1009222-44.2025.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Americana - 1ª Vara Cível
- Classe
- Servidores Ativos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009222-44.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Silvana Alves dos Santos Garcia - MUNICIPIO DE AMERICANA - Vistos. A gratuidade da justiça é devida àquele com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC). A Lei nº 1.060/50 já estabelecia o conceito de necessitado com aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (par. único do art. 2º) Embora revogado pelo novo CPC, tal parâmetro não pode ser deixado de lado, já que o conceito de necessitado não se confunde com indigência (RT 286/612). A prejudicial de mérito da prescrição suscitada em contestação não merece acolhida na forma como deduzida, pois apenas se aplica às prestações eventualmente devidas em razão da concessão do adicional pleiteado, mas não ao direito à concessão propriamente dito. De qualquer forma, a questão da prescrição de algumas parcelas do adicional será novamente analisada por ocasião da prolatação da sentença, no caso de procedência do pedido. As partes são legítimas e estão representadas, e não havendo nulidades a serem supridas ou preliminares a serem analisadas, declaro saneado o processo. Para deslinde da causa deferir a produção da prova pericial, podendo, a prova emprestada servir apenas como comparação, pois a perícia de insalubridade deve constatar o local e serviço da parte em específico. Para perícia sobre as condições de trabalho da requerente, nomeio o Sr. Victor Hugo Moreira de Carvalho. Quesitos e assistentes deverão ser apresentados em quinze dias. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado solicitando a reserva de honorários periciais. Com a informação nos autos, intime-se o expert para a realização da prova. A pertinência da oitiva de testemunhas será avaliada após a vinda aos autos do laudo pericial, ficando desde já indeferido o depoimento pessoal da parte requerente, uma vez que a sua versão sobre os fatos encontra-se bem esclarecida nestes autos. Intime(m)-se. - ADV: ANA PAULA CARICILLI (OAB 176714/SP), FERNANDA CRISTINA NOVELI ANTUNES (OAB 317272/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE AMERICANA
Autor SILVANA ALVES DOS SANTOS GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA CARICILLI
OAB: 176714/SP
FERNANDA CRISTINA NOVELI ANTUNES
OAB: 317272/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1009222-44.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Silvana Alves dos Santos Garcia - MUNICIPIO DE AMERICANA - Vistos. A gratuidade da justiça é devida àquele com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC). A Lei nº 1.060/50 já estabelecia o conceito de necessitado com aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (par. único do art. 2º) Embora revogado pelo novo CPC, tal parâmetro não pode ser deixado de lado, já que o conceito de necessitado não se confunde com indigência (RT 286/612). A prejudicial de mérito da prescrição suscitada em contestação não merece acolhida na forma como deduzida, pois apenas se aplica às prestações eventualmente devidas em razão da concessão do adicional pleiteado, mas não ao direito à concessão propriamente dito. De qualquer forma, a questão da prescrição de algumas parcelas do adicional será novamente analisada por ocasião da prolatação da sentença, no caso de procedência do pedido. As partes são legítimas e estão representadas, e não havendo nulidades a serem supridas ou preliminares a serem analisadas, declaro saneado o processo. Para deslinde da causa deferir a produção da prova pericial, podendo, a prova emprestada servir apenas como comparação, pois a perícia de insalubridade deve constatar o local e serviço da parte em específico. Para perícia sobre as condições de trabalho da requerente, nomeio o Sr. Victor Hugo Moreira de Carvalho. Quesitos e assistentes deverão ser apresentados em quinze dias. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado solicitando a reserva de honorários periciais. Com a informação nos autos, intime-se o expert para a realização da prova. A pertinência da oitiva de testemunhas será avaliada após a vinda aos autos do laudo pericial, ficando desde já indeferido o depoimento pessoal da parte requerente, uma vez que a sua versão sobre os fatos encontra-se bem esclarecida nestes autos. Intime(m)-se. - ADV: ANA PAULA CARICILLI (OAB 176714/SP), FERNANDA CRISTINA NOVELI ANTUNES (OAB 317272/SP)