1009289-50.2026.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009289-50.2026.8.26.0576 - Guarda de Família - Guarda - R.C.F. - - M.F.M. - - A.G.K. - Vistos. 1. Fls. 253/273: recebo como emenda à inicial. Proceda a serventia a retificação dos polos da ação como constou de fls. 253. Trata-se de Ação de Regulamentação da Guarda dos autores em relação ao menor em face de seu genitor. 2. Diante do que alegado e dos documentos juntados aos autos defiro a correquerente Manoela os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3. Sem prejuízo do cumprimento do que determinado às fls. 317 passo à análise do pedido de tutela: dizem os autores que a correquerente R. é cirurgiã-dentista e prima da genitora do menor, Sra. M. que está desempregada e aufere apenas R$ 600,00 a título de aluguel de um imóvel, mantendo ambas estreito vínculo familiar e afetivo. Pelo fato de M. estar em situação de extrema vulnerabilidade na companhia do infante no município de Nova Granada/SP, R. e seu marido Adriel trouxeram ambos para residirem consigo nesta urbe oferecendo abrigo, apoio e segurança à genitora e ao menor, no final de 2025. Atualmente R. se mudou com seu marido e o menor para outra residência, ficando a genitora M. na residência anterior na companhia da mãe de R. e desde que o menor passou aos cuidados da correquerente R., esta vem desempenhando integralmente todas as atribuições inerentes à criação e proteção da criança, responsabilizando-se por vacinação, acompanhamento pediátrico, alimentação, vestuário, aquisição de medicamentos quando necessário, além de proporcionar lazer, acolhimento e todos os cuidados indispensáveis ao desenvolvimento saudável do infante. Aduz a inicial que R. não pretende afastar o menor de sua genitora e visando o melhor interesse da criança, realiza visitas frequentes à Sra. M. e levando o menor para manter contato contínuo com sua mãe, preservando os vínculos afetivos maternos e garantindo a convivência familiar saudável entre ambos. Hoje a criança possui 08 meses de vida e os pretensos guardiões R. e Adriel já exercem, de fato, todas as funções maternais e de cuidado em relação ao menor, garantindo-lhe proteção integral, estabilidade emocional e condições adequadas para seu desenvolvimento físico, psicológico e social. Sempre zelaram pelos cuidados pessoais, como demonstram os documentos e fotos juntados na inicial. Portanto, diante dos fatos narrados na peça exordial, bem como os documentos que a instruem indicam a probabilidade do direito da parte autora, ou seja, revelam que o menor está sob a guarda de fato e responsabilidade dos mesmos, recebendo todos os cuidados necessários para sua criação. Por tal motivo, e porque a medida tão somente consolidará situação de fato já existente, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para o fim de conceder aos correquerentes, acima qualificados, a guarda provisória do menor M. F. F. de O., nascido em 07 de outubro de 2025. Cópia digitalmente assinada da presente decisão servirá como termo de guarda provisória devendo a parte e/ou seu advogado imprimi-lo junto ao SAJ. Após o cumprimento da determinação, remova-se a tarja indicativa de urgência, nos termos do Comunicado CG n. 239/2019, publicado no DJE de 18/02/2019. 4. Como é sabido, o direito de visitas funda-se em elementares princípios de direito natural, tais como a necessidade de cultivar o afeto, firmar os vínculos familiares e garantir a saúde psíquica dos menores. A convivência dos filhos com ambos os genitores, da forma mais ampla possível, é imprescindível para o estreitamento dos vínculos afetivos, sociais, psicológicos e emocionais, bem como para garantir a completa formação de seu caráter/ personalidade. Deste modo, a convivência do menor com os seus genitores mostra-se necessária para o seu bom desenvolvimento, até mesmo porque o direito de visitas visa não só o interesse dos pais, mas principalmente o interesse da criança que não pode ser vítima de mais um fenômeno comportamental do mundo adulto. No caso vertente, considerando a tenra idade do infante, nos termos do que requerido, a convivência da correquerente e genitora M. com o menor ocorrerá de forma livre. Já o genitor Alef terá suspensa a convivência diante de sua condenação criminal por tráfico de drogas e do histórico de violência doméstica relatado, priorizando a segurança do menor. 5. Considerando o que requerido pelo Ministério Público às fls. 323/324, há a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da lide, REQUISITE-SE a realização de estudo social e psicológico, nomeando-se os profissionais vinculados ao Setor Técnico da Comarca. As datas das entrevistas deverão ser informadas nos autos em até 10 (dez) dias, conforme disponibilidade dos setores, para que a UPJ providencie a oportuna intimação das partes e procuradores. O laudo deverá ser concluído e juntado aos autos no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da designação da última entrevista. Faculta às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). O estudo deverá apurar o "modus vivendi" de todos os envolvidos, avaliando as condições habitacionais, emocionais e estruturais do ambiente onde a criança reside. Nessa ocasião, deverá também ser avaliado pela equipe técnica sobre a viabilidade e conveniência de eventual GUARDA COMPARTILHADA entre o casal (R. e Adriel) e a genitora (M.), considerando o desejo manterem-se presentes na criação do menor e a atual dinâmica de auxílio mútuo. Nos termos do item 3 do Comunicado CG nº 94/2024 (Processo CPA nº 2021/89734), no caso de visitas a domicílio ou instituição - portanto, fora das dependências do Tribunal de Justiça - não sendo utilizado o veículo oficial ou ausentes as hipóteses de isenção ou gratuidade, serão devidas as despesas de condução, calculadas nos mesmos moldes das despesas de condução dos oficiais de justiça, observando-se o número de visitas necessárias e as respectivas distâncias. Assim, o respectivo setor deverá informar a este Juízo eventual necessidade de visita externa e do recolhimento das diligências correspondentes para que a serventia providencie a intimação da parte interessada para promover o recolhimento necessário. As partes ficam advertidas de que, nos termos do artigo 2º da Resolução CFP nº 008/2010, que dispõe sobre a atuação do psicólogo e assistente técnico no Poder Judiciário, "o psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado". Assim, embora não haja possibilidade da participação do assistente técnico nas entrevistas, o que vem em proteção inclusive do periciando, referidos profissionais terão livre acesso a mídias, relatórios, documentos eventualmente apresentados e até mesmo aos peritos, em caso de dúvida procedimental. Manifeste-se o Ministério Público sobre o interesse de que o estudo também englobe o genitor, residente em Nova Granada/SP. Em caso positivo, expeça-se carta precatória, deprecando-se o estudo. 6. CITE-SE e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC (protocolo da contestação no foro do domicílio do réu caso haja alegação de incompetência relativa ou absoluta). 7. Com o laudo nos autos, digam as partes e o Ministério Público a serem intimados via ato ordinatório. 8- Dê-se ciência ao Ministério Público. 9. Por fim, ao realizarem o peticionamento eletrônico, indiquem os peticionantes a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Intime-se. - ADV: ALEX MORETI DE CASTRO (OAB 404311/SP), ALEX MORETI DE CASTRO (OAB 404311/SP), ALEX MORETI DE CASTRO (OAB 404311/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor A.G.K.
Autor M.F.M.
Autor R.C.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX MORETI DE CASTRO
OAB: 404311/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1009289-50.2026.8.26.0576 - Guarda de Família - Guarda - R.C.F. - - M.F.M. - - A.G.K. - Vistos. 1. Fls. 253/273: recebo como emenda à inicial. Proceda a serventia a retificação dos polos da ação como constou de fls. 253. Trata-se de Ação de Regulamentação da Guarda dos autores em relação ao menor em face de seu genitor. 2. Diante do que alegado e dos documentos juntados aos autos defiro a correquerente Manoela os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3. Sem prejuízo do cumprimento do que determinado às fls. 317 passo à análise do pedido de tutela: dizem os autores que a correquerente R. é cirurgiã-dentista e prima da genitora do menor, Sra. M. que está desempregada e aufere apenas R$ 600,00 a título de aluguel de um imóvel, mantendo ambas estreito vínculo familiar e afetivo. Pelo fato de M. estar em situação de extrema vulnerabilidade na companhia do infante no município de Nova Granada/SP, R. e seu marido Adriel trouxeram ambos para residirem consigo nesta urbe oferecendo abrigo, apoio e segurança à genitora e ao menor, no final de 2025. Atualmente R. se mudou com seu marido e o menor para outra residência, ficando a genitora M. na residência anterior na companhia da mãe de R. e desde que o menor passou aos cuidados da correquerente R., esta vem desempenhando integralmente todas as atribuições inerentes à criação e proteção da criança, responsabilizando-se por vacinação, acompanhamento pediátrico, alimentação, vestuário, aquisição de medicamentos quando necessário, além de proporcionar lazer, acolhimento e todos os cuidados indispensáveis ao desenvolvimento saudável do infante. Aduz a inicial que R. não pretende afastar o menor de sua genitora e visando o melhor interesse da criança, realiza visitas frequentes à Sra. M. e levando o menor para manter contato contínuo com sua mãe, preservando os vínculos afetivos maternos e garantindo a convivência familiar saudável entre ambos. Hoje a criança possui 08 meses de vida e os pretensos guardiões R. e Adriel já exercem, de fato, todas as funções maternais e de cuidado em relação ao menor, garantindo-lhe proteção integral, estabilidade emocional e condições adequadas para seu desenvolvimento físico, psicológico e social. Sempre zelaram pelos cuidados pessoais, como demonstram os documentos e fotos juntados na inicial. Portanto, diante dos fatos narrados na peça exordial, bem como os documentos que a instruem indicam a probabilidade do direito da parte autora, ou seja, revelam que o menor está sob a guarda de fato e responsabilidade dos mesmos, recebendo todos os cuidados necessários para sua criação. Por tal motivo, e porque a medida tão somente consolidará situação de fato já existente, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para o fim de conceder aos correquerentes, acima qualificados, a guarda provisória do menor M. F. F. de O., nascido em 07 de outubro de 2025. Cópia digitalmente assinada da presente decisão servirá como termo de guarda provisória devendo a parte e/ou seu advogado imprimi-lo junto ao SAJ. Após o cumprimento da determinação, remova-se a tarja indicativa de urgência, nos termos do Comunicado CG n. 239/2019, publicado no DJE de 18/02/2019. 4. Como é sabido, o direito de visitas funda-se em elementares princípios de direito natural, tais como a necessidade de cultivar o afeto, firmar os vínculos familiares e garantir a saúde psíquica dos menores. A convivência dos filhos com ambos os genitores, da forma mais ampla possível, é imprescindível para o estreitamento dos vínculos afetivos, sociais, psicológicos e emocionais, bem como para garantir a completa formação de seu caráter/ personalidade. Deste modo, a convivência do menor com os seus genitores mostra-se necessária para o seu bom desenvolvimento, até mesmo porque o direito de visitas visa não só o interesse dos pais, mas principalmente o interesse da criança que não pode ser vítima de mais um fenômeno comportamental do mundo adulto. No caso vertente, considerando a tenra idade do infante, nos termos do que requerido, a convivência da correquerente e genitora M. com o menor ocorrerá de forma livre. Já o genitor Alef terá suspensa a convivência diante de sua condenação criminal por tráfico de drogas e do histórico de violência doméstica relatado, priorizando a segurança do menor. 5. Considerando o que requerido pelo Ministério Público às fls. 323/324, há a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da lide, REQUISITE-SE a realização de estudo social e psicológico, nomeando-se os profissionais vinculados ao Setor Técnico da Comarca. As datas das entrevistas deverão ser informadas nos autos em até 10 (dez) dias, conforme disponibilidade dos setores, para que a UPJ providencie a oportuna intimação das partes e procuradores. O laudo deverá ser concluído e juntado aos autos no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da designação da última entrevista. Faculta às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). O estudo deverá apurar o "modus vivendi" de todos os envolvidos, avaliando as condições habitacionais, emocionais e estruturais do ambiente onde a criança reside. Nessa ocasião, deverá também ser avaliado pela equipe técnica sobre a viabilidade e conveniência de eventual GUARDA COMPARTILHADA entre o casal (R. e Adriel) e a genitora (M.), considerando o desejo manterem-se presentes na criação do menor e a atual dinâmica de auxílio mútuo. Nos termos do item 3 do Comunicado CG nº 94/2024 (Processo CPA nº 2021/89734), no caso de visitas a domicílio ou instituição - portanto, fora das dependências do Tribunal de Justiça - não sendo utilizado o veículo oficial ou ausentes as hipóteses de isenção ou gratuidade, serão devidas as despesas de condução, calculadas nos mesmos moldes das despesas de condução dos oficiais de justiça, observando-se o número de visitas necessárias e as respectivas distâncias. Assim, o respectivo setor deverá informar a este Juízo eventual necessidade de visita externa e do recolhimento das diligências correspondentes para que a serventia providencie a intimação da parte interessada para promover o recolhimento necessário. As partes ficam advertidas de que, nos termos do artigo 2º da Resolução CFP nº 008/2010, que dispõe sobre a atuação do psicólogo e assistente técnico no Poder Judiciário, "o psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado". Assim, embora não haja possibilidade da participação do assistente técnico nas entrevistas, o que vem em proteção inclusive do periciando, referidos profissionais terão livre acesso a mídias, relatórios, documentos eventualmente apresentados e até mesmo aos peritos, em caso de dúvida procedimental. Manifeste-se o Ministério Público sobre o interesse de que o estudo também englobe o genitor, residente em Nova Granada/SP. Em caso positivo, expeça-se carta precatória, deprecando-se o estudo. 6. CITE-SE e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC (protocolo da contestação no foro do domicílio do réu caso haja alegação de incompetência relativa ou absoluta). 7. Com o laudo nos autos, digam as partes e o Ministério Público a serem intimados via ato ordinatório. 8- Dê-se ciência ao Ministério Público. 9. Por fim, ao realizarem o peticionamento eletrônico, indiquem os peticionantes a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Intime-se. - ADV: ALEX MORETI DE CASTRO (OAB 404311/SP), ALEX MORETI DE CASTRO (OAB 404311/SP), ALEX MORETI DE CASTRO (OAB 404311/SP)