Detalhe do processo

1009329-50.2026.8.13.0105

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009329-50.2026.8.13.0105/MG AUTOR : RUBENS GERALDO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : KAMILLA RIBEIRO LACERDA (OAB MG168040) DECISÃO Posto isso, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por ausência de demonstração da probabilidade do direito e necessidade de realização de perícia médica judicial para aferição da incapacidade laborativa.Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência firmada.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RUBENS GERALDO ALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAMILLA RIBEIRO LACERDA

OAB: 168040/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009329-50.2026.8.13.0105/MG AUTOR : RUBENS GERALDO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : KAMILLA RIBEIRO LACERDA (OAB MG168040) DECISÃO Posto isso, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por ausência de demonstração da probabilidade do direito e necessidade de realização de perícia médica judicial para aferição da incapacidade laborativa.Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência firmada.