1009244-06.2021.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Reconhecimento / Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009244-06.2021.8.26.0161 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - D.C.V. - J.S.S. - Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar o reconhecimento e, concomitantemente, a dissolução da união estável havida entre as partes litigantes, com vigência retroativa ao ano de 1993 e término fático definitivamente estabelecido no ano de 2013; b) determinar a partilha igualitária do veículo Corsa Wind, cor Prata, placa CVE0754, ano de fabricação 2000, na proporção de 50% para cada parte; c)determinar a partilha do imóvel residencial situado na Rua Alta Floresta, nº 86, no Bairro Serraria, em Diadema/SP (fls. 2), na proporção de 50% para cada litigante, assegurando-se em favor da ré o direito de abatimento e ressarcimento exclusivo do crédito correspondente à valorização decorrente de benfeitorias, no montante líquido de R$ 109.076,00 apurado em perícia judicial em janeiro de 2025, o qual deverá ser devidamente corrigido monetariamente com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data de elaboração do laudo pericial (janeiro de 2025); d) condenar a ré ao pagamento de aluguéis indenizatórios em favor do autor pela utilização exclusiva do imóvel comum, fixados à razão de 50% do valor de locação de mercado do bem em seu estado original anterior às reformas pós-separação fática, devidos mensalmente a partir da data de citação na presente demanda até a efetiva desocupação ou extinção do condomínio, cujo montante acumulado deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento; e) autorizar a compensação, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, de eventuais despesas fiscais e tributos municipais comuns em aberto incidentes sobre o imóvel, incluindo o imposto predial territorial urbano (IPTU) dos anos de 2020, 2022, 2025 e 2026, além da taxa de lixo do ano de 2021 (fls. 338), que tenham sido comprovadamente adimplidos de forma exclusiva por qualquer das partes ou que recaiam de forma pendente sobre o autor, respondendo cada um na proporção de sua respectiva fração de meação, em observância ao artigo 1.319 do Código Civil e ao artigo 884 do Código Civil. Também fica autorizada a compensação com o crédito da requerida em razão das benfeitorias realizadas no imóvel. Em razão da sucumbência recíproca das partes, as custas e despesas processuais deverão ser proporcionalmente distribuídas entre os litigantes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. De igual modo, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o autor e a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico individualmente obtido com o desfecho da lide. Contudo, por serem as duas partes beneficiárias da gratuidade de justiça deferida nos autos, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executadas se demonstrada a modificação de sua situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se os encargos após o decurso do prazo sem alteração, em estrita observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ADEMIR PAULA DE FREITAS (OAB 164694/SP), GILBERTO SIQUEIRA DA SILVA (OAB 332469/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor D.C.V.
Réu J.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADEMIR PAULA DE FREITAS
OAB: 164694/SP
GILBERTO SIQUEIRA DA SILVA
OAB: 332469/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1009244-06.2021.8.26.0161 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - D.C.V. - J.S.S. - Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar o reconhecimento e, concomitantemente, a dissolução da união estável havida entre as partes litigantes, com vigência retroativa ao ano de 1993 e término fático definitivamente estabelecido no ano de 2013; b) determinar a partilha igualitária do veículo Corsa Wind, cor Prata, placa CVE0754, ano de fabricação 2000, na proporção de 50% para cada parte; c)determinar a partilha do imóvel residencial situado na Rua Alta Floresta, nº 86, no Bairro Serraria, em Diadema/SP (fls. 2), na proporção de 50% para cada litigante, assegurando-se em favor da ré o direito de abatimento e ressarcimento exclusivo do crédito correspondente à valorização decorrente de benfeitorias, no montante líquido de R$ 109.076,00 apurado em perícia judicial em janeiro de 2025, o qual deverá ser devidamente corrigido monetariamente com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data de elaboração do laudo pericial (janeiro de 2025); d) condenar a ré ao pagamento de aluguéis indenizatórios em favor do autor pela utilização exclusiva do imóvel comum, fixados à razão de 50% do valor de locação de mercado do bem em seu estado original anterior às reformas pós-separação fática, devidos mensalmente a partir da data de citação na presente demanda até a efetiva desocupação ou extinção do condomínio, cujo montante acumulado deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento; e) autorizar a compensação, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, de eventuais despesas fiscais e tributos municipais comuns em aberto incidentes sobre o imóvel, incluindo o imposto predial territorial urbano (IPTU) dos anos de 2020, 2022, 2025 e 2026, além da taxa de lixo do ano de 2021 (fls. 338), que tenham sido comprovadamente adimplidos de forma exclusiva por qualquer das partes ou que recaiam de forma pendente sobre o autor, respondendo cada um na proporção de sua respectiva fração de meação, em observância ao artigo 1.319 do Código Civil e ao artigo 884 do Código Civil. Também fica autorizada a compensação com o crédito da requerida em razão das benfeitorias realizadas no imóvel. Em razão da sucumbência recíproca das partes, as custas e despesas processuais deverão ser proporcionalmente distribuídas entre os litigantes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. De igual modo, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o autor e a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico individualmente obtido com o desfecho da lide. Contudo, por serem as duas partes beneficiárias da gratuidade de justiça deferida nos autos, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executadas se demonstrada a modificação de sua situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se os encargos após o decurso do prazo sem alteração, em estrita observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ADEMIR PAULA DE FREITAS (OAB 164694/SP), GILBERTO SIQUEIRA DA SILVA (OAB 332469/SP)