1009306-73.2024.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009306-73.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.G.S. - A.A.S. - Vistos. 1. Cuida-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos e retificação de registro civil ajuizada por Samuel G. da S., menor impúbere representado por sua genitora Glenda G. da S., em face de Alan A. da S. (fls. 1/7). Em sede de contestação, o requerido confirmou a existência de relação com a genitora e postulou a realização do exame de DNA (fls. 56/65). Realizada a prova pericial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, o laudo pericial acostado às fls. 259/266 atestou a paternidade biológica com Probabilidade de Paternidade de 99,99999999999%. Instadas a se manifestarem, a parte autora manifestou expressa concordância com as conclusões periciais (fls. 275/287 e 293/296), e o réu declarou expressamente que não se opõe ao reconhecimento da paternidade biológica (fls. 288/290). O Ministério Público ofertou parecer favorável ao reconhecimento da paternidade (fls. 301/303). Pois bem. A existência de vínculo genético entre o requerente Samuel G. da S. e o requerido Alan A. da S. restou cientificamente comprovada por exame pericial conclusivo e idôneo, havendo ademais expressa anuência do demandado. Assim, o reconhecimento da filiação biológica é medida de rigor, atendendo ao melhor interesse da criança e ao direito personalíssimo e indisponível à filiação. Logo, considerando que o julgamento antecipado parcial do mérito prestigia a celeridade e o princípio da razoável duração do processo, com fulcro no artigo 356, incisos I e II, combinado com o artigo 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado parcial do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para DECLARAR que Alan A. da S. é pai biológico de Samuel G. da S. Em consequência, determino a retificação do assento de nascimento da criança (matrícula 115246 01 55 2022 1 00167 026 0075828 82, lavrado perante o 2º Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ribeirão Preto/SP, fl. 9), para que passe a constar o nome paterno Alan A. da S., bem como os nomes dos avós paternos Nerival J. da S. e Maria A. de A. S. (fl. 20), mantendo-se inalterados os demais dados. Servirá cópia digitalizada desta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, via CRC-Jud. O processo prosseguirá quanto ao pedido de alimentos definitivos. 2. Diante da certeza inequívoca da paternidade biológica atestada por laudo pericial (fls. 259/266) e do dever legal de sustento decorrente do poder familiar, DEFIRO parcialmente a tutela requerida, com a fixação de alimentos provisórios em favor do infante Samuel G. da S., no patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido (salário bruto deduzidos apenas os descontos legais compulsórios relativos a imposto de renda e contribuição previdenciária), incidentes sobre 13º salário e terço constitucional de férias. Para a hipótese de desemprego ou atividade sem vínculo empregatício formal, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente. 3. Oficie-se com urgência à empregadora indicada aos autos (Axxo Construtora Ltda., CNPJ 01.327.233/0001-66, fl. 77) para a imediata implantação do desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento do alimentante Alan A. da S., com depósito na conta bancária indicada pela genitora, conforme dados supra informados e trazidos nos autos às fls. 6 e 283. Servirá cópia digitalizada desta decisão como OFÍCIO, cabendo à parte requerente o encaminhamento, comprovando a remessa nos autos no prazo de 05 dias. 4. Tendo em vista o interesse manifestado pelo requerido na autocomposição (fls. 288/290), nos termos dos artigos 12, inciso I, do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.348/2016, e 8º da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da sessão de conciliação, conforme dispõe o artigo 334 do Código de Processo Civil. A designação ficará fazendo parte integrante desta decisão, que servirá como mandado. 5. Intimem-se as partes através de seus advogados pelo DJE (art. 334, §3º, do CPC), advertindo-os que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do(a) réu(ré) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º, do CPC). 6. Realizada a audiência de conciliação, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SÁ (OAB 34266/PE), ALEXANDRE SANTO NICOLA DOS SANTOS (OAB 228967/SP), MILENE MARQUES SANTO NICOLA (OAB 409541/SP), RODOLFO DE ALMEIDA MATOS (OAB 32150/PE)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.A.S.
Autor S.G.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE SANTO NICOLA DOS SANTOS
OAB: 228967/SP
RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SÁ
OAB: 34266/PE
RODOLFO DE ALMEIDA MATOS
OAB: 32150/PE
MILENE MARQUES SANTO NICOLA
OAB: 409541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1009306-73.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.G.S. - A.A.S. - Vistos. 1. Cuida-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos e retificação de registro civil ajuizada por Samuel G. da S., menor impúbere representado por sua genitora Glenda G. da S., em face de Alan A. da S. (fls. 1/7). Em sede de contestação, o requerido confirmou a existência de relação com a genitora e postulou a realização do exame de DNA (fls. 56/65). Realizada a prova pericial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, o laudo pericial acostado às fls. 259/266 atestou a paternidade biológica com Probabilidade de Paternidade de 99,99999999999%. Instadas a se manifestarem, a parte autora manifestou expressa concordância com as conclusões periciais (fls. 275/287 e 293/296), e o réu declarou expressamente que não se opõe ao reconhecimento da paternidade biológica (fls. 288/290). O Ministério Público ofertou parecer favorável ao reconhecimento da paternidade (fls. 301/303). Pois bem. A existência de vínculo genético entre o requerente Samuel G. da S. e o requerido Alan A. da S. restou cientificamente comprovada por exame pericial conclusivo e idôneo, havendo ademais expressa anuência do demandado. Assim, o reconhecimento da filiação biológica é medida de rigor, atendendo ao melhor interesse da criança e ao direito personalíssimo e indisponível à filiação. Logo, considerando que o julgamento antecipado parcial do mérito prestigia a celeridade e o princípio da razoável duração do processo, com fulcro no artigo 356, incisos I e II, combinado com o artigo 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado parcial do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para DECLARAR que Alan A. da S. é pai biológico de Samuel G. da S. Em consequência, determino a retificação do assento de nascimento da criança (matrícula 115246 01 55 2022 1 00167 026 0075828 82, lavrado perante o 2º Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ribeirão Preto/SP, fl. 9), para que passe a constar o nome paterno Alan A. da S., bem como os nomes dos avós paternos Nerival J. da S. e Maria A. de A. S. (fl. 20), mantendo-se inalterados os demais dados. Servirá cópia digitalizada desta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, via CRC-Jud. O processo prosseguirá quanto ao pedido de alimentos definitivos. 2. Diante da certeza inequívoca da paternidade biológica atestada por laudo pericial (fls. 259/266) e do dever legal de sustento decorrente do poder familiar, DEFIRO parcialmente a tutela requerida, com a fixação de alimentos provisórios em favor do infante Samuel G. da S., no patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido (salário bruto deduzidos apenas os descontos legais compulsórios relativos a imposto de renda e contribuição previdenciária), incidentes sobre 13º salário e terço constitucional de férias. Para a hipótese de desemprego ou atividade sem vínculo empregatício formal, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente. 3. Oficie-se com urgência à empregadora indicada aos autos (Axxo Construtora Ltda., CNPJ 01.327.233/0001-66, fl. 77) para a imediata implantação do desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento do alimentante Alan A. da S., com depósito na conta bancária indicada pela genitora, conforme dados supra informados e trazidos nos autos às fls. 6 e 283. Servirá cópia digitalizada desta decisão como OFÍCIO, cabendo à parte requerente o encaminhamento, comprovando a remessa nos autos no prazo de 05 dias. 4. Tendo em vista o interesse manifestado pelo requerido na autocomposição (fls. 288/290), nos termos dos artigos 12, inciso I, do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.348/2016, e 8º da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da sessão de conciliação, conforme dispõe o artigo 334 do Código de Processo Civil. A designação ficará fazendo parte integrante desta decisão, que servirá como mandado. 5. Intimem-se as partes através de seus advogados pelo DJE (art. 334, §3º, do CPC), advertindo-os que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do(a) réu(ré) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º, do CPC). 6. Realizada a audiência de conciliação, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SÁ (OAB 34266/PE), ALEXANDRE SANTO NICOLA DOS SANTOS (OAB 228967/SP), MILENE MARQUES SANTO NICOLA (OAB 409541/SP), RODOLFO DE ALMEIDA MATOS (OAB 32150/PE)