1009249-68.2026.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009249-68.2026.8.26.0576 - Guarda de Família - Guarda - J.A.R.S. - - M.Z.P.L. - - U.S.S. - Vistos. 1- Trata-se de ação visando o estabelecimento da guarda da menor aos avós maternos. 2- Diante das alegações da inicial e documentos juntados aos autos, DEFIRO aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3- Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, deve-se observar que a sua concessão sem que seja comprovado o fumus boni iuris e o periculum in mora é medida excepcional e não pode impor-se como regra, sobretudo em casos como o presente, em que a genitora parece estar transferindo a guarda para os avós sem razão plausível. Ademais, a cautela visa evitar eventuais fraudes previdenciárias e prejuízo ao erário. Ainda que assim não fosse, uma vez que a genitora e avós maternos residem no mesmo endereço e que se pretende a concessão da guarda unilateral aos avós, com o que não concordou o Ministério Público (fl. 122) não é viável a concessão da liminar e análise do mérito, sem estudos técnicos. Com efeito, a guarda tem como finalidade regularizar a posse de fato e pode ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, excetuando-se os casos de adoção por estrangeiros. De forma excepcional, conforme o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, poderá ser concedida fora dos casos de tutela e adoção, quando necessário para atender a situações peculiares ou suprir a ausência eventual dos pais ou do responsável. Assim, não é possível a alteração da guarda tal como pretendido nesta ação por mero acordode vontades, já que a guarda é um dos atributos do poder familiar inerente aos pais, aos quais compete o exercício natural da guarda dos filhos e a sua concessão a terceiros, ainda que ascendentes, sobretudo de forma unilateral como se pretende na inicial, depende da comprovação de que a medida seria necessária, diante de situação peculiar, para atender a criança, nascida em 17/04/2024 (fl. 21) em suas necessidades, o que costumeiramente ocorre em razão de inaptidão ou ausência dos pais, o que não está demonstrado no caso em comento e sequer foi alegado quanto à genitora. Também é necessário comprovar-se que não se almeja o estabelecimento de guarda para fins previdenciários ou econômicos, o que não é admitido pela jurisprudência. A propósito do tema: APELAÇÃO. GUARDA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação. Guarda. Homologação de acordo. Sentença de improcedência. Alegações preliminares. Fundamentação insuficiente. Descabimento. Inoportuna a oitiva de menor pelo Juízo, em razão da idade. Possibilidade de compartilhamento da guarda entre os pais e a avó paterna. Necessária a realização dos estudos psicossociais, conforme opinou a D. Procuradoria Geral de Justiça. Jurisprudência. Anulação da sentença. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1006361-25.2022.8.26.0073; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023). Apelação. Ação consensual de modificação de guarda definitiva de menor ajuizada pelos avós maternos e pelos pais. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Descabimento. Autores que residem com o menor. Pedido formulado principalmente com o fim de inclusão da menor como dependente efetiva do avô em plano de saúde. Reiterado entendimento do STJ de que a pretensão de alteração de guarda com fundo meramente financeiro não pode ser endossada pelo Poder Judiciário. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1006400-35.2019.8.26.0038; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/12/2020; Data de Registro: 22/12/2020). CERCEAMENTO DE DEFESA. Cabe ao MM Juízo, quando for proferir a r. sentença, a análise acerca da suficiência ou não das provas até então produzidos nos autos. Matéria fática bem delineada, não sendo necessária a produção de outras provas. Preliminar rejeitada. APELAÇÃO. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (MODIFICAÇÃO DE GUARDA). Ajuizamento conjunto pelos pais e avós maternos da criança. Sentença de improcedência. Pedido formulado somente com objetivo previdenciário. A menor reside tanto na casa da genitora como na casa dos avós maternos. O estudo psicossocial não apontou qualquer impossibilidade do exercício da guarda da filha menor pelos genitores. Desvirtuamento do instituto da guarda (Art. 33 do ECA). Jurisprudência. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1034253-07.2018.8.26.0506; Relator (a):Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/07/2020; Data de Registro: 21/07/2020). Apelação. Ação consensual de modificação de guarda definitiva de menor ajuizada pelo avô materno e pelo pai. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Descabimento. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, descabimento. Falecimento da genitora da menor. Autores que residem no mesmo local com a menor. O fato de o genitor permanecer dias fora do lar, a trabalho, não justifica a mudança da guarda. Pedido formulado principalmente com o fim de inclusão da menor como dependente efetiva do avô em plano de saúde não especificado nos autos e usufruto de eventual benefício previdenciário. Reiterado entendimento do STJ de que a pretensão de alteração de guarda com fundo meramente financeiro não pode ser endossada pelo Poder Judiciário. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002263-76.2019.8.26.0404; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. RESIDÊNCIA REGULAR COM GENITOR E AVÓS PATERNOS. MEDIDA PARA FINS MATERIAIS E PREVIDENCIÁRIOS. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO DA GUARDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DE PROVAS. MATÉRIA NOVA. IMPOSSIBILIDADE. Residindo a criança com um dos genitores, eventual guarda formulada pelos avós com fins meramente previdenciários representa desvirtuamento do instituto da guarda objeto do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese versada no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. Não cabe a arguição de matéria nova em agravo regimental. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.531.830/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 20/5/2016.) Remova-se a tarja indicativa de urgência, nos termos do Comunicado CG nº 239/2019, publicado no DJE de 18/02/2019. 4- Considerando a consensualidade da demanda, mas as questões acima apontadas, há a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da lide, REQUISITE-SE a realização de estudo social e psicológico, nomeando-se os profissionais vinculados ao Setor Técnico da Comarca. As datas das entrevistas deverão ser informadas nos autos em até 10 (dez) dias, conforme disponibilidade dos setores, para que a UPJ providencie a oportuna intimação das partes e procuradores. O laudo deverá ser concluído e juntado aos autos no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da designação da última entrevista. Faculta às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Nos termos do item 3 do Comunicado CG nº 94/2024 (Processo CPA nº 2021/89734), no caso de visitas a domicílio ou instituição - portanto, fora das dependências do Tribunal de Justiça - não sendo utilizado o veículo oficial ou ausentes as hipóteses de isenção ou gratuidade, serão devidas as despesas de condução, calculadas nos mesmos moldes das despesas de condução dos oficiais de justiça, observando-se o número de visitas necessárias e as respectivas distâncias. Assim, o respectivo setor deverá informar a este Juízo eventual necessidade de visita externa e do recolhimento das diligências correspondentes para que a serventia providencie a intimação da parte interessada para promover o recolhimento necessário. As partes ficam advertidas de que, nos termos do artigo 2º da Resolução CFP nº 008/2010, que dispõe sobre a atuação do psicólogo e assistente técnico no Poder Judiciário, "o psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado". Assim, embora não haja possibilidade da participação do assistente técnico nas entrevistas, o que vem em proteção inclusive do periciando, referidos profissionais terão livre acesso a mídias, relatórios, documentos eventualmente apresentados e até mesmo aos peritos, em caso de dúvida procedimental. Com o laudo nos autos, digam as partes e o Ministério Público a serem intimados via ato ordinatório, no prazo de 15 ias. Em seguida, voltem os autos conclusos para demais deliberações. 5- Ciência ao Ministério Público. 6- Por fim, anote-se que, ao realizarem o peticionamento eletrônico, deverão os peticionantes indicar a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Intime-se. - ADV: MARCELO HENRIQUE (OAB 131118/SP), MARCELO HENRIQUE (OAB 131118/SP), MARCELO HENRIQUE (OAB 131118/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor J.A.R.S.
Autor M.Z.P.L.
Autor U.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO HENRIQUE
OAB: 131118/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1009249-68.2026.8.26.0576 - Guarda de Família - Guarda - J.A.R.S. - - M.Z.P.L. - - U.S.S. - Vistos. 1- Trata-se de ação visando o estabelecimento da guarda da menor aos avós maternos. 2- Diante das alegações da inicial e documentos juntados aos autos, DEFIRO aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3- Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, deve-se observar que a sua concessão sem que seja comprovado o fumus boni iuris e o periculum in mora é medida excepcional e não pode impor-se como regra, sobretudo em casos como o presente, em que a genitora parece estar transferindo a guarda para os avós sem razão plausível. Ademais, a cautela visa evitar eventuais fraudes previdenciárias e prejuízo ao erário. Ainda que assim não fosse, uma vez que a genitora e avós maternos residem no mesmo endereço e que se pretende a concessão da guarda unilateral aos avós, com o que não concordou o Ministério Público (fl. 122) não é viável a concessão da liminar e análise do mérito, sem estudos técnicos. Com efeito, a guarda tem como finalidade regularizar a posse de fato e pode ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, excetuando-se os casos de adoção por estrangeiros. De forma excepcional, conforme o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, poderá ser concedida fora dos casos de tutela e adoção, quando necessário para atender a situações peculiares ou suprir a ausência eventual dos pais ou do responsável. Assim, não é possível a alteração da guarda tal como pretendido nesta ação por mero acordode vontades, já que a guarda é um dos atributos do poder familiar inerente aos pais, aos quais compete o exercício natural da guarda dos filhos e a sua concessão a terceiros, ainda que ascendentes, sobretudo de forma unilateral como se pretende na inicial, depende da comprovação de que a medida seria necessária, diante de situação peculiar, para atender a criança, nascida em 17/04/2024 (fl. 21) em suas necessidades, o que costumeiramente ocorre em razão de inaptidão ou ausência dos pais, o que não está demonstrado no caso em comento e sequer foi alegado quanto à genitora. Também é necessário comprovar-se que não se almeja o estabelecimento de guarda para fins previdenciários ou econômicos, o que não é admitido pela jurisprudência. A propósito do tema: APELAÇÃO. GUARDA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação. Guarda. Homologação de acordo. Sentença de improcedência. Alegações preliminares. Fundamentação insuficiente. Descabimento. Inoportuna a oitiva de menor pelo Juízo, em razão da idade. Possibilidade de compartilhamento da guarda entre os pais e a avó paterna. Necessária a realização dos estudos psicossociais, conforme opinou a D. Procuradoria Geral de Justiça. Jurisprudência. Anulação da sentença. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1006361-25.2022.8.26.0073; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023). Apelação. Ação consensual de modificação de guarda definitiva de menor ajuizada pelos avós maternos e pelos pais. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Descabimento. Autores que residem com o menor. Pedido formulado principalmente com o fim de inclusão da menor como dependente efetiva do avô em plano de saúde. Reiterado entendimento do STJ de que a pretensão de alteração de guarda com fundo meramente financeiro não pode ser endossada pelo Poder Judiciário. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1006400-35.2019.8.26.0038; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/12/2020; Data de Registro: 22/12/2020). CERCEAMENTO DE DEFESA. Cabe ao MM Juízo, quando for proferir a r. sentença, a análise acerca da suficiência ou não das provas até então produzidos nos autos. Matéria fática bem delineada, não sendo necessária a produção de outras provas. Preliminar rejeitada. APELAÇÃO. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (MODIFICAÇÃO DE GUARDA). Ajuizamento conjunto pelos pais e avós maternos da criança. Sentença de improcedência. Pedido formulado somente com objetivo previdenciário. A menor reside tanto na casa da genitora como na casa dos avós maternos. O estudo psicossocial não apontou qualquer impossibilidade do exercício da guarda da filha menor pelos genitores. Desvirtuamento do instituto da guarda (Art. 33 do ECA). Jurisprudência. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1034253-07.2018.8.26.0506; Relator (a):Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/07/2020; Data de Registro: 21/07/2020). Apelação. Ação consensual de modificação de guarda definitiva de menor ajuizada pelo avô materno e pelo pai. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Descabimento. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, descabimento. Falecimento da genitora da menor. Autores que residem no mesmo local com a menor. O fato de o genitor permanecer dias fora do lar, a trabalho, não justifica a mudança da guarda. Pedido formulado principalmente com o fim de inclusão da menor como dependente efetiva do avô em plano de saúde não especificado nos autos e usufruto de eventual benefício previdenciário. Reiterado entendimento do STJ de que a pretensão de alteração de guarda com fundo meramente financeiro não pode ser endossada pelo Poder Judiciário. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002263-76.2019.8.26.0404; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. RESIDÊNCIA REGULAR COM GENITOR E AVÓS PATERNOS. MEDIDA PARA FINS MATERIAIS E PREVIDENCIÁRIOS. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO DA GUARDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DE PROVAS. MATÉRIA NOVA. IMPOSSIBILIDADE. Residindo a criança com um dos genitores, eventual guarda formulada pelos avós com fins meramente previdenciários representa desvirtuamento do instituto da guarda objeto do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese versada no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. Não cabe a arguição de matéria nova em agravo regimental. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.531.830/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 20/5/2016.) Remova-se a tarja indicativa de urgência, nos termos do Comunicado CG nº 239/2019, publicado no DJE de 18/02/2019. 4- Considerando a consensualidade da demanda, mas as questões acima apontadas, há a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da lide, REQUISITE-SE a realização de estudo social e psicológico, nomeando-se os profissionais vinculados ao Setor Técnico da Comarca. As datas das entrevistas deverão ser informadas nos autos em até 10 (dez) dias, conforme disponibilidade dos setores, para que a UPJ providencie a oportuna intimação das partes e procuradores. O laudo deverá ser concluído e juntado aos autos no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da designação da última entrevista. Faculta às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Nos termos do item 3 do Comunicado CG nº 94/2024 (Processo CPA nº 2021/89734), no caso de visitas a domicílio ou instituição - portanto, fora das dependências do Tribunal de Justiça - não sendo utilizado o veículo oficial ou ausentes as hipóteses de isenção ou gratuidade, serão devidas as despesas de condução, calculadas nos mesmos moldes das despesas de condução dos oficiais de justiça, observando-se o número de visitas necessárias e as respectivas distâncias. Assim, o respectivo setor deverá informar a este Juízo eventual necessidade de visita externa e do recolhimento das diligências correspondentes para que a serventia providencie a intimação da parte interessada para promover o recolhimento necessário. As partes ficam advertidas de que, nos termos do artigo 2º da Resolução CFP nº 008/2010, que dispõe sobre a atuação do psicólogo e assistente técnico no Poder Judiciário, "o psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado". Assim, embora não haja possibilidade da participação do assistente técnico nas entrevistas, o que vem em proteção inclusive do periciando, referidos profissionais terão livre acesso a mídias, relatórios, documentos eventualmente apresentados e até mesmo aos peritos, em caso de dúvida procedimental. Com o laudo nos autos, digam as partes e o Ministério Público a serem intimados via ato ordinatório, no prazo de 15 ias. Em seguida, voltem os autos conclusos para demais deliberações. 5- Ciência ao Ministério Público. 6- Por fim, anote-se que, ao realizarem o peticionamento eletrônico, deverão os peticionantes indicar a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Intime-se. - ADV: MARCELO HENRIQUE (OAB 131118/SP), MARCELO HENRIQUE (OAB 131118/SP), MARCELO HENRIQUE (OAB 131118/SP)