Detalhe do processo

1009357-82.2025.8.26.0269

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível
Classe
Obrigações
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009357-82.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Gloria Garcia Correa dos Santos - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por GLORIA GARCIA CORREA DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE SARAPUÍ, para CONDENAR o requerido a REDUZIR EM 25% A JORNADA DE TRABALHO DA AUTORA, sem redução de sua remuneração e sem exigência de compensação de horário, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento de sua filha, devendo a demandante apresentar relatórios médicos atualizados quando justificadamente solicitados pela Administração, em periodicidade não inferior a um ano, salvo alteração relevante do quadro clínico. Eventuais ausências extraordinárias ocorridas fora do horário reduzido deverão ser justificadas e apreciadas individualmente pela Administração. O MUNICÍPIO DE SARAPUÍ deverá implementar a nova jornada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, facultada à Administração a definição da forma concreta de cumprimento da redução. Considerando que a autora obteve acolhimento substancial da pretensão principal, sendo mínima a parcela em que sucumbiu, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 2.500,00, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. O Município é isento do recolhimento de custas, sem prejuízo do reembolso de despesas processuais eventualmente adiantadas pela autora. Sentença sujeita ao reexame necessário, caso não configurada alguma das hipóteses de dispensa previstas no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Homologado o laudo pericial nesta oportunidade, EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO dos honorários em favor do perito nomeado, conforme formulário de MLE juntado. P.I.C. - ADV: BRUNA EVELIN MENCK LIMA (OAB 380804/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GLORIA GARCIA CORREA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA EVELIN MENCK LIMA

OAB: 380804/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009357-82.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Gloria Garcia Correa dos Santos - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por GLORIA GARCIA CORREA DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE SARAPUÍ, para CONDENAR o requerido a REDUZIR EM 25% A JORNADA DE TRABALHO DA AUTORA, sem redução de sua remuneração e sem exigência de compensação de horário, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento de sua filha, devendo a demandante apresentar relatórios médicos atualizados quando justificadamente solicitados pela Administração, em periodicidade não inferior a um ano, salvo alteração relevante do quadro clínico. Eventuais ausências extraordinárias ocorridas fora do horário reduzido deverão ser justificadas e apreciadas individualmente pela Administração. O MUNICÍPIO DE SARAPUÍ deverá implementar a nova jornada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, facultada à Administração a definição da forma concreta de cumprimento da redução. Considerando que a autora obteve acolhimento substancial da pretensão principal, sendo mínima a parcela em que sucumbiu, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 2.500,00, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. O Município é isento do recolhimento de custas, sem prejuízo do reembolso de despesas processuais eventualmente adiantadas pela autora. Sentença sujeita ao reexame necessário, caso não configurada alguma das hipóteses de dispensa previstas no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Homologado o laudo pericial nesta oportunidade, EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO dos honorários em favor do perito nomeado, conforme formulário de MLE juntado. P.I.C. - ADV: BRUNA EVELIN MENCK LIMA (OAB 380804/SP)