Detalhe do processo

1009361-84.2025.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009361-84.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Laís Gomes Zambon - Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Laís Gomes Zambon em face do Município de Sumaré, em razão de lesão corporal supostamente causada por objeto metálico arremessado durante serviço de roçagem em via pública. O Município apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e requerendo a denunciação da lide à empresa AGREG Construção e Soluções Ambientais Ltda., sob o fundamento de que a execução material do serviço era terceirizada. A parte autora apresentou réplica e requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial médica. Instadas as partes à especificação de provas, a autora indicou concretamente os meios de prova pretendidos. Decorreu o prazo para manifestação do Município quanto à especificação probatória. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. A demanda foi proposta contra o ente público responsável pela organização e prestação do serviço público de manutenção e limpeza urbana. A eventual terceirização da execução material do serviço não afasta, perante terceiro alegadamente lesado, a legitimidade do Município para responder à ação indenizatória, sem prejuízo de eventual discussão regressiva em face da contratada. As cláusulas contratuais que atribuem à empresa executora responsabilidade por danos causados a terceiros disciplinam a relação interna entre contratante e contratada e não retiram, por si só, a pertinência subjetiva do Município no polo passivo. Também indefiro a denunciação da lide requerida. Embora o contrato administrativo possa prever obrigação de ressarcimento pela contratada, a controvérsia principal envolve responsabilidade civil perante terceiro estranho à relação contratual, fundada em alegado dano decorrente da prestação de serviço público. A inclusão da empresa contratada neste momento ampliaria indevidamente o objeto da demanda, introduzindo discussão autônoma sobre culpa contratual, fiscalização, execução do contrato e eventual direito regressivo, com prejuízo à duração razoável do processo e à efetividade da tutela jurisdicional pretendida pela vítima. Eventual direito de regresso do Município poderá ser exercido em via própria, se for o caso. Fixo como pontos controvertidos a dinâmica do acidente; a existência de nexo causal entre o serviço de roçagem executado na via pública e a lesão narrada pela autora; a extensão das lesões físicas; a existência, extensão e eventual permanência de dano estético; a pertinência e extensão dos danos materiais reclamados; a configuração dos danos morais; e eventual excludente de responsabilidade. O ônus da prova observará o art. 373 do CPC. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, incluindo o evento danoso, o nexo causal e a extensão dos prejuízos alegados. Incumbe ao réu comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, inclusive eventual excludente de responsabilidade. Anoto, ainda, a preclusão quanto à produção de provas pelo Município, diante do decurso do prazo para especificação, sem prejuízo da apreciação dos documentos já regularmente juntados. Defiro a prova pericial médica, por ser pertinente e necessária à apuração da extensão da lesão, da existência de sequela, de eventual permanência do dano estético e da necessidade de tratamento futuro. Nomeio, desde logo, o perito médico MARCELO ELIAS SCHEMPF CATTAN, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar estimativa de honorários. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, o custeio da perícia observará o art. 95, § 3º, do CPC e as normas administrativas aplicáveis, sem exigência de adiantamento pela parte beneficiária. Apresentada a estimativa, tornem conclusos para arbitramento e adoção das providências necessárias à reserva ou ao pagamento dos honorários periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, contados da intimação da nomeação do perito. O laudo deverá ser apresentado no prazo a ser fixado após a aceitação do encargo e a regularização dos honorários periciais. Defiro também a prova testemunhal requerida pela parte autora, limitada à testemunha já arrolada, por se mostrar pertinente ao esclarecimento da dinâmica do fato, das condições do local e da existência ou não de sinalização ou isolamento da área no momento da execução do serviço. As mídias digitais já disponibilizadas nos autos serão apreciadas oportunamente, em conjunto com as demais provas, cabendo às partes zelar pela efetiva acessibilidade dos arquivos até o encerramento da instrução. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/11/2026, às 15h00min, por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams. As partes deverão comparecer virtualmente ao ato, acompanhadas de seus advogados, ficando advertidas de que o não comparecimento injustificado poderá acarretar as consequências processuais cabíveis. As testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC, incumbindo aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas, dispensada a intimação judicial, salvo nas hipóteses legais. A intimação deverá conter dia, hora e forma de realização da audiência, devendo o comprovante ser juntado aos autos com antecedência mínima de 3 dias da audiência, sob pena de presunção de desistência da oitiva da testemunha. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, ou havendo requerimento fundamentado e enquadramento nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, a serventia providenciará a intimação judicial da testemunha, desde que fornecidos tempestivamente os dados necessários. As partes e testemunhas deverão acessar a audiência por meio do link a ser oportunamente disponibilizado nos autos, mantendo câmera e microfone em funcionamento, documento de identificação disponível e ambiente adequado à prática do ato, vedada a gravação não autorizada. Intimem-se. - ADV: MARCOS BARBOSA CIPRIANO (OAB 412521/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor LAíS GOMES ZAMBON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS BARBOSA CIPRIANO

OAB: 412521/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1009361-84.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Laís Gomes Zambon - Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Laís Gomes Zambon em face do Município de Sumaré, em razão de lesão corporal supostamente causada por objeto metálico arremessado durante serviço de roçagem em via pública. O Município apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e requerendo a denunciação da lide à empresa AGREG Construção e Soluções Ambientais Ltda., sob o fundamento de que a execução material do serviço era terceirizada. A parte autora apresentou réplica e requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial médica. Instadas as partes à especificação de provas, a autora indicou concretamente os meios de prova pretendidos. Decorreu o prazo para manifestação do Município quanto à especificação probatória. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. A demanda foi proposta contra o ente público responsável pela organização e prestação do serviço público de manutenção e limpeza urbana. A eventual terceirização da execução material do serviço não afasta, perante terceiro alegadamente lesado, a legitimidade do Município para responder à ação indenizatória, sem prejuízo de eventual discussão regressiva em face da contratada. As cláusulas contratuais que atribuem à empresa executora responsabilidade por danos causados a terceiros disciplinam a relação interna entre contratante e contratada e não retiram, por si só, a pertinência subjetiva do Município no polo passivo. Também indefiro a denunciação da lide requerida. Embora o contrato administrativo possa prever obrigação de ressarcimento pela contratada, a controvérsia principal envolve responsabilidade civil perante terceiro estranho à relação contratual, fundada em alegado dano decorrente da prestação de serviço público. A inclusão da empresa contratada neste momento ampliaria indevidamente o objeto da demanda, introduzindo discussão autônoma sobre culpa contratual, fiscalização, execução do contrato e eventual direito regressivo, com prejuízo à duração razoável do processo e à efetividade da tutela jurisdicional pretendida pela vítima. Eventual direito de regresso do Município poderá ser exercido em via própria, se for o caso. Fixo como pontos controvertidos a dinâmica do acidente; a existência de nexo causal entre o serviço de roçagem executado na via pública e a lesão narrada pela autora; a extensão das lesões físicas; a existência, extensão e eventual permanência de dano estético; a pertinência e extensão dos danos materiais reclamados; a configuração dos danos morais; e eventual excludente de responsabilidade. O ônus da prova observará o art. 373 do CPC. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, incluindo o evento danoso, o nexo causal e a extensão dos prejuízos alegados. Incumbe ao réu comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, inclusive eventual excludente de responsabilidade. Anoto, ainda, a preclusão quanto à produção de provas pelo Município, diante do decurso do prazo para especificação, sem prejuízo da apreciação dos documentos já regularmente juntados. Defiro a prova pericial médica, por ser pertinente e necessária à apuração da extensão da lesão, da existência de sequela, de eventual permanência do dano estético e da necessidade de tratamento futuro. Nomeio, desde logo, o perito médico MARCELO ELIAS SCHEMPF CATTAN, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar estimativa de honorários. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, o custeio da perícia observará o art. 95, § 3º, do CPC e as normas administrativas aplicáveis, sem exigência de adiantamento pela parte beneficiária. Apresentada a estimativa, tornem conclusos para arbitramento e adoção das providências necessárias à reserva ou ao pagamento dos honorários periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, contados da intimação da nomeação do perito. O laudo deverá ser apresentado no prazo a ser fixado após a aceitação do encargo e a regularização dos honorários periciais. Defiro também a prova testemunhal requerida pela parte autora, limitada à testemunha já arrolada, por se mostrar pertinente ao esclarecimento da dinâmica do fato, das condições do local e da existência ou não de sinalização ou isolamento da área no momento da execução do serviço. As mídias digitais já disponibilizadas nos autos serão apreciadas oportunamente, em conjunto com as demais provas, cabendo às partes zelar pela efetiva acessibilidade dos arquivos até o encerramento da instrução. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/11/2026, às 15h00min, por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams. As partes deverão comparecer virtualmente ao ato, acompanhadas de seus advogados, ficando advertidas de que o não comparecimento injustificado poderá acarretar as consequências processuais cabíveis. As testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC, incumbindo aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas, dispensada a intimação judicial, salvo nas hipóteses legais. A intimação deverá conter dia, hora e forma de realização da audiência, devendo o comprovante ser juntado aos autos com antecedência mínima de 3 dias da audiência, sob pena de presunção de desistência da oitiva da testemunha. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, ou havendo requerimento fundamentado e enquadramento nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, a serventia providenciará a intimação judicial da testemunha, desde que fornecidos tempestivamente os dados necessários. As partes e testemunhas deverão acessar a audiência por meio do link a ser oportunamente disponibilizado nos autos, mantendo câmera e microfone em funcionamento, documento de identificação disponível e ambiente adequado à prática do ato, vedada a gravação não autorizada. Intimem-se. - ADV: MARCOS BARBOSA CIPRIANO (OAB 412521/SP)