Detalhe do processo

1009285-10.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 1ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009285-10.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cilas Moura da Silva - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Luis Renato Santos Cibantos - Vistos. Fls. 265-268 e 285-287.: A impugnação apresentada comporta acolhimento parcial. É certo que a prova pericial deferida demanda conhecimento técnico especializado e se revela de significativa importância para o deslinde da controvérsia, especialmente porque destinada à aferição da autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato impugnado, cujo ônus incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Também merece consideração a manifestação do perito, que esclareceu que a perícia abrangerá, além do exame do documento, a análise da integridade dos arquivos, metadados, rastreabilidade, atributos da assinatura eletrônica e demais elementos técnicos necessários à elaboração do laudo pericial e resposta aos quesitos formulados. Todavia, o valor proposto (R$ 3.500,00) mostra-se superior ao que reputo adequado para o caso concreto. Embora não se trate de perícia singela, também não se verifica, ao menos nesta fase inicial, complexidade excepcional apta a justificar honorários periciais no importe pretendido, considerando que o exame recairá sobre um único instrumento contratual e o respectivo procedimento de contratação eletrônica, sem demonstração, por ora, de circunstâncias extraordinárias que extrapolem aquelas ordinariamente verificadas em perícias dessa natureza, além dos parâmetros usualmente adotados por este Juízo para provas periciais semelhantes. Desse modo, fixo os honorários periciais provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que remunera adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, sem representar onerosidade excessiva à parte responsável pelo custeio da prova, ressalvada a possibilidade de complementação ao final, caso o perito demonstre objetivamente que a execução dos trabalhos exigiu esforço extraordinário não previsível neste momento. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. Em caso positivo, intime-se o réu para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, comunique-se ao expert para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), ANA CLARA ROCHA DE SOUZA (OAB 522585/SP), LUIS RENATO SANTOS CIBANTOS (OAB 203697/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CILAS MOURA DA SILVA

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 6835/MS

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 403594/SP

ANA CLARA ROCHA DE SOUZA

OAB: 522585/SP

LUIS RENATO SANTOS CIBANTOS

OAB: 203697/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009285-10.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cilas Moura da Silva - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Luis Renato Santos Cibantos - Vistos. Fls. 265-268 e 285-287.: A impugnação apresentada comporta acolhimento parcial. É certo que a prova pericial deferida demanda conhecimento técnico especializado e se revela de significativa importância para o deslinde da controvérsia, especialmente porque destinada à aferição da autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato impugnado, cujo ônus incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Também merece consideração a manifestação do perito, que esclareceu que a perícia abrangerá, além do exame do documento, a análise da integridade dos arquivos, metadados, rastreabilidade, atributos da assinatura eletrônica e demais elementos técnicos necessários à elaboração do laudo pericial e resposta aos quesitos formulados. Todavia, o valor proposto (R$ 3.500,00) mostra-se superior ao que reputo adequado para o caso concreto. Embora não se trate de perícia singela, também não se verifica, ao menos nesta fase inicial, complexidade excepcional apta a justificar honorários periciais no importe pretendido, considerando que o exame recairá sobre um único instrumento contratual e o respectivo procedimento de contratação eletrônica, sem demonstração, por ora, de circunstâncias extraordinárias que extrapolem aquelas ordinariamente verificadas em perícias dessa natureza, além dos parâmetros usualmente adotados por este Juízo para provas periciais semelhantes. Desse modo, fixo os honorários periciais provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que remunera adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, sem representar onerosidade excessiva à parte responsável pelo custeio da prova, ressalvada a possibilidade de complementação ao final, caso o perito demonstre objetivamente que a execução dos trabalhos exigiu esforço extraordinário não previsível neste momento. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. Em caso positivo, intime-se o réu para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, comunique-se ao expert para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), ANA CLARA ROCHA DE SOUZA (OAB 522585/SP), LUIS RENATO SANTOS CIBANTOS (OAB 203697/SP)