1009224-10.2026.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009224-10.2026.8.13.0223/MG AUTOR : JESSICA APARECIDA BERNARDES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : PANTIARA MILENA NERES (OAB 09459269605) ADVOGADO(A) : LUCAS GUGLIELMELLI LOPES (OAB MG158240) ADVOGADO(A) : MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES (OAB MG169362) ADVOGADO(A) : MARIANNA BEDRAN MASSOTE DA ROCHA (OAB MG169680) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO ESTEVES MASSOTE (OAB MG236367) DECISÃO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, defere-se o processamento da demanda. Sem custas processuais, nos termos do art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24/7/1991. O art. 300 do CPC/2015 condiciona a concessão da tutela provisória de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, observa-se que inexistem elementos evidenciadores da probabilidade do direito cuja efetivação se pretende, notadamente porque a situação fática controvertida demanda um aprofundamento probatório incompatível com o juízo de cognição sumária próprio desta etapa procedimental. Nessa linha, ressalte-se que as provas unilateralmente produzidas pela parte autora não viabilizam a formação de um convencimento seguro a respeito da plausibilidade da sua pretensão, tornando prejudicada a análise do risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano. Mesmo porque, é cediço que a perícia realizada pelo INSS goza de presunção de veracidade e de legitimidade, podendo suas conclusões ser afastadas apenas por perícia judicial. Destarte, é indeferido o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. Na forma do art. 129-A, § 1º, da referida lei, determina-se a realização de perícia antecipada. É nomeado como perito o Dr. Rafael Lara Rosa da Silva, CRM/MG nº 89.620, CPF 139.178.076-02. Os honorários periciais são arbitrados em R$585,66 (quinhentos oitenta cinco reais sessenta e seis centavos) e serão adiantados pelo réu, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. As partes deverão ser intimadas para formular quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida à formulação dos quesitos pelas partes, a secretaria da unidade judiciária deverá formalizar a nomeação do perito no sistema AJ e intimá-lo para designar local, dia e horário para a realização da perícia. Ato contínuo, as partes deverão ser intimadas, pelo meio eletrônico, do agendamento da perícia. Cabe aos advogados da parte autora comunicar a esta do agendamento da perícia, para que ela compareça ao ato, dispensando-se a intimação do juízo. O laudo pericial deverá ser entregue, no prazo de 30 (trinta) dias, após iniciados os trabalhos. Por fim, o réu deverá realizar o depósito do valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data registrada pelo sistema. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JESSICA APARECIDA BERNARDES DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PANTIARA MILENA NERES
OAB: 197943/MG
MARIANNA BEDRAN MASSOTE DA ROCHA
OAB: 169680/MG
PANTIARA MILENA NERES
OAB: 261040/RJ
ROGÉRIO ESTEVES MASSOTE
OAB: 236367/MG
MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES
OAB: 169362/MG
LUCAS GUGLIELMELLI LOPES
OAB: 158240/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009224-10.2026.8.13.0223/MG AUTOR : JESSICA APARECIDA BERNARDES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : PANTIARA MILENA NERES (OAB 09459269605) ADVOGADO(A) : LUCAS GUGLIELMELLI LOPES (OAB MG158240) ADVOGADO(A) : MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES (OAB MG169362) ADVOGADO(A) : MARIANNA BEDRAN MASSOTE DA ROCHA (OAB MG169680) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO ESTEVES MASSOTE (OAB MG236367) DECISÃO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, defere-se o processamento da demanda. Sem custas processuais, nos termos do art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24/7/1991. O art. 300 do CPC/2015 condiciona a concessão da tutela provisória de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, observa-se que inexistem elementos evidenciadores da probabilidade do direito cuja efetivação se pretende, notadamente porque a situação fática controvertida demanda um aprofundamento probatório incompatível com o juízo de cognição sumária próprio desta etapa procedimental. Nessa linha, ressalte-se que as provas unilateralmente produzidas pela parte autora não viabilizam a formação de um convencimento seguro a respeito da plausibilidade da sua pretensão, tornando prejudicada a análise do risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano. Mesmo porque, é cediço que a perícia realizada pelo INSS goza de presunção de veracidade e de legitimidade, podendo suas conclusões ser afastadas apenas por perícia judicial. Destarte, é indeferido o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. Na forma do art. 129-A, § 1º, da referida lei, determina-se a realização de perícia antecipada. É nomeado como perito o Dr. Rafael Lara Rosa da Silva, CRM/MG nº 89.620, CPF 139.178.076-02. Os honorários periciais são arbitrados em R$585,66 (quinhentos oitenta cinco reais sessenta e seis centavos) e serão adiantados pelo réu, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. As partes deverão ser intimadas para formular quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida à formulação dos quesitos pelas partes, a secretaria da unidade judiciária deverá formalizar a nomeação do perito no sistema AJ e intimá-lo para designar local, dia e horário para a realização da perícia. Ato contínuo, as partes deverão ser intimadas, pelo meio eletrônico, do agendamento da perícia. Cabe aos advogados da parte autora comunicar a esta do agendamento da perícia, para que ela compareça ao ato, dispensando-se a intimação do juízo. O laudo pericial deverá ser entregue, no prazo de 30 (trinta) dias, após iniciados os trabalhos. Por fim, o réu deverá realizar o depósito do valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data registrada pelo sistema. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito