Detalhe do processo

1009362-95.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009362-95.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.R.P.T. - Defiro a prioridade do artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015, enquanto cabível. Anote-se. Configurada a hipótese do artigo 87 da Lei nº 13.146/2015, nomeio o requerente curador provisório da requerida, considerando-o compromissado independentemente da assinatura do termo. A necessidade da entrevista será oportunamente analisada. Cite-se, consignado o prazo de quinze dias para resposta, contados da juntada deste mandado aos autos. O oficial de justiça deverá descrever a situação da requerida de forma detalhada. Caso a requerida não constitua advogado, providencie-se a indicação de curador especial, de acordo com o artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao IMESC para a realização do exame pericial, observados os quesitos apresentados a fls.30/31. Nos termos do Comunicado CG nº 931/2025 do Tribunal de Justiça de São Paulo, se comprovada documentalmente a impossibilidade de locomoção da requerida, fica autorizada a realização da perícia na modalidade virtual, por meio do uso de tecnologia de telemedicina (teleperícia), via Microsoft Teams, sendo indispensável a presença do curador provisório durante a realização da perícia, nos termos do item 4.1 do referido Comunicado. Providencie-se a pesquisa via CENSEC quanto a eventual escritura de autocuratela ou escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela (Provimento CNJ nº 206/2025). Providencie a serventia pesquisa via sistema CRCJUD quanto à certidão de nascimento atualizada da requerida. Sem prejuízo, informe o autor todos os dados que souber da irmã da requerida, ainda que parciais. Após, intime-se. Esta decisão serve como CERTIDÃO DE CURATELA, com validade de 180 dias, para todos os fins legais, por economia e celeridade processual. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JOÃO VITOR DE CARVALHO ROCHA (OAB 498434/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor L.R.P.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO VITOR DE CARVALHO ROCHA

OAB: 498434/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1009362-95.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.R.P.T. - Defiro a prioridade do artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015, enquanto cabível. Anote-se. Configurada a hipótese do artigo 87 da Lei nº 13.146/2015, nomeio o requerente curador provisório da requerida, considerando-o compromissado independentemente da assinatura do termo. A necessidade da entrevista será oportunamente analisada. Cite-se, consignado o prazo de quinze dias para resposta, contados da juntada deste mandado aos autos. O oficial de justiça deverá descrever a situação da requerida de forma detalhada. Caso a requerida não constitua advogado, providencie-se a indicação de curador especial, de acordo com o artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao IMESC para a realização do exame pericial, observados os quesitos apresentados a fls.30/31. Nos termos do Comunicado CG nº 931/2025 do Tribunal de Justiça de São Paulo, se comprovada documentalmente a impossibilidade de locomoção da requerida, fica autorizada a realização da perícia na modalidade virtual, por meio do uso de tecnologia de telemedicina (teleperícia), via Microsoft Teams, sendo indispensável a presença do curador provisório durante a realização da perícia, nos termos do item 4.1 do referido Comunicado. Providencie-se a pesquisa via CENSEC quanto a eventual escritura de autocuratela ou escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela (Provimento CNJ nº 206/2025). Providencie a serventia pesquisa via sistema CRCJUD quanto à certidão de nascimento atualizada da requerida. Sem prejuízo, informe o autor todos os dados que souber da irmã da requerida, ainda que parciais. Após, intime-se. Esta decisão serve como CERTIDÃO DE CURATELA, com validade de 180 dias, para todos os fins legais, por economia e celeridade processual. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JOÃO VITOR DE CARVALHO ROCHA (OAB 498434/SP)