1009214-98.2022.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível
- Classe
- Pensão por Morte (Art. 74/9)
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009214-98.2022.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Agnaldo Jose de Oliveira - Tendo em vista o V. Acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida, determinando o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial, nomeio, nesta oportunidade, o perito judicial RAFAEL VAISKNORAS, especialista na área de Psiquiatria, para elaboração de laudo técnico, destinado a esclarecer se a incapacidade/invalidez da parte autora era preexistente à data do óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 29 de setembro de 1982. Com a designação de data, intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador, através de publicação no DJE, para comparecimento. Alerto que na data da perícia a parte autora deverá comparecer munida de documento de identificação original e com foto, sem o qual não será atendida, carteira de trabalho CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). Proceda a serventia ao cadastramento do perito como terceiro vinculado ao processo e intime-o para designar data para realização da perícia necessária, através de e-mail. Deverá o Sr. Perito comunicar este Juízo em caso de não comparecimento da parte na data agendada, não procedendo ao reagendamento sem prévia determinação. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistente técnico, no prazo legal, ficando autorizada a geração de senha de acesso a tal profissional. Desde já arbitro os honorários periciais em R$ 1.086,00, nos termos do artigo 28, parágrafo primeiro, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando-se as especificações do caso em comento, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho por ele desenvolvido, o uso de instalações próprias do profissional, deixando suas atividades privadas para colaborar com o Poder Judiciário, requisitando-se o pagamento oportunamente. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da realização da perícia. Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais (b) intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão, se o caso, providenciar a apresentação de seu parecer técnico Int. - ADV: CELSO BERTOLDO (OAB 366416/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AGNALDO JOSE DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO BERTOLDO
OAB: 366416/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1009214-98.2022.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Agnaldo Jose de Oliveira - Tendo em vista o V. Acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida, determinando o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial, nomeio, nesta oportunidade, o perito judicial RAFAEL VAISKNORAS, especialista na área de Psiquiatria, para elaboração de laudo técnico, destinado a esclarecer se a incapacidade/invalidez da parte autora era preexistente à data do óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 29 de setembro de 1982. Com a designação de data, intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador, através de publicação no DJE, para comparecimento. Alerto que na data da perícia a parte autora deverá comparecer munida de documento de identificação original e com foto, sem o qual não será atendida, carteira de trabalho CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). Proceda a serventia ao cadastramento do perito como terceiro vinculado ao processo e intime-o para designar data para realização da perícia necessária, através de e-mail. Deverá o Sr. Perito comunicar este Juízo em caso de não comparecimento da parte na data agendada, não procedendo ao reagendamento sem prévia determinação. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistente técnico, no prazo legal, ficando autorizada a geração de senha de acesso a tal profissional. Desde já arbitro os honorários periciais em R$ 1.086,00, nos termos do artigo 28, parágrafo primeiro, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando-se as especificações do caso em comento, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho por ele desenvolvido, o uso de instalações próprias do profissional, deixando suas atividades privadas para colaborar com o Poder Judiciário, requisitando-se o pagamento oportunamente. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da realização da perícia. Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais (b) intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão, se o caso, providenciar a apresentação de seu parecer técnico Int. - ADV: CELSO BERTOLDO (OAB 366416/SP)