1009263-56.2025.8.26.0004
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009263-56.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Marcelo Fleck Visnardi - - Karine Nunes Mafra - Hesa 210 - Investimentos Imobiliários Ltda. - - Hesa 126 Investimentos Imobiliários Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de: (i.) R$ 6.620,83 (seis mil, seiscentos e vinte reais e oitenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais decorrentes da ausência dos revestimentos previstos no memorial descritivo, atualizado monetariamente pelo IPCA desde janeiro/2026 (data-base do laudo pericial), e com incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação; e (ii.) R$ 4.704,82 (quatro mil, setecentos e quatro reais e oitenta e dois centavos), a título de restituição das cotas condominiais indevidamente cobradas antes da imissão na posse, atualizado monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, e com incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a mesma data Em razão da sucumbência majoritária da parte autora (R$ 11.325,65 da condenação face aos R$ 32.087,98 pleiteados) condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais desembolsadas pela ré, corrigidas monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso. A partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento, deverá ser corrigido pelo IPCA e com incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (SELIC - IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em 10% sobre o valor atualizado da condenação (R$ 11.325,65), e a parte autora ao pagamento ao patrono das rés 10% sobre a diferença atualizada entre o valor da causa e da condenação (R$ 20.762,33), tudo nos termos do art. 85, §2º, CPC., vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC.). O valor dos honorários deverá ser corrigido pelo IPCA e com incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (SELIC IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do E. Tribunal de Justiça, acompanhados de eventuais mídias e objetos arquivados em cartório, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se pelo prazo de cinco dias eventual início de cumprimento de sentença e cobre-se o recolhimento das custas eventualmente em aberto. Após, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP), JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP), THALITTA DE CARVALHO (OAB 482914/SP), THALITTA DE CARVALHO (OAB 482914/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HESA 126 INVESTIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Réu HESA 210 - INVESTIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA.
Autor KARINE NUNES MAFRA
Autor MARCELO FLECK VISNARDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO NICOLAU FILHO
OAB: 105694/SP
THALITTA DE CARVALHO
OAB: 482914/SP
JULIANA FLECK VISNARDI
OAB: 284026/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1009263-56.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Marcelo Fleck Visnardi - - Karine Nunes Mafra - Hesa 210 - Investimentos Imobiliários Ltda. - - Hesa 126 Investimentos Imobiliários Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de: (i.) R$ 6.620,83 (seis mil, seiscentos e vinte reais e oitenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais decorrentes da ausência dos revestimentos previstos no memorial descritivo, atualizado monetariamente pelo IPCA desde janeiro/2026 (data-base do laudo pericial), e com incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação; e (ii.) R$ 4.704,82 (quatro mil, setecentos e quatro reais e oitenta e dois centavos), a título de restituição das cotas condominiais indevidamente cobradas antes da imissão na posse, atualizado monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, e com incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a mesma data Em razão da sucumbência majoritária da parte autora (R$ 11.325,65 da condenação face aos R$ 32.087,98 pleiteados) condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais desembolsadas pela ré, corrigidas monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso. A partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento, deverá ser corrigido pelo IPCA e com incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (SELIC - IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em 10% sobre o valor atualizado da condenação (R$ 11.325,65), e a parte autora ao pagamento ao patrono das rés 10% sobre a diferença atualizada entre o valor da causa e da condenação (R$ 20.762,33), tudo nos termos do art. 85, §2º, CPC., vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC.). O valor dos honorários deverá ser corrigido pelo IPCA e com incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (SELIC IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do E. Tribunal de Justiça, acompanhados de eventuais mídias e objetos arquivados em cartório, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se pelo prazo de cinco dias eventual início de cumprimento de sentença e cobre-se o recolhimento das custas eventualmente em aberto. Após, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP), JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP), THALITTA DE CARVALHO (OAB 482914/SP), THALITTA DE CARVALHO (OAB 482914/SP)