1009241-11.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009241-11.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roberto José Pinheiro da Silva - - Luciana Sandoval Barbosa Pinheiro da Silva - Aldemar de Jesus Goncalves da Costa - VISTOS. 1. Às fls. 285/286, o requerido opõe embargos de declaração em face da decisão de fls. 272/273, sustentando, em síntese, que cumpriu integralmente a determinação contida às fls. 214/215, mediante a juntada de sua carteira de trabalho, declaração de imposto de renda e comprovantes de renda, razão pela qual o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça teria sido fundado em premissa fática equivocada. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento. Com efeito, assiste razão ao embargante quando afirma que houve efetivo cumprimento da determinação constante da decisão de fls. 214/215. Verifica-se que às fls. 250 e seguintes foram juntados os documentos então exigidos, dentre eles a carteira de trabalho (fl. 251), declaração de imposto de renda (fl. 254) e documentos relativos à renda previdenciária do requerido (fl. 264). Assim, a decisão de fls. 272/273 efetivamente partiu de premissa incorreta ao consignar o descumprimento da determinação anterior. Todavia, tal circunstância não conduz automaticamente ao deferimento da gratuidade da justiça. Embora o requerido informe estar desempregado desde novembro de 2025, verifica-se pelos documentos juntados que possuía remuneração mensal de R$ 9.421,72 até o encerramento do vínculo empregatício (fl. 251), bem como permanece titular de benefício previdenciário de aposentadoria no valor mensal de R$ 3.881,12 (fl. 264). Além disso, a declaração de imposto de renda apresentada demonstra rendimentos tributáveis anuais de R$ 106.649,49 no exercício correspondente. Desse modo, embora a fundamentação anteriormente adotada deva ser corrigida, os elementos constantes dos autos permanecem insuficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão/contradição apontada na fundamentação da decisão de fls. 272/273, mantendo, contudo, o indeferimento da gratuidade da justiça. 2. No tocante à perícia médica, recebo os quesitos apresentados pelo requerido às fls. 307/308. 3. Quanto à proposta de honorários apresentada pelo perito judicial às fls. 290, verifica-se que a prova foi requerida por ambas as partes, conforme expressamente consignado na decisão de saneamento e organização do processo. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento da verba pericial deve ser suportado pelas partes que requereram a prova. A perícia médica deferida destina-se à apuração da alegada invalidez parcial e permanente do autor, da extensão das sequelas decorrentes do acidente de trânsito, da eventual limitação funcional delas resultante e de suas repercussões para fins de pensionamento, demandando análise documental, realização de exame clínico e elaboração de laudo técnico especializado. Considerando a natureza da prova, a especialidade exigida, a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos análogos, arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tratando-se de prova requerida por ambas as partes, cada litigante deverá suportar metade da verba honorária. 4. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, requisite-se à Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo o adiantamento da quota-parte dos honorários periciais de sua responsabilidade. Para esse fim, e observados os critérios da Resolução nº 910/2023 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, arbitro a quota-parte custeada pelo Estado no valor correspondente ao grau máximo previsto para a perícia médica cível relacionada à apuração de invalidez e capacidade funcional (15 Ufesp's), nos termos da tabela aplicável da referida Resolução. 5. O requerido deverá comprovar o depósito de sua quota-parte, correspondente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Comprovado o depósito da quota-parte do requerido e confirmada a reserva da verba honorária pela Secretaria da Justiça e Cidadania, intime-se o Sr. Perito para designar data, horário e local para realização da perícia médica. 7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da realização da perícia médica ou da última diligência necessária à elaboração do trabalho. 8. Designada a perícia, intimem-se as partes e respectivos assistentes técnicos, na pessoa de seus advogados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos o acompanhamento dos trabalhos periciais, observando-se o disposto nos arts. 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. 9. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação, requerimento de esclarecimentos e apresentação de quesitos complementares, se cabíveis, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. Após, tornem os autos conclusos para verificação da suficiência da prova produzida e posterior liberação da verba honorária em favor do perito judicial. 11. No que se refere às respostas de fls. 310, 312 e 314, expeçam-se novos ofícios às instituições Itaú Unibanco S/A e Bradesco Seguros S.A., encaminhando-se cópia desta decisão e informando-se os nomes completos e respectivos CPFs dos autores constantes dos autos, para que informem a existência de eventual indenização securitária, seguro de acidentes pessoais ou outro benefício vinculado ao acidente narrado na inicial. Via desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, devendo ser encaminhada pela serventia, por correio eletrônico, acompanhada das informações cadastrais necessárias ao cumprimento da requisição. Int. - ADV: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP), AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP), AMAURI CÉSAR BINI JÚNIOR (OAB 325235/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALDEMAR DE JESUS GONCALVES DA COSTA
Autor LUCIANA SANDOVAL BARBOSA PINHEIRO DA SILVA
Autor ROBERTO JOSé PINHEIRO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMAURI CÉSAR BINI JÚNIOR
OAB: 325235/SP
AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI
OAB: 390087/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1009241-11.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roberto José Pinheiro da Silva - - Luciana Sandoval Barbosa Pinheiro da Silva - Aldemar de Jesus Goncalves da Costa - VISTOS. 1. Às fls. 285/286, o requerido opõe embargos de declaração em face da decisão de fls. 272/273, sustentando, em síntese, que cumpriu integralmente a determinação contida às fls. 214/215, mediante a juntada de sua carteira de trabalho, declaração de imposto de renda e comprovantes de renda, razão pela qual o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça teria sido fundado em premissa fática equivocada. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento. Com efeito, assiste razão ao embargante quando afirma que houve efetivo cumprimento da determinação constante da decisão de fls. 214/215. Verifica-se que às fls. 250 e seguintes foram juntados os documentos então exigidos, dentre eles a carteira de trabalho (fl. 251), declaração de imposto de renda (fl. 254) e documentos relativos à renda previdenciária do requerido (fl. 264). Assim, a decisão de fls. 272/273 efetivamente partiu de premissa incorreta ao consignar o descumprimento da determinação anterior. Todavia, tal circunstância não conduz automaticamente ao deferimento da gratuidade da justiça. Embora o requerido informe estar desempregado desde novembro de 2025, verifica-se pelos documentos juntados que possuía remuneração mensal de R$ 9.421,72 até o encerramento do vínculo empregatício (fl. 251), bem como permanece titular de benefício previdenciário de aposentadoria no valor mensal de R$ 3.881,12 (fl. 264). Além disso, a declaração de imposto de renda apresentada demonstra rendimentos tributáveis anuais de R$ 106.649,49 no exercício correspondente. Desse modo, embora a fundamentação anteriormente adotada deva ser corrigida, os elementos constantes dos autos permanecem insuficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão/contradição apontada na fundamentação da decisão de fls. 272/273, mantendo, contudo, o indeferimento da gratuidade da justiça. 2. No tocante à perícia médica, recebo os quesitos apresentados pelo requerido às fls. 307/308. 3. Quanto à proposta de honorários apresentada pelo perito judicial às fls. 290, verifica-se que a prova foi requerida por ambas as partes, conforme expressamente consignado na decisão de saneamento e organização do processo. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento da verba pericial deve ser suportado pelas partes que requereram a prova. A perícia médica deferida destina-se à apuração da alegada invalidez parcial e permanente do autor, da extensão das sequelas decorrentes do acidente de trânsito, da eventual limitação funcional delas resultante e de suas repercussões para fins de pensionamento, demandando análise documental, realização de exame clínico e elaboração de laudo técnico especializado. Considerando a natureza da prova, a especialidade exigida, a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos análogos, arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tratando-se de prova requerida por ambas as partes, cada litigante deverá suportar metade da verba honorária. 4. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, requisite-se à Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo o adiantamento da quota-parte dos honorários periciais de sua responsabilidade. Para esse fim, e observados os critérios da Resolução nº 910/2023 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, arbitro a quota-parte custeada pelo Estado no valor correspondente ao grau máximo previsto para a perícia médica cível relacionada à apuração de invalidez e capacidade funcional (15 Ufesp's), nos termos da tabela aplicável da referida Resolução. 5. O requerido deverá comprovar o depósito de sua quota-parte, correspondente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Comprovado o depósito da quota-parte do requerido e confirmada a reserva da verba honorária pela Secretaria da Justiça e Cidadania, intime-se o Sr. Perito para designar data, horário e local para realização da perícia médica. 7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da realização da perícia médica ou da última diligência necessária à elaboração do trabalho. 8. Designada a perícia, intimem-se as partes e respectivos assistentes técnicos, na pessoa de seus advogados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos o acompanhamento dos trabalhos periciais, observando-se o disposto nos arts. 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. 9. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação, requerimento de esclarecimentos e apresentação de quesitos complementares, se cabíveis, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. Após, tornem os autos conclusos para verificação da suficiência da prova produzida e posterior liberação da verba honorária em favor do perito judicial. 11. No que se refere às respostas de fls. 310, 312 e 314, expeçam-se novos ofícios às instituições Itaú Unibanco S/A e Bradesco Seguros S.A., encaminhando-se cópia desta decisão e informando-se os nomes completos e respectivos CPFs dos autores constantes dos autos, para que informem a existência de eventual indenização securitária, seguro de acidentes pessoais ou outro benefício vinculado ao acidente narrado na inicial. Via desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, devendo ser encaminhada pela serventia, por correio eletrônico, acompanhada das informações cadastrais necessárias ao cumprimento da requisição. Int. - ADV: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP), AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP), AMAURI CÉSAR BINI JÚNIOR (OAB 325235/SP)