1009356-34.2026.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009356-34.2026.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.S.C.A. - Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Tarje-se. Defiro o pedido liminar e concedo a Curatela Provisória de Carolina Crisolo de Abreu, portador (a) do CPF sob nº 416.245.958-47 para o (a) requerente, sob compromisso. Servirá uma via desta decisão como termo de compromisso provisório o qual é valido por tempo indeterminado, até a decisão final do processo e a expedição do termo definitivo. Fica o (a) Curador (a) provisório (a) Aramita dos Santos Crisolo de Abreu, portador (a) RG nº 9280661 compromissado (a) a reger a pessoa do (a) interditando (a) e administrar os seus bens, se houver, sem dolo ou malícia, nos termos da lei. Aguarde-se a realização da constatação e a entrega do laudo pericial para posterior análise da necessidade da audiência de entrevista. CITE-SE o (a) interditando (a), sendo o caso, inclusive, na pessoa de seu curador para todos os atos e termos da ação proposta. Prazo para contestação: 15 dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido. Certificado o decurso do prazo para a resposta, nomeio como Curador Especial a DEFENSORA PÚBLICA que atua junto a esta Vara. Abra-se vista. Outrossim, DETERMINO ao Oficial de Justiça que por ocasião da citação realize a constatação para verificação junto a moradia de Carolina Crisolo de Abreu as suas condições de vida, as acomodações que ocupa na moradia, as vestimentas, a higiene e, em especial, as condições de comparecer ao Juízo para ser entrevistado (a), além de outras observações que reputar de interesse para apreciação do pedido. Em 30 dias junte o (a) autor (a) a certidão do Distribuidor Criminal em seu nome, o atestado médico de sua capacidade física e mental, informe sobre a existência de bens e direitos em nome do (a) requerido (a), comprovando com documentos, junte a certidão extraída em nome do (a) requerido (a) junto ao Cartório Distribuidor Cível, bem como a certidão de nascimento e/ou casamento, se o caso. Oficie-se ao INSS para a vinda de informações de eventual benefício previdenciário em nome do interditando. Deverá a zelosa serventia encaminhar a cópia do oficio requisitório através do e-mail aps21038060@inss.gov.br constando no campo assunto o "nome do interditando" e o numero do processo. Observo que as informações deverão ser encaminhadas através do email upj1a4famsorocaba@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF, ficando, neste caso, dispensado do envio através do meio físico. Determino a realização das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ARISP para localização de bens e valores em nome da interditanda. Considerando que é necessária a prova pericial e diante da nova sistemática instituída nos termos do Comunicado Conjunto nº 1199/2021, encaminhe-se a planilha, ao Diretor do IMESC, Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, SP, CEP 01152-000, solicitando a designação de data para a realização da perícia médica junto ao interditando (a), intimando-se as partes, oportunamente, observando-se os quesitos apresentados. Servirá o presente, por cópia, como mandado de citação, de constatação, termo de compromisso provisório. Via desta decisão, que servirá como termo de compromisso provisório deverá ser impressa pela parte interessada junto ao Sistema SAJ5. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ALEX JOSÉ COPERTINO JUNIOR (OAB 423409/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.S.C.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX JOSÉ COPERTINO JUNIOR
OAB: 423409/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1009356-34.2026.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.S.C.A. - Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Tarje-se. Defiro o pedido liminar e concedo a Curatela Provisória de Carolina Crisolo de Abreu, portador (a) do CPF sob nº 416.245.958-47 para o (a) requerente, sob compromisso. Servirá uma via desta decisão como termo de compromisso provisório o qual é valido por tempo indeterminado, até a decisão final do processo e a expedição do termo definitivo. Fica o (a) Curador (a) provisório (a) Aramita dos Santos Crisolo de Abreu, portador (a) RG nº 9280661 compromissado (a) a reger a pessoa do (a) interditando (a) e administrar os seus bens, se houver, sem dolo ou malícia, nos termos da lei. Aguarde-se a realização da constatação e a entrega do laudo pericial para posterior análise da necessidade da audiência de entrevista. CITE-SE o (a) interditando (a), sendo o caso, inclusive, na pessoa de seu curador para todos os atos e termos da ação proposta. Prazo para contestação: 15 dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido. Certificado o decurso do prazo para a resposta, nomeio como Curador Especial a DEFENSORA PÚBLICA que atua junto a esta Vara. Abra-se vista. Outrossim, DETERMINO ao Oficial de Justiça que por ocasião da citação realize a constatação para verificação junto a moradia de Carolina Crisolo de Abreu as suas condições de vida, as acomodações que ocupa na moradia, as vestimentas, a higiene e, em especial, as condições de comparecer ao Juízo para ser entrevistado (a), além de outras observações que reputar de interesse para apreciação do pedido. Em 30 dias junte o (a) autor (a) a certidão do Distribuidor Criminal em seu nome, o atestado médico de sua capacidade física e mental, informe sobre a existência de bens e direitos em nome do (a) requerido (a), comprovando com documentos, junte a certidão extraída em nome do (a) requerido (a) junto ao Cartório Distribuidor Cível, bem como a certidão de nascimento e/ou casamento, se o caso. Oficie-se ao INSS para a vinda de informações de eventual benefício previdenciário em nome do interditando. Deverá a zelosa serventia encaminhar a cópia do oficio requisitório através do e-mail aps21038060@inss.gov.br constando no campo assunto o "nome do interditando" e o numero do processo. Observo que as informações deverão ser encaminhadas através do email upj1a4famsorocaba@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF, ficando, neste caso, dispensado do envio através do meio físico. Determino a realização das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ARISP para localização de bens e valores em nome da interditanda. Considerando que é necessária a prova pericial e diante da nova sistemática instituída nos termos do Comunicado Conjunto nº 1199/2021, encaminhe-se a planilha, ao Diretor do IMESC, Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, SP, CEP 01152-000, solicitando a designação de data para a realização da perícia médica junto ao interditando (a), intimando-se as partes, oportunamente, observando-se os quesitos apresentados. Servirá o presente, por cópia, como mandado de citação, de constatação, termo de compromisso provisório. Via desta decisão, que servirá como termo de compromisso provisório deverá ser impressa pela parte interessada junto ao Sistema SAJ5. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ALEX JOSÉ COPERTINO JUNIOR (OAB 423409/SP)