1009225-42.2023.8.26.0286
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Amparo - 2ª Vara
- Classe
- Pagamento
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009225-42.2023.8.26.0286 - Monitória - Pagamento - Alexandre de Oliveira Itu-me (Nome Fantasia: Pró-medic) - Santa Casa Anna Cintra - Vistos. ALEXANDRE DE OLIVEIRA ITU ME ajuizou ação monitória em face de SANTA CASA ANNA CINTRA, sustentando que a requerida adquiriu materiais hospitalares e não adimpliu as notas fiscais discriminadas na inicial, no valor originário de R$ 165.468,33 (cento e sessenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), atualizado até agosto de 2023 para R$ 245.765,47. A petição inicial veio instruída com as notas fiscais eletrônicas e os respectivos canhotos de recebimento, subscritos e carimbados (fls. 18/36). Opostos embargos monitórios (fls. 99/110), a embargante arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial do foro de Itu e requereu a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a inexigibilidade dos títulos por vícios nos aceites e a necessidade de revisão e fiscalização dos contratos em razão da intervenção municipal decretada em outubro de 2021, reconhecendo o pagamento apenas da nota fiscal n. 1790, no valor de R$ 17.578,00. Subsidiariamente, postulou a contagem dos juros de mora a partir da citação. A embargada impugnou os embargos (fls. 236/245), refutando as alegações deduzidas, insurgindo-se contra a gratuidade concedida e requerendo a rejeição dos embargos, com condenação por litigância de má-fé. Juntou planilha atualizada, da qual excluída a nota fiscal n. 1790. A embargante manifestou-se sobre os documentos juntados (fls. 271/273), reiterando os termos dos embargos. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, declarando não ter interesse na produção de outras provas (fls. 264/266). Redistribuído o feito a esta comarca (fls. 274/276). Realizada audiência de tentativa de conciliação (fls. 315/316). Expedidos ofícios ao Banco do Brasil e ao Banco Bradesco para verificação do pagamento da nota fiscal n. 1790, as respostas foram juntadas a fls. 325/333. A embargada manifestou-se a fls. 337/340. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes expressamente declinaram do interesse na produção de outras provas. A preliminar de incompetência territorial perdeu o objeto com a redistribuição do feito a esta comarca (fls. 274/276). A impugnação à gratuidade da justiça deferida à embargante não comporta acolhimento, porquanto desacompanhada de elementos concretos aptos a infirmar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão, incumbindo à parte impugnante o ônus de demonstrar a existência de capacidade financeira, nos termos dos arts. 99, § 2º, e 100 do Código de Processo Civil. No mérito, os embargos monitórios devem ser rejeitados. A ação monitória pressupõe prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a gerar juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. As notas fiscais eletrônicas de fls. 18/36 vêm acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento, com assinatura e carimbo do hospital, o que satisfaz o requisito legal. A teoria da aparência autoriza reputar válido o recebimento das mercadorias por pessoa presente no estabelecimento, mediante aposição do carimbo institucional, independentemente da identificação nominal do signatário. Competia à embargante demonstrar que a assinatura não provém de funcionário ou preposto seu, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a afirmações genéricas de desconhecimento. A tese de inexigibilidade dos títulos, fundada em suposta utilização criminosa do carimbo, não veio amparada em qualquer elemento de prova. Inexistem boletim de ocorrência, laudo pericial ou indício concreto que a sustente. Alegações desprovidas de suporte probatório não infirmam a presunção de regularidade decorrente dos documentos firmados com o carimbo da instituição. Tampouco aproveita à embargante a invocação da intervenção municipal e da necessidade de revisão dos contratos. O afastamento da gestão anterior e a apuração de irregularidades administrativas não extinguem as obrigações contraídas pela pessoa jurídica. A Santa Casa Anna Cintra é pessoa jurídica de direito privado que conserva sua existência e responde pelas obrigações assumidas por seus representantes e prepostos no período em que celebrados os negócios. O risco de superfaturamento, aventado em termos especulativos, não substitui a prova concreta de que as mercadorias não foram entregues ou de que os preços praticados eram irregulares. Quanto ao pagamento parcial, os documentos bancários de fls. 325/333 confirmam a transferência eletrônica de R$ 17.578,00, em 11/05/2021, correspondente à nota fiscal n. 1790. A embargada, contudo, já excluíra tal valor de sua planilha de cálculo por ocasião da impugnação aos embargos, inexistindo duplicidade de cobrança, devendo a quantia ser igualmente decotada do montante objeto da constituição do título executivo. No tocante aos juros de mora, as notas fiscais indicam expressamente as datas de vencimento de cada obrigação. Cuidando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo, o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, de modo que os juros incidem desde o vencimento de cada título, e não a partir da citação, como pretendido subsidiariamente. Por fim, não se cogita de litigância de má-fé. O regular exercício do direito de defesa, ainda que infrutífero, não configura, por si só, nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A embargante valeu-se legitimamente da via dos embargos monitórios e deduziu argumentos em suporte de sua tese, não implicando a rejeição, por consequência necessária, o reconhecimento de deslealdade processual. Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos por Santa Casa Anna Cintra e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor de Alexandre de Oliveira Itu ME, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor originário de R$ 147.890,33 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e noventa reais e trinta e três centavos), correspondente ao total das notas fiscais de fls. 18/36 com a exclusão da nota fiscal n. 1790, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e de juros de mora correspondentes à taxa referencial Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil, ambos incidentes a partir do vencimento de cada título. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 28 de julho de 2026. - ADV: RENATO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 421767/SP), HENRIQUE CESAR RODRIGUES (OAB 355136/SP), HENRIQUE AMARAL LARA (OAB 330743/SP), HENRIQUE HABITZREUTER SILVEIRA (OAB 256720/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE DE OLIVEIRA ITU-ME (NOME FANTASIA: PRó-MEDIC)
Réu SANTA CASA ANNA CINTRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO ANTONIO DE OLIVEIRA
OAB: 421767/SP
HENRIQUE CESAR RODRIGUES
OAB: 355136/SP
HENRIQUE HABITZREUTER SILVEIRA
OAB: 256720/SP
HENRIQUE AMARAL LARA
OAB: 330743/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1009225-42.2023.8.26.0286 - Monitória - Pagamento - Alexandre de Oliveira Itu-me (Nome Fantasia: Pró-medic) - Santa Casa Anna Cintra - Vistos. ALEXANDRE DE OLIVEIRA ITU ME ajuizou ação monitória em face de SANTA CASA ANNA CINTRA, sustentando que a requerida adquiriu materiais hospitalares e não adimpliu as notas fiscais discriminadas na inicial, no valor originário de R$ 165.468,33 (cento e sessenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), atualizado até agosto de 2023 para R$ 245.765,47. A petição inicial veio instruída com as notas fiscais eletrônicas e os respectivos canhotos de recebimento, subscritos e carimbados (fls. 18/36). Opostos embargos monitórios (fls. 99/110), a embargante arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial do foro de Itu e requereu a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a inexigibilidade dos títulos por vícios nos aceites e a necessidade de revisão e fiscalização dos contratos em razão da intervenção municipal decretada em outubro de 2021, reconhecendo o pagamento apenas da nota fiscal n. 1790, no valor de R$ 17.578,00. Subsidiariamente, postulou a contagem dos juros de mora a partir da citação. A embargada impugnou os embargos (fls. 236/245), refutando as alegações deduzidas, insurgindo-se contra a gratuidade concedida e requerendo a rejeição dos embargos, com condenação por litigância de má-fé. Juntou planilha atualizada, da qual excluída a nota fiscal n. 1790. A embargante manifestou-se sobre os documentos juntados (fls. 271/273), reiterando os termos dos embargos. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, declarando não ter interesse na produção de outras provas (fls. 264/266). Redistribuído o feito a esta comarca (fls. 274/276). Realizada audiência de tentativa de conciliação (fls. 315/316). Expedidos ofícios ao Banco do Brasil e ao Banco Bradesco para verificação do pagamento da nota fiscal n. 1790, as respostas foram juntadas a fls. 325/333. A embargada manifestou-se a fls. 337/340. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes expressamente declinaram do interesse na produção de outras provas. A preliminar de incompetência territorial perdeu o objeto com a redistribuição do feito a esta comarca (fls. 274/276). A impugnação à gratuidade da justiça deferida à embargante não comporta acolhimento, porquanto desacompanhada de elementos concretos aptos a infirmar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão, incumbindo à parte impugnante o ônus de demonstrar a existência de capacidade financeira, nos termos dos arts. 99, § 2º, e 100 do Código de Processo Civil. No mérito, os embargos monitórios devem ser rejeitados. A ação monitória pressupõe prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a gerar juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. As notas fiscais eletrônicas de fls. 18/36 vêm acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento, com assinatura e carimbo do hospital, o que satisfaz o requisito legal. A teoria da aparência autoriza reputar válido o recebimento das mercadorias por pessoa presente no estabelecimento, mediante aposição do carimbo institucional, independentemente da identificação nominal do signatário. Competia à embargante demonstrar que a assinatura não provém de funcionário ou preposto seu, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a afirmações genéricas de desconhecimento. A tese de inexigibilidade dos títulos, fundada em suposta utilização criminosa do carimbo, não veio amparada em qualquer elemento de prova. Inexistem boletim de ocorrência, laudo pericial ou indício concreto que a sustente. Alegações desprovidas de suporte probatório não infirmam a presunção de regularidade decorrente dos documentos firmados com o carimbo da instituição. Tampouco aproveita à embargante a invocação da intervenção municipal e da necessidade de revisão dos contratos. O afastamento da gestão anterior e a apuração de irregularidades administrativas não extinguem as obrigações contraídas pela pessoa jurídica. A Santa Casa Anna Cintra é pessoa jurídica de direito privado que conserva sua existência e responde pelas obrigações assumidas por seus representantes e prepostos no período em que celebrados os negócios. O risco de superfaturamento, aventado em termos especulativos, não substitui a prova concreta de que as mercadorias não foram entregues ou de que os preços praticados eram irregulares. Quanto ao pagamento parcial, os documentos bancários de fls. 325/333 confirmam a transferência eletrônica de R$ 17.578,00, em 11/05/2021, correspondente à nota fiscal n. 1790. A embargada, contudo, já excluíra tal valor de sua planilha de cálculo por ocasião da impugnação aos embargos, inexistindo duplicidade de cobrança, devendo a quantia ser igualmente decotada do montante objeto da constituição do título executivo. No tocante aos juros de mora, as notas fiscais indicam expressamente as datas de vencimento de cada obrigação. Cuidando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo, o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, de modo que os juros incidem desde o vencimento de cada título, e não a partir da citação, como pretendido subsidiariamente. Por fim, não se cogita de litigância de má-fé. O regular exercício do direito de defesa, ainda que infrutífero, não configura, por si só, nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A embargante valeu-se legitimamente da via dos embargos monitórios e deduziu argumentos em suporte de sua tese, não implicando a rejeição, por consequência necessária, o reconhecimento de deslealdade processual. Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos por Santa Casa Anna Cintra e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor de Alexandre de Oliveira Itu ME, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor originário de R$ 147.890,33 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e noventa reais e trinta e três centavos), correspondente ao total das notas fiscais de fls. 18/36 com a exclusão da nota fiscal n. 1790, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e de juros de mora correspondentes à taxa referencial Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil, ambos incidentes a partir do vencimento de cada título. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 28 de julho de 2026. - ADV: RENATO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 421767/SP), HENRIQUE CESAR RODRIGUES (OAB 355136/SP), HENRIQUE AMARAL LARA (OAB 330743/SP), HENRIQUE HABITZREUTER SILVEIRA (OAB 256720/SP)