-se, sempre, o superior interesse e a dignidade do curatelado. DISPOSITIVO 45.Ante o exposto, e a fim de colocar o feito em ordem, DECIDO: HOMOLOGAR a renúncia da curadora dativa, Dra. F. F. (fls. 5.944), com efeitos ex nunc, dando-se por boa e regular a sua atuação no exercício do encargo entre maio de 2024 e a presente data; e determinar a extração de cópia integral desta decisão para remessa aos autos nº 1120747-79.2025.8.26.0100 (ação de remoção de curadora) e nº 1120746-94.2025.8.26.0100 (ação de prestação de contas), ambos propostos por L. A. em desfavor da dativa; DEFERIR a tutela de urgência de fls. 5.946/5.948 para, ao menos até o julgamento do recurso de apelação nestes autos, NOMEAR os autores J. A. J. e A. C. A. como curadores provisórios do Sr. J. A., incumbindo-lhes a proteção pessoal e patrimonial do curatelado e a sua regular representação em todas as ações e procedimentos em que o idoso figure como parte ou interessado, ficando desde já autorizados a constituir advogado e a contratar escritório de advocacia para o patrocínio de seus interesses, com poderes, inclusive, para transigir, nos termos da fundamentação já exposta; INDEFERIR o pedido de L. A. de fls. 5.950/5.954; e DETERMINAR a extração de cópias desta decisão e da referida petição, valendo a presente decisão como OFÍCIO à OAB/SP e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para que apurem, no âmbito de suas atribuições, a conduta do subscritor da petição, que, a despeito de o feito tramitar em segredo de justiça, confessou haver repassado informações a jornalista, em manifestação que este Relator reputa portadora de tom de ameaça ao Poder Judiciário, a ser coibido com veemência; INDEFERIR o requerimento da Dra. T. J. J. M. de fls. 6.011/6.012, tendo em vista a homologação da renúncia da curadora dativa e a nomeação dos autores como curadores provisórios, com poderes para contratar advogado para representar os interesses do curatelado nas demais demandas; DETERMINAR nova vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste sobre a efetiva situação do Sr. J. A. em Portugal e sobre a integralidade da controvérsia, com especial atenção ao pedido de fls. 6.399/6.402. 46.Intimem-se. Cumpra-se com urgência, procedendo a d. Serventia às comunicações, remessas de cópias e expedição de ofícios ora determinados. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Eduardo Stevanato Pereira de Souza (OAB: 209047/SP) - Ana Casarin (OAB: 388033/SP) - Maria de Fatima Monte Maltez (OAB: 113402/SP) - Fabiana Frizzo (OAB: 139781/SP) (Curador) - Thais Jurema Silva (OAB: 170220/SP) - Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/SP) - Francisco César de Oliveira Marques (OAB: 165243/SP) - Paulo Vicente Ramalho (OAB: 83783/SP) - Daniela Fagundes Rosa (OAB: 348571/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A. C. A.
Réu J. A.
Autor J. A. J.
Réu L. M. R. A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA FAGUNDES ROSA
OAB: 348571/SP
EDUARDO STEVANATO PEREIRA DE SOUZA
OAB: 209047/SP
ARTHUR MIGLIARI JUNIOR
OAB: 397349/SP
THAIS JUREMA SILVA
OAB: 170220/SP
PAULO VICENTE RAMALHO
OAB: 83783/SP
FRANCISCO CÉSAR DE OLIVEIRA MARQUES
OAB: 165243/SP
MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ
OAB: 113402/SP
FABIANA FRIZZO
OAB: 139781/SP
ANA CASARIN
OAB: 388033/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 1009371-92.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. A. J. - Apelante: A. C. A. - Apelado: J. A. - Apelada: L. M. R. A. - Interessado: O. P. P. e D. LTDA - Interessado: E. - E. P. de P. LTDA - Vistos. 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto pelos requerentes J. A. J. e A. C. A., filhos do interditando J. A., contra a r. sentença que, acolhendo manifestação ministerial, julgou extinto o processo de interdição/curatela sem resolução de mérito, ao fundamento de superveniente incompetência da autoridade judiciária brasileira, em razão de o interditando haver sido levado a Portugal aos 10.08.2024. 2.Colhe-se dos autos que a presente ação de curatela foi ajuizada em 2022; que o requerido foi regularmente citado, apresentou defesa e se submeteu à instrução; que a prova pericial médica concluiu por quadro de demência, com prejuízo relevante das funções cognitivas (laudo de fls. 828/835), conclusão ratificada pelo laudo complementar de fls. 3.041/3.046; que houve entrevista pessoal do interditando (fls. 1.794); e que, ao cabo, foi decretada a curatela provisória, com nomeação de curadora dativa, a Dra. F. F., por decisão de fls. 1.649/1.655, a qual passou a exercer o encargo a partir de maio de 2024. 3.Já na pendência do julgamento do recurso, sobrevieram diversas manifestações que reclamam pronta deliberação deste Relator, a saber: (i) o pedido de renúncia formulado pela curadora dativa, Dra. F. F. (fls. 5.944); (ii) o pedido de tutela de urgência dos autores para nomeação como curadores provisórios (fls. 5.946/5.948); (iii) a manifestação da terceira interessada L. A. (fls. 5.950/5.954); (iv) o requerimento subscrito pela Dra. T. J. J. M. para atuar em nome do interditando em outros feitos (fls. 6.011/6.012); e (v) o pedido dos autores relativo à apuração da efetiva situação do idoso em Portugal e à produção de provas confirmatórias (fls. 6.399/6.402). 4.Em razão da manifesta urgência e da necessidade de se colocar o feito em ordem, passo a decidir as questões incidentais pendentes, sem prejuízo do oportuno julgamento do mérito recursal pelo Colegiado. 5.É o relatório do essencial. Decido. I Da homologação da renúncia da curadora dativa (fls. 5.944) 6.A curadora dativa, Dra. F. F., por petição de 09.02.2026 (fls. 5.944), noticiou sua renúncia ao encargo, invocando motivos de ordem pessoal e profissional, e colocou o munus à disposição do Juízo. 7.A curatela constitui múnus público de índole personalíssima, exercido no interesse do curatelado e sob permanente fiscalização judicial (arts. 1.774 e 1.752 do Código Civil, aplicáveis por remissão do art. 1.781 do mesmo diploma às normas da tutela). Conquanto se cuide de encargo que não se recusa nem se abandona livremente, é assente que a renúncia motivada, quando lastreada em justo motivo e desde que não acarrete desamparo ao incapaz, deve ser homologada, sob pena de se converter a proteção em constrangimento incompatível com a natureza do encargo. No caso, os motivos de ordem pessoal e profissional invocados pela dativa são legítimos e, sobretudo, a homologação não deixará o curatelado desassistido, porquanto, no mesmo ato, procede-se à sua imediata substituição, conforme o item II adiante. 8.Impõe-se, contudo, delimitar com precisão os efeitos temporais da renúncia. A renúncia, ora homologada, opera efeitos ex nunc, vale dizer, apenas a partir da presente decisão, de modo a preservar a higidez e a validade de todos os atos praticados pela Dra. F. F. no exercício regular do encargo, no período compreendido entre maio de 2024 e a data desta homologação. 9.Com efeito, o exame dos autos revela que a dativa desempenhou o munus com zelo e observância das determinações judiciais, em contexto de extrema litigiosidade e de indevida subtração do interditando à jurisdição, não havendo notícia de qualquer ato que a desabone. 10.Dá-se, pois, por boa e regular a atuação da curadora dativa em todo o referido interregno, ficando, desde logo, consignado que a renúncia não retroage para infirmar os atos pretéritos por ela praticados. 11.Anoto, por relevante, que tramitam contra a curadora dativa a ação para sua remoção, proposta pela terceira interessada L. A. (autos nº 1120747-79.2025.8.26.0100), e a ação de prestação de contas, igualmente promovida por L. A. em desfavor da dativa (autos nº 1120746-94.2025.8.26.0100). 12.Considerando que a presente decisão reconhece expressamente a regularidade da atuação da Dra. F. F. no período em que exerceu o encargo, mostra-se de rigor, por dever de cooperação e de coerência entre os juízos (art. 6º do CPC), que dela se extraia cópia para remessa àqueles feitos, a fim de subsidiar os respectivos julgamentos. II Da tutela de urgência: nomeação dos autores como curadores provisórios (fls. 5.946/5.948) 13.Com a renúncia da curadora dativa, o curatelado pessoa reconhecidamente incapaz, acometida de demência restou, neste momento processual, sem representante legal formalmente investido, o que o deixa juridicamente desassistido para a prática dos atos indispensáveis à tutela de suas esferas pessoal e patrimonial. Tal circunstância, por si só, revela a imprescindibilidade de imediata providência judicial. 14.Os pressupostos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) encontram-se cabalmente demonstrados. 15.A probabilidade do direito exsurge da incapacidade do curatelando, comprovada por prova técnica produzida sob o crivo do contraditório (laudos de fls. 828/835 e 3.041/3.046) e ratificada pela entrevista pessoal (fls. 1.794); e, ainda, da inequívoca aptidão e idoneidade dos autores para o exercício do encargo, os quais, na condição de filhos, integram a ordem legal de preferência da curatela (art. 1.775, § 1º, do Código Civil) e já exercem, com zelo e responsabilidade, a curatela definitiva de sua genitora, a Sra. L. J. R. A., pessoa em estado de saúde gravíssimo e dependente de cuidados permanentes. 16.O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e atual: a ausência de curador expõe o idoso, que, segundo informações, se encontra isolado em país estrangeiro, a riscos concretos e imediatos à sua integridade pessoal e ao seu patrimônio, inclusive diante da notícia de constrição de bens em outros feitos. 17.Milita, ademais, em favor da concessão, o poder geral de cautela e o dever de proteção integral e prioritária da pessoa idosa e do incapaz, extraído dos arts. 1º, III, e 230 da Constituição Federal, dos arts. 2º, 3º e 43 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e do art. 749, parágrafo único, do CPC, que autoriza a nomeação de curador provisório para a prática de determinados atos sempre que o exigir a proteção do interditando. 18.Nesse cenário, a nomeação dos autores como curadores provisórios, ao menos até o julgamento do recurso de apelação, é medida que se impõe para restabelecer, sem solução de continuidade, a regular representação do curatelado. 19.Defiro, pois, a tutela de urgência, para nomear os autores J. A. J. e A. C. A. como curadores provisórios do Sr. J. A., com efeitos até o julgamento do recurso de apelação por esta Câmara, incumbindo-lhes a proteção pessoal e patrimonial do curatelado e a sua regular representação em TODOS os feitos judiciais e procedimentos em que o idoso figure como parte ou interessado. 20.Ficam os curadores provisórios expressamente autorizados a constituir advogado e a contratar escritório de advocacia para o patrocínio dos interesses do curatelado nas diversas demandas em que este é parte, com poderes, inclusive, para transigir. 21.Registre-se que a prática de atos de disposição e de transação depende, em regra, de autorização judicial (art. 1.748, III e IV, c.c. o art. 1.774 do Código Civil), a qual, no ponto, fica desde já concedida em caráter geral para a defesa dos interesses do curatelado, sem prejuízo de que os atos de maior repercussão patrimonial sejam submetidos à prévia apreciação deste Relator ou do juízo competente, conforme o caso, sem olvidar o dever de atuação do Ministério Público. 22.No que tange à indicação do escritório para o patrocínio da causa, e conquanto a escolha do profissional caiba, em princípio, aos próprios curadores, afigura-se recomendável, por razões de economia, celeridade e uniformidade da atuação, a contratação de profissionais que já detenham pleno conhecimento do processado nestes autos e em diversos outros feitos correlatos, notadamente naqueles em que discutidos os interesses da curatelada L. J. R. A., esposa do ora curatelado ela própria interditada nos autos nº 1013690-74.2020.8.26.0068, cujos autos da apelação se encontram conclusos a este mesmo Relator. A recomendação, todavia, não vincula os curadores, que poderão eleger o patrono de sua confiança. III Do pedido da terceira interessada L. A. (fls. 5.950/5.954) e da quebra do segredo de justiça 23.A terceira interessada L. A., por seu subscritor, requereu, em síntese, a manutenção da extinção da curatela e a sua própria nomeação como curadora do pai, reiterando a tese de que o idoso seria plenamente capaz. 24.O pedido não comporta acolhimento e revela, de plano, insuperável contradição lógica: não se pode, a um só tempo, sustentar a plena capacidade do genitor para obstar a curatela e postular a nomeação como curadora, encargo que pressupõe, por definição, a incapacidade do curatelado. 25.Ademais, a incapacidade do Sr. J. A. encontra-se sobejamente demonstrada por prova pericial submetida ao contraditório (fls. 828/835 e 3.041/3.046), não infirmada por elemento idôneo, sendo insuscetível de desconstituição por meras alegações ou por documentos unilaterais. Fica, pois, rechaçado o pleito de fls. 5.950/5.954. 26.Impõe-se, contudo, deliberação específica e enérgica quanto a uma passagem da referida petição, que não pode passar despercebida a este Juízo. Consignou o subscritor, textualmente, que: Por conta disso, o jornalista J. M. T. do jornal 'O Estado de S. Paulo' e velho conhecido deste subscritor vem acompanhando pari passu os destinos deste processo e está pronto para anunciar o julgamento do mesmo, quando sair, em face das excentricidades do caso. 27.A assertiva é de extrema gravidade e reclama pronta repressão. 28.O presente feito tramita, por expressa determinação legal, sob segredo de justiça (art. 189, II e III, do CPC), condição que se ampara na cláusula constitucional de proteção à intimidade e à imagem (art. 5º, X e LX, da Constituição Federal) e que se justifica, no caso, pela natureza do procedimento de interdição e pela tutela da dignidade de pessoa incapaz e idosa. 29.Ao declarar, na própria peça processual, que repassou a jornalista informações sobre processo que corre em segredo de justiça, o subscritor confessou, de próprio punho, conduta que, em tese, vulnera o dever de sigilo e pode configurar infração disciplinar (art. 34 da Lei nº 8.906/1994 Estatuto da Advocacia) e, eventualmente, ilícito de outra natureza. 30.Mais do que isso, o teor e o contexto da manifestação ao anunciar que o julgamento será divulgado à imprensa em face das excentricidades do caso ostentam inequívoco tom intimidatório, dirigido a influenciar, pela via da pressão midiática, o livre convencimento do julgador e o regular curso do processo. 31.Semelhante expediente traduz indevida tentativa de constrangimento ao exercício da jurisdição, que este Relator repudia com veemência e não pode tolerar, por afrontar a independência do Poder Judiciário e a própria administração da justiça. 32.A garantia constitucional da liberdade de imprensa, que este Juízo prestigia, não se confunde com a instrumentalização da mídia para amedrontar partes, auxiliares da justiça e magistrados, tampouco autoriza a divulgação de informações resguardadas por segredo de justiça. 33.Diante desse quadro, determino a extração de cópias integrais da presente decisão e da petição de fls. 5.950/5.954, valendo esta decisão como ofício, para remessa à Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo (OAB/SP) e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de que apurem, no âmbito de suas respectivas atribuições, a conduta do subscritor da referida petição, notadamente quanto à revelação, a terceiro estranho à lide, de informações de processo em segredo de justiça e quanto ao tom de ameaça dirigido a este Poder. 34.Fica, ainda, o subscritor advertido de que a reiteração de condutas dessa natureza poderá ensejar a aplicação das sanções por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) e demais medidas cabíveis. IV Do requerimento da Dra. T. J. J. M. (fls. 6.011/6.012) 35.Pela petição de fls. 6.011/6.012, a Dra. T. J. J. M. requereu autorização para representar o interditando em outros processos em tramitação, invocando procuração que lhe teria sido outorgada e a alegada situação de desamparo decorrente da renúncia da curadora dativa. O pedido não prospera. 36.Em primeiro lugar, a pretensão esbarra em óbice intransponível: tratando-se de pessoa cuja incapacidade se acha comprovada e que se encontra sob curatela provisória, os atos da vida civil aí incluída a outorga de mandato judicial reclamam a intervenção de seu representante legal, sendo ineficaz, para os fins pretendidos, procuração outorgada diretamente pelo próprio curatelado (arts. 3º, 4º e 1.774 do Código Civil). 37.Admitir o contrário seria contornar, por via oblíqua, o regime protetivo da curatela e a própria controvérsia central destes autos. 38.Em segundo lugar, e sobretudo, o requerimento perdeu seu objeto e sua razão de ser com o teor da presente decisão. Homologada a renúncia da curadora dativa e nomeados os autores como curadores provisórios do Sr. J. A., com expressos poderes para constituir advogado e contratar escritório de advocacia para a defesa dos interesses do curatelado em todas as demandas em que este seja parte, cabe exclusivamente a tais curadores e não a terceiros deliberar sobre o patrocínio dos interesses do idoso. 39.Desaparece, assim, o fundamento da alegada urgência e do risco de indefesa. Indefiro, por conseguinte, o pleito de fls. 6.011/6.012. V Da nova vista à Procuradoria-Geral de Justiça 40.A magnitude e a delicadeza da controvérsia, que envolve pessoa idosa e incapaz retirada do território nacional e mantida em país estrangeiro, impõem a renovação da intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica e de guardião dos interesses de incapaz e de pessoa idosa (arts. 178, II, e 752 do CPC; art. 74 da Lei nº 10.741/2003). 41.Não pode este Relator quedar-se indiferente à real situação do Sr. J. A., que, já sob curatela provisória decretada por decisão judicial, foi levado a Portugal em agosto de 2024 pela filha L. A. e por seu então alegado ex-companheiro, sem prévia autorização deste ou de qualquer juízo, sem comunicação aos demais familiares, à curadora dativa e ao Ministério Público, e ao arrepio da proteção jurisdicional então instaurada. 42.A permanência do idoso em local distante, sem fiscalização direta e em meio a acusações recíprocas de abandono e de desvio patrimonial, é circunstância que exige apuração e acompanhamento ministerial detidos. 43.Determino, por isso, nova vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste sobre a integralidade do imbróglio notadamente sobre a efetiva situação pessoal, de saúde e de bem-estar do Sr. J. A. em Portugal e, em especial, sobre o pedido de fls. 6.399/6.402, no qual os autores propõem medidas voltadas à confirmação do quadro de saúde do idoso (inclusive por perícia médica, eventualmente mediante carta rogatória, nos termos dos arts. 27, II, e 237, II, do CPC e do Decreto nº 9.039/2017) e ao asseguramento de seu bem-estar durante o período necessário à produção das provas. 44.Deverá a d. PGJ opinar sobre a conveniência, a pertinência e a extensão de tais medidas, resguardando-se, sempre, o superior interesse e a dignidade do curatelado. DISPOSITIVO 45.Ante o exposto, e a fim de colocar o feito em ordem, DECIDO: HOMOLOGAR a renúncia da curadora dativa, Dra. F. F. (fls. 5.944), com efeitos ex nunc, dando-se por boa e regular a sua atuação no exercício do encargo entre maio de 2024 e a presente data; e determinar a extração de cópia integral desta decisão para remessa aos autos nº 1120747-79.2025.8.26.0100 (ação de remoção de curadora) e nº 1120746-94.2025.8.26.0100 (ação de prestação de contas), ambos propostos por L. A. em desfavor da dativa; DEFERIR a tutela de urgência de fls. 5.946/5.948 para, ao menos até o julgamento do recurso de apelação nestes autos, NOMEAR os autores J. A. J. e A. C. A. como curadores provisórios do Sr. J. A., incumbindo-lhes a proteção pessoal e patrimonial do curatelado e a sua regular representação em todas as ações e procedimentos em que o idoso figure como parte ou interessado, ficando desde já autorizados a constituir advogado e a contratar escritório de advocacia para o patrocínio de seus interesses, com poderes, inclusive, para transigir, nos termos da fundamentação já exposta; INDEFERIR o pedido de L. A. de fls. 5.950/5.954; e DETERMINAR a extração de cópias desta decisão e da referida petição, valendo a presente decisão como OFÍCIO à OAB/SP e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para que apurem, no âmbito de suas atribuições, a conduta do subscritor da petição, que, a despeito de o feito tramitar em segredo de justiça, confessou haver repassado informações a jornalista, em manifestação que este Relator reputa portadora de tom de ameaça ao Poder Judiciário, a ser coibido com veemência; INDEFERIR o requerimento da Dra. T. J. J. M. de fls. 6.011/6.012, tendo em vista a homologação da renúncia da curadora dativa e a nomeação dos autores como curadores provisórios, com poderes para contratar advogado para representar os interesses do curatelado nas demais demandas; DETERMINAR nova vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste sobre a efetiva situação do Sr. J. A. em Portugal e sobre a integralidade da controvérsia, com especial atenção ao pedido de fls. 6.399/6.402. 46.Intimem-se. Cumpra-se com urgência, procedendo a d. Serventia às comunicações, remessas de cópias e expedição de ofícios ora determinados. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Eduardo Stevanato Pereira de Souza (OAB: 209047/SP) - Ana Casarin (OAB: 388033/SP) - Maria de Fatima Monte Maltez (OAB: 113402/SP) - Fabiana Frizzo (OAB: 139781/SP) (Curador) - Thais Jurema Silva (OAB: 170220/SP) - Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/SP) - Francisco César de Oliveira Marques (OAB: 165243/SP) - Paulo Vicente Ramalho (OAB: 83783/SP) - Daniela Fagundes Rosa (OAB: 348571/SP) - 4º andar