1009289-54.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009289-54.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SANDRA MARIA LIMA ADVOGADO(A) : DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA (OAB PE035687) ADVOGADO(A) : MURILO FALCÃO DE MELO FERREIRA CAVALCANTI (OAB PE033672) RÉU : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG074659) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual ajuizada por SANDRA MARIA LIMA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) . A autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde "CASSI Família I" desde 30 de janeiro de 1997 e que, ao longo da relação contratual, a ré aplicou reajustes anuais e por faixa etária que considera abusivos e ilegais. Sustenta que as majorações, que totalizaram um aumento de 7.183%, são desprovidas de previsão contratual clara e de base atuarial, violando o equilíbrio do contrato e a boa-fé objetiva. Argumenta que o único índice previsto para o reajuste anual seria o FIPE-Saúde (Cláusula 20ª) e que a cláusula de reajuste por faixa etária (Cláusula 19ª) é nula por não especificar os percentuais aplicáveis. Requer, em sede de tutela de urgência (indeferida), a revisão do contrato para que a mensalidade seja recalculada aplicando-se exclusivamente os índices do FIPE-Saúde, bem como a condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição. O pedido de tutela de urgência foi indeferido ( evento 15, DESPADEC1 ). A ré apresentou contestação (Evento 18 (doc 4)), arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento (STJ, Tema 610). Alegou inépcia do pedido de reembolso por ser genérico e a ilegitimidade ativa da autora para discutir cláusulas de um contrato coletivo. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão (Súmula 608/STJ), e a irretroatividade da Lei nº 9.656/98 e do Estatuto do Idoso, uma vez que o contrato é anterior a ambos. Sustentou a legalidade dos reajustes, afirmando que estão previstos contratualmente (cláusulas 19ª e 20ª) e são necessários para a manutenção do equilíbrio financeiro do plano, com base em cálculos atuariais anuais que consideram a variação dos custos assistenciais, e não apenas o índice FIPE-Saúde. Juntou planilha com a evolução das mensalidades (Evento 18 (doc 3)). A autora apresentou réplica (Evento 20 (doc 1)), rebatendo as preliminares e a prejudicial de mérito, e reforçando a tese de nulidade das cláusulas de reajuste por ausência de clareza e por falta de comprovação dos estudos atuariais que embasaram os aumentos. Intimadas a especificarem provas , ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Encerrada a instrução ((Evento 34 (doc 1)). As partes apresentaram suas alegações finais (Evento 38 (doc 1) e Evento 40 (doc 1)). É o relatório. Decido. As preliminares de inépcia do pedido de reembolso e de ilegitimidade ativa confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. A controvérsia central reside na legalidade dos reajustes anuais e por faixa etária aplicados pela ré ao contrato de plano de saúde da autora. De início, destaca-se que a relação jurídica entre as partes não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. A ré, CASSI, é uma entidade de autogestão, que administra planos de saúde para um grupo fechado de beneficiários, sem finalidade lucrativa. Tal natureza afasta a caracterização de uma relação de consumo, conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608 : "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Dessa forma, a análise do contrato deve ser pautada pela legislação civil e pelos princípios que regem os contratos em geral, como a boa-fé objetiva e a função social, bem como pelas normas específicas que regem os planos de saúde e a natureza mutualista da ré. Feitas essas considerações, passo à análise dos reajustes impugnados. A autora sustenta que a Cláusula 19ª do contrato, que prevê o reajuste por mudança de faixa etária, seria nula por não especificar os percentuais de aumento. A referida cláusula dispõe: "Cláusula 19ª - Fixado por faixa etária, o valor das mensalidades constante na Proposta de Adesão permanecerá inalterado pelo prazo de vigência deste contrato, exceto se houver mudanças na legislação e/ou na economia do país que afetem os custos do PLANO, ou alteração na idade do PARTICIPANTE, que importe mudança de faixa etária." Embora a cláusula não detalhe os percentuais, ela prevê de forma expressa a possibilidade do reajuste. Em contratos de natureza coletiva e de autogestão, o reajuste por faixa etária é um mecanismo essencial para a manutenção do equilíbrio atuarial, diluindo o risco entre todos os participantes ao longo do tempo. A onerosidade da mensalidade aumenta com a idade em razão da maior probabilidade de utilização dos serviços de saúde. Negar tal reajuste, previsto contratualmente, implicaria transferir o custo para os demais membros do grupo, violando o princípio do mutualismo que rege a entidade. Quanto ao reajuste anual, a autora defende que deveria se limitar ao índice FIPE-Saúde, conforme a Cláusula 20ª: "Cláusula 20ª - Quando da renovação deste contrato, o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro anterior ." (grifo nosso) A leitura atenta da cláusula revela que o FIPE-Saúde não é o único critério. O contrato é claro ao permitir que o reajuste leve em conta, também, a variação nos custos do plano sob a ótica atuarial e administrativa, a fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro. Essa previsão é a base para o chamado reajuste técnico ou por sinistralidade, fundamental para a sobrevivência de um plano de autogestão, que não visa lucro e depende das contribuições de seus membros para cobrir as despesas assistenciais. A ré afirma que os reajustes foram calculados com base em estudos atuariais anuais e comunicados aos beneficiários. A autora, por outro lado, alega que os aumentos foram aleatórios e não comprovados. Contudo, instada a produzir provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, abdicando de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não se pode presumir a abusividade dos reajustes aplicados por uma entidade de autogestão, cuja finalidade é a administração de um fundo comum para a prestação de assistência à saúde de seus membros. A simples alegação de que os aumentos foram elevados, desacompanhada de prova técnica que demonstre o descolamento da realidade dos custos do plano, não é suficiente para invalidar as cláusulas contratuais e os reajustes delas decorrentes. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora esse entendimento, conforme se extrai do seguinte julgado: "EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO À SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REAJUSTES POR VARIAÇÃO DE CUSTOS E EQUILÍBRIO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ULISSES RIBEIRO FERREIRA contra sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados em face da CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, por entender legítimos os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo por autogestão e inexistente prova de abusividade ou vinculação dos aumentos à mudança de faixa etária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação contratual estabelecida com entidade de autogestão; (ii) estabelecer se os reajustes aplicados pela operadora configuram abusividade por ausência de comprovação atuarial ou por serem excessivos; (iii) determinar se houve reajuste por faixa etária e se é devida a restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida com entidade de autogestão não caracteriza relação de consumo, razão pela qual se afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ, aplicável ao caso. Os reajustes anuais em planos de autogestão são legitimados pela necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, diante da variação de custos, aumento da sinistralidade e atualização da tabela de referência (FIPE Saúde), conforme previsão contratual. O laudo pericial constante dos autos não identifica abusividade nos reajustes aplicados nem demonstra desconformidade com os critérios técnicos ou contratuais, afastando a tese de aumento excessivo. Não há prova de que os reajustes decorreram de mudança de faixa etária, pois os documentos indicam que foram f undamentados exclusivamente na variação dos custos assistenciais. A restituição de valores pressupõe cobrança indevida, o que não se verifica quando os reajustes se mostram legítimos e compatíveis com critérios atuariais. O art. 884 do Código Civil não se aplica à hipótese, pois não há demonstração de enriquecimento sem causa nem de prestação indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A relação contratual mantida com plano de saúde operado por entidade de autogestão não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Os reajustes anuais em planos de autogestão são legítimos quando decorrentes de estudos atuariais, variação de custos e previsão contratual, não configurando abusividade. A restituição de valores somente é devida quando demonstrada cobrança indevida, o que não ocorre na ausência de ilicitude dos reajustes aplicados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 11; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.418049-3/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 14.08.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.18.020656-7/002, Rel. Des. Adilon Cláver de Resende (JD Convocado), j. 02.07.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.277580-1/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026) Portanto, diante da expressa previsão contratual para ambos os reajustes, da natureza de autogestão da ré e da ausência de provas da alegada abusividade, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Autor SANDRA MARIA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 74659/MG
MURILO FALCÃO DE MELO FERREIRA CAVALCANTI
OAB: 33672/PE
DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA
OAB: 35687/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009289-54.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SANDRA MARIA LIMA ADVOGADO(A) : DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA (OAB PE035687) ADVOGADO(A) : MURILO FALCÃO DE MELO FERREIRA CAVALCANTI (OAB PE033672) RÉU : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG074659) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual ajuizada por SANDRA MARIA LIMA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) . A autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde "CASSI Família I" desde 30 de janeiro de 1997 e que, ao longo da relação contratual, a ré aplicou reajustes anuais e por faixa etária que considera abusivos e ilegais. Sustenta que as majorações, que totalizaram um aumento de 7.183%, são desprovidas de previsão contratual clara e de base atuarial, violando o equilíbrio do contrato e a boa-fé objetiva. Argumenta que o único índice previsto para o reajuste anual seria o FIPE-Saúde (Cláusula 20ª) e que a cláusula de reajuste por faixa etária (Cláusula 19ª) é nula por não especificar os percentuais aplicáveis. Requer, em sede de tutela de urgência (indeferida), a revisão do contrato para que a mensalidade seja recalculada aplicando-se exclusivamente os índices do FIPE-Saúde, bem como a condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição. O pedido de tutela de urgência foi indeferido ( evento 15, DESPADEC1 ). A ré apresentou contestação (Evento 18 (doc 4)), arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento (STJ, Tema 610). Alegou inépcia do pedido de reembolso por ser genérico e a ilegitimidade ativa da autora para discutir cláusulas de um contrato coletivo. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão (Súmula 608/STJ), e a irretroatividade da Lei nº 9.656/98 e do Estatuto do Idoso, uma vez que o contrato é anterior a ambos. Sustentou a legalidade dos reajustes, afirmando que estão previstos contratualmente (cláusulas 19ª e 20ª) e são necessários para a manutenção do equilíbrio financeiro do plano, com base em cálculos atuariais anuais que consideram a variação dos custos assistenciais, e não apenas o índice FIPE-Saúde. Juntou planilha com a evolução das mensalidades (Evento 18 (doc 3)). A autora apresentou réplica (Evento 20 (doc 1)), rebatendo as preliminares e a prejudicial de mérito, e reforçando a tese de nulidade das cláusulas de reajuste por ausência de clareza e por falta de comprovação dos estudos atuariais que embasaram os aumentos. Intimadas a especificarem provas , ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Encerrada a instrução ((Evento 34 (doc 1)). As partes apresentaram suas alegações finais (Evento 38 (doc 1) e Evento 40 (doc 1)). É o relatório. Decido. As preliminares de inépcia do pedido de reembolso e de ilegitimidade ativa confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. A controvérsia central reside na legalidade dos reajustes anuais e por faixa etária aplicados pela ré ao contrato de plano de saúde da autora. De início, destaca-se que a relação jurídica entre as partes não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. A ré, CASSI, é uma entidade de autogestão, que administra planos de saúde para um grupo fechado de beneficiários, sem finalidade lucrativa. Tal natureza afasta a caracterização de uma relação de consumo, conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608 : "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Dessa forma, a análise do contrato deve ser pautada pela legislação civil e pelos princípios que regem os contratos em geral, como a boa-fé objetiva e a função social, bem como pelas normas específicas que regem os planos de saúde e a natureza mutualista da ré. Feitas essas considerações, passo à análise dos reajustes impugnados. A autora sustenta que a Cláusula 19ª do contrato, que prevê o reajuste por mudança de faixa etária, seria nula por não especificar os percentuais de aumento. A referida cláusula dispõe: "Cláusula 19ª - Fixado por faixa etária, o valor das mensalidades constante na Proposta de Adesão permanecerá inalterado pelo prazo de vigência deste contrato, exceto se houver mudanças na legislação e/ou na economia do país que afetem os custos do PLANO, ou alteração na idade do PARTICIPANTE, que importe mudança de faixa etária." Embora a cláusula não detalhe os percentuais, ela prevê de forma expressa a possibilidade do reajuste. Em contratos de natureza coletiva e de autogestão, o reajuste por faixa etária é um mecanismo essencial para a manutenção do equilíbrio atuarial, diluindo o risco entre todos os participantes ao longo do tempo. A onerosidade da mensalidade aumenta com a idade em razão da maior probabilidade de utilização dos serviços de saúde. Negar tal reajuste, previsto contratualmente, implicaria transferir o custo para os demais membros do grupo, violando o princípio do mutualismo que rege a entidade. Quanto ao reajuste anual, a autora defende que deveria se limitar ao índice FIPE-Saúde, conforme a Cláusula 20ª: "Cláusula 20ª - Quando da renovação deste contrato, o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro anterior ." (grifo nosso) A leitura atenta da cláusula revela que o FIPE-Saúde não é o único critério. O contrato é claro ao permitir que o reajuste leve em conta, também, a variação nos custos do plano sob a ótica atuarial e administrativa, a fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro. Essa previsão é a base para o chamado reajuste técnico ou por sinistralidade, fundamental para a sobrevivência de um plano de autogestão, que não visa lucro e depende das contribuições de seus membros para cobrir as despesas assistenciais. A ré afirma que os reajustes foram calculados com base em estudos atuariais anuais e comunicados aos beneficiários. A autora, por outro lado, alega que os aumentos foram aleatórios e não comprovados. Contudo, instada a produzir provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, abdicando de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não se pode presumir a abusividade dos reajustes aplicados por uma entidade de autogestão, cuja finalidade é a administração de um fundo comum para a prestação de assistência à saúde de seus membros. A simples alegação de que os aumentos foram elevados, desacompanhada de prova técnica que demonstre o descolamento da realidade dos custos do plano, não é suficiente para invalidar as cláusulas contratuais e os reajustes delas decorrentes. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora esse entendimento, conforme se extrai do seguinte julgado: "EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO À SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REAJUSTES POR VARIAÇÃO DE CUSTOS E EQUILÍBRIO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ULISSES RIBEIRO FERREIRA contra sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados em face da CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, por entender legítimos os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo por autogestão e inexistente prova de abusividade ou vinculação dos aumentos à mudança de faixa etária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação contratual estabelecida com entidade de autogestão; (ii) estabelecer se os reajustes aplicados pela operadora configuram abusividade por ausência de comprovação atuarial ou por serem excessivos; (iii) determinar se houve reajuste por faixa etária e se é devida a restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida com entidade de autogestão não caracteriza relação de consumo, razão pela qual se afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ, aplicável ao caso. Os reajustes anuais em planos de autogestão são legitimados pela necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, diante da variação de custos, aumento da sinistralidade e atualização da tabela de referência (FIPE Saúde), conforme previsão contratual. O laudo pericial constante dos autos não identifica abusividade nos reajustes aplicados nem demonstra desconformidade com os critérios técnicos ou contratuais, afastando a tese de aumento excessivo. Não há prova de que os reajustes decorreram de mudança de faixa etária, pois os documentos indicam que foram f undamentados exclusivamente na variação dos custos assistenciais. A restituição de valores pressupõe cobrança indevida, o que não se verifica quando os reajustes se mostram legítimos e compatíveis com critérios atuariais. O art. 884 do Código Civil não se aplica à hipótese, pois não há demonstração de enriquecimento sem causa nem de prestação indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A relação contratual mantida com plano de saúde operado por entidade de autogestão não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Os reajustes anuais em planos de autogestão são legítimos quando decorrentes de estudos atuariais, variação de custos e previsão contratual, não configurando abusividade. A restituição de valores somente é devida quando demonstrada cobrança indevida, o que não ocorre na ausência de ilicitude dos reajustes aplicados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 11; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.418049-3/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 14.08.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.18.020656-7/002, Rel. Des. Adilon Cláver de Resende (JD Convocado), j. 02.07.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.277580-1/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026) Portanto, diante da expressa previsão contratual para ambos os reajustes, da natureza de autogestão da ré e da ausência de provas da alegada abusividade, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.