Detalhe do processo

1009214-42.2025.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1009214-42.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.A.S. - C.S.T.E.L. - Fl.252:Com razão a zelosa Serventia. A decisão de fls. 207/210 consignou que ambas as partes requereram a produção de prova pericial (fls. 12 e 103), razão pela qual determinou que 50% dos honorários periciais fossem suportados pela Defensoria Pública, em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, cabendo à parte requerida o adiantamento da parcela remanescente, em observância ao disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários do perito serão adiantados pela parte que houver requerido a prova, ou rateados quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Entretanto, por mero lapso material, deixou de ser determinada a intimação da perita para apresentação de proposta de honorários relativamente à quota de responsabilidade da parte requerida. Assim, sanando-se a omissão, determino a intimação da perita para que, no prazo de cinco dias, apresente proposta de honorários periciais. Apresentada a estimativa, providencie a Serventia, por ato ordinatório, a intimação das partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Fixado o valor, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito de sua quota-parte, no prazo de dez dias, bem como expeça-se ofício à Defensoria Pública para reserva da parcela de sua responsabilidade. Comprovado o depósito e efetivada a reserva dos honorários pela Defensoria Pública, intime-se a perita para apresentação do laudo pericial no prazo de trinta dias. Juntado o laudo aos autos, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Não havendo impugnação ou, se houver, após sua apreciação, expeça-se o necessário para levantamento dos honorários periciais pela expert. Int. - ADV: GILIANA BARBOSA DE JESUS (OAB 212529/MG), CELINA TOSHIYUKI (OAB 206619/SP), DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB 154221/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.S.T.E.L.

Autor J.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOMENICO DONNANGELO FILHO

OAB: 154221/SP

CELINA TOSHIYUKI

OAB: 206619/SP

GILIANA BARBOSA DE JESUS

OAB: 212529/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1009214-42.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.A.S. - C.S.T.E.L. - Fl.252:Com razão a zelosa Serventia. A decisão de fls. 207/210 consignou que ambas as partes requereram a produção de prova pericial (fls. 12 e 103), razão pela qual determinou que 50% dos honorários periciais fossem suportados pela Defensoria Pública, em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, cabendo à parte requerida o adiantamento da parcela remanescente, em observância ao disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários do perito serão adiantados pela parte que houver requerido a prova, ou rateados quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Entretanto, por mero lapso material, deixou de ser determinada a intimação da perita para apresentação de proposta de honorários relativamente à quota de responsabilidade da parte requerida. Assim, sanando-se a omissão, determino a intimação da perita para que, no prazo de cinco dias, apresente proposta de honorários periciais. Apresentada a estimativa, providencie a Serventia, por ato ordinatório, a intimação das partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Fixado o valor, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito de sua quota-parte, no prazo de dez dias, bem como expeça-se ofício à Defensoria Pública para reserva da parcela de sua responsabilidade. Comprovado o depósito e efetivada a reserva dos honorários pela Defensoria Pública, intime-se a perita para apresentação do laudo pericial no prazo de trinta dias. Juntado o laudo aos autos, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Não havendo impugnação ou, se houver, após sua apreciação, expeça-se o necessário para levantamento dos honorários periciais pela expert. Int. - ADV: GILIANA BARBOSA DE JESUS (OAB 212529/MG), CELINA TOSHIYUKI (OAB 206619/SP), DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB 154221/SP)