Detalhe do processo

1009248-96.2025.8.26.0292

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009248-96.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Matheus Henrique Vieira Gedzevicius - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Marcel Eduardo Pimenta - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: a) CONFIRMAR EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA anteriormente deferida e estendida pelo v. Acórdão de fls. 436-449; b) CONDENAR a ré PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A na obrigação de fazer consistente em fornecer e custear integralmente ao autor o tratamento multidisciplinar especializado para Transtorno do Espectro Autista (TEA), composto por psicologia pelo método ABA, fonoaudiologia ABA, terapia ocupacional com integração sensorial, avaliação nutricional, musicoterapia e arteterapia em ambiente clínico; c) FIXAR a carga horária inicial do tratamento multidisciplinar acolhido no patamar de 10 (dez) horas semanais divididas entre as especialidades abrangidas, conforme parâmetro técnico estabelecido na perícia médica judicial (fls. 420/424), ressalvada a alteração da carga horária por ulterior indicação e reavaliação periódica fundamentada pela equipe médica e multidisciplinar assistente; d) DETERMINAR que o atendimento seja prestado em clínica integrante da rede credenciada situada no município de Jacareí ou a uma distância máxima de 10 (dez) quilômetros da residência do menor. Em caso de inexistência, recusa ou indisponibilidade de vagas na rede credenciada para a integralidade das terapias acolhidas, fica a ré obrigada a custear o tratamento em clínica particular (como a Clínica Flutuar), mediante reembolso integral das quantias despendidas, sem aplicação dos limites da tabela contratual, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apresentação dos comprovantes de pagamento. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas observando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido principal (ficando afastadas apenas modalidades específicas e mantido o núcleo do tratamento essencial), condeno a ré ao pagamento das custas processuais, despesas com a perícia médica e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação aos juros de mora e à correção monetária sobre os honorários sucumbenciais e eventuais reembolsos: a) a correção monetária incidirá pelo índice IPCA a contar do arbitramento ou do desembolso (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); b) os juros moratórios legais incidirão a partir do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do CPC) ou da citação/mora, calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024). Fica a ré intimada do cumprimento da obrigação de fazer ora confirmada, mantida a multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme fixado na decisão recursal de fls. 119-120. PRIC. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), CLAUDIA CRISTINA INNOCENTI (OAB 254068/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), CAMILLA PEIXOTO PAES LEME E SOUZA (OAB 293235/SP), CLAUDIA CRISTINA INNOCENTI (OAB 254068/SP), CLAUDIA CRISTINA INNOCENTI (OAB 254068/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MATHEUS HENRIQUE VIEIRA GEDZEVICIUS

Réu PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

OAB: 256755/SP

CLAUDIA CRISTINA INNOCENTI

OAB: 254068/SP

ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

OAB: 130291/SP

CAMILLA PEIXOTO PAES LEME E SOUZA

OAB: 293235/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1009248-96.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Matheus Henrique Vieira Gedzevicius - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Marcel Eduardo Pimenta - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: a) CONFIRMAR EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA anteriormente deferida e estendida pelo v. Acórdão de fls. 436-449; b) CONDENAR a ré PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A na obrigação de fazer consistente em fornecer e custear integralmente ao autor o tratamento multidisciplinar especializado para Transtorno do Espectro Autista (TEA), composto por psicologia pelo método ABA, fonoaudiologia ABA, terapia ocupacional com integração sensorial, avaliação nutricional, musicoterapia e arteterapia em ambiente clínico; c) FIXAR a carga horária inicial do tratamento multidisciplinar acolhido no patamar de 10 (dez) horas semanais divididas entre as especialidades abrangidas, conforme parâmetro técnico estabelecido na perícia médica judicial (fls. 420/424), ressalvada a alteração da carga horária por ulterior indicação e reavaliação periódica fundamentada pela equipe médica e multidisciplinar assistente; d) DETERMINAR que o atendimento seja prestado em clínica integrante da rede credenciada situada no município de Jacareí ou a uma distância máxima de 10 (dez) quilômetros da residência do menor. Em caso de inexistência, recusa ou indisponibilidade de vagas na rede credenciada para a integralidade das terapias acolhidas, fica a ré obrigada a custear o tratamento em clínica particular (como a Clínica Flutuar), mediante reembolso integral das quantias despendidas, sem aplicação dos limites da tabela contratual, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apresentação dos comprovantes de pagamento. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas observando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido principal (ficando afastadas apenas modalidades específicas e mantido o núcleo do tratamento essencial), condeno a ré ao pagamento das custas processuais, despesas com a perícia médica e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação aos juros de mora e à correção monetária sobre os honorários sucumbenciais e eventuais reembolsos: a) a correção monetária incidirá pelo índice IPCA a contar do arbitramento ou do desembolso (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); b) os juros moratórios legais incidirão a partir do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do CPC) ou da citação/mora, calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024). Fica a ré intimada do cumprimento da obrigação de fazer ora confirmada, mantida a multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme fixado na decisão recursal de fls. 119-120. PRIC. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), CLAUDIA CRISTINA INNOCENTI (OAB 254068/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), CAMILLA PEIXOTO PAES LEME E SOUZA (OAB 293235/SP), CLAUDIA CRISTINA INNOCENTI (OAB 254068/SP), CLAUDIA CRISTINA INNOCENTI (OAB 254068/SP)