Detalhe do processo

1009253-29.2017.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
Classe
Aquisição
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009253-29.2017.8.26.0477 - Usucapião - Aquisição - Sueli Aparecida Felipe - Odair Firmino dos Santos - - Rita de Cassia Esposito Poço dos Santos e outros - Vistos. A parte autora arguiu a suspeição do perito judicial e requereu a desconsideração do laudo pericial, sustentando, em síntese, a existência de vínculo de amizade entre o expert e a parte adversa, bem como a insuficiência técnica do trabalho desenvolvido. A pretensão não comporta acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a arguição de suspeição é intempestiva. Com efeito, a nomeação do perito ocorreu regularmente, tendo as partes sido devidamente intimadas para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, oportunidade em que a autora nada alegou acerca de eventual impedimento ou suspeição do expert. Também não se observa insurgência por ocasião das manifestações processuais subsequentes, inclusive quando apresentada a réplica, momento processual adequado para a dedução de questões processuais e para a impugnação de fatos e circunstâncias já conhecidos pela parte. A alegação de suspeição somente foi suscitada após a elaboração e juntada do laudo pericial aos autos, precisamente quando a autora tomou conhecimento de conclusões que não atendiam integralmente aos seus interesses. Tal circunstância evidencia a ocorrência de preclusão temporal, porquanto eventual causa de impedimento ou suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte tiver para se manifestar nos autos após tomar conhecimento do fato que a fundamenta. Não se mostra compatível com os deveres de lealdade processual, cooperação e boa-fé objetiva que a parte permaneça silente durante toda a fase de produção da prova técnica para suscitar alegado vício de imparcialidade apenas após a divulgação de resultado desfavorável. Assim, a matéria encontra-se preclusa. Ainda que superada a questão da preclusão, a arguição igualmente não prospera no mérito. Nos termos dos arts. 145 e 148 do Código de Processo Civil, aplicáveis aos auxiliares da justiça, a configuração da suspeição exige demonstração objetiva de circunstância apta a comprometer a imparcialidade do expert. No caso concreto, as alegações apresentadas pela autora não vieram acompanhadas de prova idônea capaz de evidenciar a existência de vínculo que enquadre o perito em qualquer das hipóteses legais de suspeição. A insurgência se assenta, fundamentalmente, no inconformismo com as conclusões alcançadas pelo profissional nomeado pelo Juízo, circunstância insuficiente para afastar a credibilidade da prova técnica produzida. A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo orienta que ".. um vínculo estabelecido em uma rede social não implica, necessariamente, em uma amizade pessoal ou em um grau significativo de relacionamento, podendo se tratar apenas de conhecidos decorrente da atuação na mesma área de trabalho especialmente considerando a densidade populacional da comarca em questão." (TJSP, AI n.º 2043073-51.2024.8.26.0000). Assim, ausente demonstração objetiva de amizade íntima, interesse no resultado da causa ou qualquer outra circunstância legalmente apta a macular a independência técnica do auxiliar do Juízo, não há fundamento para acolhimento da arguição de suspeição. Ademais, da análise dos autos, verifica-se que o expert respondeu aos quesitos formulados, apresentou as razões técnicas que embasaram suas conclusões e esclareceu as limitações encontradas durante a realização dos trabalhos periciais, consignando expressamente que sua avaliação foi realizada com base nos elementos disponíveis e nas diligências efetivamente realizadas. As críticas dirigidas pela autora à metodologia adotada ou ao alcance das conclusões periciais dizem respeito à força probante do laudo e à sua valoração pelo magistrado, não constituindo fundamento suficiente para a invalidação da prova técnica produzida. Eventual discordância das partes quanto às conclusões do expert será apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial não vincula o Juízo, constituindo elemento de convencimento submetido ao livre convencimento motivado e sujeito ao confronto com as demais provas produzidas nos autos. A circunstância de a perícia não corroborar integralmente a tese defendida por determinada parte não autoriza, por si só, a desconsideração do trabalho técnico realizado. Diante do exposto, REJEITO a arguição de suspeição do perito judicial, tanto em razão da preclusão temporal quanto pela ausência de demonstração concreta de circunstância apta a comprometer sua imparcialidade. Por conseguinte, mantenho hígido o laudo pericial produzido nos autos, sem prejuízo da análise de seu conteúdo e de sua valoração conjunta com os demais elementos probatórios por ocasião do julgamento do mérito. No mais, considero que o ciclo citatório incompleto, cite-se proprietário tabular, confrontantes e eventuais possuidores nos termos do laudo apresentado. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE VENANCIO DE SOUZA (OAB 388028/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ODAIR FIRMINO DOS SANTOS

Réu RITA DE CASSIA ESPOSITO POçO DOS SANTOS

Autor SUELI APARECIDA FELIPE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE VENANCIO DE SOUZA

OAB: 388028/SP

EDUARDO TADEU GONÇALES

OAB: 174404/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009253-29.2017.8.26.0477 - Usucapião - Aquisição - Sueli Aparecida Felipe - Odair Firmino dos Santos - - Rita de Cassia Esposito Poço dos Santos e outros - Vistos. A parte autora arguiu a suspeição do perito judicial e requereu a desconsideração do laudo pericial, sustentando, em síntese, a existência de vínculo de amizade entre o expert e a parte adversa, bem como a insuficiência técnica do trabalho desenvolvido. A pretensão não comporta acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a arguição de suspeição é intempestiva. Com efeito, a nomeação do perito ocorreu regularmente, tendo as partes sido devidamente intimadas para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, oportunidade em que a autora nada alegou acerca de eventual impedimento ou suspeição do expert. Também não se observa insurgência por ocasião das manifestações processuais subsequentes, inclusive quando apresentada a réplica, momento processual adequado para a dedução de questões processuais e para a impugnação de fatos e circunstâncias já conhecidos pela parte. A alegação de suspeição somente foi suscitada após a elaboração e juntada do laudo pericial aos autos, precisamente quando a autora tomou conhecimento de conclusões que não atendiam integralmente aos seus interesses. Tal circunstância evidencia a ocorrência de preclusão temporal, porquanto eventual causa de impedimento ou suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte tiver para se manifestar nos autos após tomar conhecimento do fato que a fundamenta. Não se mostra compatível com os deveres de lealdade processual, cooperação e boa-fé objetiva que a parte permaneça silente durante toda a fase de produção da prova técnica para suscitar alegado vício de imparcialidade apenas após a divulgação de resultado desfavorável. Assim, a matéria encontra-se preclusa. Ainda que superada a questão da preclusão, a arguição igualmente não prospera no mérito. Nos termos dos arts. 145 e 148 do Código de Processo Civil, aplicáveis aos auxiliares da justiça, a configuração da suspeição exige demonstração objetiva de circunstância apta a comprometer a imparcialidade do expert. No caso concreto, as alegações apresentadas pela autora não vieram acompanhadas de prova idônea capaz de evidenciar a existência de vínculo que enquadre o perito em qualquer das hipóteses legais de suspeição. A insurgência se assenta, fundamentalmente, no inconformismo com as conclusões alcançadas pelo profissional nomeado pelo Juízo, circunstância insuficiente para afastar a credibilidade da prova técnica produzida. A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo orienta que ".. um vínculo estabelecido em uma rede social não implica, necessariamente, em uma amizade pessoal ou em um grau significativo de relacionamento, podendo se tratar apenas de conhecidos decorrente da atuação na mesma área de trabalho especialmente considerando a densidade populacional da comarca em questão." (TJSP, AI n.º 2043073-51.2024.8.26.0000). Assim, ausente demonstração objetiva de amizade íntima, interesse no resultado da causa ou qualquer outra circunstância legalmente apta a macular a independência técnica do auxiliar do Juízo, não há fundamento para acolhimento da arguição de suspeição. Ademais, da análise dos autos, verifica-se que o expert respondeu aos quesitos formulados, apresentou as razões técnicas que embasaram suas conclusões e esclareceu as limitações encontradas durante a realização dos trabalhos periciais, consignando expressamente que sua avaliação foi realizada com base nos elementos disponíveis e nas diligências efetivamente realizadas. As críticas dirigidas pela autora à metodologia adotada ou ao alcance das conclusões periciais dizem respeito à força probante do laudo e à sua valoração pelo magistrado, não constituindo fundamento suficiente para a invalidação da prova técnica produzida. Eventual discordância das partes quanto às conclusões do expert será apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial não vincula o Juízo, constituindo elemento de convencimento submetido ao livre convencimento motivado e sujeito ao confronto com as demais provas produzidas nos autos. A circunstância de a perícia não corroborar integralmente a tese defendida por determinada parte não autoriza, por si só, a desconsideração do trabalho técnico realizado. Diante do exposto, REJEITO a arguição de suspeição do perito judicial, tanto em razão da preclusão temporal quanto pela ausência de demonstração concreta de circunstância apta a comprometer sua imparcialidade. Por conseguinte, mantenho hígido o laudo pericial produzido nos autos, sem prejuízo da análise de seu conteúdo e de sua valoração conjunta com os demais elementos probatórios por ocasião do julgamento do mérito. No mais, considero que o ciclo citatório incompleto, cite-se proprietário tabular, confrontantes e eventuais possuidores nos termos do laudo apresentado. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE VENANCIO DE SOUZA (OAB 388028/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP)