1009234-43.2025.8.26.0606
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009234-43.2025.8.26.0606 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Suzano - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Marcia Cristina Ferraz Ferreira - Magistrado(a) José Francisco Matos - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IPVA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU O DIREITO À ISENÇÃO E INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DE IPVA DOS EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) DETERMINAR SE A ISENÇÃO DO IPVA PODE SER CONCEDIDA RETROATIVAMENTE, CONSIDERANDO A DATA DA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA APÓS OS FATOS GERADORES, E (II) AVALIAR A NATUREZA JURÍDICA DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O LAUDO PERICIAL DO IMESC, EMITIDO AOS 04/04/2023, ATESTA A DEFICIÊNCIA FÍSICA DA AUTORA, PREENCHENDO OS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/2008.4. A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA POSSUI NATUREZA DECLARATÓRIA, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA EM QUE A PESSOA REUNIU OS PRESSUPOSTOS LEGAIS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A PORTARIA CAT 27/2015 E A RESOLUÇÃO SFP 05/2022 NÃO PODEM CRIAR RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA POSSUI NATUREZA DECLARATÓRIA E EFEITOS RETROATIVOS. 2. ATOS INFRALEGAIS NÃO PODEM CRIAR RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Mariana Camillis Picolomini Arias de Camargo (OAB: 518782/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ESTADO DE SãO PAULO
Réu MARCIA CRISTINA FERRAZ FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA CAMILLIS PICOLOMINI ARIAS DE CAMARGO
OAB: 518782/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009234-43.2025.8.26.0606 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Suzano - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Marcia Cristina Ferraz Ferreira - Magistrado(a) José Francisco Matos - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IPVA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU O DIREITO À ISENÇÃO E INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DE IPVA DOS EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) DETERMINAR SE A ISENÇÃO DO IPVA PODE SER CONCEDIDA RETROATIVAMENTE, CONSIDERANDO A DATA DA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA APÓS OS FATOS GERADORES, E (II) AVALIAR A NATUREZA JURÍDICA DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O LAUDO PERICIAL DO IMESC, EMITIDO AOS 04/04/2023, ATESTA A DEFICIÊNCIA FÍSICA DA AUTORA, PREENCHENDO OS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/2008.4. A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA POSSUI NATUREZA DECLARATÓRIA, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA EM QUE A PESSOA REUNIU OS PRESSUPOSTOS LEGAIS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A PORTARIA CAT 27/2015 E A RESOLUÇÃO SFP 05/2022 NÃO PODEM CRIAR RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA POSSUI NATUREZA DECLARATÓRIA E EFEITOS RETROATIVOS. 2. ATOS INFRALEGAIS NÃO PODEM CRIAR RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Mariana Camillis Picolomini Arias de Camargo (OAB: 518782/SP) - 16º Andar, Sala 1607