Detalhe do processo

1009357-49.2015.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009357-49.2015.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio de Moura (falecido) - - Antonio de Moura Filho - - Benedita de Moura - - Maria de Lurdes de Moura - - Moacir de Moura - - Jose de Moura - - Sebastião de Moura - Benedita de Moura - - Sebastião de Moura e outros - Vistos. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo menos em tese. Não hánulidades ou irregularidades a sanar, nem preliminares a serem analisadas. DECLARO O FEITO SANEADO. Defiro a produção de prova (pericial e testemunhal), porque estas são as necessárias e suficientes para o deslinde da causa. A distribuição do ônus da prova obedecerá, em regra, o disposto no caput do art. 373 do CPC, ficando as partes alertadas sobre a possibilidade de inversão do ônus na fase de julgamento, no caso previsto no par. 1º do referido dispositivo, facultando-se desde já ampla produção probatória, sem qualquer surpresa ou cerceamento. É da doutrina, inclusive, que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento: "A concepção objetiva do ônus da prova, que o considera como regra de julgamento, a ser aplicado em caso de dúvida invencível na formação da convicção do juiz, indica que a inversão do ônus só poderia ocorrer na sentença, pois só então o magistrado, valorando a prova produzida, poderia concluir se ela foi ou não suficiente para a formação de sua convicção, carreando à parte que tinha o ônus as consequências negativas da insuficiência da prova. Somente depois de esgotadas as possibilidades de prova é que o juiz, verificando que ela não foi suficiente para elucidar os fatos, julgará com base nas regras do ônus. (...) Se o juiz inverte o ônus na sentença, o réu poderá ser surpreendido. Por isso, apesar de o ônus da prova constituir regra de julgamento, tem-se entendido que, por força do princípio do contraditório e para evitar eventual cerceamento de defesa, o julgador deve alertar antecipadamente as partes sobre a possibilidade de inversão. (...) Isso não significa que o ônus da prova deixe de ser regra de julgamento. As consequências do seu descumprimento só virão quando da prolação da sentença. Mas o juiz deverá alertar as partes, antes do julgamento, sobre tais consequências." (in Novo Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora Saraiva, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 419/420). Para perícia nomeio FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS, habilitado nos termos do Comunicado Conjunto n.º 2191/2016 junto ao Portal de Peritos e Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso, o qual deverá vistoriar o imóvel (localização, inclusive, frente ao Registro Imobiliário, ocupação, benfeitorias, planta, limites e confrontações) e responder os seguintes quesitos: 1. As medidas e confrontações do imóvel usucapiendo encontradas pelo perito no local conferem com aquelas constantes da planta e memorial que instruíram a inicial? 2. Qual a localização, medidas, designação cadastral e área (rua, número, freguesia, sub-distrito, distância da esquina mais próxima, lado par ou ímpar art. 225 da LRP), bem como a denominação anterior da via pública? 3. Qual a matrícula ou transcrição anterior do imóvel? 4. Quem são os confrontantes do imóvel usucapiendo? Conferem estes com a relação dos que foram mencionados na inicial e citados para a ação? (Colher entrevista com os moradores locais). 5. Existem benfeitorias no imóvel? Quais são? Tem o perito condições de precisar (ao menos de forma aproximada) qual a data da implantação destas benfeitorias? Quem as construiu? 6. Existem árvores frutíferas no imóvel? Quais? Qual a idade aproximada destas árvores e quem as plantou? 7. Existem no imóvel plantações que possam ser consideradas permanentes? Em caso positivo, qual a idade aproximada? Existem elementos para indicar quem as fez? 8. Quem, na data da perícia, encontrava-se na posse do imóvel? Desde quando? 9. Caso haja divergência entre a área encontrada pelo perito e aquela constante da planta apresentada pelo autor, elaborar nova planta e memorial descritivo contendo número da matrícula ou transcrição do imóvel e retratando, com fidelidade, a real dimensão, metragens e confrontações do imóvel. 10. Apontar eventuais divergências (área, confrontações, etc.) entre os dados apurados na perícia e os que constem do processo (petição inicial e planta apresentada pela parte). 11. O imóvel usucapiendo constitui bem público ou confronta com terras devolutas, reserva florestal, praças, área metropolitana, áreas reservadas, estrada de ferro, rodovias e rios? Em caso positivo, prestar os esclarecimentos necessários. 12. O imóvel usucapiendo atende às normas municipais que estabelecem o módulo mínimo local para parcelamento do solo urbano? 13. Trata-se de imóvel urbano ou rural? Deverá o perito percorrer os limites do imóvel, conferindo quem são os confinantes. Se o caso, citem-se. Intime-se o perito da nomeação e para dizer se aceita o encargo, via e-mail. Se positivo, ante a concessão da justiça gratuita aos autores (pág. 39), oficie-se à DPE solicitando-se o depósito dos honorários, que arbitro em 58 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023, Anexo I, e Comunicado Conjunto nº 258/2024, deste E. TJSP. Com o depósito, proceda a serventia respectiva comunicação junto ao aludido Portal. Intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Deverá o perito comunicar a data designada para vistoria por e-mail (mogicruzes3cv@tjsp.jus.br). Faculto às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. As partes poderão diligenciar junto a seus Assistentes Técnicos para acompanharem a perícia no dia e hora designados. Fixo o prazo de 30 dias (a contar da intimação do perito acerca do depósito dos seus honorários) para entrega do laudo. Anota-se que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (par. 2º do art. 466 do CPC). Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar respectivo parecer (parágrafo primeiro do art. 477 do C.P.C.). Se o caso, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários. Intime-se Oficial Registrador do Cartório de Registro de Imóveis mencionado no laudo (ou ao ORI ao qual está adstrita eventual qualificação registral do título), para apresentar parecer registrário sobre a possibilidade de registro da pretensão sub judice, encaminhando-se senha. Não havendo necessidade de esclarecimentos, estando o laudo a contento, libere em favor do perito seus honorários devidamente reservados, oficiando-se à DPE. Oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução e julgamento. No mais, iniciou-se nesta Comarca (em 30/03/2026) a liberação da ferramenta necessária à migração dos processos em andamento que tramitam no sistema legado (SAJ) para o sistema Eproc, incluindo dados das partes, documentos e metadados técnicos. À serventia: proceda-se à migração deste processo. Mais informações, observe-se: Infoeproc101. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: STELLA AKEMI KONNO (OAB 120143/SP), CLAUDIO JUSTINO DA SILVA (OAB 242756/SP), MARINA CARDOSO RIBEIRO BORSOIS (OAB 100591/SP), MARINA CARDOSO RIBEIRO BORSOIS (OAB 100591/SP), STELLA AKEMI KONNO (OAB 120143/SP), REGIANE ANDRADE MUNHOZ MARQUES (OAB 198559/SP), REGIANE ANDRADE MUNHOZ MARQUES (OAB 198559/SP), REGIANE ANDRADE MUNHOZ MARQUES (OAB 198559/SP), CLAUDIO JUSTINO DA SILVA (OAB 242756/SP), FRANCISCO BORSOIS (OAB 25737/SP), IVETE CÂNDIDA FARIAS COSTA (OAB 365164/SP), IVETE CÂNDIDA FARIAS COSTA (OAB 365164/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO DE MOURA (FALECIDO)

Autor ANTONIO DE MOURA FILHO

Autor BENEDITA DE MOURA

Autor JOSE DE MOURA

Autor MARIA DE LURDES DE MOURA

Autor MOACIR DE MOURA

Autor SEBASTIãO DE MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA CARDOSO RIBEIRO BORSOIS

OAB: 100591/SP

CLAUDIO JUSTINO DA SILVA

OAB: 242756/SP

FRANCISCO BORSOIS

OAB: 25737/SP

REGIANE ANDRADE MUNHOZ MARQUES

OAB: 198559/SP

IVETE CÂNDIDA FARIAS COSTA

OAB: 365164/SP

STELLA AKEMI KONNO

OAB: 120143/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1009357-49.2015.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio de Moura (falecido) - - Antonio de Moura Filho - - Benedita de Moura - - Maria de Lurdes de Moura - - Moacir de Moura - - Jose de Moura - - Sebastião de Moura - Benedita de Moura - - Sebastião de Moura e outros - Vistos. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo menos em tese. Não hánulidades ou irregularidades a sanar, nem preliminares a serem analisadas. DECLARO O FEITO SANEADO. Defiro a produção de prova (pericial e testemunhal), porque estas são as necessárias e suficientes para o deslinde da causa. A distribuição do ônus da prova obedecerá, em regra, o disposto no caput do art. 373 do CPC, ficando as partes alertadas sobre a possibilidade de inversão do ônus na fase de julgamento, no caso previsto no par. 1º do referido dispositivo, facultando-se desde já ampla produção probatória, sem qualquer surpresa ou cerceamento. É da doutrina, inclusive, que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento: "A concepção objetiva do ônus da prova, que o considera como regra de julgamento, a ser aplicado em caso de dúvida invencível na formação da convicção do juiz, indica que a inversão do ônus só poderia ocorrer na sentença, pois só então o magistrado, valorando a prova produzida, poderia concluir se ela foi ou não suficiente para a formação de sua convicção, carreando à parte que tinha o ônus as consequências negativas da insuficiência da prova. Somente depois de esgotadas as possibilidades de prova é que o juiz, verificando que ela não foi suficiente para elucidar os fatos, julgará com base nas regras do ônus. (...) Se o juiz inverte o ônus na sentença, o réu poderá ser surpreendido. Por isso, apesar de o ônus da prova constituir regra de julgamento, tem-se entendido que, por força do princípio do contraditório e para evitar eventual cerceamento de defesa, o julgador deve alertar antecipadamente as partes sobre a possibilidade de inversão. (...) Isso não significa que o ônus da prova deixe de ser regra de julgamento. As consequências do seu descumprimento só virão quando da prolação da sentença. Mas o juiz deverá alertar as partes, antes do julgamento, sobre tais consequências." (in Novo Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora Saraiva, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 419/420). Para perícia nomeio FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS, habilitado nos termos do Comunicado Conjunto n.º 2191/2016 junto ao Portal de Peritos e Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso, o qual deverá vistoriar o imóvel (localização, inclusive, frente ao Registro Imobiliário, ocupação, benfeitorias, planta, limites e confrontações) e responder os seguintes quesitos: 1. As medidas e confrontações do imóvel usucapiendo encontradas pelo perito no local conferem com aquelas constantes da planta e memorial que instruíram a inicial? 2. Qual a localização, medidas, designação cadastral e área (rua, número, freguesia, sub-distrito, distância da esquina mais próxima, lado par ou ímpar art. 225 da LRP), bem como a denominação anterior da via pública? 3. Qual a matrícula ou transcrição anterior do imóvel? 4. Quem são os confrontantes do imóvel usucapiendo? Conferem estes com a relação dos que foram mencionados na inicial e citados para a ação? (Colher entrevista com os moradores locais). 5. Existem benfeitorias no imóvel? Quais são? Tem o perito condições de precisar (ao menos de forma aproximada) qual a data da implantação destas benfeitorias? Quem as construiu? 6. Existem árvores frutíferas no imóvel? Quais? Qual a idade aproximada destas árvores e quem as plantou? 7. Existem no imóvel plantações que possam ser consideradas permanentes? Em caso positivo, qual a idade aproximada? Existem elementos para indicar quem as fez? 8. Quem, na data da perícia, encontrava-se na posse do imóvel? Desde quando? 9. Caso haja divergência entre a área encontrada pelo perito e aquela constante da planta apresentada pelo autor, elaborar nova planta e memorial descritivo contendo número da matrícula ou transcrição do imóvel e retratando, com fidelidade, a real dimensão, metragens e confrontações do imóvel. 10. Apontar eventuais divergências (área, confrontações, etc.) entre os dados apurados na perícia e os que constem do processo (petição inicial e planta apresentada pela parte). 11. O imóvel usucapiendo constitui bem público ou confronta com terras devolutas, reserva florestal, praças, área metropolitana, áreas reservadas, estrada de ferro, rodovias e rios? Em caso positivo, prestar os esclarecimentos necessários. 12. O imóvel usucapiendo atende às normas municipais que estabelecem o módulo mínimo local para parcelamento do solo urbano? 13. Trata-se de imóvel urbano ou rural? Deverá o perito percorrer os limites do imóvel, conferindo quem são os confinantes. Se o caso, citem-se. Intime-se o perito da nomeação e para dizer se aceita o encargo, via e-mail. Se positivo, ante a concessão da justiça gratuita aos autores (pág. 39), oficie-se à DPE solicitando-se o depósito dos honorários, que arbitro em 58 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023, Anexo I, e Comunicado Conjunto nº 258/2024, deste E. TJSP. Com o depósito, proceda a serventia respectiva comunicação junto ao aludido Portal. Intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Deverá o perito comunicar a data designada para vistoria por e-mail (mogicruzes3cv@tjsp.jus.br). Faculto às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. As partes poderão diligenciar junto a seus Assistentes Técnicos para acompanharem a perícia no dia e hora designados. Fixo o prazo de 30 dias (a contar da intimação do perito acerca do depósito dos seus honorários) para entrega do laudo. Anota-se que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (par. 2º do art. 466 do CPC). Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar respectivo parecer (parágrafo primeiro do art. 477 do C.P.C.). Se o caso, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários. Intime-se Oficial Registrador do Cartório de Registro de Imóveis mencionado no laudo (ou ao ORI ao qual está adstrita eventual qualificação registral do título), para apresentar parecer registrário sobre a possibilidade de registro da pretensão sub judice, encaminhando-se senha. Não havendo necessidade de esclarecimentos, estando o laudo a contento, libere em favor do perito seus honorários devidamente reservados, oficiando-se à DPE. Oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução e julgamento. No mais, iniciou-se nesta Comarca (em 30/03/2026) a liberação da ferramenta necessária à migração dos processos em andamento que tramitam no sistema legado (SAJ) para o sistema Eproc, incluindo dados das partes, documentos e metadados técnicos. À serventia: proceda-se à migração deste processo. Mais informações, observe-se: Infoeproc101. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: STELLA AKEMI KONNO (OAB 120143/SP), CLAUDIO JUSTINO DA SILVA (OAB 242756/SP), MARINA CARDOSO RIBEIRO BORSOIS (OAB 100591/SP), MARINA CARDOSO RIBEIRO BORSOIS (OAB 100591/SP), STELLA AKEMI KONNO (OAB 120143/SP), REGIANE ANDRADE MUNHOZ MARQUES (OAB 198559/SP), REGIANE ANDRADE MUNHOZ MARQUES (OAB 198559/SP), REGIANE ANDRADE MUNHOZ MARQUES (OAB 198559/SP), CLAUDIO JUSTINO DA SILVA (OAB 242756/SP), FRANCISCO BORSOIS (OAB 25737/SP), IVETE CÂNDIDA FARIAS COSTA (OAB 365164/SP), IVETE CÂNDIDA FARIAS COSTA (OAB 365164/SP)