Detalhe do processo

1009303-93.2025.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1009303-93.2025.8.26.0309/SP AUTOR : ROSANGELA CUIN ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB SP276784) RÉU : SGP ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA CULBERT (OAB SP306459) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ROSANGELA CUIN ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de SGP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA. (fls. 1-34 / Evento 1). A autora narra que celebrou com a ré contrato de empreitada e prestação de serviços técnicos para execução de reforma em sua garagem e muros de divisa no imóvel situado na Rua Otacília Noronha de Melo, nº 211, Jardim Trevo, Jundiaí/SP (fls. 38-43 / Evento 1). Sustenta que o valor acordado de R$ 18.501,00 para a mão de obra foi integralmente quitado, além da aquisição dos materiais de construção necessários (fls. 68 e ss. / Evento 1). Todavia, alega que os serviços foram entregues com graves vícios construtivos no revestimento de piso e contrapiso, apresentando estufamento, trincas, fissuras e descolamento generalizado (fls. 44-58 / Evento 1). Aduz que as tentativas de reparo promovidas pela ré foram ineficazes e que persistiram as falhas de execução. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de R$ 31.811,55 a título de danos materiais (ressarcimento contratual e de materiais) e R$ 5.000,00 por danos morais (fls. 33-34 / Evento 1). A apreciação dos benefícios da gratuidade da justiça foi objeto de indeferimento inicial (fls. 243 / Evento 21), ensejando a interposição de Agravo de Instrumento nº 2249748-12.2025.8.26.0000 (fls. 249-250 / Evento 30). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso em v. acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Privado (fls. 343-355 / Evento 46), com trânsito em julgado certificado nos autos (fls. 356 / Evento 46). Intimada para o recolhimento das custas processuais de distribuição e citação, a autora efetuou o devido recolhimento dos DAREs e guias correlatas (fls. 358-364 / Evento 52). A ré SGP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA. , devidamente citada por carta com aviso de recebimento cumprido em 30/07/2025 (fls. 176 / Evento 28), apresentou contestação espontânea e tempestiva (fls. 254-287 / Evento 36). Em sede preliminar, arguiu a decadência e a prescrição do direito com fulcro no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil, além de rebater o pedido de inversão do ônus da prova (fls. 255-257 / Evento 36). No mérito, alegou que executou o escopo contratado com observância técnica e atenção, ressaltando que realizou dois reparos pontuais em 2022 a pedido da autora (fls. 271-274 / Evento 36). Argumentou que as patologias relatadas podem decorrer de fatores alheios à sua atuação, como a umidade crônica do solo em área de brejo, trepidações provocadas pelo tráfego da Rodovia Anhanguera, uso de lavadoras de alta pressão, produtos químicos e excrementos de animais domésticos (fls. 275-278 / Evento 36). Impugnou o laudo unilateral juntado, sustentou o descabimento do ressarcimento material integral sob pena de enriquecimento sem causa e afastou os danos morais (fls. 281-284 / Evento 36). Houve apresentação de réplica pela parte autora, rebatendo as prejudiciais aventadas e reiterando os termos exordiais (Evento 68). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir e a manifestarem interesse em conciliação (fls. 365 / Evento 54), a ré pleiteou a produção de prova pericial de engenharia civil no imóvel, oitiva de testemunha, depoimento pessoal da autora, juntada suplementar de documentos e concordou com a tentativa de conciliação (fls. 366 / Evento 61 e Evento 69). A autora, por sua vez, indicou a suficiência da prova documental juntada, pugnou pelo julgamento antecipado e não se opôs à audiência conciliatória (fls. 367 / Evento 62). É o relatório do essencial. Passa-se ao saneamento e organização do processo. Antes de avançar para a fixação dos pontos controvertidos e instrução probatória, incumbe apreciar as defesas de rito e prejudiciais levantadas pela ré em contestação (fls. 255-257 / Evento 36). Inicialmente, com relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora na petição inicial (fls. 2-3 / Evento 1), verifica-se que a questão restou integralmente resolvida pelo v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2249748-12.2025.8.26.0000 (fls. 343-355 / Evento 46), que manteve o indeferimento da benesse. Diante do posterior e efetivo recolhimento das custas de distribuição e citação pela demandante (fls. 358-364 / Evento 52), a matéria encontra-se preclusa e superada. No tocante às prejudiciais de decadência e prescrição suscitadas pela ré (fls. 255-256 / Evento 36), fundada no prazo decadencial de 90 (noventa) dias do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias do parágrafo único do artigo 618 do Código Civil, a arguição não merece prosperar. Analisando a pretensão autoral, constata-se que a demandante não postula providência exclusivamente potestativa fundada nos incisos do artigo 20 ou no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (como a reexecução simples do serviço ou o abatimento proporcional do preço), nem limita seu pedido ao direito de garantia contratual da empreitada. Trata-se de pretensão nitidamente indenizatória e reparatória de danos materiais e morais decorrentes do alegado inadimplemento contratual e vícios da construção executada. Conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor refere-se ao direito de exigir o saneamento do vício no produto ou serviço. Não se aplica à pretensão condenatória de ressarcimento de danos por inadimplemento contratual em vícios construtivos, a qual se sujeita ao prazo prescricional geral decenal do artigo 205 do Código Civil ou quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor a contar do conhecimento do vício e de sua extensão. Nesse mesmo sentido, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias estipulado no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil limita apenas o exercício da garantia legal de solidez e segurança da edificação, não atingindo a pretensão de reparação por perdas e danos decorrentes da má execução do contrato de empreitada, cujo prazo prescricional é decenal. Sobre a inaplicabilidade do prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor e do parágrafo único do artigo 618 do Código Civil às pretensões indenizatórias por vícios construtivos, assim orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CC. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ quanto ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC (Súmula n. 83 do STJ) e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou decadência/prescrição em ação indenizatória por vícios de construção, com pedido de ressarcimento para saneamento dos vícios e compensação por dano moral de R$ 20.000,00. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC às pretensões indenizatórias por vícios construtivos e afastando os prazos decadenciais dos arts. 26 do CDC e 445 do CC, bem como a incidência do art. 618 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão voltada ao conserto dos vícios se sujeita à decadência de 90 dias do art. 26, II, do CDC; (ii) saber se deve incidir a decadência de 1 ano do art. 445 do CC para vícios ocultos em imóveis; (iii) saber se, tratando-se de fato do produto/serviço, deve-se aplicar a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC; e (iv) saber se incide a decadência de 180 dias do art. 618, parágrafo único, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de ressarcimento por vícios de construção é indenizatória por inadimplemento contratual e não se sujeita ao prazo decadencial do art. 26, II, do CDC, aplicando-se o prazo prescricional geral de 10 anos do art. 205 do CC. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 6. O art. 445 do CC regula a redibição ou o abatimento no preço e não se aplica à pretensão indenizatória. Por falta de prazo específico, prevalece o do art. 205 do CC, caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. O art. 27 do CDC é exclusivo para fato do produto/serviço, não regendo inadimplemento contratual por vícios construtivos; aplica-se o art. 205 do CC, em conformidade com o entendimento do STJ (Súmula n. 83). 8. O art. 618 do CC estabelece prazo de garantia de 5 anos quanto à solidez e segurança, não disciplinando prazo decadencial/prescricional para indenização. A pretensão se sujeita ao art. 205 do CC. Caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. A revisão das conclusões locais sobre entrega das chaves, ciência dos vícios e termo inicial da contagem demanda reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC à pretensão indenizatória por vícios de construção, afastando os prazos decadenciais dos arts. 26 do CDC e 445 do CC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao se reconhecer que o art. 27 do CDC não regula inadimplemento contratual, sujeitando-se a pretensão ao art. 205 do CC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese em que o tribunal de origem afirma que o art. 618 do CC fixa prazo de garantia e não rege decadência ou prescrição da pretensão indenizatória. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da prova quanto ao termo inicial do prazo e à ciência dos vícios". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 445 e 618, parágrafo único; CDC, arts. 26 e 27; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.172.556/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.827.897/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.881.830/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 438.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, Súmulas n. 83 e 7. (AREsp n. 2.696.435/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) De igual modo, a jurisprudência da Corte Paulista esposa a mesma diretriz hermenêutica: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. Insurgência da ré. Alegação de ilegitimidade passiva, com pedido de substituição processual; pretensão de denunciação da lide ao Município; arguição de decadência (arts. 445 e 500/501 do CC) e, subsidiariamente, de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Relação de consumo caracterizada. Construtora que integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto/serviço. Inteligência dos arts. 2º, 3º, 18 e 25 do CDC. Denunciação da lide vedada pelo art. 88 do CDC, sem prejuízo de ação regressiva. Pretensão de natureza indenizatória por inadimplemento contratual, afastando a incidência dos prazos decadenciais do Código Civil. Aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), conforme orientação do STJ. Inocorrência de prescrição. Decisão saneadora mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043778-78.2026.8.26.0000; Relator (a): Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2026; Data de Registro: 21/07/2026) No caso vertente, a obra foi concluída em dezembro de 2021 (fls. 255 / Evento 36), os reparos tentados ocorreram no segundo semestre de 2022 (fls. 271-274 / Evento 36) e a presente demanda indenizatória foi ajuizada em maio de 2025 (fls. 1 / Evento 1). Dessa forma, verifica-se que não decorreu o prazo prescricional aplicável à espécie, razão pela qual rejeito a preliminar de decadência e prescrição . Não havendo outras nulidades a declarar ou preliminares pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. Passa-se a delimitar as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil: a) A existência, a extensão exata e a gravidade dos vícios construtivos e anomalias apresentados no revestimento de piso de porcelanato e no contrapiso da residência da autora; b) Se os vícios e falhas constatados decorrem de erros na execução técnica do serviço prestado pela ré SGP Arquitetura e Construções Ltda., notadamente quanto à ausência de juntas de dilatação, falhas na impermeabilização da base ou preparação do contrapiso e técnica de assentamento; c) Se os vícios e patologias foram causados ou agravados por fatores externos e excludentes apontados pela ré em sua defesa, tais como umidade crônica de solo em área de brejo, trepidações decorrentes do tráfego da Rodovia Anhanguera, má qualidade ou incompatibilidade dos materiais adquiridos pela autora, uso de lava-jato de alta pressão, agentes químicos ou ação de animais domésticos; d) Se as intervenções e reparos realizados pela ré em setembro e dezembro de 2022 foram suficientes e eficazes para sanar os defeitos reclamados ou se se trataram de providências meramente paliativas; e) A viabilidade técnica e a real necessidade de remoção e substituição integral do piso e contrapiso ou se a correção pode ser obtida por reparos pontuais, bem como a apuração do valor pecuniário adequado para a reparação dos danos; f) A ocorrência de lesão a direito da personalidade da autora apta a ensejar a fixação de indenização por danos morais e a apuração do prejuízo material efetivamente comprovado. A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se como relação de consumo, visto que a autora figura como destinatária final do serviço e a ré como fornecedora e prestadora de serviços técnicos de construção e reforma residencial, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de demanda que versa sobre defeito e vício na prestação de serviços de engenharia e empreitada residencial, constata-se a verossimilhança das alegações da autora, a qual instruiu a petição inicial com laudo técnico pormenorizado e fotografias (fls. 44-58 / Evento 1), aliada à patente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante a empresa fornecedora especializada. Diante disso, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora Rosangela Cuin . Caberá à ré SGP Arquitetura e Construções Ltda. demonstrar que os serviços foram executados em estrita observância às normas técnicas de engenharia, que a obra entregue não padece dos defeitos alegados ou que estes decorrem exclusivamente de culpa da consumidora, de terceiros ou de caso fortuito/força maior (artigo 14, § 3º, do CDC). Ressalta-se, todavia, que a inversão do ônus da prova enquanto regra de instrução e julgamento não altera automaticamente a disciplina legal de adiantamento das custas das provas periciais (artigo 95 do Código de Processo Civil). Como a prova pericial de engenharia foi expressamente requerida pela ré (fls. 366 / Evento 61) e se revela igualmente indispensável para o esclarecimento dos pontos controvertidos de fato, a fixação e o custeio dos honorários do perito obedecerão às regras ordinárias do Código de Processo Civil, conforme deliberado no tópico relativo às provas. Com o objetivo de direcionar o julgamento do mérito e o enquadramento jurídico da causa, delimitam-se as seguintes questões de direito relevantes, nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil: a) Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e o regime de responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços por vícios do serviço e fato do serviço (artigos 14 e 20 do CDC); b) A responsabilidade contratual do empreiteiro pela solidez, segurança e perfeita execução das obras e serviços contratados, nos termos dos artigos 389 e 618 do Código Civil; c) O direito da consumidora à reparação integral dos danos patrimoniais comprovados, observados os princípios da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa (artigos 186, 884 e 944 do Código Civil); d) Configuração de danos morais indenizáveis decorrentes de frustração substancial da legítima expectativa de habitabilidade e sossego no ambiente residencial, bem como do desvio produtivo do consumidor. Aprecio os requerimentos probatórios formulados pelas partes: a) Prova Documental : Defiro a manutenção e valoração dos documentos já acostados aos autos com a exordial, contestação e réplica. A juntada de novos documentos fica condicionada à demonstração das hipóteses excepcionais previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil. b) Prova Pericial de Engenharia Civil : Considerando a natureza técnica da controvérsia fática, indispensável para averiguar a causa raiz do descolamento/trincamento dos pisos e definir a extensão das intervenções necessárias, defiro a realização de prova pericial técnica de engenharia civil no imóvel objeto da lide. c) Prova Oral e Audiência de Conciliação : A análise da necessidade e utilidade da oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal da parte autora, bem como a eventual designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC, ficam postergadas para momento posterior à juntada do laudo pericial conclusivo . A produção de prova oral ou tentativa de composição prévias revelar-se-iam inócuas antes de esclarecidas tecnicamente as causas e custos dos vícios constatados. Para a realização da perícia de engenharia civil nomeio perito do Juízo o Engenheiro Civil Dr. Rafael Carlos Vittori (devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça do TJSP), que deverá ser intimado eletronicamente para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil Jundiaí, 30 de julho de 2026. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSANGELA CUIN

Réu SGP ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA DE SOUZA CULBERT

OAB: 306459/SP

FERNANDA CRISTINA VALENTE

OAB: 276784/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1009303-93.2025.8.26.0309/SP AUTOR : ROSANGELA CUIN ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB SP276784) RÉU : SGP ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA CULBERT (OAB SP306459) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ROSANGELA CUIN ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de SGP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA. (fls. 1-34 / Evento 1). A autora narra que celebrou com a ré contrato de empreitada e prestação de serviços técnicos para execução de reforma em sua garagem e muros de divisa no imóvel situado na Rua Otacília Noronha de Melo, nº 211, Jardim Trevo, Jundiaí/SP (fls. 38-43 / Evento 1). Sustenta que o valor acordado de R$ 18.501,00 para a mão de obra foi integralmente quitado, além da aquisição dos materiais de construção necessários (fls. 68 e ss. / Evento 1). Todavia, alega que os serviços foram entregues com graves vícios construtivos no revestimento de piso e contrapiso, apresentando estufamento, trincas, fissuras e descolamento generalizado (fls. 44-58 / Evento 1). Aduz que as tentativas de reparo promovidas pela ré foram ineficazes e que persistiram as falhas de execução. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de R$ 31.811,55 a título de danos materiais (ressarcimento contratual e de materiais) e R$ 5.000,00 por danos morais (fls. 33-34 / Evento 1). A apreciação dos benefícios da gratuidade da justiça foi objeto de indeferimento inicial (fls. 243 / Evento 21), ensejando a interposição de Agravo de Instrumento nº 2249748-12.2025.8.26.0000 (fls. 249-250 / Evento 30). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso em v. acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Privado (fls. 343-355 / Evento 46), com trânsito em julgado certificado nos autos (fls. 356 / Evento 46). Intimada para o recolhimento das custas processuais de distribuição e citação, a autora efetuou o devido recolhimento dos DAREs e guias correlatas (fls. 358-364 / Evento 52). A ré SGP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA. , devidamente citada por carta com aviso de recebimento cumprido em 30/07/2025 (fls. 176 / Evento 28), apresentou contestação espontânea e tempestiva (fls. 254-287 / Evento 36). Em sede preliminar, arguiu a decadência e a prescrição do direito com fulcro no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil, além de rebater o pedido de inversão do ônus da prova (fls. 255-257 / Evento 36). No mérito, alegou que executou o escopo contratado com observância técnica e atenção, ressaltando que realizou dois reparos pontuais em 2022 a pedido da autora (fls. 271-274 / Evento 36). Argumentou que as patologias relatadas podem decorrer de fatores alheios à sua atuação, como a umidade crônica do solo em área de brejo, trepidações provocadas pelo tráfego da Rodovia Anhanguera, uso de lavadoras de alta pressão, produtos químicos e excrementos de animais domésticos (fls. 275-278 / Evento 36). Impugnou o laudo unilateral juntado, sustentou o descabimento do ressarcimento material integral sob pena de enriquecimento sem causa e afastou os danos morais (fls. 281-284 / Evento 36). Houve apresentação de réplica pela parte autora, rebatendo as prejudiciais aventadas e reiterando os termos exordiais (Evento 68). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir e a manifestarem interesse em conciliação (fls. 365 / Evento 54), a ré pleiteou a produção de prova pericial de engenharia civil no imóvel, oitiva de testemunha, depoimento pessoal da autora, juntada suplementar de documentos e concordou com a tentativa de conciliação (fls. 366 / Evento 61 e Evento 69). A autora, por sua vez, indicou a suficiência da prova documental juntada, pugnou pelo julgamento antecipado e não se opôs à audiência conciliatória (fls. 367 / Evento 62). É o relatório do essencial. Passa-se ao saneamento e organização do processo. Antes de avançar para a fixação dos pontos controvertidos e instrução probatória, incumbe apreciar as defesas de rito e prejudiciais levantadas pela ré em contestação (fls. 255-257 / Evento 36). Inicialmente, com relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora na petição inicial (fls. 2-3 / Evento 1), verifica-se que a questão restou integralmente resolvida pelo v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2249748-12.2025.8.26.0000 (fls. 343-355 / Evento 46), que manteve o indeferimento da benesse. Diante do posterior e efetivo recolhimento das custas de distribuição e citação pela demandante (fls. 358-364 / Evento 52), a matéria encontra-se preclusa e superada. No tocante às prejudiciais de decadência e prescrição suscitadas pela ré (fls. 255-256 / Evento 36), fundada no prazo decadencial de 90 (noventa) dias do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias do parágrafo único do artigo 618 do Código Civil, a arguição não merece prosperar. Analisando a pretensão autoral, constata-se que a demandante não postula providência exclusivamente potestativa fundada nos incisos do artigo 20 ou no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (como a reexecução simples do serviço ou o abatimento proporcional do preço), nem limita seu pedido ao direito de garantia contratual da empreitada. Trata-se de pretensão nitidamente indenizatória e reparatória de danos materiais e morais decorrentes do alegado inadimplemento contratual e vícios da construção executada. Conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor refere-se ao direito de exigir o saneamento do vício no produto ou serviço. Não se aplica à pretensão condenatória de ressarcimento de danos por inadimplemento contratual em vícios construtivos, a qual se sujeita ao prazo prescricional geral decenal do artigo 205 do Código Civil ou quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor a contar do conhecimento do vício e de sua extensão. Nesse mesmo sentido, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias estipulado no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil limita apenas o exercício da garantia legal de solidez e segurança da edificação, não atingindo a pretensão de reparação por perdas e danos decorrentes da má execução do contrato de empreitada, cujo prazo prescricional é decenal. Sobre a inaplicabilidade do prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor e do parágrafo único do artigo 618 do Código Civil às pretensões indenizatórias por vícios construtivos, assim orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CC. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ quanto ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC (Súmula n. 83 do STJ) e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou decadência/prescrição em ação indenizatória por vícios de construção, com pedido de ressarcimento para saneamento dos vícios e compensação por dano moral de R$ 20.000,00. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC às pretensões indenizatórias por vícios construtivos e afastando os prazos decadenciais dos arts. 26 do CDC e 445 do CC, bem como a incidência do art. 618 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão voltada ao conserto dos vícios se sujeita à decadência de 90 dias do art. 26, II, do CDC; (ii) saber se deve incidir a decadência de 1 ano do art. 445 do CC para vícios ocultos em imóveis; (iii) saber se, tratando-se de fato do produto/serviço, deve-se aplicar a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC; e (iv) saber se incide a decadência de 180 dias do art. 618, parágrafo único, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de ressarcimento por vícios de construção é indenizatória por inadimplemento contratual e não se sujeita ao prazo decadencial do art. 26, II, do CDC, aplicando-se o prazo prescricional geral de 10 anos do art. 205 do CC. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 6. O art. 445 do CC regula a redibição ou o abatimento no preço e não se aplica à pretensão indenizatória. Por falta de prazo específico, prevalece o do art. 205 do CC, caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. O art. 27 do CDC é exclusivo para fato do produto/serviço, não regendo inadimplemento contratual por vícios construtivos; aplica-se o art. 205 do CC, em conformidade com o entendimento do STJ (Súmula n. 83). 8. O art. 618 do CC estabelece prazo de garantia de 5 anos quanto à solidez e segurança, não disciplinando prazo decadencial/prescricional para indenização. A pretensão se sujeita ao art. 205 do CC. Caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. A revisão das conclusões locais sobre entrega das chaves, ciência dos vícios e termo inicial da contagem demanda reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC à pretensão indenizatória por vícios de construção, afastando os prazos decadenciais dos arts. 26 do CDC e 445 do CC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao se reconhecer que o art. 27 do CDC não regula inadimplemento contratual, sujeitando-se a pretensão ao art. 205 do CC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese em que o tribunal de origem afirma que o art. 618 do CC fixa prazo de garantia e não rege decadência ou prescrição da pretensão indenizatória. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da prova quanto ao termo inicial do prazo e à ciência dos vícios". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 445 e 618, parágrafo único; CDC, arts. 26 e 27; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.172.556/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.827.897/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.881.830/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 438.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, Súmulas n. 83 e 7. (AREsp n. 2.696.435/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) De igual modo, a jurisprudência da Corte Paulista esposa a mesma diretriz hermenêutica: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. Insurgência da ré. Alegação de ilegitimidade passiva, com pedido de substituição processual; pretensão de denunciação da lide ao Município; arguição de decadência (arts. 445 e 500/501 do CC) e, subsidiariamente, de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Relação de consumo caracterizada. Construtora que integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto/serviço. Inteligência dos arts. 2º, 3º, 18 e 25 do CDC. Denunciação da lide vedada pelo art. 88 do CDC, sem prejuízo de ação regressiva. Pretensão de natureza indenizatória por inadimplemento contratual, afastando a incidência dos prazos decadenciais do Código Civil. Aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), conforme orientação do STJ. Inocorrência de prescrição. Decisão saneadora mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043778-78.2026.8.26.0000; Relator (a): Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2026; Data de Registro: 21/07/2026) No caso vertente, a obra foi concluída em dezembro de 2021 (fls. 255 / Evento 36), os reparos tentados ocorreram no segundo semestre de 2022 (fls. 271-274 / Evento 36) e a presente demanda indenizatória foi ajuizada em maio de 2025 (fls. 1 / Evento 1). Dessa forma, verifica-se que não decorreu o prazo prescricional aplicável à espécie, razão pela qual rejeito a preliminar de decadência e prescrição . Não havendo outras nulidades a declarar ou preliminares pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. Passa-se a delimitar as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil: a) A existência, a extensão exata e a gravidade dos vícios construtivos e anomalias apresentados no revestimento de piso de porcelanato e no contrapiso da residência da autora; b) Se os vícios e falhas constatados decorrem de erros na execução técnica do serviço prestado pela ré SGP Arquitetura e Construções Ltda., notadamente quanto à ausência de juntas de dilatação, falhas na impermeabilização da base ou preparação do contrapiso e técnica de assentamento; c) Se os vícios e patologias foram causados ou agravados por fatores externos e excludentes apontados pela ré em sua defesa, tais como umidade crônica de solo em área de brejo, trepidações decorrentes do tráfego da Rodovia Anhanguera, má qualidade ou incompatibilidade dos materiais adquiridos pela autora, uso de lava-jato de alta pressão, agentes químicos ou ação de animais domésticos; d) Se as intervenções e reparos realizados pela ré em setembro e dezembro de 2022 foram suficientes e eficazes para sanar os defeitos reclamados ou se se trataram de providências meramente paliativas; e) A viabilidade técnica e a real necessidade de remoção e substituição integral do piso e contrapiso ou se a correção pode ser obtida por reparos pontuais, bem como a apuração do valor pecuniário adequado para a reparação dos danos; f) A ocorrência de lesão a direito da personalidade da autora apta a ensejar a fixação de indenização por danos morais e a apuração do prejuízo material efetivamente comprovado. A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se como relação de consumo, visto que a autora figura como destinatária final do serviço e a ré como fornecedora e prestadora de serviços técnicos de construção e reforma residencial, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de demanda que versa sobre defeito e vício na prestação de serviços de engenharia e empreitada residencial, constata-se a verossimilhança das alegações da autora, a qual instruiu a petição inicial com laudo técnico pormenorizado e fotografias (fls. 44-58 / Evento 1), aliada à patente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante a empresa fornecedora especializada. Diante disso, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora Rosangela Cuin . Caberá à ré SGP Arquitetura e Construções Ltda. demonstrar que os serviços foram executados em estrita observância às normas técnicas de engenharia, que a obra entregue não padece dos defeitos alegados ou que estes decorrem exclusivamente de culpa da consumidora, de terceiros ou de caso fortuito/força maior (artigo 14, § 3º, do CDC). Ressalta-se, todavia, que a inversão do ônus da prova enquanto regra de instrução e julgamento não altera automaticamente a disciplina legal de adiantamento das custas das provas periciais (artigo 95 do Código de Processo Civil). Como a prova pericial de engenharia foi expressamente requerida pela ré (fls. 366 / Evento 61) e se revela igualmente indispensável para o esclarecimento dos pontos controvertidos de fato, a fixação e o custeio dos honorários do perito obedecerão às regras ordinárias do Código de Processo Civil, conforme deliberado no tópico relativo às provas. Com o objetivo de direcionar o julgamento do mérito e o enquadramento jurídico da causa, delimitam-se as seguintes questões de direito relevantes, nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil: a) Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e o regime de responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços por vícios do serviço e fato do serviço (artigos 14 e 20 do CDC); b) A responsabilidade contratual do empreiteiro pela solidez, segurança e perfeita execução das obras e serviços contratados, nos termos dos artigos 389 e 618 do Código Civil; c) O direito da consumidora à reparação integral dos danos patrimoniais comprovados, observados os princípios da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa (artigos 186, 884 e 944 do Código Civil); d) Configuração de danos morais indenizáveis decorrentes de frustração substancial da legítima expectativa de habitabilidade e sossego no ambiente residencial, bem como do desvio produtivo do consumidor. Aprecio os requerimentos probatórios formulados pelas partes: a) Prova Documental : Defiro a manutenção e valoração dos documentos já acostados aos autos com a exordial, contestação e réplica. A juntada de novos documentos fica condicionada à demonstração das hipóteses excepcionais previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil. b) Prova Pericial de Engenharia Civil : Considerando a natureza técnica da controvérsia fática, indispensável para averiguar a causa raiz do descolamento/trincamento dos pisos e definir a extensão das intervenções necessárias, defiro a realização de prova pericial técnica de engenharia civil no imóvel objeto da lide. c) Prova Oral e Audiência de Conciliação : A análise da necessidade e utilidade da oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal da parte autora, bem como a eventual designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC, ficam postergadas para momento posterior à juntada do laudo pericial conclusivo . A produção de prova oral ou tentativa de composição prévias revelar-se-iam inócuas antes de esclarecidas tecnicamente as causas e custos dos vícios constatados. Para a realização da perícia de engenharia civil nomeio perito do Juízo o Engenheiro Civil Dr. Rafael Carlos Vittori (devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça do TJSP), que deverá ser intimado eletronicamente para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil Jundiaí, 30 de julho de 2026. Intimem-se.