Detalhe do processo

1009244-05.2025.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Americana - 1ª Vara Cível
Classe
Servidores Ativos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009244-05.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Adriana Xavier Lisboa - MUNICIPIO DE AMERICANA - Vistos. A prejudicial de mérito da prescrição suscitada em contestação não merece acolhida na forma como deduzida, pois apenas se aplica às prestações eventualmente devidas em razão da concessão do adicional pleiteado, mas não ao direito à concessão propriamente dito. De qualquer forma, a questão da prescrição de algumas parcelas do adicional será novamente analisada por ocasião da prolatação da sentença, no caso de procedência do pedido. Considerando que não foi concedida a gratuidade da justiça, deixo de me manifestar sobre a outra preliminar. As partes bem são legítimas e estão representadas, e não havendo nulidades a serem supridas ou preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. Para deslinde da causa, defiro a produção da prova pericial. Para perícia sobre as condições de trabalho da requerente, nomeio o Dr. VICTOR HUGO MOREIRA DE CARVALHO. Quesitos e assistentes deverão ser apresentados em quinze dias. Embora a prova pericial tenha sido expressamente requerida apenas pela autora, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à caracterização de condições de trabalho supostamente insalubres, matéria eminentemente técnica e insuscetível de adequada comprovação exclusivamente por documentos. A produção da perícia revela-se indispensável à formação do convencimento judicial e ao esclarecimento de fatos controvertidos relevantes para o julgamento da causa, aproveitando igualmente a ambas as partes, pois poderá tanto corroborar quanto infirmar as respectivas teses. Nessas circunstâncias, a prova assume natureza de diligência necessária ao esclarecimento da controvérsia técnica submetida ao juízo, justificando a repartição do adiantamento dos honorários periciais entre autora e ré, na proporção de 50% para cada uma, à luz dos arts. 95, 370 e 464 do CPC e dos princípios da cooperação processual, isonomia e paridade de armas. Portanto, intime-se o Perito para estimar honorários que deverão ser repartidos pelas partes. A pertinência da oitiva de testemunhas será avaliada após a vinda aos autos do laudo pericial, ficando desde já indeferido o depoimento pessoal da parte requerente, uma vez que a sua versão sobre os fatos encontra-se bem esclarecida nestes autos. Intime(m)-se. - ADV: ANA PAULA CARICILLI (OAB 176714/SP), CAROLINA PARRAS FELIX (OAB 341760/SP), CAROLINE MARTINS REIS (OAB 222713/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA XAVIER LISBOA

Réu MUNICIPIO DE AMERICANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE MARTINS REIS

OAB: 222713/SP

CAROLINA PARRAS FELIX

OAB: 341760/SP

ANA PAULA CARICILLI

OAB: 176714/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009244-05.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Adriana Xavier Lisboa - MUNICIPIO DE AMERICANA - Vistos. A prejudicial de mérito da prescrição suscitada em contestação não merece acolhida na forma como deduzida, pois apenas se aplica às prestações eventualmente devidas em razão da concessão do adicional pleiteado, mas não ao direito à concessão propriamente dito. De qualquer forma, a questão da prescrição de algumas parcelas do adicional será novamente analisada por ocasião da prolatação da sentença, no caso de procedência do pedido. Considerando que não foi concedida a gratuidade da justiça, deixo de me manifestar sobre a outra preliminar. As partes bem são legítimas e estão representadas, e não havendo nulidades a serem supridas ou preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. Para deslinde da causa, defiro a produção da prova pericial. Para perícia sobre as condições de trabalho da requerente, nomeio o Dr. VICTOR HUGO MOREIRA DE CARVALHO. Quesitos e assistentes deverão ser apresentados em quinze dias. Embora a prova pericial tenha sido expressamente requerida apenas pela autora, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à caracterização de condições de trabalho supostamente insalubres, matéria eminentemente técnica e insuscetível de adequada comprovação exclusivamente por documentos. A produção da perícia revela-se indispensável à formação do convencimento judicial e ao esclarecimento de fatos controvertidos relevantes para o julgamento da causa, aproveitando igualmente a ambas as partes, pois poderá tanto corroborar quanto infirmar as respectivas teses. Nessas circunstâncias, a prova assume natureza de diligência necessária ao esclarecimento da controvérsia técnica submetida ao juízo, justificando a repartição do adiantamento dos honorários periciais entre autora e ré, na proporção de 50% para cada uma, à luz dos arts. 95, 370 e 464 do CPC e dos princípios da cooperação processual, isonomia e paridade de armas. Portanto, intime-se o Perito para estimar honorários que deverão ser repartidos pelas partes. A pertinência da oitiva de testemunhas será avaliada após a vinda aos autos do laudo pericial, ficando desde já indeferido o depoimento pessoal da parte requerente, uma vez que a sua versão sobre os fatos encontra-se bem esclarecida nestes autos. Intime(m)-se. - ADV: ANA PAULA CARICILLI (OAB 176714/SP), CAROLINA PARRAS FELIX (OAB 341760/SP), CAROLINE MARTINS REIS (OAB 222713/SP)