1009333-58.2021.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009333-58.2021.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.S. - - E.C.S.M.N. - - A.C.P.S. - Verifico que o polo passivo encontra-se devidamente regularizado. O Município de Sumaré foi excluído dos autos por decisão de fls. 150, devidamente certificada às fls. 153. A requerida Marcela Caroline Silva Venerando foi citada e, embora a carta tenha sido recebida por terceiro no endereço, a sua própria habilitação espontânea nos autos com a juntada de procuração e a apresentação de petição declarando a ausência de interesse em contestar sanou qualquer vício ou irregularidade na citação, aplicando-se o princípio da preclusão lógica, porquanto a comparecência espontânea supre a falta ou defeito da citação, nos termos do art. 239, parágrafo único, do CPC. Desse modo, reputo válida a citação e regular a composição da lide, nada mais havendo a obstar o saneamento. Quanto à justiça gratuita, a requerida demonstrou hipossuficiência econômica por meio de declaração e holerites que comprovam renda compatível com a concessão do benefício, nos termos do art. 98, §2º, do CPC. Defere-se a justiça gratuita à requerida, na forma já assentada. Embora a requerida tenha declarado não pretender contestar, sua habilitação espontânea nos autos e a apresentação de petição assinada por advogado regularmente constituído impedem a aplicação automática dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, especialmente no que tange à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Com efeito, a participação processual da requerida, ainda que para declarar a ausência de interesse em contestar, configura intervenção no processo, afastando a revelia stricto sensu. Contudo, cumpre observar que a matéria versada na presente ação reconhecimento de paternidade envolve direito indisponível e relações de filiação, de modo que a ausência de contestação não dispensa a produção de provas, nos termos do art. 344, parágrafo único, do CPC, que afasta a presunção de veracidade quando o direito litigioso for indisponível. Assim, não obstante a inércia da requerida, o exame pericial de DNA permanece indispensável para a formação do convencimento do julgador, por se tratar de matéria que reclama comprovação técnica e irrefutável. Delimito como pontos controvertidos a serem apreciados no julgamento: a existência do vínculo biológico de paternidade entre o de cujus João Cândido de Moura e as três autoras; a viabilidade técnica e jurídica da exumação do cadáver para coleta de material genético destinado ao exame pericial de DNA; e o eventual direito à transferência do jazigo perpétuo nº 141, Quadra 20, do Cemitério Municipal de Sumaré/SP, como consectário do reconhecimento da paternidade. Em decisões anteriores (fls. 174), considerei prematuro o pedido de exumação, aguardando a estabilização do polo passivo. Cumprida essa etapa, com a citação e habilitação da requerida, reputo agora tempestivo e pertinente o pedido de exumação para a realização de exame pericial de DNA. O reconhecimento de paternidade post mortem funda-se em prova técnica robusta, sendo o exame de DNA o meio mais seguro e fidedigno de comprovação do vínculo biológico. A exumação, conquanto medida excepcional que impacta o direito ao descanso dos mortos, encontra amparo jurisprudencial e legal quando indispensável à efetivação do direito fundamental à identidade e à filiação, especialmente na hipótese em que inexistem outros meios de obtenção de material genético do de cujus. Registro, ainda, que o falecimento ocorreu em 10/07/1998, há mais de vinte e sete anos, não havendo notícia de familiares que se oponham à medida; a única herdeira localizada e citada declarou expressamente não ter interesse em contestar; a certidão de óbito já consigna as três autoras como filhas do de cujus, havendo indício documental que reforça a plausibilidade do pedido; e o INSS certificou a inexistência de outros dependentes habilitados à pensão por morte. Portanto, defiro a exumação do cadáver de João Cândido de Moura, sepultado no Cemitério da Saudade, em Sumaré/SP, para a coleta de material biológico destinado à realização de exame pericial de DNA, observados os seguintes parâmetros: a exumação deverá ser realizada com a devida autorização da Administração do Cemitério da Saudade de Sumaré/SP, que deverá ser intimada para prestar as informações necessárias sobre a localização exata do jazigo e as condições de acesso ao corpo; a coleta do material biológico deverá ser feita por perito médico-legista designado pelo Instituto de Criminalística ou por profissional habilitado, com o mínimo de intervenção possível no corpo, utilizando-se de técnica menos invasiva, preferencialmente coleta de amostra de osso dentário ou fragmento ósseo; a exumação e a coleta deverão ocorrer em data e horário a serem definidos em conjunto com a Administração do Cemitério, observando-se o respeito, a dignidade e a decência devidos; após a coleta, o corpo deverá ser imediatamente recomposto e sepultado, no mesmo jazigo, sem ônus para as partes; e o laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias contados da coleta do material, prorrogável por igual período mediante justificativa do perito. Considero suficientes os documentos já acostados aos autos para a demonstração dos requisitos de admissibilidade da pretensão, especialmente a certidão de óbito (fls. 163/164), a certidão de casamento (fls. 143/145), o registro de empregados da Prefeitura de Sumaré (fls. 140/142) e o RG do de cujus (fls. 94/95), dispensando a produção de prova documental complementar. Ante o exposto, saneio o processo e reconheço a regularidade processual e a validade da citação da requerida, sanados eventuais vícios pela habilitação espontânea, nos termos do art. 239, parágrafo único, do CPC. Confirmo a concessão da justiça gratuita às autoras e à requerida. Delimito os pontos controvertidos conforme acima fundamentado. Defiro a exumação do cadáver de João Cândido de Moura, sepultado no Cemitério da Saudade, em Sumaré/SP, nos termos acima especificados, para a coleta de material biológico destinado ao exame pericial de DNA. Designo o Instituto de Criminalística ou órgão competente para a realização da perícia, devendo o perito apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período. Determino a intimação da Administração do Cemitério da Saudade de Sumaré/SP para prestar informações sobre a localização do jazigo nº 141, Quadra 20, e as condições de exumação, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando a natureza da matéria e a indisponibilidade do direito debatido, afasto a presunção de veracidade decorrente da ausência de contestação, nos termos do art. 344, parágrafo único, do CPC, mantendo a necessidade de comprovação pericial. Dispenso a produção de prova oral em audiência, por ser desnecessária à compreensão da controvérsia, que se restringe à análise de prova técnica, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Reputo a matéria como exclusivamente de direito e prova técnica, com julgamento antecipado a ser proferido após a juntada do laudo pericial, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes, via Diário da Justiça Eletrônico. Cumpra-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas cabíveis. - ADV: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA (OAB 371847/SP), FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA (OAB 371847/SP), FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA (OAB 371847/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor A.C.P.S.
Autor E.C.S.M.N.
Autor G.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA
OAB: 371847/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1009333-58.2021.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.S. - - E.C.S.M.N. - - A.C.P.S. - Verifico que o polo passivo encontra-se devidamente regularizado. O Município de Sumaré foi excluído dos autos por decisão de fls. 150, devidamente certificada às fls. 153. A requerida Marcela Caroline Silva Venerando foi citada e, embora a carta tenha sido recebida por terceiro no endereço, a sua própria habilitação espontânea nos autos com a juntada de procuração e a apresentação de petição declarando a ausência de interesse em contestar sanou qualquer vício ou irregularidade na citação, aplicando-se o princípio da preclusão lógica, porquanto a comparecência espontânea supre a falta ou defeito da citação, nos termos do art. 239, parágrafo único, do CPC. Desse modo, reputo válida a citação e regular a composição da lide, nada mais havendo a obstar o saneamento. Quanto à justiça gratuita, a requerida demonstrou hipossuficiência econômica por meio de declaração e holerites que comprovam renda compatível com a concessão do benefício, nos termos do art. 98, §2º, do CPC. Defere-se a justiça gratuita à requerida, na forma já assentada. Embora a requerida tenha declarado não pretender contestar, sua habilitação espontânea nos autos e a apresentação de petição assinada por advogado regularmente constituído impedem a aplicação automática dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, especialmente no que tange à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Com efeito, a participação processual da requerida, ainda que para declarar a ausência de interesse em contestar, configura intervenção no processo, afastando a revelia stricto sensu. Contudo, cumpre observar que a matéria versada na presente ação reconhecimento de paternidade envolve direito indisponível e relações de filiação, de modo que a ausência de contestação não dispensa a produção de provas, nos termos do art. 344, parágrafo único, do CPC, que afasta a presunção de veracidade quando o direito litigioso for indisponível. Assim, não obstante a inércia da requerida, o exame pericial de DNA permanece indispensável para a formação do convencimento do julgador, por se tratar de matéria que reclama comprovação técnica e irrefutável. Delimito como pontos controvertidos a serem apreciados no julgamento: a existência do vínculo biológico de paternidade entre o de cujus João Cândido de Moura e as três autoras; a viabilidade técnica e jurídica da exumação do cadáver para coleta de material genético destinado ao exame pericial de DNA; e o eventual direito à transferência do jazigo perpétuo nº 141, Quadra 20, do Cemitério Municipal de Sumaré/SP, como consectário do reconhecimento da paternidade. Em decisões anteriores (fls. 174), considerei prematuro o pedido de exumação, aguardando a estabilização do polo passivo. Cumprida essa etapa, com a citação e habilitação da requerida, reputo agora tempestivo e pertinente o pedido de exumação para a realização de exame pericial de DNA. O reconhecimento de paternidade post mortem funda-se em prova técnica robusta, sendo o exame de DNA o meio mais seguro e fidedigno de comprovação do vínculo biológico. A exumação, conquanto medida excepcional que impacta o direito ao descanso dos mortos, encontra amparo jurisprudencial e legal quando indispensável à efetivação do direito fundamental à identidade e à filiação, especialmente na hipótese em que inexistem outros meios de obtenção de material genético do de cujus. Registro, ainda, que o falecimento ocorreu em 10/07/1998, há mais de vinte e sete anos, não havendo notícia de familiares que se oponham à medida; a única herdeira localizada e citada declarou expressamente não ter interesse em contestar; a certidão de óbito já consigna as três autoras como filhas do de cujus, havendo indício documental que reforça a plausibilidade do pedido; e o INSS certificou a inexistência de outros dependentes habilitados à pensão por morte. Portanto, defiro a exumação do cadáver de João Cândido de Moura, sepultado no Cemitério da Saudade, em Sumaré/SP, para a coleta de material biológico destinado à realização de exame pericial de DNA, observados os seguintes parâmetros: a exumação deverá ser realizada com a devida autorização da Administração do Cemitério da Saudade de Sumaré/SP, que deverá ser intimada para prestar as informações necessárias sobre a localização exata do jazigo e as condições de acesso ao corpo; a coleta do material biológico deverá ser feita por perito médico-legista designado pelo Instituto de Criminalística ou por profissional habilitado, com o mínimo de intervenção possível no corpo, utilizando-se de técnica menos invasiva, preferencialmente coleta de amostra de osso dentário ou fragmento ósseo; a exumação e a coleta deverão ocorrer em data e horário a serem definidos em conjunto com a Administração do Cemitério, observando-se o respeito, a dignidade e a decência devidos; após a coleta, o corpo deverá ser imediatamente recomposto e sepultado, no mesmo jazigo, sem ônus para as partes; e o laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias contados da coleta do material, prorrogável por igual período mediante justificativa do perito. Considero suficientes os documentos já acostados aos autos para a demonstração dos requisitos de admissibilidade da pretensão, especialmente a certidão de óbito (fls. 163/164), a certidão de casamento (fls. 143/145), o registro de empregados da Prefeitura de Sumaré (fls. 140/142) e o RG do de cujus (fls. 94/95), dispensando a produção de prova documental complementar. Ante o exposto, saneio o processo e reconheço a regularidade processual e a validade da citação da requerida, sanados eventuais vícios pela habilitação espontânea, nos termos do art. 239, parágrafo único, do CPC. Confirmo a concessão da justiça gratuita às autoras e à requerida. Delimito os pontos controvertidos conforme acima fundamentado. Defiro a exumação do cadáver de João Cândido de Moura, sepultado no Cemitério da Saudade, em Sumaré/SP, nos termos acima especificados, para a coleta de material biológico destinado ao exame pericial de DNA. Designo o Instituto de Criminalística ou órgão competente para a realização da perícia, devendo o perito apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período. Determino a intimação da Administração do Cemitério da Saudade de Sumaré/SP para prestar informações sobre a localização do jazigo nº 141, Quadra 20, e as condições de exumação, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando a natureza da matéria e a indisponibilidade do direito debatido, afasto a presunção de veracidade decorrente da ausência de contestação, nos termos do art. 344, parágrafo único, do CPC, mantendo a necessidade de comprovação pericial. Dispenso a produção de prova oral em audiência, por ser desnecessária à compreensão da controvérsia, que se restringe à análise de prova técnica, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Reputo a matéria como exclusivamente de direito e prova técnica, com julgamento antecipado a ser proferido após a juntada do laudo pericial, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes, via Diário da Justiça Eletrônico. Cumpra-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas cabíveis. - ADV: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA (OAB 371847/SP), FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA (OAB 371847/SP), FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA (OAB 371847/SP)